| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 M... (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “C... - Metalomecânica Decapagem e Pintura, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de todos os trimestres dos anos de 1993 e 1994, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
O Oponente invocou como causas de pedir (do pedido de extinção da execução quanto a ele) a ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora e o pagamento parcial da dívida exequenda, referindo-as, respectivamente, às alíneas b) e f) do art. 204.º, n.º 1, do Código de ProC...nto e de Processo Tributário (CPPT).
Alegou, em síntese, o seguinte:
quanto à primeira causa de pedir
– a sociedade originária devedora, constituída em 1989, tinha como objecto social construções metálicas, tratamento de superfícies e pinturas, bem como subcontratava pessoal para a execução das empreitadas para que era contratada, desenvolvendo a actividade na região de Setúbal;
– como é do conhecimento geral, a região de Setúbal passou por uma grave crise económica nas décadas de oitenta e noventa, com a falência de diversas empresas, o que teve repercussões na esfera económica e financeira daquela sociedade, designadamente, porque «Os trabalhadores subcontratados pela C... – uma média de 20/30 trabalhadores – eram, essencialmente, trabalhadores que se encontravam desempregados e a receberem o benefício de subsídio de desemprego», «Não querendo, sob pena de perderem aquele benefício, ter um qualquer vínculo formal com a C...», o que «condicionou, sobremaneira, os custos de actividade da executada originária» (1);
– por outro lado, o volume de negócios da “C...” dependia em cerca de 90% de uma única empresa, pelo que aquela «não tinha qualquer margem de negociação dos termos dos poucos contratos que lhe surgiam», motivo por que «As margens de lucro também não eram elevadas»;
– acresce que em 1993 a “C...” celebrou um contrato com a “MARCONI” relativamente ao qual, «atenta a evidente importância» do mesmo «e a forte concorrência no sector», «viu-se obrigada a fazer uma proposta com valores sem margem de lucro»;
– os custos de execução da obra contratada excederam largamente os previstos, o que «Teve nefastas consequências nos resultados correntes da empresa»;
– «os activos da empresa eram essencialmente de natureza circulante, ou seja, património composto por existências e dívidas de terceiros», «sendo o activo imobilizado composto apenas por maquinaria e ferramentas – ambos indispensáveis à manutenção da actividade e que, por conseguinte, não poderiam ser vendidos».
– o Oponente ainda tentou obter financiamento junto da banca, o que lhe foi negado, e chegou a vender bens próprios para, com o produto da venda, cumprir obrigações da sociedade;
– apesar da situação em que se encontrava, a sociedade «nunca deixou de cumprir as suas obrigações para com os seus trabalhadores nem para com os seus fornecedores», embora «não tenha conseguido fazer face às dívidas para com a Administração Tributária».
quanto à segunda causa de pedir
– «A dívida exequenda encontra-se parcialmente ressarcida, por força do auto de penhora movido contra a executada originária no valor de € 28.814,37».
1.2 Na petição inicial, o Oponente, para além do mais, requereu o seguinte:
«Atendendo à particular complexidade da matéria de facto invocada e na impossibilidade de adequadamente se fazer o seu fiel enquadramento, e sempre no pressuposto da busca da verdade material essencial à boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 552º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 115º do CPPT, se digne determinar a comparência do oponente em juízo para prestação de depoimento e adequada esclarecimento dos factos alegados na presente p.i. de oposição».
1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, pronunciando-se sobre este requerimento, indeferiu-o mediante despacho do seguinte teor:
«Vai indeferido o pedido de inquirição do próprio oponente, já que não pode dizer mais do que explica na p.i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor».
1.4 Inconformado com esse despacho, o Oponente dele interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, que foi admitido, para subir com o recurso interposto da decisão final.
1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1ª
O presente recurso vem interposto da, aliás, douta decisão interlocutória de fls. 59 (2) proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que indeferiu o pedido de depoimento de parte no processo de oposição acima melhor identificado;
2ª
A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro a, aliás, douta decisão interlocutória recorrida ao considerar que o ora Recorrente já não pode dizer mais do que explica na p. i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor;
3ª
Constituem princípios fundamentais e enformadores do processo tributário o princípio do inquisitório – por contraposição ao princípio do dispositivo –, e o princípio da verdade material ou da investigação – este último manifestamente acolhido no processo penal;
4ª
O princípio do inquisitório refere-se ao poder que é conferido quer à Administração, quer ao Tribunal, de diligenciarem, para além da iniciativa do autor do pedido, como vista à descoberta da verdade material;
5ª
O princípio da verdade material visa atribuir poderes ao Tribunal para que promova processualmente todas as diligências com vista ao esclarecimento material e substancial do facto sujeito a julgamento.
Acresce que,
6ª
O artigo 115.º, n.º 1 do CPPT, admite no processo tributário todos os meios gerais de prova.
Sendo que,
7ª
O artigo 552.º do CPC, veio permitir que as partes possam depor em juízo sobre os factos que interessam à decisão da causa.
Ora,
8ª
O ora Recorrente, então oponente, requereu ao Ilustre Tribunal a quo a possibilidade de vir ao processo prestar depoimento – constituindo este no esclarecimento de todos os factos cuja clarificação é essencial à boa decisão da causa, tanto mais que os mesmos são de evidente e grave complexidade;
9ª
Recordemos nesta sede que a oposição sub judice teve por fundamento a ilegitimidade da pessoa citada por não ser o Oponente, ora Recorrente, responsável pelas dívidas exequendas.
10ª
Ora, por força do disposto no art.º 24.º da LGT – preceito cujos contornos essenciais resultam do antigo artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) entretanto revogado – os gerentes apenas são subsidiariamente responsáveis pelas contribuições e impostos relativos ao período da sua gestão se não demonstrarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
11ª
Assim, na aferição da responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade concorrem dois pressupostos legais, quais sejam:
(iii) insuficiência de bens patrimoniais da sociedade devedora originária para fazer face às obrigações tributárias; e,
(iv) culpa do gerente nessa insuficiência patrimonial.
12ª
Ora, como é evidente, estamos perante matéria de alguma complexidade ao nível de prova, em particular no que tange (i) à demonstração da conjuntura económica e financeira, quer do mercado em geral, quer da própria executada originária; (ii) à demonstração das vicissitudes da própria estrutura organizativa e societária da devedora; e, finalmente, (iii) às operações e decisões de gestão tomadas em face daquela conjuntura.
13ª
Prova essa que, dada a sua complexidade e extensão, aliada ao facto de estarmos perante inúmeros factos difusos e de complexa compreensão, não se basta com uma descrição escrita numa petição de oposição...
Perante o exposto,
14ª
Resulta evidente que, ao fazer tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, a douta decisão interlocutória recorrida revela-se manifestamente gravosa e injusta;
15ª
Mais sendo certo que, a mesma é manifestamente ilegal por violar o disposto no artigo 552.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 115.º do CPPT.
Nestes termos,
Deve o presente recurso de decisão interlocutória ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente possibilitando o depoimento de parte do ora Recorrente no processo de oposição que corre termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal sob o n.º 1/03.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça».
1.6 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (3), conhecendo da oposição, julgou-a improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou:
– que o Oponente não logrou fazer prova dos factos por ele alegados e que poderiam levar à conclusão de que não teve culpa pela insuficiência do património social para pagamento dos créditos fiscais, motivo por que, nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) na sua redacção inicial, disposição legal aplicável, deve considerar-se que é responsável pelas dívidas exequendas;
– que o pagamento parcial da dívida exequenda documentado nos autos foi efectuado já depois de instaurada a petição inicial, pelo que nunca poderia servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que o pedido de extinção da execução fiscal na medida desse pagamento deve ser formulado na própria execução, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças em que a mesma corre termos.
1.7 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.8 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões:
«1.ª
O presente recurso vem interposto da, aliás, douta decisão de fls. 137 e seguintes, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente por não provada a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente e considerou que o pagamento parcial não era causa de extinção parcial da instância executiva;
2.ª
A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro a, aliás, douta decisão;
3.ª
À data da prática dos factos, nos termos do disposto no artigo 13.º CPT, os gerentes eram subsidiariamente responsáveis pelas contribuições e Impostos relativos ao período da sua gestão se não demonstrassem que não tinha sido por culpa sua que o património da sociedade se tornara insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
4.ª
Na situação em apreço, a falta de pagamento dos impostos devidos foi causada pela má situação económica da executada originária – e esta situação económica não resulta de qualquer conduta censurável do Recorrente – resulta, sim, de uma conjugação de diversos factores.
5.ª
Não pode, de facto, considerar-se que existiu culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da executada originária, quando na verdade o Recorrente promoveu todas as diligências ao seu alcance para evitar a situação de crise em que esta se encontrava, tendo mesmo procedido à venda de algum património pessoal para poder fazer face às dívidas da empresa – tal resulta claro das declarações da testemunha inquirida nos presentes autos.
6.ª
Essa situação foi preferível, note-se, à venda dos poucos bens de que a empresa era titular – constituídos por maquinaria e ferramentas, todos indispensáveis à manutenção da actividade e que por essa razão não poderiam ser vendidos.
7.ª
A falta de pagamento das prestações tributárias deveu-se, assim, à falta de liquidez da empresa, causada pelos factores acima referidos, e ao facto de, face a essa falta de liquidez, o Recorrente ter entendido que era prioritário proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores – a fim de evitar problemas económicos adicionais a pessoas residentes numa área já tão carenciada como era a área de Setúbal;
8.ª
Os factos alegados ficaram demonstrados nos autos pelas declarações da testemunha António Prata;
9.ª
E não foi possível ao Recorrente apresentar mais elementos probatórios dos factos alegados, tal deve-se à circunstância de não ter sido permitido que comparecesse em juízo, para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que fossem necessários.
10.ª
O pagamento parcial da quantia exequenda, como é o caso dos presentes autos, é fundamento da extinção parcial da instância executiva.
11.ª
Assim, a sentença recorrida laborou em erro ao considerar que não deveria ter sido alegado o pagamento parcial, por ter ocorrido após a instauração do presente processo executivo.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente deferindo-se a oposição à execução fiscal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 1/2003.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça».
1.9 A Fazenda Pública não alegou.
1.10 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:
«Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, foi feita uma análise criteriosa da prova, nomeadamente das declarações da testemunha a fls. 117, estando perfeitamente correctas as conclusões daí retiradas.
Os factos aí dados como provados não são de molde a poder-se concluir que o recorrente não teve culpa no não pagamento das importâncias em dívida.
Em relação à questão do pagamento parcial também não merece censura a sentença recorrida, já que esse pagamento se verificou depois de instaurada a execução fiscal, ainda que antes da reversão».
1.11 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.12 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber
– se o despacho que não admitiu o depoimento do Oponente fez errado julgamento, violando o disposto nos arts. 552.º do Código de Processo Civil (CPC) e 115.º do CPPT e os princípios do inquisitório e da verdade material;
– se a sentença recorrida fez errado julgamento
– quando decidiu que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas;
– quando decidiu que o pagamento parcial da dívida exequenda, porque efectuado após a instauração da execução fiscal, não pode servir de fundamento à oposição.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«
a) Em 02/01/1998 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-98/100019.5, contra a C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, para cobrança coerciva da quantia de 106 403,69 € devida a título de IVA, por operações realizadas em 1993 e 1994 – docs. de fls. 34, 36 a 43 e 46, que se dão por reproduzidos.
b) Em 22/10/2002, o oponente recebeu a nota de citação, na qualidade de responsável subsidiário, da reversão da execução indicada na alínea anterior – docs. de fls. 56, que se dá por reproduzida.
c) O oponente é, desde 1988, sócio gerente da sociedade C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª conforme certidão da respectiva Conservatória do Registo Comercial a fls. 95 a 97, que se dá por reproduzida;
d) Em 11/02/1999, foi entregue nos cofres do Estado, a título de pagamento de IVA do 3T/93, a quantia de 5 776 762$00 (28 814,37€) – doc. de fls. 44, que se dá por reproduzido;
e) O oponente vendeu um automóvel que utilizava para seu uso particular – depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 115.
f) O oponente, enquanto sócio gerente da C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, pagava os salários de forma pontual – depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 116 e 117.
g) Os clientes da C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, eram a Fisipe, a Robialac, a Marconi e ainda outras pessoas que encomendavam a realização de pequenos trabalhos – depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 116 e 117.
h) Os trabalhadores da C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, não celebraram contrato de trabalho com esta sociedade – depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 116 e 117.*** Não se provaram os seguintes factos:
1- Que a principal área de actuação da C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª era a região de Setúbal;
2- Que o volume de negócios da C... – Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, se encontrava dependente, em cerca de 90%, de uma única empresa, a FISIPE, S.A.
3- Que a C..., Ldª, não tinha margem de negociação dos contratos que celebrava e que as margens de lucro não eram elevadas;
4- Que a C..., Ld", celebrou um contrato com uma empresa do grupo Marconi para pintura de torres de comunicações, em que, por força dos custos inerentes à sua execução, se registou uma "grave derrapagem no orçamento inicialmente previsto";
5- Que o cumprimento do contrato indicado no número anterior teve "nefastas consequências nos resultados correntes" da C..., Ldª.
6- Que os activos da C..., Ldª eram, essencialmente, de natureza circulante, compostos por existências e dívidas de terceiros, sendo a rubrica relativa ao activo imobilizado integrada por maquinaria e ferramentas;
7- Que o oponente tentou obter financiamento junto de instituições de crédito;
8- Que o oponente vendeu bens próprios para assegurar o cumprimento de obrigações da C..., Ldª.*** A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos referidos em cada uma das alíneas do probatório e no depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata».
2.1.2 Não há qualquer censura a efectuar quanto ao julgamento de facto, no que respeita aos factos que foram dados como provados e não provados, como procuraremos demonstrar adiante, no ponto 2.2.3. Entendemos, no entanto, fazer um aditamento ao facto que ficou consignado no probatório sob a letra d), que passará a ter a seguinte redacção:
d) Em 11 de Fevereiro de 1999, foi feito um pagamento por conta, com o produto de uma penhora de créditos, do montante de € 28.814,37 (esc. 5.776.762$00), dos quais € 5.942,98 (esc. 1.191.461$00) foram imputados ao pagamento do IVA do 1.º trimestre de 1993 (cfr. documentos de fls. 26 e 44 – cópias das guia de depósito do crédito penhorado e do pagamento por conta, respectivamente; cfr. ainda a informação de fls. 34/35).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada que foi uma execução fiscal contra a sociedade denominada “C... – Metalomecânica Decapagem e Pintura, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1993 a 1994, a execução reverteu contra M..., que foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, na qualidade de gerente da sociedade.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal o Oponente alegou, em primeira linha, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas porque, apesar de ter sido nomeado gerente da referida sociedade e de nela ter exercido de facto a gerência, não teve culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade para responder por aquelas dívidas.
Mais invocou que, tendo ocorrido pagamento parcial da dívida exequenda, sempre deveria a oposição ser julgada extinta nessa parte.
Na petição inicial o Oponente requereu que fosse determinada a sua comparência em juízo a fim de prestar depoimento com vista ao «adequado esclarecimento dos factos alegados».
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal indeferiu o requerido mediante despacho em que considerou que o Oponente «não pode dizer mais do que explica na p.i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor».
A oposição foi julgada totalmente improcedente por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (4) com os fundamentos de que
– o Oponente não logrou provar, como lhe competia, que não teve pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas;
– só o pagamento ocorrido antes da instauração da execução fiscal pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal.
O Oponente não se conformou nem com o referido despacho interlocutório nem com a sentença, tendo recorrido de ambos.
Os motivos da sua discordância ficaram enunciados nas conclusões das alegações de cada um dos recursos, que acima ficaram transcritas e assentam, essencialmente, no seguinte:
– quanto ao despacho que recusou a prestação de depoimento por parte do Oponente,
· que tal despacho viola os princípios do inquisitório e da verdade material e viola o disposto nos arts. 552.º do CPC e 115.º do CPPT;
– quanto à sentença,
· que foi feita prova da falta de culpa e que «não foi possível ao Recorrente apresentar mais elementos probatórios dos factos alegados» por «não ter sido permitido que comparecesse em juízo, para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que fossem necessários»;
· que o pagamento, apesar de ter sido efectuada depois de instaurada a execução fiscal, foi-o antes desta ter revertido contra o Oponente, motivo por que o pagamento deve ser aceite como fundamento da oposição deduzida por este.
Daí que as questões a apreciar e decidir sejam as que deixámos referidas no ponto 1.12.
As duas primeiras questões foram também suscitadas no processo deste Tribunal Central Administrativo Sul com o n.º 635/05, do mesmo Recorrente e em que a situação fáctica é em tudo idêntica (5), que foi decidido pelo recente acórdão de 20 de Setembro de 2005 (6).
As soluções aí preconizadas são as que também aqui adoptamos.
2.2.2 RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO: (IN)ADMISSIBILIDADE DO OPONENTE PEDIR O SEU DEPOIMENTO DE PARTE
Como resulta do requerimento formulado na petição inicial, bem como das conclusões das alegações do recurso do despacho que indeferiu esse requerimento (7), o Oponente entende que devia ter sido ouvido pelo Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto alegada na petição.
Segundo defende em sede de recurso do despacho que indeferiu o requerimento para a sua audição, a decisão de não o ouvir viola os princípios do inquisitório e da verdade material e o disposto nos arts. 115.º do CPPT e 552.º do CPC.
Salvo o devido respeito, o Recorrente não tem razão.
Antes do mais, convém distinguir duas realidades diferentes: por um lado, o depoimento de parte, que pode ser requerido pela parte contrária ou pelos compartes que tenham posições divergentes, bem como pode ser determinado oficiosamente; por outro lado, a prestação de esclarecimentos ou informações ao tribunal (8).
O depoimento de parte é um meio de prova que visa obter a confissão, isto é, o reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis e favoráveis à parte contrária (cfr. arts. 552.º e segs. do CPC e 355.º e 356.º do CC). A confissão pressupõe o reconhecimento de um facto desfavorável ao interesse do que confessa; se a parte depõe confirmando a veracidade de um facto que lhe é favorável não confessa. Assim, através do depoimento de parte não podem dar-se como provados factos favoráveis ao depoente. Por isso, bem se compreende que a parte não possa pedir o seu próprio depoimento.
Assim, o despacho que o não admitiu não viola qualquer princípio ou norma legal.
Quanto à prestação de esclarecimentos ou informações ao tribunal, ela respeita, não à prova dos factos, mas ao esclarecimento da alegação. Assim, só o juiz do processo pode ou não avaliar da utilidade dessa diligência, pois só ele pode avaliar se está ou não carenciado de esclarecimentos quanto ao alegado pela parte. A ausência do pedido de esclarecimentos à parte não constitui qualquer violação da lei ou princípio legal. Como bem ficou dito no já referido acórdão proferido no processo com o n.º 6535/05, «O princípio do inquisitório invocado pelo recorrente, vigente no direito processual tributário, com assento actualmente nas normas dos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT (aliás, em sentido semelhante dispunha já a norma do art.º 265.º n.º3 do CPC), que dispõem que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a realização de todas as diligências que considerem úteis para o apuramento da verdade dos factos que lhe seja lícito conhecer, não significa que tenham de realizar ou admitir todas as diligências requeridas pelas partes, designadamente aquelas que não sejam legais ou aquelas que não se perspectivem como úteis para o apuramento da verdade dos factos de que lhes seja lícito conhecer, como o recorrente parece pretender, já que no caso, o depoimento de parte do próprio oponente, como meio de prova se encontrava afastado, por através dele pretender o mesmo antes provar factos que lhe eram favoráveis e não desfavoráveis, contrariando o fim para que se encontra instituído o depoimento de parte, desta forma culminando tal depoimento, se prestado, em acto inútil, como tal em geral não permitido, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC».
Não merece, pois, provimento, o recurso do despacho interlocutório.
2.2.3 RECURSO DA SENTENÇA: DA RESPONSABILIDADE DO OPONENTE PELAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
O Recorrente entende que está demonstrado nos autos que não teve culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas e que a sentença recorrida, que decidiu em sentido diverso, fez errado julgamento.
Vejamos se tem razão.
Temos como certo que no caso sub judice, em que as dívidas exequendas se referem a IVA dos anos de 1993 e 1994, o regime jurídico aplicável à responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes é o do art. 13.º do CPT, na sua redacção original (9-10), como bem se decidiu na sentença recorrida (11). Na verdade, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)(12).
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto (13) e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (14), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.º do CPT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (15).
Recorde-se que, no domínio do regime em causa, o Oponente tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento (16).
Mais se recorde que a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT é uma presunção legal juris tantum, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos (17) que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (18) (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
Dito isto, e porque no caso sub judice não vem questionado o exercício da gerência, vejamos se, como sustenta o Recorrente, este logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recai.
Na sentença recorrida entendeu-se que não. O Oponente não se conformou com o decidido, continuando a sustentar em sede de recurso que sim, que logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do art. 13.º do CPT pois entende que «os factos alegados ficaram demonstrados nos autos pelas declarações da testemunha António Prata» e que «não foi possível ao Recorrente apresentar mais elementos probatórios dos factos alegados» por «não ter sido permitido que [ele Recorrente] comparecesse em juízo, para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que fossem necessários» (cfr. 8.º e 9.º conclusões do recurso da sentença).
Foi feita prova da ausência de culpa?
A única prova produzida nos autos a esse propósito foi testemunhal e resume-se ao depoimento de uma única testemunha – António Manuel Bernardo Prata – sendo que o Oponente prescindiu da inquirição das duas outras testemunhas que arrolou na petição inicial (cfr. o rol de testemunhas na parte final da petição inicial, a fls. 16, o requerimento de fls. 112, o despacho que recaiu sobre este, a fls. 115/116, e a acta de inquirição da testemunha, de fls. 115 a 117).
Quanto ao invocado facto de não ter sido permitido ao Recorrente apresentar mais elementos probatórios do factos alegados, salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade. O Oponente não apresentou nem requereu a produção de quaisquer outros meios de prova porque assim o entendeu. Recorde-se que, como ficou já dito no ponto 2.2.2, o seu próprio depoimento de parte, que ele requereu, não é admissível como meio de prova.
Sendo certo que o facto de haver uma única testemunha, por si só, não seria suficiente para impedir que se dessem como provados os factos que o depoimento dela confirmasse (19), vejamos então se o depoimento da testemunha António Manuel Bernardes Prata permitia que se dessem como provados os factos alegados pelo Oponente com vista a demonstrar a invocada ausência de culpa.
Permitimo-nos aqui reproduzir o que a esse propósito ficou dito no já referido acórdão proferido no processo com o n.º 6535/05:
A testemunha, «para além de prestar um depoimento vago e genérico, apenas tem conhecimento dos factos por conversas tidas com o oponente e desde que se conheceram, há cerca de 8/9 anos, segundo declarou, ou seja, em data muito posterior àquela a que se reporta a dívida exequenda, não tendo desta forma logrado demonstrar a generalidade dos factos articulados pelo oponente na sua petição inicial de oposição com os quais pretendia fundar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial».
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provados tais factos, pois a prova produzida não lho permitia fazer. Aliás, como também se salienta no citado acórdão, o Recorrente nem sequer se insurgiu contra o julgamento de facto através da forma própria prevista no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC (20).
Recordemos que a presunção de culpa dos gerentes pela insuficiência do património das sociedades para solverem as suas dívidas tributárias é uma presunção legal e, assim, insusceptível de ser arredada por mera contraprova, ou seja, pela criação no espírito do julgador de dúvida séria relativamente ao facto presumido (21), antes se exigindo para que seja ilidida a prova do contrário.
Assim, mesmo que se pudesse dar-se como verificada a existência de dúvida (e, a nosso ver, o depoimento da testemunha nem é suficiente para criar dúvida séria), a mesma não poderia deixar de resolver-se contra o Oponente, sobre quem recai o ónus material da prova da ausência de culpa.
Por tudo o que ficou dito, não tendo o Oponente logrado afastar a presunção de culpa que sobre ele recai(22), entendemos que a decisão recorrida, que decidiu no sentido de que a oposição não procede com fundamento na invocada ilegitimidade do Oponente por falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas, fez correcto julgamento, pelo que deve manter-se, como decidiremos a final.
2.2.4 RECURSO DA SENTENÇA: DO PAGAMENTO PARCIAL DA QUANTIA EXEQUENDA COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Alega o Recorrente que a sentença «considerou que o pagamento parcial [da dívida exequenda] não era causa de extinção parcial da instância executiva» e que «a sentença recorrida laborou em erro ao considerar que não deveria ter sido alegado o pagamento parcial, por ter ocorrido após a instauração do presente processo executivo» (cfr. conclusões do recurso da sentença com os n.ºs 1 e 11).
Ora, desde logo e salvo o devido respeito, não foi essa a argumentação aduzida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para julgar improcedente o invocado pagamento parcial como fundamento da oposição. O que ficou dito na sentença recorrida, se bem a interpretamos, é que o pagamento da dívida exequenda, no todo ou em parte, só pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal se tiver sido efectuado antes de instaurada a execução; o pagamento efectuado depois daquela data, embora determine a extinção da execução fiscal na medida do mesmo, não constitui fundamento de oposição, antes devendo o pedido de extinção da execução ser efectuado na própria execução mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças onde corre a execução. Em consonância, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada convolou a oposição, na parte respeitante ao pedido de extinção parcial da execução formulado com fundamento no pagamento parcial, em requerimento endereçado ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada.
Ou seja, o Juiz do Tribunal a quo nunca sustentou que o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda não possa constituir fundamento de oposição à execução fiscal e, muito menos, que esse pagamento não determina a extinção da execução fiscal, na medida do mesmo. O que sustentou, isso sim e de acordo com a doutrina e a jurisprudência (23) foi que para que o pagamento constituísse fundamento de oposição à execução fiscal era necessário que tivesse ocorrido antes de instaurada a execução fiscal; quando ocorrido ulteriormente, deverá ser requerida a extinção no próprio processo de execução, mediante requerimento endereçado ao chefe do serviço de finanças.
Concordamos em absoluto com a fundamentação expendida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Na verdade, o pagamento da dívida exequenda, quando efectuado após a instauração da execução fiscal, conduz à extinção desta por despacho do órgão da execução fiscal (arts. 203.°, n.° 5, 264.°, n.° 1, e 270.°, n.º 1, do CPPT), o que terá como consequência (no caso de pagamento total) a extinção da oposição por impossibilidade superveniente da lide; ocorrendo este pagamento em momento posterior à instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a extinção, se ela não for declarada oficiosamente, é requerer tal extinção no processo de execução fiscal, cabendo recurso judicial (hoje denominado reclamação), nos termos do art. 276.º do CPPT, do despacho que recusar essa extinção.
Aliás, o Juiz do Tribunal a quo até ordenou oficiosamente que a oposição, nesta parte, fosse convolada em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças (24), motivo por que os interesses do Oponente se encontram perfeitamente assegurados.
Assim, também neste ponto, a sentença não merece censura alguma.
2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - O depoimento de parte é um meio de prova que visa a obtenção de uma confissão, isto é, que o depoente reconheça um facto que lhe é desfavorável (cfr. arts. 552.º do CPC e 352.º do CC).
II - Assim, não podem, com base no depoimento de parte, dar-se como provados factos favoráveis à parte que presta o depoimento.
III - Não se confunde com o depoimento de parte por iniciativa do juiz a prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal, nos termos do art. 262.º, n.º 2, do CPC, a qual respeita, não à prova dos factos, mas ao esclarecimento da sua alegação.
IV - Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC), estando em cobrança coerciva dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994, esse regime é o do art. 13.º do CPT, na sua redacção inicial.
V - Nos termos desse regime, recai sobre o gerente a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos.
VI - Para ilidir a presunção de culpa do art. 13.º do CPT, não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
VII - A falta de prova a esse propósito deve valorar-se contra o oponente.
VIII - O único pagamento da dívida exequenda (ainda que parcial) que releva como fundamento de oposição é o ocorrido antes de instaurada a execução fiscal; o pagamento efectuado depois só permite que se requeira ao chefe do serviço onde corre a execução a extinção na medida desse pagamento (com possibilidade de recurso judicial – reclamação do art. 276.º do CPPT – do despacho que indeferir a pretensão).
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento aos recursos e manter o despacho e a sentença recorridos.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.
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Lisboa, 27 de Setembro de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Trata-se, manifestamente, de lapso. O despacho recorrido está a fls. 63 dos autos.
(3) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal foi extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
(4) Ver nota anterior.
(5) Apesar de as dívidas aí em cobrança resultarem, não de IVA, mas de IRC, tal não releva para os efeitos que consideramos. O que releva, isso sim, é o facto de a responsabilidade dos gerentes pelas dívidas aí em questão, tal como as deste processo, ser regulada pela mesma lei, ou seja, pelo art. 13.º do CPT na sua redacção original, como procuraremos demonstrar adiante.
(6) Processo em que os Juízes ora relator e 1.º adjunto foram, respectivamente, 1.º e 2.º adjuntos.
(7) Um e outras transcritos supra nos pontos 1.2 e 1.5, respectivamente.
(8) Alertando para a diferença entre uma e outra, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, nota 2 ao art. 552.º, págs. 465/466.
(9-10) Dizia o art. 13.º, n.º 1, do CPT, do CPT, na redacção inicial (rectificada pela Declaração n.º 137/1991, de 29 de Junho):
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
(11) O artigo sofreu um alteração introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997), que intercalou a expressão «ainda que somente de facto» entre «que exerçam» e «funções de administração».
(12) Aliás, embora nas alegações do recurso do despacho interlocutório o Recorrente se refira ao art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, nas alegações do recurso da sentença já refere como norma reguladora da responsabilidade o art. 13.º do CPT.
(13) Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881.
() Isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil).
(14) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.
(15) Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.
(16) Neste sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21900 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2887 a 2891;
- de 12 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21469 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2954 a 2960;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23871 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2354 a 2358;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23961 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2361 a 2365;
- de 22 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23882 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2627 a 2631;
- de 27 de Outubro de 1999, proferido no processo com o n.º 24131 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3494 a 3498;
- de 3 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24300 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3618 a 3623.
(17) Tendo sempre presente que a convicção exigida assenta numa certeza relativa do facto, obtida de acordo com critérios de razoabilidade que satisfaçam as exigências do Direito como instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens, e não num estado de certeza lógica, absoluta, próprio apenas das ciências exactas - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 435/436
(18) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 504 e, na mesma página, a nota de rodapé com o n.º 1.
(19) Desde há muito que não vigora na nossa ordem jurídica o princípio testis unus, testi nullus, antes tendo consagração plena o princípio da liberdade na apreciação das provas.
(20) Disposição legal que diz:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
(21) A este propósito, vide ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 504.
(22) E tendo até alegado alguns factos indiciadores dessa culpa, qual seja a escolha dos credores trabalhadores e fornecedores em detrimento do Estado.
(23) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 38 ao art. 204.º, pág. 905.
Com interesse, cfr. também os seguintes acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 12 de Janeiro de 1994, proferido no processo com o n.º 15.920 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Novembro de 1996, págs. 21/22;
– de 8 de Novembro de 1995, proferido no processo com o n.º 19.499 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997, págs. 2628 a 2630;
– de 5 de Fevereiro de 1997, proferido no processo com o n.º 20.537, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 339 a 342;
– de 6 de Outubro de 1999, proferido no processo com o n.º 23.154 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3097 a 3102;
de 14 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 26.327, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 470/471 com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(24) No sentido de que «Por força do dever de correcção oficiosa dos erros na forma de processo (art. 97.º, n.º 3, da L.G.T .), se tiver sido deduzida oposição, não haverá qualquer obstáculo a que a respectiva petição seja convolada em requerimento pedindo a extinção da execução, a tramitar no processo de execução fiscal» pronuncia-se JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição,nota de rodapé com o n.º 1469, pág. 905 |