| Sumário: | 1- Se, na pendência de intimação, ao abrigo do artigo 82º nº l da LPTA, são fornecidas ao requerente as informações solicitadas, deve o tribunal declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não aproveitando ao requerente a afirmação genérica e conclusiva de que não se encontra satisfeito o seu pedido, uma vez que a satisfação de que se trata é de natureza normativa e não psicológica, impondo-se que o interessado justifique a sua insatisfação mediante a alegação das razões demonstrativas da insuficiência das informações prestadas.
2- Nestas circunstâncias, satisfeita a pretensão e esvaziado o litígio, toma-se inútil apreciar a questão secundária da idoneidade do meio processual relativamente ao pedido formulado. |