Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 793/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO PRATICADO POR ENTIDADE DELEGADA |
| Sumário: | l. A alegação deve ter por objecto a invocação de eventuais erros de apreciação ínsitos na pronúncia emitida pela decisão. E isto porque o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPCivil, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA). 2. Deste modo, se nas conclusões da alegação, se invocam erros que não foram imediata ou mediatamente objecto da decisão recorrida, não pode o tribunal "ad quem" conhecer dos mesmos. 3. O acto praticado por entidade delegada integra-se na sua competência, constituindo acto da sua autoria e responsabilidade e não da entidade delegada. 4. Em face do exposto no ponto 3. deste Sumário, terá que se julgar manifestamente improcedente o argumento segundo qual o autor do acto recorrido se encontra correctamente identificado, quando este foi praticado pela entidade delegada e se identificou a entidade delegante como o seu autor. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |