Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:150/22.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
REVOGAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 3 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”.
II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

L…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão de 2021.12.09, proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, IP), que revogou o anterior despacho de 2021.09.14 que contra si ordenou a reversão, do processo de execução fiscal n.º 1102201800732958 e apensos originariamente instaurado contra a sociedade comercial P…., S. A.


Nas alegações de recurso apresentadas, o Reclamante e ora Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo tomou a decisão que ora se recorre fazendo uma errada interpretação do direito aplicável, uma vez que é claro que o acto de revogação enferma do vício de violação da lei gerador de invalidade;

B. Dos factos provados resulta inequívoco que, aquando da decisão de revogação do despacho de reversão datado de 14.09.2021, ou seja, em 09.12.2021, já se encontrava esgotado o prazo de 20 (vinte) dias, previsto no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT - pelo que se violou esta norma;

C. O prazo de 20 dias, previsto no artigo 208° do CPPT, não assume a natureza de prazo meramente ordenador, sem efeitos invalidantes;

D. O prazo de 20 (vinte) dias, consagrado no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT, configura uma condicionante legal, temporal, distinta e restritiva face ao regime geral da revogação e anulação dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA);

E. De resto, sempre se diga, que o facto de o prazo para revogação, no caso de acto judicialmente contestado, ser diferente do prazo geral não significa que esse prazo especial passe, afinal, a ser um prazo meramente ordenador (sem qualquer tipo de eficácia);

F. Porque a lei não refere, em nenhum lado, que o prazo constante no n.° 3 do artigo 208.° do CPPT é um prazo meramente ordenador; e

G. Porque apesar de ser um prazo especial, sempre teremos que considerar que as características intrínsecas da norma que permite a revogação não diferem da norma prevista para o prazo geral - e, como é consabido, o poder revogatório da administração sobre os próprios actos está condicionada temporalmente (artigo 168° do CPA);

H. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.° 00643/17.3BEPNF (07-05-2021, Relator Ricardo Oliveira e Sousa): “II- A anulação administrativa só será legal e terá condições de se consolidar na ordem jurídica se observar os condicionalismos temporais previstos no art. 168° do CPA de 2015”;

I. Não colhe a interpretação do Tribunal a quo sobre a interpretação jurídica dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.° 0559/18, ao artigo 208.° do CPPT;

J. Do referido Acórdão não consta, em nenhum lado, a relevância factual (para aquele caso) de o despacho de revogação ter sido emitido já depois de ter sido o processo remetido ao Tribunal competente - não se diz, por exemplo, que o direito de revogar actos preclude a partir do momento em que a reclamação é enviada ao Tribunal competente;

K. O que consta, isso sim, de forma cristalina, é tão só que prazo de “20 dias previsto no n° 1 do artigo 208°do CPPT é o momento em que o órgão de execução fiscal tem competência para a revogação do ato de reversão até porque findo aquele prazo a administração está obrigada a, de qualquer das formas, remeter o processo para o Tribunal competente;

L. A entender-se como pretende o Tribunal a quo, bastava à Segurança Social reter a Oposição à execução fiscal pelo tempo que entendesse, para com tal atuação protelar o exercício de eventual direito de revogação do acto que tivesse dado fundamento àquele meio contencioso;

M. E, segundo a própria interpretação do Tribunal a quo, com a possibilidade de protelar ad eternum o prazo para revogar actos, afinal está o mesmo Tribunal a afirmar, implicitamente, a primazia do poder de administrativo sobre o poder jurisdicional (e até sobre a própria lei) - o que, aliás, não é mais que uma interpretação que fere o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.° da CRP);

N. A interpretação do Tribunal a quo - embora, de certa forma, respaldada em decisão de segunda instância, que também interpreta erradamente o regime legal aplicável - não encontra a mínima correspondência na letra na lei.

Pelo exposto, deverá a decisão de que se recorre ser revogada pelo Tribunal ad quem, e substituída por outra que julgue a reclamação totalmente procedente, fazendo-se assim

JUSTIÇA!»


O Reclamado, aqui Recorrido, IGFSS, IP, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa dos vistos por se tratar de processo urgente, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de revogação de anterior decisão de reversão contra o Reclamante da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade P…., S. A.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. A 20.04.2021, na Spel II do IGFSS, IP, foi proferido despacho, ordenando a preparação do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos para reversão contra L…., na qualidade de responsável subsidiário, e a notificação deste para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, exercer, por escrito, o seu direito de audição prévia à reversão - cfr. “DESPACHO PARA AUDIÇÃO” e “PROJECTO DE DECISÃO - REVERSÃO”, constantes de fls. 98 a fls. 102 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzido;

2. Na mesma data (20.04.2021), foi emitida a notificação de L… para, no prazo de 15 dias, exercer, por escrito, o seu direito de audição prévia à reversão do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos - cfr. “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA”, constante a fls. 97 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

3. Em data não concretamente apurada, L… exerceu, por escrito, o seu direito de audição prévia à reversão do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos - cfr. de fls. 107 a fls. 143 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas;

4. A 14.09.2021, na SPEL II do IGFSS, IP, foi proferido despacho, ordenando a reversão do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos contra L…, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. “DECISÃO - REVERSÃO”, constante de fls. 149 a fls. 160 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

5. A 15.09.2021, na SPEL II do IGFSS, IP, foi emitida a citação pessoal de L… para os termos do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, constante a fls. 147 e 148 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

6. A 21.10.2021, no âmbito do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, L…. apresentou oposição à execução fiscal - cfr.de fls. 187 a fls. 287 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas;

7. A 09.12.2021, na SPEL II do IGFSS, IP, e no âmbito do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, foi emitida carta de notificação de L…, da qual se exara, entre o mais, o seguinte:

“(…)




(…)”

- cfr. fls. 291 e 292 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas;

8. Na mesma data (09.12.2021), na SPEL II do IGFSS, IP, foi proferido novo despacho, ordenando a reversão do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos contra L…, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. “DECISÃO - REVERSÃO”, constante de fls. 302 a fls. 308 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

9. A 10.12.2021, na SPEL II do IGFSS, IP, foi emitida a citação pessoal de L… para os termos do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, constante a fls. 314 e 315 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

10. Na mesma data (10.12.2021), na SPEL II do IGFSS, IP, e no âmbito do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, foi ainda emitida carta de notificação de L…, na pessoa do seu Mandatário Judicial, da qual se exara, entre o mais, o seguinte:

“(…)




(…)”

- cfr. fls. 313 do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzida;

11. A 14.12.2021, L… recebeu a notificação a que se refere a alínea “7.”, na pessoa, do seu Mandatário Judicial - cfr. “Aviso de Receção”, constante a fls. 297 do SITAF;

12. Na mesma data (14.12.2021), L… recebeu a notificação a que se refere a alínea “10.”, na pessoa, do seu Mandatário Judicial - cfr. “Aviso de Receção”, constante a fls. 327 do SITAF;

13. A 18.01.2022, no âmbito do PEF n.º 1102201800732958 e Apensos, L…. apresentou nova oposição à execução fiscal - cfr.de fls. 329 e seguintes do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.»

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«Nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado, tendo o Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, especialmente dos integrantes do PA, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório.»



II.2 Do Direito

O Reclamante e ora Recorrente, veio apresentar reclamação judicial contra o despacho de revogação do anterior despacho que contra si ordenou a reversão, na qualidade de devedor subsidiário, do processo de execução originariamente instaurado contra a sociedade P…, Lda., por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social.


Alega o ora Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, tendo deduzido oposição judicial, o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância competente, no prazo de 20 dias, sendo esse também o prazo que o órgão de execução fiscal dispunha para revogar o ato (artigo 208º CPPT).

Com efeito, notificado do despacho revogatório de 2021.12.09, o ora Recorrente reclamou judicialmente e notificado da sentença que indeferiu a reclamação apresentada interpôs o presente recurso.

Está, pois em causa a apreciação da legalidade desse despacho proferido pelo órgão de execução fiscal.

Vejamos:

Diz o artigo 208º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro:

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.

2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.


A oposição à execução fiscal foi enviada à Seção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), IP, em 21 de outubro de 2021 e deveria ter sido remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa no prazo de vinte dias, que terminaram em 15 de outubro e o despacho reclamado de revogação do anterior despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o Reclamante e ora Recorrente, foi proferido em 09 de dezembro do mesmo ano. Logo, a revogação do despacho teve lugar após o decurso do prazo de vinte dias, como defende.

Será que o poder de revogação do autor do ato ficou precludido ou este prazo é meramente ordenador, como se decidiu na sentença recorrida?

O despacho de reversão da execução contra o responsável subsidiário, embora proferido num processo de natureza judicial, tem natureza de ato administrativo (1) em matéria tributária pelo que lhe seria aplicável o regime que regula a revogação e a anulação dos atos administrativos em matéria tributária previsto no artigo 79º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo subsidiariamente aplicável o regime previsto nos artigos 165° a 174° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por força do artigo 2.c) LGT.

Todavia, no caso de ter sido deduzida oposição pelo executado por reversão, temos de ter em consideração o disposto no já citado artigo 208º CPPT, que contém uma norma específica sobre o prazo de revogação do despacho de reversão.

Esta questão colocada pelo ora Recorrente, de saber qual o prazo de revogação do despacho de reversão no caso de ter sido deduzida oposição, não é inteiramente nova tendo sido já apreciada pela jurisprudência da qual citamos o Ac. STA, 2ª Seção, de 2018.07.12, Proc. nº 0559/18, disponível em www.dgsi.pt, muito embora tenha sido apreciada à luz da redação anterior do artigo 208º CPPT, mantém interesse e atualidade, do qual citamos:

O art. 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 2 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”.
Embora a petição de oposição seja apresentada aos serviços da administração tributária, competente para o seu conhecimento é o Tribunal Tributário da área onde correr o processo de execução fiscal [art. 151º, nº1, do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF].
Assim, mesmo que seja decidida a revogação do acto que tenha dado fundamento à oposição (no caso o despacho de reversão) o processo terá de ser enviado ao Tribunal Tributário, pois é a este que cabe proferir a respectiva decisão (artº 151º, nº 1 do CPPT) (Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012, recurso 98/12 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag.).
Ora no caso em apreço resulta dos autos que 5 de Abril de 2016 foi proferido despacho de reversão contra a recorrente, tendo a mesma sido citada a 8 de Abril de 2016 para proceder ao pagamento da quantia exequenda de € 93.381,83.
A Recorrente deduziu oposição à reversão a 9 de Maio de 2016, e, após análise, o representante da Fazenda Pública, propôs a revogação do despacho de reversão proferido a 5 de Abril, ao que o Chefe de Serviço de Finanças concordou revogando o ato por despacho de 25 de Agosto de 2016 - cf. pontos 2 a 6 do probatório.
É portanto manifesto que aquele despacho foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 2 do CPPT.
(…)
Com efeito, e como bem assinala o Ministério Público no seu parecer, decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
Sendo que o vício de ilegalidade que inquina o acto de revogação, proferido em violação do disposto no nº 2 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o acto, se impõe que seja decretada pelo tribunal.
Acresce que, anulado o despacho revogatório do acto de reversão, se mantém na ordem jurídica o despacho de reversão, cujos fundamentos hão-de ser conhecidos no processo de oposição à execução fiscal.
Sendo certo que, como é sabido e vem afirmando a doutrina e a jurisprudência, a reacção contra um acto que ordena a reversão deve efectuar-se através da oposição à execução fiscal e não através da reclamação prevista no artº 276º do CPPT (vide, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, recurso 578/09, de 20.01.2010, recurso 989/09, de 24.02.2011, recurso 105/11, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volumes III, pag. 551 e IV, pag. 276).
Ora, como resulta do probatório e da petição de oposição junta fls. 59/112 dos autos, a Recorrente, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente a sua ilegitimidade substantiva por inexistência dos pressupostos que legitimam a reversão, os quais servem de fundamento à sua pretensão de extinção da instância executiva em relação à sua pessoa.
Portanto, a recorrente tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que a ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal (Sendo certo que a decisão que julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide foi também anulada por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017, proferido no recurso 1479/16.) deduzido na sequência do despacho de reversão.
A sentença recorrida incorreu, pois, no erro de julgamento que lhe é imputado o que constitui fundamento para a sua revogação.


A fundamentação que acabamos de transcrever é inteiramente transponível para o caso em análise nos presentes autos.

Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do ato ficou precludido.

Em qualquer dos casos, anote-se que a oposição sempre teria de ser enviada ao tribunal competente, contrariamente ao que também se decidiu no despacho reclamado, decisão essa que não foi sindicada no âmbito do presente recurso.

Em suma, o despacho reclamado não se pode manter e deve ser anulado, com a consequente repristinação do despacho de reversão.

Em face do exposto procede, pois, o recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I. O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 3 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”.
II. Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
III. O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular o despacho reclamado, com a consequente repristinação do despacho de reversão.

Custas pela Recorrida, com dispensa da taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Lisboa, 14 de julho de 2022

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Cristina Flora



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(1) SOUSA, Jorge Lopes de, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, III Vol., 6ª Ed. Áreas Editora, 2011, pág. 67