Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00565/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2004
Relator:Joaquim Pereira Gameiro
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL
VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:1. Estando em causa uma mera liquidação de imposto automóvel com base em norma interna eventualmente desconforme ao direito comunitário e que só remotamente afecta o direito de propriedade da impugnante sem no entanto, atingir o seu conteúdo essencial, o acto de liquidação não é nulo, antes está viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei e, como tal, constitui causa de mera anulabilidade.

2. Não prescrevendo o direito comunitário qualquer prazo de caducidade do direito de impugnar, tal matéria é regulada pelo direito interno de cada Estado-membro, ao qual cabe delimitar, através do respectivo direito nacional, os prazos de caducidade pela aferição da perspectiva compatibilidade com os direitos reaccionais dos cidadãos.

3. Sendo a apreciação da questão da tempestividade da impugnação uma questão prévia ao conhecimento de fundo da causa, julgada intempestiva a impugnação, por estar sujeita ao prazo de caducidade de 90 dias, e tendo este sido ultrapassado, não tinha o Mm.º Juíz de conhecer de vícios de fundo do acto impugnado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – M... – Compra, Venda e Reparação de Automóveis, L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito da impugnante suscitada pela Fazenda Pública e pelo MP e que, em consequência, não conheceu do mérito da impugnação por ela deduzida contra a liquidação de imposto automóvel praticado pela Alfândega de Aveiro, em 27.5.96, no montante de 254.735$00, recorreu da mesma para o STA pretendendo a sua revogação e procedente o pedido, o qual, por Ac. de 26.3.2003, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e considerou competente este TCA para onde, posteriormente, foram remetidos os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

1 - A douta sentença a quo não cumpriu o dever prescrito no n.° 2 do art. 668° do CPC de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Não se pronunciou sobre a inaplicabilidade das tabelas de redução do IA (ilegalidade abstracta de liquidação), nem sobre a alegada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de o contribuinte não poder ser obrigado a pagar impostos contra normas de DC, de hierarquia superior. Por conseguinte, enferma do vício de nulidade.

2 - As tabelas de redução do IA, previstas no DL n.° 40/93, no que concerne aos automóveis usados importados do espaço comunitário, contrariam o art. 90.° do TR, por não garantirem sempre que o montante do imposto devido não excede o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, como sentenciou o TJCE no ac. do caso António Gomes Valente. Em consequência, atento o princípio do primado do DC e a sua aplicabilidade directa, são inaplicáveis na ordem jurídica portuguesa e até já deviam ter sido abrogadas expressamante pelo Legislador, por respeito ao princípio da segurança jurídica.

3 - Tais tabelas, bem como o DL em que foram inseridas, são posteriores ao art. 90.° do TR, pelo que, segundo a jurisprudência do TJCE, firmada, entre outros, no caso Simmenthal, no mínimo, são «desprovidas de qualquer eficácia» (no sentido de que são inaplicáveis a qualquer caso, ou ineficazes); ou, mais apropriadamente, mostra-se «impedida a sua formação válida», o que deve entender-se como estando «desprovidas de existência jurídica». O que, em qualquer das hipóteses, em termos práticos (ao nível dos efeitos), corresponde melhor à figura da nulidade ou da inexistência jurídica (embora haja quem as não autonomize) do que à mera anulabilidade. Com efeito, nulidade e inaplicabilidade são conceitos distintos, sendo a inaplicabili-dade uma figura mais próxima da ineficácia e da nulidade do que da anulabilidade, que a sentença indevidamente privilegiou.

4 - Assim sendo, e sob pena de esvaziamento de tal proibição de aplicação, os actos administrativos de liquidação e cobrança do IA que a esta tenham procedido não são anuláveis, mas ineficazes ou então nulos por natureza, conforme a tese que se perfile.

5 - A existência no ordenamento jurídico nacional de mecanismos como a oposição à execução com fundamento em ilegalidade abstracta da liquidação e de revisão dos actos tributários em prazos bem superiores ao de 90 concebido para a impugnação judicial e graciosa é a prova de que o direito de atacar o acto tributário e de exigir a restituição do tributo indevidamente cobrado não está necessariamente sujeito àquele curto prazo de caducidade, concebido para sindicar apenas os actos anuláveis, mas que o legislador não impôs, nem expressa, nem claramente, para os actos que violem o DC, tanto mais que a enumeração dos actos nulos no n.° 2 do art. 133.° do CPA não é taxativa.

6 - O vício da não conformação com o DC, por gerar um desvaler jurídico que, no mínimo, corresponde ao da nulidade do acto de liquidação impugnado, acarreta a suspensão da contagem dos prazos processuais, porquanto a mesma pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do art. 134.° do CPA, aplicável ao processo tributário.

7 - Impõe-se a mesma conclusão pelo facto de não existir qualquer base normativa válida aplicável que autorize a liquidação e cobrança de tal tributo, sendo certo que a aplicação da tabela de redução do IA, por contrária ao DC, a cujo cumprimento a AT também está vinculada, representa um erro imputável ao órgão administrativo.
Este, por não existir norma nacional aplicável, facto que tem a obrigação de conhecer, incorreu em erro grosseiro, só a si imputável, exorbitou das suas competências ao praticar o acto impugnado e agiu sem base jurídica válida, pois sendo a tabela de reduções inaplicável é como se não existisse.
Deste modo, a aplicação da "lei nacional" corresponde a agir sem lei ou contra lei fundamental, de hierarquia superior (constitucional e comunitária).

8 - Estando a fixação dos aspectos essenciais dos impostos sujeitos à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e à reserva de lei, e não existindo lei conforme ao DC que valide a liquidação e cobrança do IA, as tabelas de redução do IA também são materialmente inconstitucionais.

9 - A inconstitucionaalidade reside ainda no facto de o DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, ter sido adoptado com base na Lei n.° 2/92, de 3 de Março, cujo prazo de habilitação expirou em 31.12.1992, tendo o DL versado elementos essenciais do IA, tais como a sua incidência, taxas e benefícios fiscais.

10 - Por força dos princípios fundamentais do primado e do efeito directo, quer as normas nacionais contrárias ao DC e respectivos actos de execução são inaplicáveis de pleno direito. Pode tal inaplicabilidade ser invocada a todo o tempo, pelo menos até ao termo do prazo de prescrição da dívida tributária do Estado, pelo que a norma processual relevante para aferir da tempestividade da impugnação apresentada é a estatuída no art. 102, n.° 3 do CPPT, sem prejuízo da aplicação do prazo prescricional das obrigações tributárias, o qual salvaguarda assim, com equilíbrio, os interesses dos particulares e os do Estado, bem como os princípios da segurança e certeza jurídicas.

11 - Mesmo que assim se não entendesse, em virtude da inconstitucionalidade material de que padecem as normas que serviram de fundamento à liquidação impugnada, sempre estaria em causa a violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade, também ela geradora de nulidade, à luz do estatuído no art. 133°, n.° 2 al. d) do CPA, pelo que a impugnação podia ser apresentada a todo o tempo, em conformidade com o disposto no art. 102.° n.° 3 do CPPT.

12 - O art. 48.°, n.° l da LGT consagra um prazo prescricional geral em matéria tributária de oito anos, também aplicável às dívidas das pessoas colectivas públicas perante os particulares que sejam emergentes de relações jurídicas fiscais. O prazo de prescrição do direito à restituição do IA indevidamente cobrado, ao abrigo da tabela de reduções do IA, é, portanto, de oito anos, a contar da data da ocorrência do facto tributário, prazo esse que não tinha expirado à data da propositura da impugnação.

13 - Existindo no direito processual interno disposição que permite reclamar a todo o tempo (embora a parte contrária possa excepcionar com a prescrição) a restituição de montantes indevidamente cobrados, com fundamento no desrespeito no direito nacional (art. 102.°, n.° 3 do CPPT), uma impugnação baseada na violação do DC não pode receber um tratamento menos favorável (princípio da equivalência), como na sentença a quo se verificou, limitando-a ao curto prazo de 90 dias.

14 - O exercício de direitos comunitários não deve tornar-se excessiva ou indevidamente difícil em virtude da aplicação de prazos de caducidade, fixados em geral na legislação nacional (princípio da efectividade). Tal princípio é contrariado com a aplicação de um curto prazo de caducidade de 90 dias. Sobretudo, tendo em conta que o fundamento da impugnação em questão reside no incumprimento pelo Estado do art. 90º do TR, por meio das sentenças dos seus Tribunais e dos actos de liquidação da AT, antes da decisão do TJCE no reenvio do caso António Gomes Valente (mudança jurisprudencial do STA operada após 22.02.2002, mas ainda não acatada pela AT, que não dá execução espontânea e integral às suas sentenças).

