Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 35/18.7BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/24/2021 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | DIREITO DE AUTOR PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE CONVENÇÃO |
| Sumário: | 1. A titularidade do direito de autor referente a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3. Convenção, no sentido que a lei aqui lhe empresta, é sinónimo de contrato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação, designadamente por défice instrutório e errada aplicação do direito.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em resultado de acção de inspecção levada a cabo pela Administração Tributária (AT) na sociedade "D….., S.A.", foi apurado que o ora Impugnante, durante o ano de 1997, auferiu rendimentos, sem que os tivesse declarado para efeitos fiscais; 2. Na sequência, a AT desencadeou acção de inspecção tendo por objecto o IRS referente ao ano de 1997 do ora Impugnante; 3. Em consequência a AT concluiu, através de métodos indirectos que, para o ano de 1997, o ora Impugnante auferiu rendimentos da categoria B no montante de Escudos 3,529.000$00 (Eunos 17.602.58), apurando um rendimento líquido de Escudos 3.352.550$00; 4. A AT considerou que o ora Impugnante não havia comprovado estar em condições de usufruir do benefício consagrado no artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não considerando tais rendimentos como provenientes de propriedade intelectual, sendo assim objecto de tributação, na sua totalidade; 5. Durante o ano de 1997 o ora Impugnante encontrava-se colectado para efeitos fiscais pela actividade de "Outros artistas plásticos"-, 6. Tendo por objecto a liquidação de IRS n.° ….., referente a 1997, no montante de Euros 4.744,28, o ora Impugnante apresentou requerimento, que foi convolado em reclamação graciosa, considerando como provenientes de propriedade intelectual os rendimentos que foram objecto de tributação peia sua totalidade; 7. A reclamação graciosa foi objecto de despacho de indeferimento proferido em 25 de Novembro de 2002, no pressuposto, entre o mais, de que os rendimentos decorrentes da exploração económica de direitos de autor sujeitos a IRS são enquadrados na categoria B de rendimentos, mas apenas quando auferidos pelo seu titular originário (cfr. doc. de fls. 56 e seguintes do processo de reclamação apenso, que aqui se considera integralmente reproduzido); 8. O ora Impugnante, considerando-se titular dos direitos de autor da concepção de cenário original dos programas "…..", e "….." e da concepção de texto, guião e realização originais do Documentário "…..", todos para a RTP, declarou ceder esses direitos à sociedade "D….., S.A.", nos termos do artigo 14.° n.° 1 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos; 9. O ora Impugnante é Beneficiário n.° ….., desde 28.11.1986, da sociedade Portuguesa de Autores, na modalidade de Livros, Cenografia, Realização e Artes Gráficas; 10. A sociedade "D….., S.A." declarou que o Impugnante auferiu durante o ano de 1997 o montante de Escudos 3.389.400$00, referente à cedência de direitos para a concepção e execução dos cenários dos programas "…..", "…..", e concepção de texto, guião e realização originais do Documentário "…..". * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. A matéria de facto foi decidida com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, não impugnados. ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS, em complemento do facto descrito no n.º 8. 8.1. Com data de 22 de abril de 1997, o Impugnante declarou o seguinte: “Eu, V….., residente (...) titular dos direitos de autor da concepção de cenário original do programa “…..” (título provisório), para a RTP, declaro que os cedo à D….., S.A. nos termos do n.º 1 do artigo 14 do código dos direitos de autor e direitos conexos” (fls. 10 dos autos).
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O Impugnante deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa que indeferiu o direito a usufruir do benefício fiscal previsto no art.º 45º do EBF e como tal deveria ter declarado os respetivos rendimentos da categoria B por inteiro. Entende que por ser autor nas áreas de cenografia, realização e artes gráficas, cria obras intelectuais e a sua atividade enquadra-se no conceito de atividade de caráter científico, artista ou técnico. Consequentemente, os seus rendimentos são provenientes da propriedade intelectual, pelo que está abrangido pela norma prevista no art. 45º do EBF.
