Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05124/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/11/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:I - É o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação.
II - Face ao regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.1 (art.º 7º), o militar considerado "incapaz para todo o serviço militar" não pode optar pelo serviço activo.
III - É indiferente para esta conclusão que o Recorrente tenha sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas depois de se encontrar já na situação de reforma por invalidez, pois a Administração, em qualquer caso, não podia ultrapassar o pressuposto, fixado por decisão consolidada na ordem jurídica, de o militar ter sido considerado como "incapaz para todo o serviço militar".
IV - Não se pode afirmar que a exigência de capacidade física para algum serviço, por parte do militar deficiente, para poder regressar ao activo em regime que dispense a plena validez, constante do Decreto-Lei n.º 43/76, é uma exigência destituída de fundamento objectivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

O General Adjunto General do Exército interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 26.4.2000 pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Rogério ...contra o acto daquele órgão que, em recurso hierárquico, lhe indeferiu o pedido de opção pelo serviço activo em regime que dispense a plena validez.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público nesta 2ª instância, emitiu parecer no sentido de se revogar a decisão de 1ª instância, mantendo-se o acto administrativo em apreço.
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Cumpre decidir.
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Factos com relevo.

Deram-se como provados na sentença recorrida, sem reparos das partes, os seguintes factos:

. O recorrente foi incorporado em Janeiro de 1970, na Escola Prática de Infantaria, tendo concluído o Curso de Oficiais Milicianos com a especialidade de sapador de Infantaria.

. Em 15.09.1970, durante a instrução com petardos de trotil e quando procedia à colocação de armadilha, esta rebentou, devido a intervenção de terceiros.

. Do rebentamento resultaram ferimentos graves para o recorrente que por causa disso foi submetido a intervenções cirúrgicas no Hospital Militar Principal, às mãos direita e esquerda.

. A Junta Médica daquele Hospital, em 06.04.1971, considerou o recorrente "Incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho com uma desvalorização de 31,1%" - doc. fls. 18 e 20/21 do p. instrutor.

. O recorrente foi qualificado como DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS, por despacho declarativo do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 11.01.1977.

. O recorrente, por requerimento datado de 08.05.1995, requereu "a opção pelo Serviço Activo no regime que dispense plena invalidez, nos termos da alínea a) do n° 6 da Portaria 162/76 de 14.03. - doc. fls. 8 do instrutor.

. Por despacho de 17.11.1995, do Exmo. Brigadeiro da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (DAMP), aposto sobre tal requerimento, foi o pedido "Indeferido nos termos do parecer 112/95 de 16.11 do Gab. de Apoio/DAMP – idem.

. Deste despacho interpôs o ora recorrente recurso hierárquico, intitulando-o de necessário, para Sua Ex. o CEME - fls. 22 a 28 do instrutor.

. Por despacho de 29.01.96, do General Ajudante General do Exército, no uso de delegação de competências foi este recurso hierárquico indeferido com os seguintes fundamentos:
"A situação militar do requerente foi contemplada pelo D. Lei 43/76 de 20.01, após revisão do seu processo por acidente em serviço, reconhecendo-se que o evento ocorreu em situação de risco agravado equiparável à situação de campanha – n.º 2 do seu art. 1º, não podendo beneficiar da disciplina jurídica contida no D. Lei n.º 210/73.
A situação do requerente não pode ser equacionada nos termos da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76 em razão da inexistência de relação do acidente com as campanhas do Ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961.
O requerente não exerceu o direito de opção pelo serviço activo que dispense plena validez, conforme prevista na alínea 1) da alínea a) do n.º 1 do art. 7º do D. Lei 43/76, devendo ter optado imediatamente após a sua qualificação como DFA." - doc. 1, fls. 12 deste;

Para além destes factos, importa ainda fixar o seguinte:

. Foi atribuída ao Recorrente contencioso, ora Recorrido, uma pensão de invalidez, por despacho de 27.1.1972 da Administração da Caixa Geral de Aposentações - fls 11 do processo instrutor.
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Enquadramento Jurídico:

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.10.2004, no recurso n.º 10918/03 (ver www.dgsi.pt), fazendo eco da mais recente jurisprudência daquele Tribunal, é o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação.

É o que resulta do teor literal do disposto no art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 9.1, onde são utilizadas as seguintes expressões (com sublinhado nosso): “os considerados deficientes” (al. c) do n.º 1), “venham a ser consideradas” (n.º 2) e “venham a contrair deficiência...e forem consideradas” (n.º 3).

Daí que o ora Recorrente contencioso, ora Recorrido, tenha sido qualificado Deficiente das Forças Armadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76.

