Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11448/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:INJUNÇÃO – JUROS DE MORA LEGAIS
Sumário:1. A cláusula 3ª nº 7 dos “Contratos de Fornecimentos” e “Contrato de Recolha” de Setembro/2000 firmados entre o Município de … e a sociedade concessionária Àguas …, é do seguinte teor: “Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação …”.
2. Às dívidas do Estado aplica-se a Lei 3/2010, de 27.4, que no seu artº 1º nº 2 prevê: “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juros referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil”.
3. Neste sentido, os juros de mora a que se refere a cláusula 3º nº 7 dos contratos concessórios referidos em 1. são os juros legais, tal como previstos no referidos artº 806º nº 2 e 559º ambos do C. Civil e não os juros comerciais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município de Manteigas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho saneador, que sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da invocada excepção peremptória inominada da taxa de juro de mora aplicável às dívidas dos autos.
2. O preceituado na base XX do DL nº 195/2009 quanto à taxa de juro aplicável as dívidas dos utilizadores (taxa dos juros comerciais), não tem carater imperativo e não se impõe à vontade das partes que muitos anos antes contratualizaram outra taxa de juro - a taxa de juros legais.
3. Doutro modo, no que não se concede, estaríamos perante uma modificação unilateral dos contratos de fornecimento e recolha ao arrepio da vontade das partes contratantes sem que existam razões de interesse público que o determinem.
4. O douto saneador, recorrido, na parte em que julgou, improcedente, a excepção peremptória inominada da taxa de juro de mora aplicável às facturas ajuizadas dos autos, violou, por errada interpretação, o princípio da liberdade contratual das partes e a Base XX do DL ns 195/2009, de 20/08.
Nestes termos e nos mais de direitos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, substituir-se o douto saneador, recorrido, por outro que julgue no sentido de a taxa de juro de mora aplicável ao caso concreto será taxa de juros legais.

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À……, SA, ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue:

1. A boa interpretação dos textos constantes do ponto 7 da cláusula 3a de cada contrato refnete para a taxa de juros aplicável às dívidas "ao Estado" e não "do Estado", já que, por um lado, essa ef a a taxa que o Recorrente cobrava aos seus contribuintes, sendo, portanto, legítimo que, em caso de mora no pagamento das facturas, a Recorrida lhe aplicasse igualmente a mesma taxa.
2. E, por outro lado, as partes, ao tempo da celebração dos contratos - 15/09/2000 -, não poderiam prever que," passados vários anos, iria ser publicada legislação que viria estipular a taxa de juros aplicável às dívidas "do Estado", já que, até à entrada em vigor da Lei n° 3/2010, de 27 de Abril de 2001 - diploma que, aparentemente, o Recorrente pretende que seja aplicado -, se o Estado ficasse obrigado a pagar uma indemnização e se atrasasse nesse pagamento, não existia, até então, nada na legislação que, expressamente, determinasse o pagamento de juros sobre esse atraso.
3. Para além de, no caso concreto, não ser aplicável a Lei n° 3/2010, de 27.04, o certo é qje por força das alterações introduzidas pelo D.L. n° 195/2009, de 20 de Agosto, que prevalece sobre os contratos em vigor, sempre seria aplicável a taxa de juros comerciais conforme foi decidido em sede de 1ª instância.
4. Com efeito, através do art. 4° do DL n° 195/2009, de 20 de Agosto, a base XXXI das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao D.L. n° 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo D.L. n° 222/2003, de 20 de Setembro, passou a ter a seguinte redacção: "3 -.As dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais (...)" o sublinhado e negrito é nosso -
5. Por sua vez, através do art. 6° do DL n° 195/2009, de 20 de Agosto, a base XX$X das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha e tratamento e rejeição de efluentes anexas ao DL n° 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo DL n° 223/2003, de 20 de Setembro, passou a ter a seguinte redacção: "3 -l As dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais (...)" - o sublinhado a negrito é nosso.
6. E o art. 10° do DL n° 195/2009, de 20 de Agosto, dispõe que "O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os contratos de concessão em vigor (...)".
7. Assim, a aplicação da taxa de juro comercial deriva de imposição legal devido à específica natureza das entidades contratantes e dos contratos em si, que são de natureza administrativa e que visam fins de inquestionável interesse e utilidade pública, daí a intervenção do Governo no exercício de um poder de soberania.
8. Neste âmbito, não existe diferenciação entre a aprovação das tarifas e a fixação do regime de juros de mora aplicável, alterando o que esteja fixado no contrato de, concessão IX. De facto, não fazia qualquer sentido que o Estado fosse soberano na aprovação do preço (tarifas) e não pudesse fixar o regime aplicável à indemnização pelo atraso no cumprimento i (atempado) dessa obrigação de pagar (juros moratórios)
9. Com efeito, não se estando no âmbito do direito privatístico, em que há que atender à taxa definida pela vontade das partes, mas antes perante contratos administrativos, as medidas adoptadas através do D.L. n° 195/2009, de 20 de Agosto, visaram a intervenção directa e imperativa sobre o regime de juros e respectiva taxa que aqui é controvertida.
10. Há, pois, que concluir que, por imposição legal, à divida peticionada nos presentes autos é aplicável regime dos juros comerciais e não legais.
11. O douto despacho não violou, pois, qualquer disposição legal e, como tal, deve ser mantido nos seus precisos termos.
Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso mantendo-se, consequentemente, o douto despacho, impugnado, tudo com as legais consequências.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O despacho recorrido é do teor que se transcreve:

