Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 379/22.3BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/24/2025 |
| Relator: | RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I– A esfera de responsabilidade funcional do Administrador Judiciário encontra-se taxativamente consagrada no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça em prazo consentâneo com os imperativos constitucionais e convencionais, a qual se encontra plasmada na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, diploma que estabelece o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. III- No contexto assinalado, afigura-se possível antever a dedução de pretensões indemnizatórias fundamentadas, seja na violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito à prolação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o sobredito regime de responsabilidade extracontratual do Estado. IV- Emergindo com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português, revela-se axiomático reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Juiz e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando a sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação: * * I – RELATÓRIO 1. AA e outros, Autores nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos. 2. Alegando, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…) 1 - O raciocínio expendido na decisão no sentido de imputar o atraso na tramitação do processo de insolvência ao Administrador de Insolvência, não teve em consideração o carácter urgente do mesmo, consignado no artigo 9°, do CIRE, nem que o prazo para a liquidação da massa é de um ano, conforme prevê o artigo 169°, do mesmo diploma; 2 - De modo que, tendo só a fase de liquidação do património da massa insolvente, se arrastado entre 2012 e 2021, sem prejuízo do processo só ter sido concluído em 2023, foi em muito ultrapassado o prazo razoável; 3 - O referido processo de insolvência sofreu diversos atrasos ao nível de outros apensos. 4 - Olvidando o Tribunal a quo que o apenso de reclamação de créditos se arrastou até ao ano de 2017, tendo sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos apenas no dia 13 de Janeiro de 2017, ou seja cerca de seis anos após a apresentação do processo de insolvência. 5 - Sendo que, no âmbito do processo de insolvência não foi despoletado o incidente de destituição do Administrador de Insolvência, pelo que, o caso concreto não nos remete para qualquer violação do dever funcional do mesmo, mas sim para o funcionamento da máquina judicial, considerada na sua essência como administração da justiça e, por isso, reclamante de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais importantes dimensões do Estado de Direito; 6 - E, o busílis do vertente dissidio, não tange à materialidade da actuação do Administrador de Insolvência, nem à cadência temporal da mesma, mas sim à delonga processual considerada na sua globalidade e não atomisticamente, tendo em atenção a especificidade do objecto do processo de insolvência e os objectivos que o mesmo visa atingir e, por isso, da arquitetura processual que foi delineada legislativamente pelo Estado Português no sentido de alcançar tais desideratos; 7 -Basta a natureza urgente do processo para, per si, impor a consideração de um prazo bastante encurtado de duração global do processo de insolvência, como constituindo o prazo adequado e razoável para a realização da Justiça, em função do disposto no artigo 20°, n° 4, da CRP e artigo 6°, n° 1, da CEDH; 8 - A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que é curial em matéria de análise da violação dos direitos constantes na Convenção Europeia; 9 - Aplicando, em matéria de atrasos em processo de insolvência a tese defendida no caso Cipolleta.v.Italia, 11/04/2018, no âmbito do qual se responsabilizou o Estado Italiano pela morosidade na fase de liquidação, ainda que a cargo de um “Liquidante”, figura essa análoga ao nosso Administrador Judicial; 10 - No caso especifico dos processos de insolvência, o Administrador de Insolvência, atua no exercício de prerrogativas de poder público, os seus honorários são adiantados pelos cofres do Estado, e os seus relatórios são controlados pelos Tribunais, e há diversos atos ao longo do processo que tem que ser avalizados / avaliados pelo Juiz; 11 - A expressão “administração da justiça”, prevista no artigo 12°, “é aqui utilizada em sentido amplo (assim se compreendendo que aí se faça exemplificativamente referência aos danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável) quer os atos jurisdicionais em sentido próprio” (cfr. BB, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2° edição, 2011, pág. 241)”; 12 - O Administrador da Insolvência é um colaborador da Justiça e a responsabilidade do Estado estende-se aos auxiliares e demais participantes na composição da Justiça; 13 - Existe efectivamente um mau funcionamento dos serviços da justiça que não podem deixar de ser imputado ao Estado, que é sempre responsável em proporcionar aos particulares a obtenção de uma decisão em prazo razoável, segundo o disposto no artigo 6°, n° 1 do CEDH, mostrando-se excessiva a duração daquele processo de insolvência após o mês de junho de 2014, considerando que o mesmo teve o seu início em 02/06/2011; 14 - O acesso ao direito e aos Tribunais é uma competência intrínseca do Estado que a tem que concretizar em prazo razoável; 15 - Não se pode impor ou pretender que por via do non facere do Estado os intervenientes processuais tenham que lançar mão de incidentes de aceleração processual que não se encontra sequer previstos no Código de Processo Civil, CIRE, ou outra legislação aplicável; 16 - A Jurisprudência do TEDH é unânime no sentido de que, dentro dos critérios da razoabilidade do prazo, se deve ater à complexidade do mesmo, conduta das partes, actuação das autoridades competentes no processo, e ao que estava em causa para a recorrente no litígio; 17 - O processo de insolvência tem caracter urgente e não devia ultrapassar os 3 anos de duração, sendo que o processo em causa não revestiu nenhum tipo de especial complexidade, os Recorrentes demonstraram uma conduta processual irrepreensível, tendo-se verificado falhas graves na actuação da Justiça que conduziram a que, do seu início até à conclusão, decorressem oito longos e penosos anos, sendo que o processo se revestia de relevância profissional e económica para o Recorrente que sofreu constrangimentos a esse nível, bem como no plano emocional e psicológico; 18 - Face à natureza do processo, o prazo para a sua resolução não devia demorar mais do que 3 anos, pelo que tudo o que ultrapasse esse prazo se afigura irrazoável, ou seja, mais de seis anos; 19 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra de declare a pretensão dos Recorrentes procedente; 20 - Mostrando-se violado o contido no artigo 6°, n° 1 do CEDH, e 20°, n° 2 e 14°, da CRP e 2°, n° 1 do CPC. (…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, - as quais integram, a título subsidiário, um pedido de ampliação do objeto do recurso, que rematou da seguinte forma: “(...) 1- O art.° 6° da CEDH não foi violado porque no caso dos autos os AA./Recorrentes, credores reclamantes no processo de insolvência, receberam os montantes a que tinham direito menos de um ano e meio após o início do processo de insolvência e, em face disso, não se pode considerar que a justiça não tenha agido num prazo razoável. O que deve ser considerado, no âmbito da aplicação do art.° 6.° da CEDH, é o prazo que a justiça demora para resolução do assunto do particular; 2 - Sem prescindir, o Estado não pode responder pelos períodos em que a tramitação processual do processo de insolvência está entregue ao administrador da insolvência no âmbito das suas atribuições e nem sequer pelos períodos em que, estando a tramitação do processo atribuída ao tribunal, o processo não andou por causado do administrador de insolvência, sendo da responsabilidade exclusiva do administrador qualquer atraso verificado nesses períodos. O art.° 6° da CEDH não foi violado por não ser imputável ao Estado qualquer atraso; 3 - Uma vez que enquanto o processo esteve entregue ao Estado não se verificou qualquer atraso, não se pode dizer que tenha existido qualquer conduta ilícita por parte do Estado; 4 - Por estar excluída a aplicação do art.° 6.° da CEDH, não existe qualquer presunção da existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial; 5 - Diga-se, sem prescindir, que ainda que fosse aplicável a presunção do art.° 6.° a CEDH, e não é, no caso concreto tal presunção foi ilidida, porquanto ficou cabalmente demonstrado que o alegado atraso da ação não prejudicou os Autores, uma vez que os créditos reclamados na insolvência a que tinham direito foram-lhes pagos menos de ano e meio após o processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes; 6- Diga-se ainda - e por a presente acção ter sido instaurada contra o Estado - que o Estado assumiu um relevante papel na anulação dos danos sofridos pelos trabalhadores com a insolvência da empresa onde trabalhavam, quer através do pagamento do subsídio de desemprego, quer através do adiantamento dos créditos que os trabalhadores reclamaram de insolvência e que lhes foram pagos através do Fundo de Garantia Salarial; 7 - E é precisamente a circunstância de os AA terem recebido um adiantamento por parte do Estado (do FGS) que levou a que estes tivessem recebido aquilo a que tinham direito num curto espaço de tempo que não tivessem tido qualquer prejuízo pelo facto de a liquidação - a cargo do AI - ter tomado mais de três anos; 8 - Foi a tempestiva intervenção do Estado que permitiu que os AA/Recorrentes não sofressem qualquer dano, e que impediu que se verificasse qualquer nexo de causalidade entre a alegada demora do processo e o inverificado prejuízo dos AA. 9 - De todo o modo, a ideia de pretender agora ir buscar de novo dinheiro ao Estado por força de um atraso que não é imputável ao Estado e que em nada prejudicou os autores, ainda que tivesse base legal - e não tem -, sempre constituiria um abuso de direito, e uma violação do art.° 334.° do Cód. Civil; 10 - No plano da responsabilidade civil por parte do Estado ficou por provar o facto, a ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 11 - O Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação crítica da prova produzida e uma correcta aplicação do direito; 12 - Não foi violada qualquer lei nem qualquer norma. Requerimento nos termos do art.° 636.° do CPC, para ampliação do objecto do recurso no caso de não ser acolhida a matéria de facto e/ou de direito que fundamentou a sentença, e/ou, de não ser reconhecido o total acerto desta, se mantenha inalterada a absolvição do Estado do pedido, nos termos do art." 636º do CPC, com base nos fundamentos expostos e nas seguintes conclusões, com vista à integral apreciação da defesa. 1 - O que deve ser considerado, no âmbito da aplicação do art.° 6.° da CEDH, é o prazo que a justiça demora para resolução do assunto do particular; O art.° 6° da CEDH não foi violado porque no caso dos autos os AA./Recorrentes, credores reclamantes no processo de insolvência, receberam os montantes a que tinham direito menos de um ano e meio após o início do processo de insolvência e, em face disso, não se pode considerar que a justiça não tenha agido num prazo razoável. 2 - Ainda que fosse aplicável a presunção do art.° 6.° a CEDH, e não é, no caso concreto tal presunção foi ilidida, porquanto ficou cabalmente demonstrado que o alegado atraso da acção não prejudicou os Autores, uma vez que os créditos reclamados na insolvência a que tinham direito foram- lhes pagos menos de ano e meio após o processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes; 3 - O Estado assumiu um relevante papel na anulação dos danos sofridos pelos trabalhadores com a insolvência da empresa onde trabalhavam, quer através do pagamento do subsídio de desemprego, quer através do adiantamento dos créditos que os trabalhadores reclamaram de insolvência e que lhes foram pagos através do Fundo de Garantia Salarial; 4 - E é precisamente a circunstância de os AA terem recebido um adiantamento por parte do Estado (do FGS) que levou a que estes tivessem recebido aquilo a que tinham direito num curto espaço de tempo que não tivessem tido qualquer prejuízo pelo facto de a liquidação - a cargo do AI - ter tomado mais de três anos; 5 - Foi a tempestiva intervenção do Estado que permitiu que os AA/Recorrentes não sofressem qualquer dano, e que impediu que se verificasse qualquer nexo de causalidade entre a alegada demora do processo e o inverificado prejuízo dos AA. 6 - No plano da responsabilidade civil por parte do Estado ficou por provar o facto, a ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 7 - A pretensão dos AA/Recorrentes, de demandar o Estado por força de um atraso que não é imputável ao Estado e que em nada os prejudicou, ainda que tivesse base legal - e não tem -, sempre constituiria um abuso de direito, e uma violação do art.° 334.° do Cód. Civil (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 6. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 7. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Quanto ao recurso interposto nos autos, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação da normação contida “(…) no artigo 6°, n° 1 do CEDH, e 20°, n° 2 e 14°, da CRP e 2°, n° 1 do CPC. (…)”. (ii) Quanto à ampliação de recurso pretendida nos autos, determinar se assiste razão ao Recorrido quando advoga que “(…) a pretensão dos AA/Recorrentes, de demandar o Estado por força de um atraso que não é imputável ao Estado e que em nada os prejudicou, ainda que tivesse base legal - e não tem -, sempre constituiria um abuso de direito, e uma violação do art.° 334.° do Cód. Civil (…)”. 8. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida, aqui sem reparos, foi o seguinte: 1. Os Autores foram trabalhadores da sociedade ZZZZ (abreviadamente ZZZZ) - posição das partes nos articulados, bem como documentos juntos aos autos em 23.02.2023, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos; A. Factos relativos aos autos principais de Proc. n.° 652/11.6... 2. Em 02/06/2011 a sociedade ZZZZ, apresentou pedido de declaração de insolvência no Tribunal Judicial de Abrantes, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6..., processo que, posteriormente, foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Comércio de Santarém - fls. 1-380 e 662 e seg. do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 3. Os documentos que acompanharam o pedido de insolvência a que se refere o ponto anterior foram remetidos a Tribunal em vários requerimentos, datados de 02/06/2011, 03/06/2011 e 06/06/2011 - fls. 1 a 380 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 4. Em 07/06/2011 foi aberta conclusão, tendo nessa mesma data sido proferida sentença de declaração da insolvência da firma ZZZZ, na qual mais foi nomeado como administrador da insolvência CC e designado o dia 25/07/2011, para a realização de Assembleia de Credores - fls. 381 a 385 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 5. Entre 08/06/2011 e 06/07/2011 foram realizadas diligências em vista da publicação em Diário da República de anúncio da declaração de insolvência da ZZZZ (concretizada em 27/06/2011), citação dos seus administradores, citação de credores e apresentação, para registo, junto da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Abrantes da declaração de insolvência - fls. 388- 418 e 429-431 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 6. Em 30/06/2011, a YYYY, apresentou requerimento no sentido da junção aos autos de procuração e comunicação da apresentação, junto do administrador da insolvência, da respetiva reclamação de créditos - fls. 419 a 427 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 7. Em 07/07/2011, a XXXX apresentou requerimento, no sentido de ser dada sem efeito a data agendada para a realização da Assembleia de Credores, por o prazo de reclamação de créditos terminar em data posterior - fls. 432 a 438 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 8. Em 13/07/2011 foi aberta conclusão - fls. 441 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 9. Em 15/07/2011, o administrador da insolvência apresentou informação no Proc. n.° 652/11.6... quanto às dificuldades de vária ordem detetadas na insolvente que inviabilizavam a apresentação de um plano de insolvência no prazo fixado, mais requerendo o adiamento da data designada para a Assembleia de Credores - fls. 439 a 440 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 10. Em 15/07/2011 foi proferido despacho a reagendar a realização da Assembleia de Credores para o dia 23/09/2011 - fls. 441 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 11. Em 25/07/2011, a insolvente ZZZZ apresentou requerimento a solicitar a prorrogação de prazo para apresentação do plano de insolvência até ao dia 15/09/2011 - fls. 449 a 451 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 12. Em 28/07/2011 foram juntos aos autos, pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Abrantes, fatura e código da certidão permanente da insolvente, referente ao registo do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência de ZZZZ, mais tendo ainda remetido em 04/08/2011 os correspondentes recibos - fls. 452 a 464 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 13. Em 11/08/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, cópia da publicação em Diário da República da data designada para realização de Assembleia de Credores - fls. 465 a 466 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 14. Em 16/09/2011 foi junta aos autos, pela insolvente ZZZZ, o respetivo Plano de Insolvência - fls. 469 a 492 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 15. Nessa mesma data, foi ainda junto aos autos, pelo administrador da insolvência, o relatório nos termos do art. 155.0 do CIRE, bem como os respetivos anexos: lista provisória de créditos e inventário nos termos do art. 153.° e 154.° do mesmo código”, neste se incluindo, para além dos bens móveis, sete veículos, três prédios rústicos e seis prédios urbanos - fls. 493 a 510 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 16. Em 19/09/2011 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 511 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 17. Em 19/09/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, a listagem de créditos provisórios, da qual constavam 75 credores, dos quais 33 eram trabalhadores com créditos 18. Em 29/11/2011 foi apresentada renúncia ao mandato dos mandatários da insolvente ZZZZ - fls. 595 a 597 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 19. Em 19/12/2011 foram devolvidos aos autos três ofícios de notificações remetidas para os administradores da insolvente ZZZZ - fls. 601 a 606 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 20. Em 15/03/2012 o administrador da insolvência veio requerer a emissão de certidão da sentença de insolvência, “(...) para efeitos de outorgar a escritura notarial dos bens em estado de leasing nos termos do art. 102o do CIRE” - fls. 619 a 621 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 21. Em 16/03/2012 foi junto aos autos ofício da agente de execução, referente às citações pessoais positivas dos legais representantes da insolvente ZZZZ, realizadas em 13/03/2012 e 16/03/2012 “(...) nos termos e para os efeitos do disposto no art.0 39o do Código de Processo Civil”, com cópia “(...) do requerimento apresentado pelos Ilustres Mandatários DD e EE em 29/11/2011” - fls. 622 a 627 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 22. Em 23/05/2012 foi solicitada, pelos Juízos de Execução de Lisboa - 2.° Juízo - 2.a Secção, a emissão de certidão de insolvência, para efeitos do Proc. n.° 26159/11.3... que correu termos naquele Tribunal e no qual era executada a insolvente ZZZZ - fls. 633 e 634 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 23. Em 20/06/2012 foi solicitada, pelos Juízos Cíveis de Coimbra - 2.° Juízo Cível, a prestação de informação quanto ao estado da insolvência, para efeitos do Proc. n.° 3646/10.5... que correu termos naquele Tribunal e no qual era executada a insolvente ZZZZ - fls. 635 e 642 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; 24. Em 11/07/2012 foi junto aos autos abaixo-assinado subscrito pelos trabalhadores, manifestando preocupação pela demora no andamento do processo - fls. 636 a 641 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 25. Em 24/08/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual se determinou a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar autorização para apresentar contas num prazo não inferior a 30 dias após a escritura - fls. 1485-1491 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 26. Em 25/02/2019, o administrador da insolvência juntou cópia das escrituras realizadas no dia 20 de fevereiro de 2019 quanto aos bens apreendidos a favor da massa insolvente, referentes às verbas n.