Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01814/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2007 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO FISCAL - PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE OS MESMOS BENS |
| Sumário: | 1. Quer tenha sido citada, nos termos do art. 864, do CPC, quer o não tenha sido, pode sempre a AF na execução fiscal penhorar os bens já penhorados noutra execução, como sucedeu na situação em apreço, sem que isso leve à sustação da execução. 2. A sustação da execução fiscal, quanto ao bem aí penhorado, por virtude de se encontrar já penhorado, na execução referida nos autos, não tem cobertura legal face ao disposto na parte final do nº 3, do art. 218.º do CPPT, que afasta a possibilidade de aplicação do regime do art. 871.º do CPC ao processo de execução fiscal, sendo que a suspensão da execução só é permitida, nos casos previstos na lei, como resulta do nº 3 do art. 85, do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A C..., CRL., inconformada com a sentença de fls. 129 a 140 do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que negou provimento à reclamação da decisão do Sr. Chefe de Finanças do Crato de prosseguimento com o processo executivo para venda uma vez que em termos legais nada impede que este Serviço de Finanças proceda à venda dos bens penhorados mesmo que simultaneamente esteja a correr noutro Tribunal processo por execução dos mesmos bens (cfr. ofício de fls. 44), recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e que se ordene a sustação do processo de execução fiscal quanto ao bem que corresponde ao artigo matricial nº 905 da freguesia de CR.... Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - Nas conclusões n° l e 2 da reclamação a recorrente concluiu que o Serviço de Finanças do Crato foi notificado no âmbito do processo n° 185/03.4TBFTR para reclamar créditos, não o tendo feito. 2 - Para prova disso a recorrente juntou um documento do qual consta a notificação do Tribunal Judicial de Fronteira ao Serviço de Finanças do Crato para reclamar créditos em 18.03.2004, não tendo sido esse documento impugnado, razão pela qual é apto a fazer prova daqueles factos. 3 - Não obstante ter sido alegado e objecto das conclusões nº l e 2 da reclamação, a verdade é que o Tribunal "a quo" não fez incluir toda a factualidade na matéria de facto provada nem na matéria de facto não provada. 4 - Por se tratar de factualidade importante para a boa decisão da causa e assente em documentos não impugnados deve, nos termos dos artigos 712° n° l e 749° do C.P.C., adicionar-se à matéria de facto o seguinte: “em 18.03.2004, no âmbito do Processo de Execução n" 185/03.4TBFTR do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, foi o Serviço de Finanças do Crato notificado para nos termos do art. 864" do C.P.C, reclamar créditos, não o tendo feito”. 5 - A douta sentença não fez incluir na matéria de facto provada nem na matéria de facto não provada os factos referidos na conclusão anterior conforme estava obrigada nos termos do art. 123° n° 2 do C.P.P.T., razão pela qual não tendo sobre aquelas alegações qualquer tomada de posição incorreu a douta sentença na nulidade prevista nos artigos 123° n° l e 125° do C.P.P.T. que agora se invoca. 6 - Na resposta à matéria de facto da douta sentença recorrida pode-se ler: “Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental e informação de fls. 30”. Esta fórmula de fundamentação não é permitida por lei, devendo o tribunal especificar os fundamentos da matéria de facto provada e não provada, não cumprindo esse requisito a remissão pura e simples para a documentação. A resposta à matéria de facto é assim nula por força do art. 125° do C.P.P.T. 7 - Quando a Fazenda Nacional é notificada nos termos e para os efeitos do art. 864° do C.P.C, deve, obrigatoriamente, ir reclamar créditos à execução de onde emerge a notificação em virtude da penhora registada, sob pena de não o fazendo lhe precludir o direito de o fazer posteriormente em execuções autónomas. 8 - Neste caso de cumprimento do art. 864° do C.P.C, e após isso, não pode a Fazendo Nacional instaurar execução com penhora do mesmo bem e promover a venda judicial no âmbito de uma execução fiscal; não sendo por isso de aplicar o art. 218° n° 3 do C.P.P.T. 9 - O art. 218° n° 3 do C.P.P.T. está pensado, quanto a nós, para os casos em que não exista o cumprimento prévio do art. 864° quanto à Fazenda Nacional, ou pelo facto da Fazenda Nacional não poder, ao tempo da notificação, reclamar créditos por exemplo se o crédito não existir. 10 - Neste caso, quando o crédito a favor da Fazenda Nacional surja posteriormente à notificação do art. 864° pode dar início a uma execução fiscal com penhora do bem apenas devendo notificar o credor hipotecário para reclamar créditos na execução fiscal. 11 - Ora, no caso dos autos, no momento em que o Serviço de Finanças do Crato foi notificado para reclamar créditos - 18.03.2004 - já a divida existia e o processo de execução estava instaurado, pelo que nada obstava a que a Fazenda Nacional reclamasse créditos na Execução n° 185/03.4TBFTR do Tribunal de Fronteira, onde aderindo àquela execução sujeitava-se à disciplina processual aí prevista. 12 - Não o tendo feito não pode vir autonomamente penhorar o mesmo prédio e promover a venda do bem com penhora anterior no âmbito do Proc. n° 185/03.4TBFTR, situação que viola inequivocamente o art. 864° do C.P. C. 13 - Assim, revogando-se a douta sentença recorrida, deve V. Exa. ordenar a sustação do processo de execução fiscal quanto ao bem que corresponde ao artigo matricial n° 905 da freguesia de Grato e Mártires, não podendo o crédito da Fazenda Nacional se pagar pelo produto da venda deste bem, em virtude de não ter efectuado a competente reclamação de créditos quando notificada para o efeito, por se tratar de caso em que não aplicação o regime do art. 218° n° 3 do C.P.P.T. conforme atrás se explicou. 14 - Assim, dando provimento ao recurso e revogando a douta sentença que violou o art. 864° do C.P.C, e efectuou uma interpretação incorrecta do art. 218° n° 3 do C.P.P.T., farão V. Exas. Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 177v no sentido do não provimento do recurso. Sem os vistos legais dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir. ****** II – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Foi instaurada, em 19/11/2002, a execução fiscal n°1651200201000705 contra a sociedade CA... & F..., LDA., por dívida de IRC/99, na importância de € 1.202,28; 2 - Em 21/07/2005 foi efectuada penhora do prédio urbano sito na freguesia de Mártires e Crato, concelho do Crato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 905; 3 - Consta da informação de fls. 30, designadamente, o seguinte; “à data da penhora não existiam outros bens, propriedade da executada, informação que confirmo após ter consultado o Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAP) e ter confirmado no terreno esta informação, já que a executada à data da penhora não exercia qualquer actividade»; 4 - A penhora tem data de registo de 21/07/2005 (certidão da Conservatória do Registo Predial de Crato, a fls. 25); 5 - A executada foi notificada da penhora, por carta registada com A/R, em 24/08/2005 (fls. 37); 6 - A reclamante foi citada, na qualidade de credor com garantia real, para reclamar os seus créditos em 13/07/2006 (fls. 38); 7 - Em 27/07/2006, a reclamante dirigiu ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças a exposição de fls. 39, que aqui damos por integralmente reproduzida e de que consta, designadamente, o seguinte: «Por tudo o que ficou exposto, deve V. Exa. ordenar a sustação da presente execução fiscal quanto ao prédio urbano com o n°2161/19990820 da freguesia de CR..., devendo os créditos da Fazenda Pública ser reclamados no Proc. n°185/03.4TBFTR do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira se estiver ainda em tempo para tal». 8 - Em 15/09/2006 foi remetido à execução fiscal o ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira que consta de fls. 41 e aqui se dá por integralmente reproduzido, informando da pendência da execução comum n°185/03.4TBFTR em que é exequente a reclamante e executada a sociedade "CA... & F..., Lda." e outros e da penhora ali efectuada em 28/11/2003, com registo reportado a 19/02/2004, sobre o prédio com inscrição matricial sob o artigo 905 da freguesia de Crato; 9 - Com data de 20/11/2006 foi enviado à reclamante o ofício de fls. 44, subscrito pelo Sr. Chefe de Finanças, em substituição, cujo teor se transcreve por extracto: «Informo V. Exa. que iremos prosseguir com o processo para venda uma vez que em termos legais nada impede que este Serviço de Finanças proceda à venda dos bens penhorados, mesmo que simultaneamente esteja a correr noutro tribunal processo por execução dos mesmos bens, o que é o caso e porque foram cumpridos os formalismos legais (citação dos credores com garantia real), sem que essa instituição o tenha feito»; 10 - A reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 05/12/2006 (fls. 50); 11 - No seguimento de citação para o efeito, foi enviada à execução comum, em 26/03/2004, certidão relativa à dívida exequenda (fls. 121). Factos não provados: Com relevância para a decisão, não há. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e informação de fls. 30. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida negou provimento à reclamação apresentada na sequência do recebimento do teor do ofício de fls. 44 constante do nº 9 do probatório com base na seguinte fundamentação que da mesma se transcreve: “De acordo com o n°3 do artigo 218° do CPPT, podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada. O legislador afastou-se, assim, do regime estabelecido no artigo 871°, do CPC. Deste modo, pode suceder que existam bens penhorados em execução comum, anteriormente à penhora efectuada na execução fiscal, o que determina que nenhuma das execuções ficará suspensa. Neste caso, poderá haver lugar a reclamação dos créditos na execução em que a venda primeiramente tiver lugar. Nesse sentido, pode ver-se o "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado" (2005), de José António Valente Torrão, anotação ao artigo 218°. E também o "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado", 2a edição (2000), de Jorge Lopes de Sousa, anotação 3 ao artigo 218°. Por outro lado, no acórdão do STA, de 06/10/2005, proc. 0417/05 (base de dados do ITIJ), doutrinou-se o seguinte: «I - Nos termos do n°3 do artigo 218° do CPPT, podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada. II - Assim, o facto de um bem imóvel estar penhorado em processo executivo comum movido pelo credor hipotecário, não impede este, (agora reclamante), que goza de hipoteca sobre o mesmo bem, entretanto penhorado em processo de execução fiscal, de reclamar o seu crédito neste último processo. Ill - Na verdade, o processo executivo fiscal prossegue a sua tramitação com inteira independência». Nenhum reparo merece, pois, a decisão do órgão da execução fiscal de prosseguimento da instância executiva, designadamente, com a venda do bem penhorado, na pendência da execução comum com penhora anterior sobre o mesmo bem. É bom enfatizar que a suspensão da execução está sujeita ao princípio da legalidade (artigo 85°, n°3, do CPPT), não podendo ser decretada fora dos casos expressamente previstos na lei, sendo que a pendência de execução comum com penhora anterior não constitui fundamento legal de suspensão do processo executivo fiscal. De resto, não se alcança como possa ser lesiva dos interesses da reclamante a venda do imóvel no processo executivo fiscal, uma vez que a ordem de graduação dos créditos com garantia real ou preferência legal de pagamento sobre o bem penhorado é a mesma em ambas as execuções (comum e fiscal). Quanto ao eventual excesso de penhora, entendemos, desde logo, que não assiste à reclamante legitimidade para suscitar a questão, se aferida a legitimidade pela potencial lesividade dos seus direitos e interesses legítimos -artigo 276°, do CPPT. Em todo o caso, a verdade é que a reclamante apesar de alegar excesso de penhora não indica que outros bens penhoráveis a executada possui e podem ser penhorados; há, no processo, informação de não serem conhecidos outros bens penhoráveis à executada, o que não é infirmado pela reclamante. Acresce que no cálculo do valor do bem a penhorar (artigo 217°, do CPPT), importa ter em conta os ónus e encargos que incidem sobre o mesmo, sendo certo que o prédio penhorado já então estava onerado com uma hipoteca voluntária e uma penhora, ambas favor da reclamante, para garantia dos montantes de ê 40.464,98 e é 77.723,26 respectivamente (certidão da CRP de Grato, a fls. 25). Também por esta causa de pedir a reclamação não merece provimento”. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações temos que a recorrente nas 6 primeiras conclusões invoca a nulidade da decisão por não fazer incluir na matéria de facto provada nem na matéria de facto não provada os factos referidos na conclusão 4ª conforme estava obrigada nos termos do nº 2 do art. 123 do CPPT e por a fórmula de fundamentação “Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental e informação de fls. 30” não ser permitida por lei devendo o tribunal especificar os fundamentos da matéria de facto provada e não provada. Além disso entende que se deve dar como provado o seguinte: “em 18.3.2004, no âmbito do processo de execução nº 185/03.4 TBFTR do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, foi o Serviço de Finanças do Crato notificado para nos termos do art.864 do CPC reclamar créditos, não o tendo feito”. Nas demais conclusões (7ª a 14ª) manifesta entendimento diferente do vertido na decisão por entender que tendo o Serviço de Finanças sido notificado para reclamar o crédito e não o tendo feito não pode, agora, vir autonomamente penhorar o mesmo prédio e promover a venda do bem com penhora anterior no âmbito do proc. 185/03.4TBFTR, tendo sido violado o disposto no art. 864 do CPC e no art. 218 nº 3 do CPPT que não tem aplicação no caso. Começando pela apreciação da invocada nulidade da decisão diremos desde já que a mesma não se verifica. Se bem percebemos a invocação da recorrente, tal nulidade resulta de não se ter dado como provado nem como não provado a factualidade que refere na conclusão 4ª e de a fórmula de fundamentação da matéria provada não ser permitida por lei. As nulidades da sentença são as previstas no art. 125 do CPPT em consonância com o disposto no art. 668 do CPC, delas resultando a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, bem como a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deve apreciar. Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo nº 2 do art. 123 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no nº 3 do art. 659 do CPC (cfr., neste sentido, A Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 140 e os Ac.do STA de 11.7.2001 e de 12.2.2003 nos rec. 25670 e 1850/02, respectivamente), sendo que a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (cfr. art.508-A, nº 1 al. e), 511 e 659 do CPC). Como vem defendendo o STJ (cfr., entre outros os Ac. de 13.1.2000 in Sumários, 37º-34 e de 20.6.2000 in Sumários, 42º-21), só integra a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668 do CPC (não especificação dos fundamentos de facto e de direito) a ausência total de fundamentação, sendo que o STA também vem perfilhando esse entendimento nomeadamente no tocante à falta do exame crítico das provas e à falta de fundamentação de direito. Ora, na situação em apreço o que se verifica é que a recorrente discorda do julgamento efectuado quanto à matéria de facto, por não se ter dado como provado o que refere na conclusão 4ª, mas, nem aqui tem total razão pois que no nº 11 do probatório se refere que no seguimento de citação para o efeito, foi enviada à execução comum, em 26.3.2004, certidão relativa à dívida exequenda. Daqui resulta que o serviço de finanças foi citado para reclamação do crédito e que enviou a certidão de fls. 122 para o MP junto do Tribunal de Fronteira. A factualidade constante do nº 11 do probatório não espelha bem essa realidade e, por isso, terá que ser alterada de acordo com o constante nos doc. de fls. 120 a 123, não se podendo dar como provado que a notificação (citação) ocorreu em 18.3.2004 como pretende a recorrente, mas em 19.3.2004(cfr. fls. 120), nem que o serviço de finanças não reclamou o crédito por isso não resultar dos autos, sendo que a reclamação é incumbência do MP como resulta do artigo 80 do CPPT e nº 2 do art. 865 do CPC. No tocante ao exame crítico das provas, a fórmula utilizada “Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e informação de fls. 30” está complementada com a referência que nos diversos nºs do probatório se faz às fls. dos autos. Mostra-se, assim, minimamente fundamentada a matéria de facto dada como provada, não resultando daí qualquer vício determinante de nulidade da sentença, pois que só a falta absoluta de fundamentação da matéria de facto é que ocasionaria a nulidade da sentença como já se referiu supra. O Tribunal também se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram suscitadas, pelo que não se verifica qualquer vício determinante de nulidade da sentença, improcedendo, pois, a invocação da recorrente no tocante à