“(..) Juros
Opõe o réu que, conforme contrato de fornecimento e contrato de recolha celebrados com a autora (cláusula 3a do art.° 7°) os juros de mora vencem nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado.
Todavia.
Não há que aplicar essa taxa contratualizada, antes a imperativamente definida por lei (que "prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor") na Base XX e na Base XXXÍ, de cada uma das concessões (respectivamente, da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público): «Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais» - DL n° 195/2009, de 20/08.

Objecto do litígio e temas da prova
O objecto do litígio: peticionado(s) crédito(s) da autora sobre o réu, por execução de serviços de fornecimento de água e de recolha de resíduos. (..)”



DO DIREITO

Do ponto de vista adjectivo o litígio em causa reporta ao processo não jurisdicional de injunção, ex vi DL 269/98, 01.09 e 32/2003, 17.02, o que significa que sendo deduzida oposição esta segue os termos da acção comum na forma que lhe compete em função do valor do pedido, no caso, de 321.140,32 €, na forma ordinária – vd. artºs. 7º nº 2 DL 32/2003, 17.02.e 37º nº 1 CPTA.
Em matéria de tramitação do recurso rege o disposto em sede adjectiva cível para a apelação autónoma, artº 644º nº 1 b) CPC, referente ao recurso imediato das decisões em despacho saneador que, “sem pôr termo ao processo, decida … quanto a algum ou alguns dos pedidos”.

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Vejamos agora a questão dos juros.
Cabe referir que a transcrição constante da decisão proferida em sede de saneador no Tribunal a quo incorre em erro relativamente ao texto da cláusula 3º nº 7 de ambos os contratos, tal como consta do documento junto aos autos.
Efectivamente, a fls. 63/72 e 73/78 constam do presente processo os “Contratos de Fornecimentos” e “Contrato de Recolha” firmados entre o Município de Manteigas ora Recorrente e a sociedade concessionária À……, SA, ora Recorrida, ambos de Setembro/2000, cuja cláusula 3º nº 7 de ambos os contratos é do seguinte teor, cfr. fls.66 e 76 dos autos, sendo nossos o sublinhado e evidenciação a negrito:
“7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação …”

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À questão de saber se nestes contratos compete aplicar o regime da mora dos juros legais ou o regime da mora dos juros comerciais se reporta o acórdão deste TCAS prolatado no rec. nº 7783/11 de 27.10.2011, de cuja fundamentação se transcreve o seguinte extracto:
“(..) face ao estabelecido na cláusula 3ª, ponto 7 do contrato de recolha que estabelece que em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora “.. nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação ..” e não às dívidas ao Estado (sendo a estas que se refere o DL nº 73/99).
Ora, a legislação aplicável às dívidas do Estado é a Lei 3/2010, de 27.4, que no seu artº 1º nº 2 prevê que “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juros referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil”.
Assim, os juros de mora são os juros legais, tal como previstos no referidos artº 806º nº 2 e 559º ambos do C. Civil e não os juros comerciais. (..)”.

Nada na presente causa inviabiliza a aplicabilidade da mesma jurisprudência, pelo que, na procedência do recurso, a taxa de juro de mora aplicável ao caso concreto será a taxa de juros legais.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a decisão proferida quanto ao regime de juros aplicável, que deverão ser calculados nos termos supra mencionados.

Custas pela Recorrida.


Lisboa, 20.NOV.2014


(Cristina dos Santos) ..........................................................................................................

(Paulo Gouveia) ................................................................................................................

(Nuno Coutinho) ................................................................................................................