° 1, 2, 3 e 4 - fls. 1471-1484 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 27. Em 27/02/2019 foi aberta conclusão e proferido despacho, a ordenar novamente a notificação do administrador da insolvência para, em 10 dias, prestar contas - fls. 1470 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 28. O despacho a que se refere o ponto anterior foi notificado ao administrador da insolvência por ofícios de 28/02/2019, 27/03/2019 e 30/05/2019 - fls. 1467-1469 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 29. Por ofício de 25/09/2020 foi solicitado ao Serviço de Finanças competente que informasse se existiam dívidas da massa insolvente por liquidar, conforme ordenado na última parte da Ref 84765811 de 25/09/2020 nos autos apensos de Prestação de Contas - fls. 1046-1407 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 30. Em 08/10/2020, a Autoridade Tributária presta informação quanto às dívidas da massa, juntando a certidão respetiva - fls. 1401-1406 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 31. Por ofício de 21/10/2020, foi notificado o administrador da insolvência do email da Autoridade Tributária de 08.10.2020 e para no prazo de 10 dias comprovar ter reposto na conta da massa o valor da despesa não aprovada, conforme ordenado na sentença proferida nos autos apensos de Prestação de Contas - fls. 1400 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 32. Em 20/04/2021, o administrador da insolvência apresentou requerimento a requerer que o processo fosse levado à conta para apuramento das custas processuais - fls. 1392-1393 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 33. Em 15/10/2021 foi elaborada a conta do processo de insolvência - doc. n.° 12 junto com a petição inicial, bem como fls. 1377 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 34. Por ofício de 19/11/2021 foi notificado o administrador da insolvência para juntar aos autos, no prazo 10 dias, proposta de remuneração variável - fls. 1053 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 35. Em 01/02/2022, o administrador da insolvência juntou aos autos requerimento a informar das quantias recebidas na sequência das ações de cobrança de créditos posteriores à aprovação das contas, mais juntando aos autos a conta-corrente, o cálculo da remuneração variável e a proposta de rateio final para aprovação - fls. 969-1040 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 36. Em 25/02/2022 foi proferido despacho, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte: “(...) Na assembleia de credores de 23-09-2011, foi aprovado o encerramento da actividade da insolvente e determinado o prosseguimento dos autos para liquidação. Em face do exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 65°, n° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consigna-se que, desde a data da assembleia de credores, se encontra encerrada a actividade do estabelecimento da insolvente. Comunique à administração fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65°, n° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique o Administrador da Insolvência (...)” - fls. 678 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 37. Em 11/03/2022, o administrador da insolvência juntou aos autos proposta de rateio final retificada, mais prestando esclarecimento quanto aos requerimentos apresentados em 07.08.2019 pelo credor FF, em 03.11.2021 pelo credor Instituto Segurança Social, I.P. e em 14.02.2022 pelo credor Fundo de Garantia Salarial - fls. 535-545 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6...; 38. Do rateio final resultou a devolução à massa insolvente, pelos Autores, do diferencial entre as quantias que receberam em 09/10/2012 e as que lhes couberam em rateio final - doc. n.° 13 junto com a petição inicial, bem como quadro resumo junto aos autos pelo administrador da insolvência em 23.02.2023; 39. Em 04.11.2022 foi aberta conclusão e proferido despacho, com o seguinte teor: “(...) Vieram os credores/trabalhadores GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, AA, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE e FFF “face à proposta de rateio final do qual resulta a devolução de valores à massa insolvente, dizer a V.“ Exa que salvo melhor opinião, entendem que não deveriam ser penalizados nos termos propostos, uma vez que, em quase todos, o valor que lhes foi entregue e que resulta da soma do valor adiantado pelo Fundo de Garantia Salarial bem como do rateio final é inferior ao crédito por si reclamado, graduado e reconhecido.”. Notificado para se pronunciar sobre o indicado requerimento, o Sr. AI veio através do requerimento de 2306-2022 [8813997], indicar que o valor que coube em proposta de rateio aos credores, é o que resulta do produto da liquidação conjugado com a sentença de verificação e graduação de créditos, encontrando-se estes ressarcidos de valores superiores ao valor que coube em rateio final, por se verificar, que existiram pagamentos em rateio parcial em simultâneo com os pagamentos por parte do Fundo Garantia Salarial (que se veio a sub-rogar nos direitos dos trabalhadores). Ora, sem necessidade de maiores considerandos, cumpre referir que efectivamente assiste razão ao Sr. AI. Mal se compreende o requerimento dos credores/trabalhadores, inexistindo qualquer “penalização” porquanto o valor cuja restituição é devida pelos mesmos é a diferença entre o valor que lhes coube em rateio final (resultado da liquidação e da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos) e os valores pagos em rateio parcial em simultâneo com pagamentos que lhes foram feitos pelo FGS que se sub-rogou nos seus direitos. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido pelos indicados credores/trabalhadores, devendo os mesmos restituir as quantias em dívida, no prazo de 15 dias. Notifique (...)” - fls. 179 do suporte eletrónico dos autos de Proc. n.° 652/ 11.6TBABT; B. Factos relativos ao apenso A - reclamação de créditos 40. Em 06/07/2011, os Autores apresentaram reclamação de créditos, respeitantes a créditos laborais, tendo estes créditos sido admitidos como privilegiados, conforme lista de credores definitiva, nos seguintes termos: 1. - AA: 15.072,38 EUR 2. - GGG: 22.515,18 EUR 3. - YY: 11.598,64 EUR 4. - HHH: 16.999,18 EUR 5. - UU: 15.110,70 EUR 6. - LL: 17.499,08 EUR 7. - III: 619,68 EUR 8. - BBB: 12.996,56 EUR 9. - FFF: 35.406,39 EUR 10. - JJ: 28.427,94 EUR - doc. n.° 11 junto com a petição inicial, bem como quadro resumo junto aos autos em 23.02.2023; 41. Em 08/07/2011 foi apresentada, pelo Ministério Público, a respetiva reclamação de créditos - fls. 1 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 42. Em 19/09/2011 foi junta aos autos a listagem de créditos provisórios, incluindo 75 credores - fls. 17 a 39 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 43. Em 13/10/2011 foi apresentada nos autos reclamação de créditos pela credora WWWW - fls. 48 a 64 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 44. Em 13/10/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, cópias das cartas e respetivos registos via CTT, enviadas aos credores da insolvente nos termos do n° 4 do art. 129." do CIRE”, datadas de 04/10/2011 - fls. 66 a 159 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 45. Em 14/10/2011 e 17/10/2011 foram apresentadas, respetivamente, pelas credoras SSSS e TTTT, requerimentos relativos ao reconhecimento dos seus créditos - fls. 160-161 e 165-167 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 46. Em 18/10/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, cópias das cartas e respetivos registos via CTT, enviadas aos credores da insolvente nos termos do n° 4 do art. 129.° do CIRE”, datadas de 13/10/2011 - fls. 168 a 170 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 47. Em 16/10/2011, 18/10/2011 e 20/10/2011 foram apresentadas, respetivamente, pelas credoras UUUU, VVVV E AAAA, requerimentos relativos ao reconhecimento dos seus créditos - fls. 171-173, 174-178 e 179-181 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 48. Em 30/10/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, listagem dos credores reclamantes, listagem dos credores notificados nos termos do artigo 129.°, n." 4 do CIRE, listagem dos credores não reconhecidos nos termos do artigo 129." n." 3 do CIRE e respetiva cartas com os motivos do não reconhecimento, listagem dos credores reconhecidos nos termos do artigo 129." n." 1 do CIRE, bem como listagem com morada de credores e respetivos mandatários, após realização de várias diligências com notificações e requerimentos - fls. 182 a 247 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 49. Em 21/10/2011 foi apresentado, pelo credor JJJ, requerimento relativo ao reconhecimento dos seus créditos - fls. 248 a 251 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 50. Em 24/10/2011 foi apresentada, pelo credor BBBB, impugnação do reconhecimento condicional do seu crédito - fls. 252 a 267 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 51. Em 25/10/2011 foi apresentada, pelo credor CCCC, impugnação de créditos - fls. 268-312 e 316-361 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT- A; 52. Em 26/10/2011 foi junto aos autos requerimento do administrador da insolvência, referente à exclusão de um crédito da listagem dos créditos reconhecidos - fls. 313 a 315 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 53. Em 08/11/2011 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinado, para além do mais, a notificação para pronúncia quanto às impugnações apresentadas - fls. 382 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 54. Em 21/11/2011 foi apresentada, pela credora WWWW, impugnação de créditos - fls. 383 a 398 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 55. Em 05/12/2011 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 399 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 56. Em 27/12/2011 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, carta remetida à credora WWWW, bem como lista de credores atualizada, composta por 162 credores dos quais 33 eram trabalhadores, ascendendo o montante de créditos reconhecidos a 5.012.581,53 EUR - fls. 400 a 434 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 57. Em 02/01/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a solicitar ao administrador da insolvência o reenvio dos ficheiros a que se referem o ponto anterior em versão compatível com o Excel disponível no Tribunal - fls. 435 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 58. O administrador da insolvência remeteu os elementos solicitados pelo despacho a que se refere o ponto anterior em 03/01/2012 - fls. 436 a 470 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 59. Em 25/01/2012 foi junto aos autos requerimento de junção de CD com ficheiros pelo administrador da insolvência - fls. 436 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 60. Em 27/01/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi solicitada a junção de documentos pelo administrador da insolvência - fls. 472 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 61. Em 16/02/2012 o administrador da insolvência juntou aos autos cópias enviadas aos credores reclamantes para prestarem os devidos esclarecimentos - fls. 473 a 498 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 62. Em 01/03/2012 e 02/03/2012, o administrador da insolvência juntou aos autos informações quanto aos créditos da XXXX e de KKK - fls. 499 a 516 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 63. Em 03/04/2012 foi junto aos autos requerimento do administrador da insolvência, pelo qual foi junto CD com lista de credores, com a atualização das impugnações apresentadas - fls. 517 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 64. Em 20/04/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, do qual se extrai que “face às várias versões já apresentadas notifique o CD ora junto aos autos aos demais credores para virem, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciarem” - fls. 519 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 65. Em 12/06/2012 foram devolvidos aos autos seis ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente ZZZZ - fls. 538 a 543 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 66. Em 18/06/2012 foram apresentados requerimentos pelos credores DDDD e, em conjunto, LLL e MMM, referentes ao reconhecimento dos respetivos créditos - fls. 544 a 566 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 67. Entre 21/06/2012 e 27/08/2012 foram devolvidos aos autos catorze ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente ZZZZ - fls. 567-577, 583 e 890 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 68. Em 03/08/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a realização de diligências junto das bases de dados disponíveis para averiguação dos endereços dos credores cujas notificações se frustraram - fls. 578 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 69. A secretaria deu cumprimento ao despacho a que se refere o ponto anterior em 06/08/2012, efectuando pesquisas junto da Direção Geral dos Impostos, mais tendo sido junto aos autos certidão de registo comercial remetida pela Conservatória de Registo Predial e Comercial de Abrantes em 20/08/2012 - fls. 579-582 e 884-889 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 70. Em 14/09/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 04/10/2012, pelo qual foi solicitado ao administrador da insolvência esclarecimentos e documentos, bem como solicitados esclarecimentos a credor quanto a requerimento de reclamação de créditos - fls. 891 e 892 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 71. Em 19/10/2012 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos - fls. 896 a 906 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 72. Em 23/10/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi solicitado ao administrador da insolvência esclarecimentos e documentos - fls. 907 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 73. Em 06/11/2012, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos - fls. 908 a 919 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 74. Em 08/11/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a autuação de novo apenso de verificação ulterior de créditos - fls. 920 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 75. Em 13/11/2012 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações - fls. 921 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 76. Em 24/04/2013 foi apresentada reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, na quantia total de 215.736,41 EUR, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente ZZZZ, incluindo os aqui Autores - fls. 928 a 944 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 77. Em 31/07/2013 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 01/08/2013, pelo qual foi determinada a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente ZZZZ aos quais pagou os respectivos créditos salariais - fls. 945 a 947 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 78. Em 04/09/2013 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 05/09/2013, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) na dificuldade que este Tribunal vislumbra na compreensão da efectiva posição do Sr. AI sobre o teor de todas as impugnações à lista de créditos por ele apresentada, antes de mais, logrando decidir sobre a pertinência da necessidade da realização da tentativa de conciliação a que alude o artigo 136.“, n.° 1 do CIRE, notifique o Sr. AI para que, no prazo de 5 dias: - manifeste de forma esclarecedora a sua posição sobre todas as impugnações de créditos constantes destes autos, especificando os motivos da sua aprovação ou não; - junte aos autos as certidões prediais em falta. (...)” - fls. 948 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 79. Em 20/09/2013 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos, mais requerendo prorrogação de prazo para análise de todas as impugnações de créditos - fls. 949 a 953 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 80. Em 30/10/2013 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à apresentação da sua posição sobre as impugnações de créditos apresentadas pelos credores - fls. 954 a 980 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 81. Em 07/11/2013 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à junção aos autos de relatório elaborado por solicitador referente ao processo de registo predial dos imóveis da antiga fábrica da firma ZZZZ, mais requerendo que o apenso de reclamação de créditos ficasse a aguardar pelas diligências que se encontravam a correr junto do serviço de finanças - fls. 981 a 983 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 82. Em 13/11/2013 o Ministério Público foi notificado para se pronunciar, querendo, quanto à pretensão do administrador da insolvência a que se refere o ponto anterior - fls. 984 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 83. Em 07/01/2014 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 21/01/2014, pelo qual foi constatada a impossibilidade de proceder à graduação de créditos, mais concedendo ao administrador da insolvência prazo para diligenciar pela conformação do registo predial da verba n.° 4 do auto de arrolamento - fls. 988 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 84. Em 07/02/2014 foi apresentada renúncia ao mandato pelo mandatário da credora impugnante EEEE - fls. 989 a 991 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 85. Em 26/02/2014 foi apresentado pelo administrador da insolvência requerimento referente às dificuldades do registo predial das verbas n.° 3 e 4 - fls. 995 a 997 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 86. Em 28/02/2014 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foi determinada a notificação dos credores para pronúncia quanto ao requerido pelo administrador da insolvência em 26/02/2014, já que o mesmo tem a virtualidade de influir na compleição da massa insolvente” - fls. 998 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 87. Em 19/11/2013, 21/11/2013, 13/02/2014, 10/03/2014, 11/03/2014, 19/03/2014, 08/07/2014, 09/07/2014, 14/07/2014, 18/07/2014, 21/07/2014, 22/07/2014 e 23/07/2014 foram devolvidos aos autos trinta ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente ZZZZ - fls. 985-986, 993-994, 999-1004, 1006-1007, 1012-1022 e 1034-1040 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 88. Em 06/05/2014 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foram determinadas alterações registrais às verbas n.° 3 e 4 dos bens apreendidos - fls. 1008 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 89. Em 24/06/2014 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, a solicitar a extração de fotocópias autenticadas de documentos dos autos, para efeitos de documentar os pedidos de registo predial - fls. 1009 a 1011 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 90. Por requerimento de 15/07/2014, veio o credor FFFF, informar que apresentou reclamação de créditos junto do administrador da insolvência - fls. 1023 a 1033 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 91. Em 30/10/2014 foi emitida certidão com as fotocópias solicitadas pelo administrador da insolvência em 24/06/2014 - fls. 1041 e 1042 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 92. Em 12/03/2015 foi apresentada reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente ZZZZ identificados em mapa anexo, aos quais pagou os respectivos créditos salariais - fls. 1042 a 1046 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-A; 93. Em 30/09/2015 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foram solicitados esclarecimentos ao administrador da insolvência quanto à qualificação de créditos e quanto ao estado das diligências referentes ao registo predial das verbas n.ºs 3 e 4 - fls. 1059 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 94. O despacho a que se refere o ponto anterior foi remetido ao administrador da insolvência por ofício datado de 01/10/2015 - fls. 1060 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 95. O administrador da insolvência prestou em 11/05/2016 as informações solicitadas pelo despacho proferido em 30/09/2015 - fls. 1061 a 1078 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 96. Em 20/09/2016 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foi determinada a notificação de credores para pronúncia quanto ao requerimento do administrador da insolvência a que se refere o ponto anterior - fls. 1079 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 97. Em 12/01/2017 foi aberta conclusão - fls. 1080 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; 98. Em 13/01/2017 foi proferida sentença de graduação de créditos - fls. 1080 a 1095 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-A; C. Factos relativos ao apenso B - apreensão de bens 99. Em 08/11/2011 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, o qual viria a dar origem ao apenso de Apreensão de bens com o n.° 652/11.6...-B, de junção aos autos do Inventário de Bens sob a forma de Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens Móveis e Imóveis, inscrição da declaração da insolvência na Conservatória do Registo Predial relativamente aos bens imóveis, bem como certidão judicial deste Inventário - fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 100. Do auto de arrolamento e apreensão de bens a que se refere o ponto anterior consta a referência a 45 verbas, 8 das quais imóveis - fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 101. Por requerimento apresentado em 12/12/2011, o administrador da insolvência requereu o aditamento da verba n.° 46 ao inventário de bens - fls. 19 e 20 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 102. Por requerimento de 09/01/2012, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de três certidões de registo predial referentes a prédios apreendidos para a massa insolvente - fls. 21 a 28 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-B; 103. Em 11/04/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 32 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-B; 104. Por requerimento apresentado em 01/01/2013, o administrador da insolvência requereu a retificação da identificação do imóvel a que se referia a verba n.° 8 do auto de apreensão - fls. 33 a 34 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-B; 105. Em 05/03/2013 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, no sentido do deferimento da alteração da descrição da verba n.° 8 do auto de apreensão - fls. 35 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 106. Em 28/06/2013, o administrador da insolvência veio informar os autos que, após realização de diligências junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Conservatória, não foi possível até essa data “(...) converter o registo em definitivo da declaração de insolvência relativamente ao prédio identificado na verba n.°4”, requerendo prazo não inferior a 90 dias para o efeito - fls. 39 a 44 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 107. Por requerimento de 07/11/2013, o administrador da insolvência veio juntar aos autos cópia do requerimento remetido ao apenso da reclamação de créditos, a dar nota da desatualização e deficiências detetadas nas descrições matriciais de alguns dos prédios penhorados, bem como das diligências a realizar em vista da retificação das verbas - fls. 45 a 49 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 108. Por requerimento de 14/11/2013, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de informação/certidões referentes a seis dos prédios apreendidos para a massa insolvente - fls. 49 a 62 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-B; 109. Por requerimento de 30/03/2015, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de uma certidão de registo predial referente ao prédio correspondente à verba n.° 4 - fls. 63 a 67 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 110. Por requerimentos de 26/10/2016 e 02/12/2016, o administrador da insolvência informou os autos da realização dos registos das viaturas apreendidas a favor da massa insolvente, mais juntando os respectivos registos de apreensão - fls. 68-69 e seg., não numeradas, do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6...-B; 111. Em 09/02/2017 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - cf. despacho a fls. não numeradas do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-B; D. Factos relativos aos apensos C a G - verificação ulterior de créditos 112. Em 11/11/2011 foi intentada, pela empresa GGGG, ação de processo sumário contra a Massa Insolvente ZZZZ, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-C - fls. 1 a 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-C; 113. O aviso de receção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 17/11/2011 - fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-C; 114. Por requerimentos de 17/02/2012 e 19/03/2012, no Proc. n.° 652/11.6...-C, a empresa GGGG procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes fatura e recibo - fls. 13 a 22 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-C; 115. Em 11/04/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-C, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 23 e 24 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-C; 116. Em 25/11/2011 foi intentada, pela empresa EEEE, acção de processo sumário contra a Massa Insolvente ZZZZ, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-D - fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-D; 117. O aviso de receção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 30/11/2011 - fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-D; 118. Por requerimentos de 17/02/2012 e 19/03/2012, no Proc. n.° 652/11.6...-D, a empresa EEEE procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes fatura e recibo - fls. 12 a 21 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-D; 119. Em 11/04/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-D, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 22 e 23 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-D; 120. Em 25/11/2011 foi intentada, pela empresa EEEE, acção de processo sumário contra a Massa Insolvente ZZZZ, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-E - fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-E; 121. O aviso de receção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 30/11/2011 - fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-E; 122. Por requerimentos de 17/02/2012 e 19/03/2012, no Proc. n.° 652/11.6...-D, a empresa EEEE procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes fatura e recibo - fls. 12 a 21 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-E; 123. Em 11/04/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-E, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 22 e 23 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-E; 124. Em 28/11/2011 foi intentada, pela empresa EEEE, acção de processo sumário contra a Massa Insolvente ZZZZ, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-F - fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-F; 125. Em 30/11/2011 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-F, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-F; 126. Em 15/12/2011 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-F, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-F; 127. Em 28/11/2011 foi intentada, pela empresa EEEE, ação de processo sumário contra a Massa Insolvente ZZZZ, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-G - fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-G; 128. Em 30/11/2011 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-G, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-G; 129. Em 15/12/2011 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-G, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6...-G; E. Factos relativos ao apenso H - incidente de qualificação de insolvência 130. Em 28/11/2011 foi autuado o apenso de incidente de qualificação de insolvência, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6...-H, tendo nessa data sido apresentado parecer do administrador da insolvência - fls. 1 a 3 do suporte físico do apenso de incidente de qualificação da insolvência, Proc. n.° 652/11.6...-H; 131. Em 30/11/2011 foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 4 a 6 do suporte físico do apenso de incidente de qualificação da insolvência, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-H; F. Factos relativos ao apenso I - liquidação 132. Por requerimento apresentado em 05/12/2011 pelo administrador da insolvência, o qual viria a dar origem ao apenso de liquidação a que foi atribuído o n.° 652/11.6...-I, foi requerida a junção aos autos do anúncio do leilão público, com publicação em jornais, bem como da brochura ilustrada para a venda dos bens móveis e imóveis - fls. 1 a 13 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 133. Por requerimento de 02/01/2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos do relatório do leilão realizado em 07/12/2011 - fls. 14 a 19 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 134. Em 04/01/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar a notificação do administrador da insolvência, após o decurso do prazo de 30 dias, para informar sobre o estado da liquidação - fls. 20 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 135. Por requerimento de 16/01/2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de relatório da venda dos bens imóveis, requerendo a prorrogação do prazo da liquidação para obter outras propostas - fls. 21 a 28 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-I; 136. Por requerimentos de 15/02/2012, 17/02/2012, 08/03/2012 e 28/03/2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens da insolvente ZZZZ, mais requerendo naqueles requerimentos de 17/02/2012 e 28/03/2012 a prorrogação do prazo da liquidação para a obtenção de melhores propostas de aquisição dos bens imóveis - fls. 29 a 63 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 137. Em 30/03/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 72 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 138. Por requerimentos apresentados em 27/04/2012, 08/05/2012, 28/05/2012 e 04/09/2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens imóveis da insolvente ZZZZ, mais requerendo naqueles requerimentos de 27/04/2012, 28/05/2012 e 04/09/2012 a prorrogação do prazo da liquidação para a obtenção de melhores propostas de aquisição - fls. 73 a 105 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 139. Em 04/09/2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 05/09/2012 - fls. 106 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 140. Por requerimentos de 14/12/2012, 15/01/2013, 20/03/2013, 28/06/2013 e 18/07/2014, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens imóveis da insolvente ZZZZ, mais requerendo a prorrogação do prazo para a liquidação - fls. 107 a 133 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 141. Em 30/09/2015 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-I, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a solicitar ao administrador da insolvência a prestação de informação quanto ao estado das diligências de liquidação - fls. 134 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 142. O despacho a que se refere o ponto anterior foi remetido ao administrador da insolvência por ofício de 01/10/2015, tendo este apresentado resposta em 17/12/2015, mais requerendo a prorrogação do prazo da liquidação - fls. 135 a 143 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 143. Em 08/01/2016 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 144 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-I; 144. Por requerimento de 20/03/2017, o administrador da insolvência veio prestar informação quanto ao estado da liquidação, mais requerendo a prorrogação de prazo da mesma - fls. 145 a 149 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 145. Em 26/06/2017, o administrador da insolvência foi notificado para informar os autos acerca do estado da liquidação - fls. 285 do suporte eletrónico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6...-I; 146. Em 12/03/2018 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nesse mesmo dia, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte: “(...) Notifique o sr. Administrador da Insolvência para que venha informar também sobre o estado da cobrança das dívidas de terceiros para com a Devedora, especificando os montantes já recebidos, os que faltam receber, o estado de eventuais acordos (designadamente, prazo do terminus dos mesmos) e de eventuais acções judiciais e probabilidade do sucesso da cobrança desses créditos. Mais. Dispõe o artigo 169.“ do CIRE que o prazo para a liquidação da massa insolvente, em que estará também em causa o próprio prazo para o encerramento do processo, é de um ano, contado desde a realização da assembleia de apreciação do relatório. Esse prazo da liquidação corresponde ao prazo que se considera adequado, salvo razões que possam justificar o prolongamento, para que a liquidação, ou seja, essencial e preponderantemente, a venda dos bens do devedor se concretize - vide artigo 158° do CIRE. Esse prazo é igualmente um prazo que, tendencialmente, se coaduna com o carácter urgente dos processos de insolvência e respectivos apensos - vide artigo 9.°, n.° 1 do CIRE. Ora, é certo que, nestes autos ainda não se logrou a liquidação integral da massa insolvente, liquidação esta que já dura há cerca de 6 anos, o que ultrapassa, em muito e de forma desmesurada, o prazo para o encerramento da liquidação, com necessário agravamento da situação patrimonial da Insolvente, por força das despesas de administração da massa. Com efeito, não parece ser a ratio da lei que o processo de insolvência se eternize, pois caso contrário não se teria previsto prazos para a liquidação e encerramento do processo, devendo as razões justificativas a que alude o artigo 169.° do CIRE terem carácter excepcional e as prorrogações do prazo devem ter também carácter limitado no tempo. Assim sendo, notifique todos os credores e a legal representante da Insolvente para que venham, em 10 dias:
147. Em 08/05/2012 foi intentada, por MMM, reclamação de créditos contra a Massa Insolvente ZZZZ, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-J - fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-J; 148. Em 24/01/2013 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-J, tendo sido proferida sentença em 25/01/2013 - fls. 30 a 33 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-J; 149. Em 10/05/2012 foi intentada, pelo Ministério Público, acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente ZZZZ, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-K - fls. 1 a 70 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-K; 150. Em 24/08/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-K, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 78 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-K; 151. Em 03/09/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-K, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a realização de diligências para aferir do paradeiro da devedora e dos seus representantes legais, na sequência da frustração das respectiva citações - fls. 79 a 87 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-K; 152. Em 23/10/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-K, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 107 a 109 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-K; 153. Em 21/06/2012 foi intentada, por NNN, acção para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente ZZZZ, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6...-L - fls. 1 a 28 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-L; 154. Em 24/08/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-L, tendo sido proferido despacho nessa mesma data - fls. 30 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-L; 155. Em 19/12/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-L, tendo sido proferida sentença em 21/12/2012 - fls. 44 a 48 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-L; H. Factos relativos aos apensos M e N 156. Em 26/09/2013 foi autuado o apenso de execução comum, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6...-M, na sequência da apensação aos autos de insolvência do Proc. n.° 516/10.0...-B proveniente do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr - Secção Única, em que era Exequente a insolvente ZZZZ e Executado OOO - fls. 1-3 e 157-165 do suporte físico do apenso de execução comum a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-M; 157. Em 06/09/2016 foi autuado o apenso de habilitação do adquirente ou cessionário, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6...-N, na sequência da apresentação de requerimento de habilitação de cessionário por HHHH em 06/09/2016 - fls. 1 a 68 do suporte físico do apenso de habilitação do adquirente ou cessionário a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-N; 158. Em 23/02/2017 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6...-N, tendo sido proferida sentença nessa mesma data - fls. 73 a 77 do suporte físico do apenso de habilitação do adquirente ou cessionário a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6...-N; I. Factos relativos ao apenso O - Prestação de contas 172. Em 07/11/2019 foi apresentada, pelo administrador de insolvência, petição inicial que deu origem ao apenso de prestação de contas, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6...-O - fls. 61-407 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/ 11.6TBABT-O; 173. A prestação de contas foi notificada por ofícios datados de 18/12/2019, 12/02/2020 e 13/04/2020 - fls. 49-60 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6...-O; 174. Em 15/06/2020 foi publicitado edital e anúncio, para notificação dos credores para pronúncia quanto às contas apresentadas pelo administrador da insolvência - fls. 46-47 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6...-O; 175. Em 14/07/2020 foi apresentada promoção pelo Ministério Público - fls. 31 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6...-O; 176. Em 14/07/2020 foi aberta conclusão e proferido despacho nessa data, a solicitar esclarecimentos ao administrador da insolvência, o qual lhe foi notificado por ofício de 15/07/2020 - fls. 27 e 30 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6...-O; 177. Em 24/09/2020 foi aberta conclusão e proferida sentença nessa mesma data, pela qual se decidiu que “não se aprova despesa no valor de 3.000,00€ referente a “Provisão-Despesas a liquidar no âmbito dos processos em curso-cobrança de créditos”; - não se aprova a despesa da remuneração variável; - no demais, julgam- se validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente” - fls. 20-23 do suporte eletrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6...-O; 178. No âmbito do processo de insolvência em discussão, o Administrador da insolvência pediu ao Tribunal várias prorrogações do prazo para concluir a liquidação, porque teve dificuldades na venda dos imóveis apreendidos (incluindo dificuldades registrais e de harmonização das áreas num dos imóveis) e também por dificuldades na cobrança dos créditos da insolvente, de cerca de um milhão e meio de euros - suporte físico dos autos do Proc. n.° 652/11.6...-I, bem como posição das partes nos articulados (cf. artigo 158.° da petição inicial e artigo 5.° da contestação); 179. No âmbito do processo de insolvência em discussão, os Autores receberam as seguintes quantias em 09/10/2012: 1. - AA: 3.171,19 EUR 2. - GGG: 10.945,17 EUR 3. - YY: 1.442,75 EUR 4. - HHH: 4.134,59 EUR 5. - UU: 3.190,35 EUR 6. - LL: 4.384,54 EUR 7. - III: 309,84 EUR 8. - BBB: 2.798,15 EUR 9. - FFF: 13.338,20 EUR 10. - JJ: 9.848,97 EUR - doc. n.° 13 junto com a petição inicial, bem como quadro resumo e recibos juntos aos autos pelo administrador da insolvência em 23.02.2023; 180. Os Autores receberam ainda do Fundo de Garantia Salarial os seguintes valores: 1. - AA: 8.730,00 EUR 2. - GGG: 625,43 EUR 3. - YY: 8.713,14 EUR 4. - HHH: 8.730,00 EUR 5. - UU: 8.730,00 EUR 6. - LL: 8.730,00 EUR 7. - III: 0 EUR 8. - BBB: 7.400,26 EUR 9. - FFF: 8.730,00 EUR 10. - JJ: 8.730,00 EUR - doc. n.° 13 junto com a petição inicial, bem como quadro resumo junto aos autos pelo administrador da insolvência em 23.02.2023; 181. O Autor AA nasceu em 21.10.1965 - doc. n.° 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 182. O Autor GGG nasceu em 16.12.1952 - doc. n.° 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 183. O Autor YY nasceu em 30.08.1954 - doc. n.° 3 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 184. O Autor HHH nasceu em 06.10.1964 - doc. n.° 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 185. O Autor UU nasceu em 15.06.1961 - doc. n.° 5 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 186. O Autor LL nasceu em 22.10.1957 - doc. n.° 6 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 187. O Autor III nasceu em 08.08.1956 - doc. n.° 7 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 188. O Autor BBB nasceu em 01.08.1964 - doc. n.° 8 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 189. A Autora FFF nasceu em 10.07.1959 - doc. n.° 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 190. O Autor JJ nasceu em 16.02.1954 - doc. n.° 10 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 191. A demora do Proc. n.° 652/11.6... causou aos Autores ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por terem estado durante anos sem saber qual o desfecho do processo e sem saber se iam receber a integralidade dos seus créditos laborais - facto notório. * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 10. Pela decisão apelada, como sabemos, foi a presente ação julgada totalmente improcedente, em consequência do que foi o Réu absolvido dos pedidos. 11. Examinando a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, assoma evidente que o juízo de improcedência da presente ação mostra-se estribado, em jeito de síntese, no entendimento nuclear de que, pese embora o processo tenha durado mais de 10 anos desde que os Autores se constituíram intervenientes, apenas é imputável ao Estado uma delonga responsabilizante de 1 mês e 11 dias na liquidação e de 2 anos e 10 meses na reclamação de créditos, períodos temporais que estão dentro dos limites tidos por razoáveis pela jurisprudência, soçobrando, dessa sorte, a alegação de violação de direito a uma decisão em prazo razoável, consequentemente, não havendo lugar a qualquer indemnização. 12. Dissentem os Recorrentes do assim decidido, invocando erro de julgamento de direito, por violação da normação contida “(…) no artigo 6°, n° 1 do CEDH, e 20°, n° 2 e 14°, da CRP e 2°, n° 1 do CPC. (…)”. 13. Realmente, os Recorrentes apregoam que a sentença recorrida incorreu em erro ao imputar a morosidade processual exclusivamente ao Administrador da Insolvência, desconsiderando a natureza urgente do processo falimentar e o prazo legal de um ano para liquidação da massa, conforme preceituado nos artigos 9º e 169º do CIRE. 14. Clamam ainda que o processo de insolvência em apreço ultrapassou manifestamente o prazo razoável, tendo a fase de liquidação se prolongado por aproximadamente nove anos [2012-2021], com diversos atrasos em seus apensos, destacando-se que a sentença de verificação e graduação de créditos só foi proferida em janeiro de 2017, cerca de seis anos após o início do processo. 15. Apregoam ainda que não é aceitável o entendimento segundo o qual não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de atuação, por ser o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências, designadamente pela liquidação do ativo, afastando a responsabilização do Estado pela delonga imputável àquele. 16. Em tais termos, pugnam pela revogação da sentença recorrida, com o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela violação do direito fundamental à prestação jurisdicional em prazo razoável, constitucionalmente assegurado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, considerando que o processo insolvencial, por sua natureza urgente, não deveria ultrapassar três anos de tramitação, tendo o excesso temporal causado significativos prejuízos profissionais, económicos e psicológicos aos recorrentes. 17. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que o presente recurso irá vingar, embora não com a projeção pretendida. 18. Na verdade, a teia argumentativa desenvolvida pelo Tribunal Recorrido revela-se manifestamente desprovida de substrato persuasivo bastante, desde logo, por manifesta fragilidade jurídica da premissa perfilhada segundo a qual se deverá imputar única e exclusivamente ao administrador de insolvência a responsabilidade pelos alegados atrasos processuais verificados no período em que este exerceu as suas funções, eximindo assim o Estado de qualquer responsabilidade durante o referido lapso temporal. 19. Realmente, importa proceder à devida destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de atuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjetiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, a materialização de um dos pilares basilares do Estado de Direito Democrático, consubstanciado na administração da Justiça em tempo consentâneo com as exigências constitucionais e convencionais, cuja denegação compete ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste postulado estruturante do ordenamento jurídico. 20. No contexto assinalado, é possível antever a formulação de pretensões indemnizatórias com fundamentos atinentes à violação de deveres funcionais – caso em que será de aplicar o regime de responsabilidade civil pessoal para o administrador judicial previsto no artigo 59º do CIRE - e/ou à violação do direito à emanação de decisão judicial em prazo razoável - hipótese em que será de aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31.12. 21. No caso vertente, emerge com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português. 22. Do quanto exposto, resulta axiomático e insuscetível de contestação que a hipótese vertente não configura violação dos deveres funcionais do Administrador de Insolvência, consubstanciando, em verdade, questão intrínseca ao funcionamento do aparelho judicial, considerado na sua essência como administração da Justiça e, consequentemente, exigente de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito. 23. No contexto assinalado, afigura-se inelutável reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça. 24. Com efeito, mesmo nas situações em que o Administrador da Insolvência assume protagonismo na condução do processo insolvencial, subsiste inalterado o poder-dever do Tribunal de fiscalizar a legalidade da sua atuação e de assegurar a tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável. 25. E este julgamento tem repercussão na apreciação do desfecho da ação. 26. De facto, no caso sob apreciação, os Autores peticionaram ao T.A.F. de Leiria, de entre outras pretensões, a condenação do Réu no pagamento [a cada um dos Autores] uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 8.400,00 [oito mil e quatrocentos euros], pela duração do processo nº 652/11.6... e respetivos apensos. 27. Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial visado nos autos teve a sua génese em 02 de junho de 2011 mediante a instauração do processo de insolvência relativamente a sociedade “ZZZZ”, sendo que os Autores apenas vieram a constituir-se como partes intervenientes em 06 de julho de 2011 [vide pontos 2º e 53 da matéria de facto assente]. 28. Dimana ainda que a proposta de rateio final foi apresentada pelo administrador da insolvência em 01.02.2022, a qual viria a ser rectificada em 11.03.2022 [cf. pontos 46, 48 e 50 do probatório]. 29. Não obstante o apenso A, onde correu termos a reclamação de créditos intentada pelos Autores, ter conhecido decisão em 13 de janeiro de 2017, importa salientar que a ação principal prosseguiu a sua tramitação, já com a intervenção dos Autores, tendo conhecido o seu desfecho definitivo relativamente aos Autores somente em 04.11.2022. 30. Quer isto dizer que a duração global do mencionado processo computada desde a altura que os Autores se constituíram interveniente alcança aproximadamente 10 anos e 4 meses. 31. Sendo assim, e valorizando a natureza urgente do processo de insolvência visado nos autos, é manifesto que foi ultrapassado, e em muito, o prazo razoável para a prolação de decisão definitiva. 32. Efetivamente, relembrando o período de três anos como a duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, assoma como inequívoco que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.º 1 da CRP consagram, foi excedido e largamente ultrapassado. 33. A demora evidenciada tem tradução direta e umbilical no modo de realização da Justiça, enquanto valor axiológico constitucionalmente protegido, bem como no direito fundamental do cidadão de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, que integra o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo [art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa]. 34. Do que se expõe dimana, portanto, e cristalinamente, a ocorrência de facto ilícito e culposo potenciador do nascimento da obrigação de indemnizar por parte do R. Estado nos termos inscritos nos artigos 12º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, 9º e 10º da Lei n.º 67/2007. 35. Pelo que não se pode deixar de concluir que, neste particular conspecto, não andou bem a MMª. Juiz a quo em julgar de forma diversa. 36. Diante desta clara evidência, torna-se imperativo, em substituição, averiguar da existência de danos ligados ao facto por nexo de causalidade adequada. 37. De acordo com o disposto nos artigos 562º e 564º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 38. Os Autores, como sabemos, formularam pretensões indemnizatórias a título de danos morais na quantia de € 8.400,00 pela duração do processo nº 652/11.6... e respetivos apensos. 39. Esses danos morais, no caso concreto, são os que emergiram do facto ilícito e culposo patenteado nos autos, que se prendem, fundamentalmente, para os Autores, com a ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos sentidos com o arrastar do processo judicial visado nos autos, cuja verificação resulta, para além de notória, perfeitamente comprovada nos autos. 40. Assente esta realidade, resta proceder à sua quantificação. 41. Dessa sorte, impera começar por convocar o teor da jurisprudência emanada por este Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto tirado no processo n.º 579/29.0..., de 07.07.2021, que realiza uma súmula dos valores que têm vindo a ser arbitrados do montante indemnizatório anual devido pelo atraso no funcionamento da justiça: “(…) No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA: - € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «PPP», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância); - € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «QQQ n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição); - € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «RRR e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância); - € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «QQQ n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas); - € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «QQQ n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias); - € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «IIII Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação); - € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «JJJJ e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância); - € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «IIII Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00); - € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «...», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias); - € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «SSS», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição). E do STA: - € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias); - € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias); - € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância); - € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias); - € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância); - € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade); - € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA») (…)”. 42. Resultando que, para efeitos de quantificação do montante indemnizatório e a título meramente indicativo, a jurisprudência sedimentada, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Supremo Tribunal Administrativo, tem consolidado uma matriz compensatória que estabelece valores que oscilam entre € 1.000,00 [mil euros] e € 1.500,00 [mil e quinhentos euros] por cada ano de morosidade processual injustificada, importa, todavia, salientar que tais montantes consubstanciam uma média aritmética referencial, devendo o juízo equitativo atender, com particular acuidade, às especificidades e circunstancialismo do caso sub judice. 43. De facto, sendo este um critério de natureza universalista, a sua aplicação no caso concreto carece de ser pontilhada com a ponderação da (i) natureza urgente do processo, (ii) da duração do processo visado nos autos, (iii) da dificuldade e complexidade dos autos, e, bem assim, do (iv) circunstancialismo fáctico plasmado no probatório coligido nos autos, mormente nos pontos 179 e 180, donde emerge a representação que os Autores receberam uma parte substancial dos seus créditos já no ano de 2012, quer através de pagamentos do Fundo de Garantia Salarial [que se sub-rogou nos respetivos direitos], quer através de pagamentos no âmbito do próprio processo de insolvência. 44. De facto, e no que toca a este último elemento, é nossa convicção que a redução substancial do montante dos créditos reclamados pelos Autores operada já no ano de 2012 deverá refletir-se na determinação do quantum indemnizatório, porquanto resulta das regras da experiência comum que a dimensão do crédito a recuperar se correlaciona diretamente com o nível de ansiedade, angústia e preocupação decorrentes da mora na sua restituição. 45. Destarte, a diminuição do valor dos créditos por restituir aos Autores realizada em 2012 conduz, naturalmente, a uma expectável atenuação das referidas ansiedade, angústia e preocupação, facto este que assume particular relevância na quantificação da compensação a atribuir aos Autores, legitimando, assim, a fixação de uma compensação pecuniária em montantes inferiores aos parâmetros indemnizatórios que têm sido consagrados pela jurisprudência, e, consequentemente, a aplicação de um fator corretivo compreendido entre 20% a 30%, relativamente aos montantes mínimos habitualmente preconizados pela jurisprudência. 46. Esta modulação do quantum indemnizatório fundamenta-se na necessidade de ajustar a compensação às particularidades do caso concreto, nomeadamente a intervenção do Fundo de Garantia Salarial e a consequente satisfação parcial dos créditos laborais, circunstância que, inequivocamente, mitiga o impacto da morosidade processual na esfera jurídica dos Autores. 47. Tal entendimento encontra respaldo não apenas nos princípios da proporcionalidade e da adequação, mas também na necessidade de estabelecer uma correlação direta entre o montante indemnizatório e o efetivo prejuízo sofrido pelos Autores. 48. Em tais termos, e apelando ao escopo harmonizador no julgamento a realizar, somos a considerar o arbitramento de indemnização pelo montante de 700,00 euros por cada ano de prolongamento do processo de insolvência, contado desde 06.07.2014 [início do excesso patológico], e até ao seu desfecho definitivo, ou seja, até 04.11.2021. 49. Deste modo, o valor equitativo da indemnização a arbitrar a cada um dos Autores pelo atraso na duração do processo nº. nº. 652/11.6... e respetivos apensos corresponde a € 5.873,24, sendo que, ao valor desta indemnização, acrescem juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. 50. Destarte, face ao acervo argumentativo expendido, é forçoso concluir que a douta sentença recorrida não poderá subsistir, em virtude dos vícios de julgamento ora identificados e cabalmente demonstrados. 51. Todavia, não se pode encerrar a nossa apreciação sem considerar a pretendida atribuição de uma indemnização suplementar pelo atraso na duração dos autos, já que a tal nada obsta. 52. De facto, e quanto à admissibilidade de tal pretensão, impera ressaltar a jurisprudência emanada pelo STA, no aresto de 11.05,2017, tirado no proc. 01004/16, inequívoco na afirmação da seguinte realidade: “(…) XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória. XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da «CEDH» e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável. XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08]. XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos (…)”. 53. Reiterando e acolhendo-se esta jurisprudência temos que, operando a sua aplicação ao caso sub specie, terá de se concluir que, com reporte aos presentes autos, não foi violado qualquer direito dos Autores a uma decisão judicial em “tempo razoável”. 54. De facto, recorde-se que a referência padrão para a duração de um processo judicial é de três anos em 1ª instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores. 55. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi instaurada em 13.04.2022, e, não obstante já ter sido objeto de apreciação em duas instâncias jurisdicionais, ainda não decorreu sequer o prazo de três anos desde a sua propositura. 56. Tal asserção oblitera, como está bom de ver, qualquer propósito de validação da pretensão jurisdicional suplementar formulada pelos Autores na presente ação, por falta de fundamento legitimador. 57. O presente recurso merece, portanto, provimento, impondo-se a procedência parcial da ação nos termos e com alcance expendidos nos sobreditos pontos 48) e 49) do presente aresto. 58. Aqui chegados, torna-se imperativo conhecer da ampliação do objeto de recurso veiculada nas conclusões do recurso do Recorrido. 59. A questão sub judice visa determinar a procedência da alegação do Recorrido, segundo a qual a pretensão dos Autores/Recorrentes de responsabilizar o Estado por mora processual constituiria abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, porquanto tal mora não seria imputável ao Estado nem teria causado prejuízos aos Autores. 60. Da análise detalhada dos elementos carreados para os autos, resulta manifesta a improcedência da pretensão do Recorrido. 61. Com efeito, é inequívoca a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça em toda a sua extensão, abrangendo não só a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e Secretaria Judicial, mas também aquela sob a responsabilidade do Administrador da Insolvência, na sua qualidade de auxiliar da justiça. 62. O conceito de abuso do direito, conforme magistralmente definido pelo Professor Manuel de Andrade [Teoria Geral das Obrigações, Almedina, 1963, p. 63], verifica-se quando um direito formalmente válido é exercido de modo manifestamente contrário à justiça material, ainda que em conformidade com a sua configuração formal. 63. In casu, não se vislumbra na conduta dos Autores qualquer exercício abusivo do direito que pudesse configurar violação do artigo 334.º do Código Civil. 64. Os Autores, tendo-se apresentado tempestivamente à insolvência e reclamado os seus créditos laborais, agiram em estrita conformidade com os seus direitos processuais. 65. Se bem que os Autores tenham logrado obter satisfação parcial dos seus créditos no decurso da lide, tal satisfação parcelar não obsta à subsistência do seu interesse processual, porquanto permanece intacto o seu direito de manutenção em juízo até à conclusão definitiva do processo, em virtude da natureza não integral da satisfação obtida, subsistindo a necessidade de tutela judicial dos seus direitos remanescentes, maxime quanto à eventual reclamação do rateio de créditos operada pelo Administrador da Insolvência, circunstância que, aliás, veio efetivamente a concretizar-se. 66. A dilação temporal anómala do processo causou, inequivocamente, danos não patrimoniais aos Autores, constituindo objeto da presente ação a indemnização pela violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável. 67. A satisfação parcial dos créditos assume relevância apenas na quantificação do montante indemnizatório, não afetando o direito substantivo à indemnização. 68. Face ao exposto, improcede a alegação de abuso de direito, não se verificando fundamento para a ampliação do objeto do presente recurso. 69. Aqui chegados, é tempo de concluir, por um lado, pela procedência do recurso e, por outro, pela improcedência da ampliação do objeto do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Estado Português a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.873,24, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. 70. Ao que se proverá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em: (i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional sub judice; (ii) NEGAR PROVIMENTO à ampliação do objeto do recurso; (iii) REVOGAR a sentença recorrida, julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Estado Português a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.873,24, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. Custas do recurso e ampliação do objeto do recurso pelo Recorrido. Custas da ação pelos Autores e Réu, na proporção de decaimento e vencimento. Registe e Notifique-se. * * Porto, 24 de janeiro de 2025 [Ricardo de Oliveira e Sousa] [Tiago Afonso Lopes de Miranda] [Clara Ambrósio] |