15 - O acto impugnado é muito anterior a esse ac. do TJCE (22.02.2001), sendo certo que, à data, existia (e ainda existe, ao nível da AT e do público) um elevado grau de desconhecimento relativamente à não conformidade da tabela de reduções do IA com o DC, desconhecimento esse partilhado pelos tribunais nacionais, em todas as instâncias, pois não é verdade que tenha sido o TJCE que mudou a sua jurisprudência ou que passou a interpretar de modo diferente o art. 90 do TR. Os juizes nacionais é que, perante uma resposta mais clara a perguntas mais directas e pertinentes do citado reenvio, decidiram corrigir a orientação que antes seguiam.

Por que não mudarem também a concepção da nulidade da norma para a de ineficácia da norma e a da anulabilidade do acto consequente para a de ineficácia ou de nulidade? Seria um acto de Coragem e de Justiça acabar com a tradicional orientação pró fisco, numa fase em que a AT que tem oposto ao cumprimento das sentenças deste STA em que é decretada a restituição do IA, bem sabendo que elas devem ser integralmente cumpridas, por imperativo constitucional, e que não lhes é oponível a causa legitima de inexecução, por a condenação consistir no pagamento de quantia certa? Até quando a postergação do Estado de Direito e o triunfo do positivismo jurídico atávico? Uma jurisprudência evolutiva pode ser um óptimo instrumento jurídico e remédio para tais afrontas da AT ao Estado de Direito e aos ditames constitucionais. Este STA já tem o mérito de saber emendar o erro, quanto à não conformidade do IA com o DC. Para bem do Direito e da Justiça, queira, agora, não enjeitar o método da dúvida metódica, e colocar-se numa posição menos pró fisco, sem receio do reembolso de alguns dos milhões que, ao longo de muitos anos, entraram indevidamente para os cofres do Estado Português, já que este sempre ficará com a parte de leão, em desfavor dos contribuintes.
A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e ou aplicação da al. d) do n.° l do art. 668.° do CPC, do art. 1.°, n.° 7 do DL n.° 40/93, dos arts. 8.°, 20.°, 62.° e 103.°, n.°s 2 e 3 da CRP, dos arts. 286.°, 287.° e 289.° do CC, dos n.°s l e 2, als. c) e d) do art. 133 e 134.° do CPA e do art. 102.° n.° 3 do CPPT, os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da efectividade e da equivalência.

Contra alegou a Fazenda Pública com o seguinte quadro conclusivo:

1a) - A sentença pronuncia-se expressa e desenvolvidamente sobre a invocada nulidade do acto de liquidação nas diversas perspectivas da sua contrariedade com o direito comunitário que foram suscitadas pela ora recorrente, de acordo com a interpretação que têm feito os tribunais nacionais do Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, concluindo expressamente que o acto é anulável e não nulo. Pelo que não procedem as alegadas nulidades da sentença, por omissão de pronúncia.
2a) A admitir-se viciada a liquidação, por alegada contrariedade com o Direito Comunitário, tal vício apenas pode configurar vício de violação por erro nos pressupostos de direito gerador de anulabilidade e não de nulidade, conforme tem entendido toda a jurisprudência que tem sido proferida por esta 2a secção do STA em aplicação do acórdão do TJCE, de 22/2/2002, da qual se mencionam, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos Procs. n°s 22 679 e 22 771.
3a) A conclusão de que o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito gera mera anulabilidade e não nulidade resulta clara dos arts. 133° a 135° do CPA, de toda a doutrina em Direito Administrativo e da jurisprudência portuguesa, de que é exemplo um acórdão recentemente proferido no recurso jurisdicional n.° 6147-2001, pelo Tribunal Central Administrativo.
4a) A jurisprudência comunitária remete para as soluções do direito interno. De acordo com o princípio do respeito institucional e processual dos Estados-Membros que tem sido repetida e expressamente salvaguardado pela própria jurisprudência do TJCE, cabe ao direito interno e aos tribunais nacionais encontrar a solução jurídica adequada para a salvaguarda e aplicação do princípio do primado do direito comunitário e estes têm decidido pela anulabilidade do acto de liquidação e não pela sua nulidade.
5a) As invocadas inconstitucionalidades do DL n.° 40/93 de 18 de Fevereiro não merecem sequer apreciação, quer por se tratar de uma questão nova só agora alegada e nunca declarada pelo TC, que é o Tribunal competente para o fazer, quer porque, ainda que se considerasse a lei aplicável inconstitucional ou inexistente, tal não afectaria com o mesmo vício o acto de liquidação praticado em conformidade com ela. Assim o decidiu o Pleno da 1a Secção deste STA, no acórdão proferido no Rec. n.° 26483, em 27 de Junho de 1995:
"(...)Desta sorte, incorre em vício de violação de lei, por erro no pressuposto de direito, o acto administrativo que faz aplicação a um caso concreto de norma que inexiste como tal no mundo jurídico - o autor desse acto partiu do errado pressuposto de que estava a executar ou cumprira ordem jurídicaf...)"
6a) Na situação dos autos está-se perante um caso resolvido, decidido, porquanto o impugnante em nenhum deles contra ele reagiu em tempo oportuno, lançando mão do meio processual adequado que a lei lhe confere - a impugnação. Pelo que não poderia decidir de outra forma o Tribunal a quo, ao julgar a impugnação manifestamente extemporânea o que é excepção que impede o conhecimento do mérito da causa decidindo, em consequência, pela improcedência da acção e declarando nada haver quanto ao acto de liquidação impugnado.
7a) Assim o tem decidido também este douto STA que se espera continue fiel à sua jurisprudência isenta, sem ceder às acusações de tendências pró fisco que lhe imputa a recorrente e que, nesta matéria, bem o têm desmentido as suas doutas decisões.
Pelo que, não sendo nulo o acto impugnado se sustenta a extemporaneidade da impugnação, devendo o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

