Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07060/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/20/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DE UMA PETIÇÃO INICIAL VIOLAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 3º DO CPC? |
| Sumário: | I O artigo 3º do CPC proibe as decisões- surpresa pelo que impõe ao juiz de ouvir as partes antes da tomada de uma decisão que as afecte em defesa dos princípios do contraditório e da cooperação Só em caso de manifesta desnecessidade o Juiz está dispensado de tal dever. II Em princípio o Autor não pode considerar-se surpreendido com uma decisão de indeferimento liminar quando conhece tudo o que exarou nessa peça processual. III Todavia quando está em causa a tempestividade da propositura de uma acção na qual houve já tomada de posição quanto à sua eventual tempestividade mormente quando está em causa a contagem de prazo por a petição ter sido enviada pelo Correio deve o juiz caso entenda ser de indeferir liminarmente a petição ouvir previamente as partes sob pena de o não fazendo haver preterição de formalidade legal determinante de nulidade dessa decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição inicial de folhas 2 a 57 no que concerne à liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1995 deduzida por José ......veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º A sentença recorrida decidiu fundada em excepção dilatória verificada oficiosamente sem que ao autor fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar. 2ºO artigo3º nº 3 do CPC é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar proibindo-as as denominadas decisões-surpresa sendo que o despacho recorrido constitui precisamente uma decisão- surpresa. 4Assim ao não ter sido dada possibilidade ao recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida o despacho em causa incorreu em nulidade por violação do princípio do contraditório e do artigo 3ºdo CPC. 5º No caso dos autos esta é a única interpretação do artigo 3ºdo CPC conforme à CRP nomeadamente ao artigo20 da Lei Fundamental 6ºO despacho recorrido ignorou o princípio da cooperação do Tribunal com as partes violando o artigo 266 do CPC 7º Encontra-se provado que a impugnação foi remetida por registo postal dentro do prazo legal para interposição da impugnação judicial pelo que foi interposta em tempo. 8 O despacho recorrido violou os artigos 2º 150 e 266 todos do CPC 20 da CRP e 102 nº1 do CPT. Não houve contralegações. O M.º P.º pronuncia-se no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo »deu como provada: 1º Os serviços competentes da AF procederam à liquidação adicional de IRS dos anos de 1995 e juros compensatórios no valor de esc. 185 649$00 e à de 1996 e juros compensatórios de 161 367$00 cfr. folhas 62-A a 69. 2º No decurso do mês de Maio de 2000 pelos serviços competentes foi expedido aviso/recibo ao impugnante para pagamento voluntário de tais montantes quanto ao ano de 1995 até ao dia 03 07 200 e quanto ao ano de 1996 até ao dia 12 07 2000 cfr folhas 62-A 66 e 69 3º A petição inicial deu entrada no dia 03 10 2000 cfr. folhas 2 destes autos Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» indeferiu liminarmente a petição inicial no que respeitava à impugnação do IRS de 1995 e juros compensatórios pois entendeu que havia precludido o direito de impugnação já que o impugnante apresentara a sua impugnação depois de decorrido o prazo de impugnação de 90 dias a que alude o artigo 102 al a ) do CPPT. O recorrente insurge-se contra esta decisão pois diz que ao não ser notificado da excepção que fundamentou a decisão foi alvo de uma decisão-surpresa que o CPC pretende evitar em defesa dos princípios do contraditório e da cooperação consagrados nos artigos 3º e 266 do mesmo diploma legal. Depois diz que o despacho sofre também de incorrecta valoração dos elementos de facto constantes dos autos que apontam desde logo para a tempestividade da impugnação. Cumpre pois e desde logo verificar se dos elementos constantes dos autos se constata a tempestividade da propositura da impugnação como refere o recorrente. Da análise dos autos apenas se constata para além dos factos levados ao probatório que o recorrente com as suas alegações juntou cópia de um talão dos Correios com data de envio de 2000 10 02 que o recorrente afirma respeitar à remessa da pi da impugnação para daí fazer decorrer os efeitos consignados no artogo150 do CPC Face ao exposto o TCA dá aqui como provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida que não foram contraditados e ainda «Em 2000 10 02 o advogado da recorrente remeteu ao chefe da 3ª RF de Oeiras os objectos postais a que alude o talão de registo de folhas 226 O artigo 3º do CPC no seu nº 3 preceitua que «o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório não lhe sendo lícito salvo caso de manifesta desnecessidade decidir questões de facto e de direito mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem Em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos e m que no parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários. Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos. Efectivamente tendo o impugnante /recorrente a folhas 56 dos autos desde logo manifestado a sua posição quanto à tempestividade da propositura da acção que fazia decorrer da resposta dada ao pedido aí feito , tendo o m.º juiz «a quo» decidido o indeferimento liminar por caducidade do direito de impugnar sem ter notificado o impugnante, sem que ao mesmo fosse dada ocasião de se pronunciar constitui «in casu» violação dos artigos 3º do CPC e do artigo 266-2 do CPC constituindo a violação do preceituado no artigo3º/2 do CPC preterição de formalidade legal «in casu» essencial e consequentemente determinante da anulação do despacho em causa- Face ao exposto acordam os Juizes deste TCA em dar provimento ao recurso anulando o despacho recorrido de ordenando que o M.º Juiz «a quo» profira despacho a ouvir o impugnante decidindo depois em conformidade Sem custas. Notifique e registe. Lisboa 20 04 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |