Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11726/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | No âmbito do recurso contencioso de anulação, a legitimidade passiva cabe à autoridade que praticou o acto impugnado, enquanto titular do interesse directo na ordem jurídica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. A recorrente Maria ..., médica do Quadro de Pessoal da A.R.S. do Norte, veio impugnar o acto punitivo da autoria do Sr. Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade. Na petição inicial indicou como entidades recorridas o Sr. Ministro da Saúde, o Sr. Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte e o Sr. Coordenador do Serviço Sub-Regional de Saúde do Porto, pelo que o Digno Magistrado do Ministério Público, após vista inicial do processo, arguiu a ilegitimidade das duas ultimas entidades recorridas. - x x 2. Notificada nos termos do artº 54º. nº 1 da L.P.T.A., a recorrente nada veio dizer, pelo que cumpre desde já conhecer da questão prévia suscitada. Como é sabido, constitui pacífico entendimento que, no âmbito do recurso contencioso de anulação, a legitimidade passiva cabe à autoridade que praticou o acto impugnado, enquanto titular do interesse directo na sua manutenção na ordem jurídica cfr. Acs. do STA de 24.9.96, Rec. 39026, Ac. STA de 8.10.96, Rec. 40.183, Ac. STA de 31.1.89, Rec. 26210. Em processo disciplinar, a entidade competente para a decisão punitiva é a única que possui legitimidade passiva no âmbito do recurso contencioso contra o acto em causa, ou seja, neste caso, atendendo à natureza da pena, como aliás decorre da notificação efectuada à arguida, ora recorrente (fls. 23 e ss. dos autos), o Sr. Ministro da Saúde. x x 3. Em face do exposto acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, declarando partes ilegítimas o Sr. Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. do Norte e o Sr. Coordenador do Serviço Sub-Regional de Saúde do Porto, ordenando o prosseguimento dos autos, unicamente, contra o Sr. Ministro da Saúde, com o consequente cumprimento dos arts. 43º e 45º da LPTA. Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 22.1.04 (ac. serv.) as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |