Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:70/20.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO,
CHINA,
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I. A fundamentação deve ser expressa e formulada através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato, segundo o disposto no artigo 153.º, n.º 1 do CPA.
II. Mostra-se respeitado o dever de fundamentação se o ato impugnado acolhe as circunstâncias de facto e de direito vertidas na informação dos serviços, a qual lhe serve de fundamentação, por remissão, além de se revelar que a interessada compreendeu as razões que estão na base no indeferimento do pedido de proteção internacional.
III. Não tem qualquer sentido invocar que não cabe ao SEF fundamentar o ato impugnado, de recusa da proteção internacional, por caber a esse serviço a prática dos atos de instrução, recolhendo os factos pertinentes para a tomada de decisão.
IV. Carece de fundamento sustentar que o ato impugnado não se encontra fundamentado porque não acolhe expressamente o teor da fundamentação que antecede a sua prática e que se refere expressamente ao pedido de proteção internacional apresentado pela requerente, porquanto existe uma assunção pelo ato impugnado da análise factual efetuada pelos serviços, mediante a sua concordância manifestada no sentido da decisão administrativa tomada.
V. A notificação do ato administrativo respeita o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA, se além da notificação do ato, é entregue à interessada a informação dos serviços em que o ato se baseia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Q.............., de nacionalidade chinesa, devidamente identificada nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/02/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão do Ministro da Administração Interna, datada de 20/12/2018, notificada em 18/04/2019, que recusou o pedido de asilo e de proteção subsidiária, por a requerente não preencher os respetivos requisitos.


*

Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A. Os actos administrativo de indeferimento do exercício de direitos subjectivos devem ser fundamentados expressamente, tal como impõe a conjugação das disposições contidas nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1, do CPA;

B. O cumprimento deste dever apenas é cumprido quando o acto contiver as razões de facto e de direito que justificam a decisão que foi tomada e não outra;

C. A compreensão da razão de ser das premissas em que assenta a decisão apenas será perceptível se for conhecido o caminho cognoscente percorrido pelo agente com a ponderação dos factos e do direito aplicável;

D. Não cumpre o dever de fundamentação o despacho que recusa asilo e protecção subsidiária com o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos previstos na lei para a sua concessão;

E. E não cumpre esse dever porque essa singela declaração, tal como vicia o acto administrativo impugnado na 1.ª instância, não permite, a ninguém, identificar os factos a que o agente se refere;

F. Não obstante, o escopo do dever de fundamentação expressa será conseguido se a decisão concordar com os fundamentos constantes de uma informação dos serviços, assim fazendo-os seus, tal como resulta do n.º 1 do artigo 153.º do CPA;

G. Essa declaração de concordância tem que ser de tal ordem evidente que o destinatário da decisão consegue aceder aos fundamentos com a mesma certeza e segurança que resultaria se a decisão e os fundamentos fossem partes de um mesmo documento escrito;

H. Esta forma de fundamentação não se verifica quando a decisão não faz qualquer referência à informação dos serviços nem esta contém qualquer elemento nela aposto que o ligue à decisão;

I. Não é a circunstância de a decisão ser notificada à Recorrente, mediante a entrega de uma nota de notificação elaborada por este e de uma informação também elaborada por este no âmbito do procedimento, que permitirá afirmar que a mesma informação contém a fundamentação do acto notificado;

J. Não é ao SEF que compete fundamentar a decisão nem este procedimento enviesado é susceptível de sanação pelos tribunais administrativos;

K. A ausência de uma referência à informação na decisão e a ausência de qualquer elemento perceptível na informação, de que contém a fundamentação da decisão, inviabilizam que a decisão esteja fundamentada através da Informação;

L. Esta falta de fundamentação torna-se mais flagrante quando da mera leitura da decisão e da Informação, que alegadamente fundamenta aquela, se denota que os fundamentos alegados na decisão não constam da mesma informação;

M. A sentença que, assim, considera a decisão fundamentada através do teor da Informação é ilegal porque viola o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1 , do CPA;

N. À face destas disposições legais, a sentença deveria ter julgado a acção procedente e anulado a decisão;

O. Como corolário, a notificação da decisão não é perfeita;

P. A notificação da decisão à Recorrente não respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do CPA, aplicável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do mesmo compêndio legal;

Q. Uma vez que a Informação n.º 1304/GAR/18 não contém os fundamentos do despacho impugnado e este, por si só, não está fundamentado, a Recorrente não foi notificada, na íntegra, do acto de indeferimento do seu requerimento;

R. A sentença sob censura entende que sim mas, outro entendimento não seria possível senão o aqui preconizado.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada, sendo anulado o despacho impugnado.


*

O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

*

O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento quanto à questão da falta de fundamentação do ato, em violação dos artigos 152.º, n.º 1, a) e 153.º, n.º 1, do CPA;

2. Erro de julgamento quanto a notificação do ato não respeitar o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

A) A Autora é cidadã da República Popular da China (cf. passaporte, processo instrutor, incorporado no SITAF sob o registo n.º 006154854, p. 5 e 6);

B) A Autora apresentou pedido de protecção internacional em 02.07.2015 (cf. declaração, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 14);

C) O pedido foi admitido à instrução, por não ter sido considerado manifestamente infundado (cf. decisão de 10.07.2015, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 15);

D) No âmbito do procedimento de asilo, foi elaborada a informação n.º 946/GAR/17, onde, em suma, se propôs a recusa do direito de asilo à requerente e, do mesmo modo, propôs a recusa de protecção prevista no artigo 7.º, da lei de asilo, por falta de preenchimento dos requisitos (cf. informação constante do processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 22/31);

E) A Autora foi notificada em 04.12.2017 da informação referida na alínea anterior (cf. aviso de recepção assinado, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 32/33);

F) A Autora, em 18.12.2017, enviou, através do Conselho Português para os Refugiados, uma carta ao SEF, onde relatou circunstâncias factuais relativas ao pedido de asilo e juntou documentos (cf. e-mail, carta e documentos, processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 34/47);

G) Em 21.09.2018 foi elaborada pelo SEF a informação n.º 1304/GAR/18, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

ASSUNTO: Alegações apresentadas nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 26/2014 de 05.05

Processo de Proteção Internacional nº 281/15 Q.............., nacional da China

1. Foi proferida pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional do SEF proposta de decisão no processo citado em epígrafe, no sentido de recusar o direito de asilo e proteção subsidiária à cidadã Q.............., nacional da China.

2. Notificada da proposta, a requerente produziu as suas alegações ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 26/2014 de 05.05.

3. Para tal, apresentou uma carta, redigida na primeira pessoa, onde são descritas impressões alegadamente muito pessoais, e sentimentos expressos na primeira pessoa, aliados a experiências individuais descritas de forma muito pormenorizada.

4. Ora, analisadas as demais cartas de alegações apresentadas pelos restantes cidadãos chineses que contestaram as suas propostas de decisão negativas, infere-se logo à primeira vista tratar-se exatamente da mesma carta (com diferentes eventos, locais e datas) de forma transversal pelas outras 24 respostas. Exatamente a mesma redação, com um estilo muito literário e descritivo, e com muitas descrições / menções a sentimentos, todos descritos no mesmo estilo, e aliados às vivências. Todas as 24 cartas de alegações parecem ter sido redigidas pelo mesmo autor, apesar de supostamente escritas na primeira pessoa por 24 diferentes cidadãos que nem se conhecem. No início, eram todas apresentadas em inglês, tal como no presente caso (sendo que a maioria destes 74 cidadãos que pediram proteção nem dominam a língua inglesa), pontuadas por breves referências religiosas e bíblicas (citam passagens e salmos da Bíblia), e todas elas terminam com "Deus vos abençoe e a Portugal Ámen" ou "Que Deus vos abençoe! Ámen!

5. No que à análise de mérito das alegações remetidas pela requerente diz respeito, cumpre dizer o seguinte: a requerente não carreou para o processo nenhum dado novo suficientemente relevante para uma mudança da proposta recusa de asilo e proteção subsidiária.

6. Quanto à situação dos cristãos na China e quanto à alegada situação da requerente no seu país recordamos:

I. Cristãos na China

1. Os meios de comunicação social relatam episódios de investidas a igrejas por parte das polícias para remoção de cruzes, tendo os mesmos episódios sido noticiados por diferentes meios de comunicação social. Essas ocorrências nos “media” foram citadas em alguns relatórios anuais sobre direitos humanos, constantes do parecer do CPR, anexo ao processo.

2. No entanto, é de extrema importância salvaguardar que não basta a um(a) requerente "colar-se" às referidas notícias como elemento único e automático de concessão de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Importa sempre aferir da credibilidade gerai do(a) requerente assim como da credibilidade dos elementos que submete e do seu relato, o que faremos mais à frente na secção "Credibilidade"

(…)

II. Credibilidade

Antes de qualquer outra consideração importa aferir da credibilidade dos factos materiais em conformidade com as recomendações da EASO em matéria de Credibilidade. Denote- se que, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai em igual proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional (neste caso, o SEF). Compete ao SEF fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, em igualdade de responsabilidade, recai também sobre o requerente a submissão de todos os dados materiais relevantes.

(…)

16. Outro pormenor que salta de imediato à vista, é o fato de as cartas submetidas estarem redigidas em perfeito inglês americano, denotando o seu autor ser nativo da língua inglesa (dos E.U.A.). Este pormenor não é de todo uma surpresa, e será abordado numa seção mais à frente Seção. IV: Pedidos de asilo fraudulentos efetuados por chineses - redes desmanteladas.

17. Quanto à audição da requerente, procedeu-se à análise de credibilidade dessas declarações. Na verdade, o relato da requerente não ofereceu ao examinador qualquer cenário de credibilidade. O seu discurso, com fortes indícios de ter sido memorizado, não foi para além de um débito de dados, realizado sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos. A requerente limitou-se a "papaguear" o relato previamente memorizado, evidenciando dificuldade em desviar- se do discurso memorizado para produzir as respostas pontuais espontâneas expectáveis para alguém que genuinamente tivesse experienciado as alegadas ocorrências. A requerente falhou em responder com a mais básica das facilidades e naturalidade caraterísticas de uma genuína experiência por si realmente experienciada.

18. Em conclusão, todos os parâmetros de credibilidade definidos pela EASO pressupõe que o nível, a fluência e a natureza dos detalhes fornecidos pela requerente sejam suficientemente indicativos de uma experiência pessoal genuína, o que no caso do requerente não se verifica.

19. Esta falta de credibilidade não é exclusiva à requerente, mas sim transversal a outros processos de cidadãos de nacionalidade chinesa. Analisemos, na seção seguinte, os contornos deste fluxo.

III. Fluxo de cidadãos chineses: pedidos de proteção em Portugal em 2015

20. O perfil da requerente e circunstâncias do seu "pedido de proteção internacional" (PPI ou "pedido de asilo") encaixam-se nas características do fluxo homogéneo dos restantes 74 requerentes chineses que efetuaram pedido de proteção internacional (PPI) durante o ano de 2015 em Portugal (tendo-se verificado que muitos deles apresentaram a desistência do seu pedido ao longo do ano de 2017).

21. Corresponde também ao modus operandi identificado nos restantes 74 pedidos efetuados por cidadãos chineses em 2015. E, analisados os restantes 74 relatos, verifica-se uma repetição da "história", ainda que, supostamente, os requerentes entre si não se conheçam.

22. Assim, e atendendo a que o SEF conhece o teor dos 75 relatos efetuados por cidadãos chineses, parece-nos relevante partilhar algumas características transversais à maior parte deles:

a) Tal como os demais requerentes chineses, requereu visto de curta duração à Embaixada de Portugal em Pequim, alegando fins turísticos, tendo-lhe sido concedido visto por pouco mais do que uma semana (habitualmente entre 10 e 11 dias);

b) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, o pedido de visto foi tratado por terceiros ligados à Igreja da Família, e possui passaporte emitido alguns meses antes da sua viagem, querendo isso dizer que obteve passaporte emitido pelas autoridades chinesas sem quaisquer problemas;

c) Tal como os demais requerentes apresentou à embaixada de Portugal em Pequim uma reserva de alojamento em hotel português não tendo concretizado este alojamento (segundo informação confirmada pelo referido hotel) pelo que se conclui que, ao ter viajado para Portugal, já tinha outro destino diferente do declarado;

d) Tal como os demais requerentes não teve quaisquer problemas para sair do país, evidenciando assim facilidade em viajar sem oposição das autoridades chinesas;

e) Tal como muitos dos demais requerentes viajou acompanhada de outros cidadãos chineses que requereram asilo em Portugal;

f) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, pertence à etnia Han.

g) como os demais requerentes chineses, invoca exatamente o mesmo incidente extraordinário de vida que despoletou a sua conversão: a sua mãe/outro familiar/ ou a(o) próprio(a) requerente era doente e os vários médicos pelos quais passou não conseguiram tratá-la(o). Depois de muita oração, a mãe (o próprio ou outro familiar) ficou boa e o(a) requerente "viu a luz" e converteu-se;

h) Tal como os demais requerentes, refere que irmãs ou irmãos seus chegados foram detidos - [o relato central, com uma ou outra variante ao longo dos restantes 74 casos é, basicamente, o mesmo, como veremos à frente na seção V de Acórdãos já proferidos];

i) Tal como os demais requerentes não apresenta qualquer prova ou indício das alegadas agressões de que diz ter sido alvo;

(…)

26. Se a requerente é ou não cristã, ou se os demais requerentes chineses são ou não cristãos (o que não é de todo uma hipótese a afastar, dado que o número de chineses cristãos ascende iá a 100 milhões na China, e prevê-se que a China venha a tornar-se na maior população cristão do mundo) não é tão relevante quanto a tendência observada da existência de falsos relatos de perseguições, com indícios de memorização sistemática de falsas experiências vividas, como vermos na seção seguinte.

IV. Pedidos de asilo fraudulentos efetuados por chineses - Redes desmanteladas

(…)

28. Voltando ao ponto 17, onde se menciona que a requerente indica que as cartas submetidas têm ligação a 2 indivíduos que estão atualmente nos Estados Unidos da América, saliente-se que este esquema fraudulento de asilo está sobejamente identificado naquele país, onde algumas destas redes foram já desmanteladas e onde os inquéritos culminaram em condenações. Em Nova Iorque em 2014, por exemplo, o tribunal decidiu pela condenação de 30 indivíduos, entre os quais advogados, solicitadores, intérpretes e um oficial de uma igreja que era remunerado para instruir os requerentes na fé cristã, nas suas práticas, princípios e tudo o mais relacionado com o cristianismo, por forma a tornar os relatos dos requerentes mais realistas (…)

V. Alguns Acórdãos: Decisões do Tribunal Central Administrativo do Sul, no mesmo sentido, para recusas de asilo e proteção subsidiária a cidadãos chineses cristãos com base em alegadas perseguições religiosas

PS 76/17.1BELSB - 18/05/2017

Tribunal Central Administrativo do Sul

(…)

P2 2868/16.0BELSB -

04/05/2017 Tribunal Central Administrativo do Sul

(…)

PS 464/17.3BELSB -

06/07/2017 Tribuna] Central Administrativo do Sul

(…)

V. Outros Acórdãos (China: alegada perseguição religiosa - Igreja Ji Du Jiao)

Para além dos 5 Acórdãos de decisão de improcedência (dando, portanto, razão ao SEF) mencionados na informação nº 14/GAR/2018 datada de 18/01/2018, transcrevemos alguns excertos que poderão ser úteis na apreciação do presente caso, e retirados de mais 11 Acórdãos que dão igualmente razão ao SEF:

(…)

Assim, julgamos ser de manter na íntegra e nos seus precisos termos o referido projeto de proposta de decisão.

SEF, 21 de setembro de 2018 (…)»

(cf. informação junta pelo Autor com a petição inicial, a fls. 12/19, do processo físico, registo SITAF n.º 006148900);

H) Em 20.12.2019, foi proferida decisão final pelo Ministro da Administração Interna que recusou o pedido de asilo formulado pela Autora, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 27/08, por não preencher os requisitos do artigo 3.º da referida lei, e recusada a protecção subsidiária por não preencher os requisitos do artigo 7.º do mesmo diploma legal (cf. despacho integrante do processo instrutor, registo SITAF n.º 006154854, p. 110);

I) A decisão foi notificada à Autora em 18.04.2019, onde consta o seguinte:

«(…)


NOTIFICAÇÃO

(Artigo 29.°, n.° 6, da Lei n.° 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas peia Lei n.° 26/14 de 05.05)

PROCESSO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL N° 281/15

Aos 18/04/2019, é notificado(a) o(a) cidadã(o) Q.............., nascido(a) aos 01/02/1982, nacional da China, que por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, datado de 20 de dezembro de 2018, proferido nos termos do artigo 29.° n.° 5 da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/14 de 05.05, é recusado o pedido de asilo, por não preencher os requisitos do artigo 3.° da referida Lei, e recusada a proteção subsidiária por não preencher os requisitos do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Da decisão ora notificada cabe, querendo, recurso para o Tribunal Administrativo da área de residência, a interpor no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 30.° da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05.

À/Ao notificado(a) é entregue duplicado da presente notificação. A notificação foi lida à(ao) requerente em língua que compreende. (…)

Notificado [assinatura]

(…)»

(cf. notificação junta pela Autora com a petição, a fls. 11 do processo físico, registo SITAF n.º 006148899).

J) No mesmo dia, a Autora recebeu a notificação referida na al. I) que antecede e fotocópia da informação mencionada na al. G) (cf. acordo, artigo 23.º da petição inicial e A) da contestação);


*

Motivação.

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento quanto à questão da falta de fundamentação do ato, em violação dos artigos 152.º, n.º 1, a) e 153.º, n.º 1, do CPA

Vem a Recorrente a juízo recorrer da sentença recorrida, por discordar da questão decidida, relativa ao cumprimento do dever de fundamentação do ato impugnado, defendendo, pelo contrario, que o mesmo não se encontra devidamente fundamentado, em violação dos artigos 152.º, n.º 1, a) e 153.º, n.º 1, do CPA.

Invoca que o ato de indeferimento deve ser fundamentado expressamente, mediante indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão tomada e não outra.

Defende que o ato administrativo não permite conhecer os factos a que o agente se refere, do mesmo modo que não se verifica a referência à informação dos serviços.

Sustenta que não é a circunstância de a decisão ser notificada à Recorrente mediante a entrega da notificação e de uma informação, que permite afirmar que a informação contém a fundamentação do ato notificado.

Por isso, sustenta a falta de fundamentação da decisão impugnada, pelo que a sentença recorrida ao decidir em sentido contrário incorre na violação dos preceitos legais que consagram o dever de fundamentação dos atos administrativos.

Vejamos.

Compulsando o julgamento de facto da sentença recorrida, o qual não se mostra impugnado no presente recurso, extrai-se que, depois de ter sido notificada do projeto de decisão e para se pronunciar em audiência prévia, em 21/09/2018 foi elaborada a Informação n.º 1304/GAR/18, com o teor que se dá como provado na alínea G) do probatório, sendo em 20/12/2018 proferida a decisão final, que se mostra impugnada na presente ação, notificada à ora Recorrente em 18/04/2019, com o teor que consta na alínea I) do probatório.

Será, por isso, com base no que consta em tais citados documentos, nos termos em que se dá como provado nas alíneas G) e H) do julgamento de facto, que se aferirá do cumprimento do dever de fundamentação dos atos administrativos e, consequentemente, do erro de julgamento de direito invocado contra a sentença, enquanto fundamento do presente recurso.

Na sentença recorrida foi decidido não poder proceder a falta de fundamentação do ato impugnado, adotando-se a seguinte fundamentação:

A fundamentação é uma formalidade essencial do acto administrativo que negue uma pretensão ao interessado, nos termos previstos no artigo 152.º, n.º 1, al. a), do CPA.

A fundamentação deve ser expressa e formulada através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto, como determina o disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPA.

A fundamentação, que deve ser clara, congruente e suficiente, consiste assim na justificação apontada pela autoridade administrativa sobre a análise dos pressupostos legais, acompanhada da motivação da pronúncia, ou seja, por que motivo determinados factos, concretos e específicos, levaram à decisão tomada e por que motivo outros foram excluídos.

A falta de fundamentação conduz à anulabilidade do acto, por força do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA.

Por outro lado, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do CPTA, o acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.

E nos termos da mesma norma, quando a notificação não contenha, nomeadamente, os fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto, a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha.

Regressando ao caso dos autos, a Autora alega a falta de fundamentação do acto mas junta com a sua petição não apenas a notificação que recebeu, como também a informação n.º 1304/GAR/18, alegando expressamente que os dois documentos lhe foram entregues em simultâneo (cf. artigo 23.º, da Petição Inicial).

Alega desconhecer a relevância desta última informação, «uma vez que nenhum acto lhe faz referência nem sobre ela foi exarado nenhum despacho, nem sabe se foi adoptada ou não para algum efeito no seu processo de protecção internacional».

Analisando em primeiro lugar a notificação da decisão entregue à Autora, conforme se pode retirar da al. H), do probatório, resulta da mesma o sentido decisório do acto, fundado na falta de preenchimento dos «requisitos do artigo 3.º da [Lei n.º 27/08, de 30.06], e recusada a protecção subsidiária por não preencher os requisitos do artigo 7.º do mesmo diploma legal».