nulidade da sentença. Atento o já referido quanto ao dado como provado sob o nº 11 e o invocado pela recorrente nas conclusões 1ª a 4ª altera-se o fixado no nº 11 do probatório para a forma seguinte: 11 – Em 19.3.2004, o serviço de finanças do Crato foi citado relativamente ao processo de execução 185/03.4TBFTR para reclamar o pagamento de créditos (cfr. fls. 120) tendo enviado, para o efeito e para o MP junto do Tribunal judicial da comarca de Fronteira a certidão de fls. 122 que foi recebida em 30.3.2004 (cfr. fls. 120 a 123). Nas demais conclusões (7ª a 14ª) manifesta a recorrente entendimento diferente do vertido na decisão por entender que tendo o Serviço de Finanças sido notificado para reclamar o crédito e não o tendo feito não pode, agora, vir autonomamente penhorar o mesmo prédio e promover a venda do bem com penhora anterior no âmbito do proc. 185/03.4TBFTR, tendo sido violado o disposto no art. 864 do CPC e no art. 218 nº 3 do CPPT que não tem aplicação no caso. Segundo a recorrente, o Serviço de Finanças já não podia penhorar na execução fiscal o mesmo bem que está penhorado na execução comum dado que foi antes citada nos termos do art. 864 para reclamar o pagamento dos créditos pelo produto da venda do bem penhorado na execução comum e só podia obter o pagamento pela venda daquele bem na execução comum, não tendo, neste caso, aplicação o disposto no art. 218 nº 3 do CPPT por estar pensado para os casos em que não exista o cumprimento prévio do art. 864 do CPC quanto à Fazenda Nacional ou pelo facto da Fazenda Nacional não poder, ao tempo da notificação, reclamar créditos por exemplo se o crédito não existir. Não assiste razão à recorrente que não invoca em favor da sua tese qualquer disposição legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Quanto ao acto de penhora efectuado na execução fiscal não é este objecto do recurso, pois que só se reclamou do despacho de prosseguimento da execução para venda após a efectivação da penhora sendo que a questão de não se poder efectuar a penhora em causa na execução fiscal constituirá matéria nova que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida e que, por isso, não pode ser conhecida no recurso que visa a reapreciação da decisão recorrida e não proferir decisar sobre matéria não posta à consideração da 1ª instância e que não é de conhecimento oficioso. Não obstante isso, sempre se dirá, tal como se referiu na decisão recorrida e resulta do nº 3 do art. 218 do CPPT que podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada. Não prevê a lei que efectuada a citação nos termos do art. 864 do CPC não possa a Fazenda Pública instaurar execução com penhora do mesmo bem penhorado na execução em que foi citada nos termos e para os efeitos do art. 864 do CPC. Quer tenha sido citada nos termos do art. 864 do CPC quer o não tenha sido, pode sempre a AF na execução fiscal penhorar os bens já penhorados noutra execução como sucedeu na situação em apreço sem que isso leve à sustação da execução que é o que parece pretender a recorrente quando invoca que se deve ordenar a sustação da execução quanto ao bem apreendido não continuando os autos para a venda do mesmo. A sustação da execução fiscal quanto ao bem aí penhorado por virtude de se encontrar já penhorado na execução referida nos autos não tem cobertura legal face ao disposto na parte final do nº 3 do art. 218 do CPPT que afasta a possibilidade de aplicação do regime do art. 871 do CPC ao processo de execução fiscal, sendo que a suspensão da execução só é permitida nos casos previstos na lei como resulta do nº 3 do art. 85 do CPPT. No sentido da inaplicabilidade ao processo de execução fiscal da sustação da execução prevista no art. 871 do CPC é vasta a jurisprudência do STA como se pode colher, nomeadamente, entre outros, do Ac. de 26.10.94 no rec. 13090 in AP-DR de 20.197, pág. 2369. Não existe, assim, fundamento para a suspensão da execução ou para a sua sustação quanto ao bem penhorado tal como se entendeu e bem na decisão recorrida que não violou o disposto no art. 864 do CPC nem efectuou interpretação incorrecta do art. 218 nº 3 do CPPT. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida que não nos merece censura. IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22/05/2007 PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA CASIMIRO GONÇALVES |