Na pendência do recurso, em 4.11.2002, veio a recorrente (cfr. fls. 131 a 155) pedir o reenvio ao TJCE colocando as questões que considera prejudiciais e indispensáveis à boa decisão da causa e constantes de fls. 153 a 155.

A Fazenda Pública pronunciou-se, a fls. 163 a 166, no sentido de dever ser dispensado o reenvio, não só porque o TJCE já se pronunciou sobre a questão essencial de interpretação do direito comunitário, como as questões prejudiciais propostas se referem a matéria que cabe na reserva da autonomia institucional e processual dos Estados membros, sobre a qual não se tem pronunciado o TJCE em respeito desse princípio.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu os doutos pareceres de fls. 156 e 160v, aquele no sentido do não provimento do recurso e este no sentido do indeferimento do pedido de reenvio com fundamento na jurisprudência pacífica tirada em casos semelhantes (cfr., nomeadamente, os Ac. de 12.12.01, Rec. n.º 26233, de 23.10.2002, Rec. n.º 899/02-30 e de 4.12.2002, Rec. n.º 1261/02) que, no essencial tratam as questões colocadas pelo requerente.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II – A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:

1 - Em Maio de 1996, a impugnante comprou na Alemanha, com o valor e pelo preço de 2.548.870$00, o veículo "todo-o-terreno", usado, marca Opel, modelo Frontera, de 2260 cc, de cilindrada, a gasóleo, que tinha sido posto em circulação no mercado alemão em 20 de Outubro de 1992, com matrícula daquele país;

2 - Trouxe tal veículo para Portugal e aqui procedeu à sua importação definitiva, tendo a Alfândega de Aveiro, em 27 de Maio de 1996, liquidado IA, fixando-o em 254.735$00, pago pelo RLQ n" .../...6306 (DVL .../0066306) - Cfr fis. 3;

3 - No IA liquidado não foi tomado em consideração o valor de mercado do veículo nem a sua desvalorização real, mas apenas a idade e cilindrada;

4 - Em 25 de Outubro de 2001, a impugnante deduziu impugnação judicial desse acto de liquidação - Cf petição inicial de fls. l e ss., e respectivo carimbo de entrada em juízo.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito da impugnante, suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, e, em consequência, não conheceu do mérito da impugnação deduzida por M.... - Compra, Venda e Reparação de Automóveis, Lda, com base na fundamentação que se transcreve:
“Cumpre, antes de mais, apreciar a questão da intempestividade da impugnação, já que só em caso de improcedência de tal questão prévia é que se conhecerá, como é óbvio, do mérito.
Vejamos então.
A impugnação judicial deveria, no caso, ser apresentada, no prazo de 90 dias, contado nos termos do artigo 123°, do Código de Processo Tributário (em vigor à data do acto de liquidação e a que corresponde actualmente o artigo 102°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Ora considerando que a liquidação e o respectivo prazo de pagamento voluntário ocorreram em 1996 e a impugnação judicial, sem que antes tenha havido reclamação graciosa do acto, foi apresentada em 25 de Outubro de 2001, é manifesto que há muito transcorreu o prazo mencionado, com a consequente extinção do direito do impugnante.
Todavia, importa ponderar, tal como alega doutamente o impugnante, se o vício do acto tributário implica não a anulabilidade do acto mas sim a nulidade, com o consequente conhecimento a todo o tempo (Cf, v. g., Ac do STA - 2a Sec, de 21 de Novembro de 1990, in AD n° 361, pg. 107).
A anulabilidade é, na verdade, o regime regra "sancionatório" dos actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas, só sendo aplicável o regime excepcional da nulidade (ou outra sanção) desde que previstos na Lei – cf. artigo 135°, CPA.
A regra no Direito Administrativo português é a de que todo o acto administrativo inválido é anulável e só excepcionalmente é nulo. Porquê? Por razões de certeza e de segurança da ordem jurídica. Não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade - e, designadamente, a possibilidade de ser declarada a todo o momento por qualquer tribunal ou autoridade -, pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os actos da Administração {maxime, os actos de liquidação tributária), são válidos ou inválidos. Pelo contrário: torna-se imperioso que, ao fim de um relativamente curto prazo, cessem quaisquer dúvidas e os actos da Administração possam definitivamente ser considerados válidos por não ter sido atacada, no prazo definido, a sua validade. Daí que, reconhecendo embora a existência excepcional de casos passíveis da severa sanção da nulidade, deva tal elenco de situações ser extremamente limitado a um pequeno número de ilegalidades gravíssimas e evidentes.( Cf Freitas do Amaral, Direito Administrativo. Vol III, pp. 329/330 e Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol l, p. 518).

A impugnante vem alegar que o acto de liquidação é nulo, com os seguintes fundamentos:
O acto de liquidação é nulo por acarretar ofensa de um direito fundamental - o direito de propriedade da impugnante;
Além disso, enferma do vício de ilegalidade abstracta de liquidação, por contrariar norma superior de direito comunitário (artigo 90°, do Tratado de Roma), vício que é tipificado como nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, "conforme entendimento pacífico do STA e do TJCE".
Vejamos:
São nulos, entre outros, os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental - Cf artigo 133°-2/d), do CPA.
E, não temos dúvidas, que ao direito de propriedade é aplicável o regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias – Cf. arts 62° e 17°, da Constituição.
A tutela constitucional traduz-se na garantia do direito à propriedade, isto é, "no direito de não ser expropriado ou esbulhado, pelo Estado ou por terceiros, salvo por utilidade pública e mediante indemnização. O direito à propriedade que a Constituição garante está assim longe do conceito amplo do direito de propriedade que inclui tradicionalmente não só o direito de não ser expropriado do título ou da posse, mas também a liberdade de uso, de fruição, de disposição, sem limites ou intromissões de terceiro, desde logo, do Estado (...)" - Cf Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 1978, p. 163.
E sendo este, na sugestiva expressão utilizada no Ac do STA de 10 de Abril de 2002 (Expressão também usada por Esteves de Oliveira quando escreve que, relativamente ao acto administrativo que viole direitos, liberdades e garantias constitucionais padeça de nulidade se exige que - citamos -, "essa violação ponha em causa o conteúdo essencial, o núcleo duro do respectivo direito. Caso contrário, a sanção adequada será a da anulabilidade (CPA Comentado, 2a Ed., pp. 646 e ss.)) (Processo n° 26390), o "núcleo duro" deste princípio, só os actos violadores deste núcleo seriam passíveis de uma declaração de nulidade.
Não já assim um acto - como o que é objecto destes autos -, em que o que está em causa é uma mera liquidação de imposto automóvel com base em norma interna eventualmente desconforme ao direito comunitário e que só remotamente afecta o direito de propriedade da impugnante sem, no entanto, atingir o seu conteúdo essencial na perspectiva apontada.
É que o acto que aplica norma interna simplesmente desconforme ao direito comunitário e constitucional não é nulo, antes está viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei e, como tal, constitui causa de mera anulabilidade (Cf. Ac do STA de 9 de Outubro de 1996 -Recurso n° 20.873, in DR - Apêndice, de 28 de Dezembro de 1998, pp. 2843 e ss.).
Uma coisa é o vício do acto; outra, diversa, será o vício da norma. Como se escreve no Ac do STA - Pleno, de 26 de Junho de 1995:
"Além, uma norma ferida de morte, de nulidade, que os tribunais têm de ignorar; aqui, um acto administrativo, fazendo aplicação de uma norma no errado pressuposto da sua validade, da sua existência ou relevância jurídica e que integra o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (...) causa de mera anulabilidade". (AD n" 409, p.84).
Não há assim qualquer violação do conteúdo essencial de um direito fundamental mas antes alegada violação do princípio da legalidade tributária em consequência de aplicação de lei ordinária desconforme ao direito comunitário em termos de fazer inquinar o acto de vício de violação de lei e consequenciar anulabilidade e não nulidade do respectivo acto de liquidação (cf., nesta perspectiva, Ac. STA de 10 de Abril de 2002 - Processo n° 26390/23 Sec, inédito).
Subsumindo mais concretamente:
Liquidado pela Alfândega de Aveiro e pago, em 1996, o IA com base nos critérios legais e tabelas previstos no DL 40/93, de 18 de Fevereiro, impugnado em 2001 esse acto de liquidação por alegada desconformidade entre a legislação interna e o artigo 90°, do Tratado de Roma, o acto respectivo não enfermará de nulidade mas de mera anulabilidade.
A impugnação judicial deveria assim ter sido apresentada no prazo de 90 dias contado nos termos do artigo 123°, do Código de Processo Tributário (em vigor à data do acto de liquidação e a que corresponde actualmente o artigo 102°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Ora é manifesto que tal prazo há muito que estava esgotado quando foi, em 25 de Outubro de 2001, deduzida a impugnação.
O que leva à conclusão da extinção do direito da impugnante por caducidade e, logo, ao não conhecimento do mérito da impugnação”.

Discorda a recorrente do decidido invocando (cfr. conclusão 1ª) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia consistente em não se ter pronunciado sobre a inaplicabilidade das tabelas de redução do IA nem sobre a violação dos direitos constitucionais de propriedade e de o contribuinte não poder ser obrigado a pagar impostos contra normas de direito comunitário de hierarquia superior, e, nas restantes conclusões refere a violação do direito comunitário por parte do DL 40/93 defendendo que o vício que afecta a liquidação efectuada com base naquele DL, inconstitucional e violador do direito comunitário, é de nulidade e não de anulabilidade como se entendeu na decisão recorrida.
As questões decidendas, face ao teor das conclusões das alegações, consistem, pois, em determinar se se verifica a invocada nulidade da sentença e se se verifica ou não a caducidade do direito de impugnar o que passa por se indagar se a impugnação foi deduzida com fundamento em vícios do acto que impliquem a sua anulabilidade como se entendeu na decisão recorrida ou se, pelo contrário, os vícios invocados do acto determinam a sua nulidade.
Além destas questões, há que decidir do destino do pedido de fls. 131 a 155.

Nos acórdãos desta secção de 6.5.2003 e de 8.7.2003, proferidos nos recursos 100/2003 e 286/2003, respectivamente, referentes também a liquidações de IA, em que era recorrente a ora recorrente e em que a matéria de facto fixada na 1ª instância é idêntica à que foi fixada neste recurso e em que as conclusões das alegações são idênticas em todos os recursos, tratou-se das mesmas questões que ora são postas à consideração deste Tribunal, assim como se decidiu de pedidos idênticos ao de fls. 131 a 155 no sentido do seu indeferimento.
Concordamos integralmente com a fundamentação constante desses acórdãos que tem plena aplicação na situação em apreço por responder concreta e cabalmente às questões aqui suscitadas, e, por isso, nos apropriamos da mesma, com as devidas adaptações, para a situação em apreço, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, sem necessidade da sua transcrição, donde decorre o indeferimento do requerido a fls. 131 a 155, que não se verifica o invocado vício de omissão de pronúncia e que improcedem todas as conclusões das alegações sendo que o alegado relativamente à liquidação do IA e determinante da sua invalidade, no entendimento da recorrente, a verificar-se, gerará a anulabilidade desse acto e nunca a sua nulidade, pelo que se verifica a caducidade do direito de impugnar como se entendeu, e bem, na decisão recorrida.

IV - Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 705 do CPC, acordam os Juizes deste Tribunal em, com a fundamentação constante dos acórdãos supra referidos de que se juntam cópias, indeferir o requerido a fls. 131 a 155 e, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004

ass: Joaquim Pereira Gameiro
ass: José Gomes Correia
ass: Jorge Lino