Por outro lado, ao contrário do que defende o ora Recorrido, e ficou consignado na sentença sub judice, o art.º 20º deste diploma não determina a aplicação do disposto 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9.5.

Estabelece o art.º 20º do Decreto-Lei n.º 43/76, que:
“Todos os direitos, regalias e deveres do DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio”.

Ou seja; a regra é a de que a situação dos Deficientes das Forças Armadas se passa a regular pelo Decreto-Lei n.º 43/76.

Vem depois a excepção, na parte final do citado art.º 20º:
“..excepto os seus artigos 1º e 7º. “

Ora, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76, a idéia do legislador foi a de manter o direito de opção pelo serviço activo estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73, “ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961”.

Não foi sua idéia manter em vigor os referidos art.ºs 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 210/73, para os Deficientes das Forças Armadas qualificados como tal ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76.

Isto seria incongruente com a idéia de unificar o regime dos Deficientes das Forças Armadas neste último diploma.

E se idéia do legislador fosse a de manter os mencionados art.ºs 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 210/73, para todo os Deficientes das Forças Armadas (ao contrário do anunciado no preâmbulo deste diploma) seria mais rigoroso integrar estas normas no corpo do Decreto-Lei n.º 43/76 e não como disposição final e transitória.

A inserção sistemática do referido art.º 20º do Decreto-Lei n.º 43/76, como norma final e transitória reforça, pois, esta idéia, a de que a manutenção do disposto nos art.º 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 210/73, se destina apenas aos Deficientes das Forças Armadas qualificados como tal ao abrigo deste diploma e não já para os que o foram na vigência do mais recente diploma.

Em suma, foi devidamente enquadrada a situação do ora Recorrente na previsão do Decreto-Lei n.º 43/76, não se verificando no acto recorrido, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o apontado vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 210/73.

Quanto à caducidade do direito de opção:

O ora Recorrido foi considerado "incapaz de todo o serviço militar”, por decisão de Junta Médica de 6.4.1971.

Esta situação não lhe permitia a opção pelo serviço activo uma vez que o Decreto-Lei n.º 43/76 (diploma que, como vimos é aplicável ao caso concreto) limitou o direito de opção pelo serviço activo aos casos em que a situação do Deficiente das Forças Armadas fosse compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem pela validez, como se conclui de várias normas contidas no seu art. 7.º (nomeadamente das três subalíneas da alínea a), da alínea b) e da alínea d) do n.º 1 e das partes finais dos nºs 2, 3 e 4).

Ver a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.1.2006, no recurso n.º 0396/03.

E a diferença de regimes, o consagrado no Decreto-Lei n.º 210/73, e o consagrado no Decreto-Lei n.º 43/76, não é destituída de sentido ou de fundamento objectivos.

Trata-se de regimes que constituem, cada um por si, um todo coerente, com exigência de requisitos e atribuição de direitos que fazem sentido quando integrados nesse todo.

Em particular não se pode afirmar que a exigência de capacidade física para algum serviço, por parte do militar deficiente, para poder regressar ao activo em regime que dispense a plena validez, é uma exigência destituída de fundamento objectivo.

Na verdade se existe por parte do militar deficiente a compreensível necessidade de se realizar mantendo-se activo e por parte da Instituição militar também o benefício de aproveitar a mais-valia que o militar, apesar da deficiência, pode trazer com a sua experiência, é compreensível e aceitável que o legislador opte, dentro da margem de opção política que lhe cabe, por restringir tal possibilidade aos militares que têm capacidade de trabalho para algum serviço.

E, em nosso entender, é indiferente que o ora Recorrido tenha sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas depois de se encontrar já na situação de pensionista por invalidez (despacho de 27.1.1972 da Administração da Caixa Geral de Aposentações).

O certo é que – e este aspecto sim é o único que se mostra relevante – o ora Recorrido tinha sido considerado como “incapaz para todo o serviço militar” por decisão de Junta Médica que já não podia ser alterada.

Pressuposto este que não podia ser ultrapassado por se ter consolidado na ordem jurídica.

Assim, sempre a Autoridade Recorrida, ora recorrente, deveria ter indeferido como indeferiu, a pretensão do ora Recorrido, não por caducidade do direito de opção mas porque este direito nunca chegou a radicar-se na ordem jurídica do interessado.

Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto e porque estamos no domínio de uma actividade administrativa estritamente vinculada (de interpretação e aplicação da lei), a sentença recorrida deveria ter mantido e não revogado o acto.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, mantendo o acto recorrido, porque válido.

Pagará o ora Recorrido as custas do processo.
Taxa de justiça:
- na 1ª Instância: 50 € (cinquenta euros);
- na 2ª Instância: 100 € (cem euros)
Procuradoria, em ambas as Instâncias: ¼.
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Lisboa, 11.10.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)