O MMº juiz julgou procedente a impugnação com fundamento no facto de o titular originário dos rendimentos ser o Impugnante, por um lado, e por outro, que a declaração por si emitida, (aditada aos factos provados com o n.º 11) não constitui convenção a que alude o art. 14º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (na versão em vigor à data dos factos) suscetível de afastar a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública defende que devido à cedência dos direitos de autor de que era titular nos termos do n.º 1 do art. 14º do CDADC não pode desfrutar do benefícios fiscal constante do art. 45º do EBF, ficando assim afastada a isenção de tributação no montante de 50% dos rendimentos auferidos. A declaração emitida pelo Impugnante pode constituir o que se chama “obra por encomenda” que opera uma cisão entre o criador intelectual da obra e o titular originário do direito de autor que “coenvolve os não conciliados direitos de caráter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e os direitos morais, pertencentes ao criador.” (Conclusão VIII). Ora, a cedência feita pelo Impugnante encontra o seu enquadramento legal nos arts.14º e 15º do CDADC, em que o titular originário dos direitos morais sobre as obras que cria não o impede de que, quanto a essa obra, não possa alienar os seus direitos patrimoniais sobre ela, uma vez que os mesmos são cindíveis. Por ter alienado esses direitos, não pode o impugnante beneficiar da sujeição a IRS em apenas 50% dos rendimentos (Conclusões X e XI). A sentença padece de défice instrutório por não ter averiguado a existência do contrato que deverá ter sido depositado na Sociedade Portuguesa de Autores (Conclusões VII e segs.).
A nosso ver o recurso não pode proceder. Está assente que “Durante o ano de 1997 o Impugnante se encontrava colectado para efeitos fiscais pela actividade de Outros artistas Plásticos” (factos provados n.º 5) e que “considerando-se titular dos direitos de autor da concepção de cenário original dos programas "…..", e "….." e da concepção de texto, guião e realização originais do Documentário "…..", todos para a RTP, declarou ceder esses direitos à sociedade "D….., S.A.", nos termos do artigo 14.° n.° 1 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos” (Facto provado n.º 8 e aditamento oficioso).
Ora, nos termos do art. 14º do CDADC “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.”
Tendo presente a norma antecedente, ainda que se entendesse que a declaração emitida pelo Impugnante constitui manifestação do que se designa “obra por encomenda”, operando uma cisão entre o “criador intelectual” e o “titular originário do direito de autor”, a verdade é que nestes casos, nos termos da lei, a titularidade do direito de autor determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
Ora a declaração do Impugnante no qual a AT se baseou para efetuar a tributação não é uma “convenção”; convenção, no sentido que a lei aqui lhe empresta, é sinónimo de contrato. E uma declaração unilateral, não é um contrato. Portanto, não houve qualquer convenção entre o Impugnante e terceiro a estabelecer a titularidade do direito de autor.
E na falta de convenção, diz o n.º 2 do art. 14º, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
Presunção que é iuris et de iure, não admite prova em contrário, verificada que seja a condição em que se suporta - a inexistência de convenção quanto à titularidade do direito[1].
É certo que, como salientou o MMº juiz, poder-se-ia configurar a existência de acordo mediante o qual o Impugnante se comprometia a ceder à sociedade "D….., S.A." os direitos de autor relativos às obras produzidas, mediante um pagamento previamente acertado, mas a AT não logrou produzir tal prova.
Sendo este o quadro legal sob a perspetiva do direito autoral, o IRS e EBF na parte que lhe respeita devem ser interpretados em consonância.
À data dos factos (1997), dispunha o artigo 3º do Código do IRS "1. - Consideram-se rendimentos de trabalho independente: a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico; b) Os provenientes da propriedade intelectual ou Industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comerciai ou científico, quando auferidas pelo seu titular originário. 2. - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico, as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes da lista anexa ao Código. 3. - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos".
E o art.º 45º/1 do EBF estabelecia que "Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos do IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios"
Assim sendo, considerando a interpretação que perfilhamos, na ausência de convenção que estabeleça a titularidade do direito de autor, o titular originário é o Impugnante com as consequências tributárias reconhecidas pelo art. 45º EBF.
Por fim a questão do défice instrutório. Defende a AT que o tribunal "a quo" não realizou as averiguações que devia para saber se o Impugnante tinha celebrado contrato para transferir a titularidade do direito de autor , que, segundo a Recorrente, “...deverá ter sido depositado na Sociedade Portuguesa de Autores”.
Porém, a falta desta prova apenas é imputável à AT que indeferiu a reclamação graciosa com base na interpretação de que o Contribuinte não era o titular originário dos direitos de autor sobre a obra, sem averiguar se havia ou não a convenção a que alude o art. 14º do CDADC, como era seu ónus face ao disposto no art. 74º/1 da LGT.
Demitindo-se deste encargo, não pode o tribunal substituir-se ao exclusivo ónus probatório da AT a pretexto do cumprimento do dever do inquisitório previsto no art. 13º do CPPT que neste caso não tem aplicação.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas pela AT por o processo ter dado entrada em juízo antes de 2004.
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
(Mário Rebelo)
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