A fundamentação assim apresentada é insuficiente, por não apresentar todos os factos essenciais subjacentes à decisão.

Contudo, a informação n.º 1304/GAR/18 elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no âmbito do pedido de protecção internacional n.º 281/15 formulado pela Autora, apresenta os factos necessários e suficientes à decisão, de forma clara e congruente, bem como o quadro normativo aplicável - cf. al. G), do probatório.

Esta informação suporta o acto de indeferimento e era exigível à Autora, em termos objectivos, que assim o tivesse apreendido, como veremos.

De facto, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento e em simultâneo recebeu uma fotocópia da informação n.º 1304/GAR/18 – cf. al. J), do probatório.

Ora, compulsada a informação referida, retira-se do seu intróito que foi elaborada no âmbito do «processo de protecção internacional n.º 281/15 Q.............., nacional da China», ou seja, é perceptível, de forma suficiente e adequada, que se trata do pedido de protecção internacional formulado pela Autora.

A percepção de que a informação n.º 1304/GAR/18 consistia numa peça do procedimento deve ser aferida em termos objectivos, ou seja, de acordo com os elementos disponibilizados ao interessado. Analisada a mesma, conclui-se que foram apostos os dados suficientes e aptos àquela compreensão objectiva.

Neste sentido, de acordo com os elementos explanados na referida informação (n.º 1304/GAR/18), era exigível à Autora, dentro de parâmetros de compreensão médios, que conseguisse subsumir o seu enquadramento material ao procedimento de asilo que despoletou e como tal, parte integrante da decisão que lhe foi notificada no mesmo momento. Primeiro, porque resulta expressamente da informação que a mesma foi elaborada no âmbito do pedido de protecção internacional n.º 281/15 por si apresentado e, por outro lado, porque todo o seu conteúdo se refere de forma clara e expressa àquele pedido e aos elementos instrutórios juntos, nomeadamente, elementos que a própria Autora juntou (v.g., a carta redigida em língua inglesa e por si junta no procedimento).

A informação faz referência ao pedido de asilo, menciona as alegações efectuadas pela Autora em audição prévia, refere a carta que juntou em fase instrutória, aborda a situação factual dos cristãos na China (matéria directa alegada pela Autora como fundamento do seu pedido), refere a credibilidade do relato da Autora e faz ainda uma análise alargada comparativa sobre outros pedidos de protecção que se apresentaram com os mesmos fundamentos e elementos instrutórios e conclui como «julgamos ser de manter na íntegra e nos seus precisos termos o referido projecto de proposta de decisão» - al. G), do probatório.

Acresce que a Autora foi notificada do projecto de decisão e sobre o mesmo pronunciou-se e juntou elementos – cf. al. D), E) e F), do probatório. Estava assim na posse de elementos objectivos que lhe permitiam compreender o sentido e o alcance do teor da informação n.º 1304/GAR/18 (que alega não lograr reconduzir ao procedimento de asilo).

Assim, conclui-se que a informação n.º 1304/GAR/18 é parte integrante do procedimento e que encerra a sua fundamentação. Ainda que a notificação da decisão não faça menção expressa ao teor daquela informação, estavam reunidos os elementos objectivos suficientes para que a Autora apreendesse essa circunstância e alcançasse que a mesma encerrava a respectiva fundamentação do acto.

Quanto à efectiva fundamentação do acto, considera-se que, face ao teor e conteúdo da informação n.º 1304/GAR/18, o vício não se verifica.

Como foi referido supra, a notificação da decisão (cf. al. J), do probatório) refere que o pedido foi negado por falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, da Lei do Asilo e ainda recusada a protecção subsidiária por não estarem reunidos os critérios do artigo 7.º, do mesmo diploma.

Por seu lado, a informação n.º 1304/GAR/18, explana os antecedentes procedimentais, expõe o percurso factual percorrido (o pedido da Autora, o teor da carta, a credibilidade do relato e a situação dos Cristãos na China) e a análise sobre os mesmos, bem como elementos instrutórios utilizados e posição jurisprudencial sobre situações similares.

O percurso foi estruturado em termos suficientes por forma a permitir ao seu destinatário perceber e apreender os motivos que levaram à decisão e não a tomada de outra em sentido diferente.

Assim, sem necessidade de outras indagações, o acto está fundamentado, improcedendo a alegação do vício.”.

Perante o exato teor da fundamentação de direito da sentença, é de entender não assistir qualquer razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito que lhe dirige, pois que a sentença recorrida procede a uma correta subsunção dos factos ao direito, isto é, a apreciação e análise do concreto grau de suficiência da fundamentação do ato impugnado e da informação elaborada pelo SEF em que o mesmo se baseia, perante os normativos de direito aplicáveis, dos artigos 152.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do CPA, que consagram o dever de fundamentação dos atos administrativos.

Além de a Administração, ora recorrida ter dado cumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa, perante os atos de instrução praticados pelos serviços, vertidos, primeiro no projeto de decisão notificado à interessada para se pronunciar em audiência previa e, depois, mediante a informação que antecede o ato impugnado e no qual o mesmo se baseia, quer quanto às circunstâncias de facto, quer às circunstâncias de direito, também não podem existir dúvidas de a interessada ter inteiramente compreendido as razões que estão na base no indeferimento do pedido, não alegando, nem podendo alegar, esse desconhecimento.

Não tem qualquer sentido invocar que não cabe ao SEF fundamentar o ato impugnado, visto ser esse o serviço a quem compete a prática dos atos de instrução, recolhendo os factos pertinentes para a tomada de decisão.

Do mesmo modo que carece em absoluto de fundamento sustentar que o ato impugnado não se encontra fundamento porque não acolhe expressamente o teor da fundamentação que antecede a sua prática e que se refere expressamente ao pedido de proteção internacional apresentado pela requerente, porquanto existe uma assunção pelo ato impugnado da análise factual efetuada pelos serviços, mediante a sua concordância manifestada no sentido da decisão administrativa tomada.

Assim, acolhendo-se a fundamentação expendida na sentença sob recurso e nos termos das razões ora invocadas, carece a Recorrente de razão quanto ao fundamento de recurso, o qual, em consequência, será de julgar improcedente, por não provado.

2. Erro de julgamento quanto a notificação não respeitar o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA

No demais, a Recorrente limita-se a invocar que a notificação do ato impugnado não respeita o disposto no artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA.

Porém, também sem razão.

Decorre de tal norma jurídica que da notificação do ato administrativo deve constar o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir, o que se mostra inteiramente cumprido no caso em apreço, pois como decorre do teor das alíneas I) e J) do julgamento da matéria de facto, a requerente foi notificada da prática do ato impugnado, sendo informada da data da sua prática, da sua autoria, do seu teor, com os seus fundamentos, nos termos constantes do teor da Notificação e do teor da Informação dos serviços (Informação n.º 1304/GAR/18, que ora se dá como provada na alínea G) do probatório).

O que implica que, ao contrário do alegado no presente recurso, se mostra inteiramente respeitada a norma legal invocada pela Recorrente, por a notificação ser válida e regular e, consequentemente, operar a eficácia do ato impugnado, tal como decidido na sentença recorrida.

Pelo que, em face do exposto, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.


*

Termos em que, nos termos e com as razões antecedentes, será de negar provimento ao recurso, não assistindo razão à Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A fundamentação deve ser expressa e formulada através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato, segundo o disposto no artigo 153.º, n.º 1 do CPA.

II. Mostra-se respeitado o dever de fundamentação se o ato impugnado acolhe as circunstâncias de facto e de direito vertidas na informação dos serviços, a qual lhe serve de fundamentação, por remissão, além de se revelar que a interessada compreendeu as razões que estão na base no indeferimento do pedido de proteção internacional.

III. Não tem qualquer sentido invocar que não cabe ao SEF fundamentar o ato impugnado, de recusa da proteção internacional, por caber a esse serviço a prática dos atos de instrução, recolhendo os factos pertinentes para a tomada de decisão.

IV. Carece de fundamento sustentar que o ato impugnado não se encontra fundamentado porque não acolhe expressamente o teor da fundamentação que antecede a sua prática e que se refere expressamente ao pedido de proteção internacional apresentado pela requerente, porquanto existe uma assunção pelo ato impugnado da análise factual efetuada pelos serviços, mediante a sua concordância manifestada no sentido da decisão administrativa tomada.

V. A notificação do ato administrativo respeita o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA, se além da notificação do ato, é entregue à interessada a informação dos serviços em que o ato se baseia.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)



(Pedro Marchão Marques)



(Alda Nunes)