| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
1. O CLUBE-1 – Futebol, SAD impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) o acórdão proferido em 4-12-2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por referência ao processo disciplinar nº ...-2025/2026, em que peticionava a revogação da parte do acórdão em que foi condenada na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela alegada prática da infracção disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP).
2. O TAD, por acórdão arbitral proferido em 27-3-2026, deliberou por unanimidade julgar procedente o pedido de arbitragem necessária e, em consequência, revogou a condenação do CLUBE-1 – Futebol, SAD na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela prática da aludida infracção disciplinar.
3. Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão Arbitral no âmbito do processo de acção arbitral necessária nº .../2025, que declarou procedente a acção interposta pela ora recorrida e determinou a revogação do acórdão de 4 de Dezembro de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, através do qual, se decidiu aplicar à ora recorrida pela prática de 1 (uma) infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 182º, nº 2 (Agressões graves a espectadores e outros intervenientes) do RDLPFP, a sanção de multa de 30 UC, que, acrescida em ¼ (um quarto), atenta a circunstância agravante de reincidência, perfaz um total de 37,5 UC;
2. Em concreto, a recorrida – doravante também CLUBE-1 – havia sido foi sancionada, porquanto, no dia ….08.2025, por ocasião de jogo oficial entre a CLUBE-2 – Futebol, SAD, e a CLUBE-1 – Futebol, SAD, a contar para a …ª Jornada da Liga Portugal ..., “dois adeptos da CLUBE-1 – Futebol, SAD, agrediram um outro adepto, também da CLUBE-1 – Futebol, SAD, um deles com uma cabeçada, e o outro agarrandoo pelo pescoço, e desferindo-lhe um murro na face, provocando-lhe ferimentos não concretamente apurados” – cfr. ponto 3 dos factos dados como provados pelo Conselho de Disciplina da recorrente e que o tribunal «a quo» não coloca em causa;
3. O tribunal «a quo», entende que não existe prova nos autos que permita concluir pela gravidade da agressão supramencionada e pela possibilidade de a mesma causar lesão de especial gravidade, concluindo, nessa medida, que não se verificam preenchidos os elementos do tipo do artigo 182º, nº 2 do RDLPFP;
4. Nesse sentido, o tribunal «a quo» erra na matéria de facto dada como não provada e bem assim, na aplicação do direito aos factos, designadamente na aplicação do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l) e 182º, nº 2, ambos do RDLPFP;
5. Em suma, o tribunal «a quo» sustenta que não existe nos autos demonstração de que as agressões que considera provadas sejam aptas a causar lesão de especial gravidade;
Antes de mais,
6. A questão essencial trazida ao crivo deste TCA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorrectos dos seus adeptos – revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
7. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes;
8. Resulta do quadro normativo nacional desportivo nas últimas décadas, que a prevenção e combate à violência no desporto tem sido nas últimas décadas um valor bem impressivo acautelado juridicamente por várias entidades, sejam elas públicas ou privadas, pelo que, Portugal ao ter recolhido firmemente este valor nas suas normas constitucionais e infraconstitucionais, assumiu o dever da prevenção e combate à violência associado ao desporto – a denominada violência exógena, para além da inerente à prática desportiva presente em algumas modalidades – de forma categórica, implicando que cada entidade assuma e operacionalize cabalmente as suas atribuições e incumbências legais. Assim o tem feito o Conselho de Disciplina da FPF da recorrente;
9. São deveres dos clubes, assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorrectos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição;
10. Em causa nos presentes autos estão agressões perpetradas por dois adeptos contra outro adepto, ambos da recorrida, que consubstanciam uma cabeçada e um murro na face;
11. O tribunal «a quo», erradamente, dá como não provada factualidade que resulta cristalina da prova produzida nos autos;
12. Com efeito, quanto ao facto não provado 1, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: “As agressões ao adepto da demandante foram graves, sendo aptas ou idóneas a causar-lhe lesão de especial gravidade”, porquanto a mesma encontra respaldo probatório nos Relatórios de Árbitro, de fls. 5-8, de Delegado, de fls. 9-10 e Policiamento Desportivo todos conjugados com os esclarecimentos prestados pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 92-93 e 102-103;
13. Ao contrário do que afirma o tribunal «a quo», o CD da demandada pronuncia-se sobre tal matéria, remetendo para o que afirmaram as autoridades policiais;
14. Nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l) do RDLPFP, considera-se «lesão de especial gravidade», a lesão que ofenda a integridade física de determinada pessoa de forma a: (i) privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente; (ii) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente; (iii) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou (iv) provocar-lhe perigo para a vida;
15. Ora, um murro na face – ainda que se considere que a cabeçada não foi desferida na face, o que se admite por mera cautela de patrocínio, não se concedendo – é uma agressão perfeitamente apta a causar lesão de especial gravidade, ou dito de outra forma, por exemplo, a desfigurar grave a permanentemente outrem, a tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou a capacidade e/ou possibilidade de utilizar os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente;
16. Neste conspecto e em suma, deve à factualidade dada como provada serem aditados o seguinte ponto:
“As agressões ao adepto da demandante foram graves, sendo aptas ou idóneas a causar-lhe lesão de especial gravidade”;
Prosseguindo,
17. No decurso do jogo objecto dos autos, dois adeptos da CLUBE-1 – Futebol, SAD, agrediram um outro adepto, também da CLUBE-1 – Futebol, SAD (este com taxa de álcool no sangue de 1,34g/l), um deles com uma cabeçada, e o outro agarrando-o pelo pescoço, e desferindo-lhe um murro na face, provocando-lhe ferimentos não concretamente apurados, tendo o adepto agredido recusado tratamento médico. Em sequência, foram os três adeptos abordados, identificados por agentes da PSP, e por estes retirados do Estádio;
18. Ao contrário do ilícito p. e p. pelo artigo 182º, nº 1 do RDLPFP, o seu nº 2 não exige a produção do resultado – lesão de especial gravidade – bastando-se com a verificação de agressão que seja, em concreto, apta ou susceptível de causar lesão de especial gravidade;
19. Para o preenchimento do ilícito p. e p. pelo artigo 182º, nº 2 do RDLPFP, importa que (i) sócio ou simpatizante de um clube, designadamente sob a forma colectiva ou organizada, (ii) agrida fisicamente (iii) espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, (iv) antes, durante ou depois da realização do jogo, (v) em termos aptos ou idóneos, em concreto, a causar lesão de especial gravidade, não a tendo, porém, causado;
20. Recupere-se, termos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l) do RDLPFP, considera-se «lesão de especial gravidade», a lesão que ofenda a integridade física de determinada pessoa de forma a: (i) privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente; (ii) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente; (iii) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou (iv) provocar-lhe perigo para a vida;
21. A alegação de que o adepto agredido ter recusado tratamento médico, “não releva para aferir nem para afastar a idoneidade lesiva das agressões, que se mede pelo acto e não por opções voluntárias do agredido em sequência, sobretudo atenta a taxa de alcoolemia que então registava (e que se poderá ter traduzido numa menor percepção do risco)” – cfr. acórdão do CD da recorrente;
22. O simples facto de se verificar uma altercação de duas pessoas com uma outra, a quem imobilizam, desferindo-lhe um muro e uma cabeçada, é per si, perfeitamente apto a causar lesão de especial gravidade;
23. Do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, do Relatório de policiamento desportivo e respectivos esclarecimentos, junto aos autos, é possível extrair directamente duas conclusões: (i) que o CLUBE-1 incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do CLUBE-1, o que se depreendeu por os mesmos se encontram em bancada exclusiva a adeptos da recorrida (única forma dos árbitros, delegados e forças policiais identificarem os espectadores);
24. Caso a agressão tivesse causado uma lesão de especial gravidade, a recorrida teria sido sancionada por prática da infracção disciplinar p. e p. no artigo 182º, nº 1 do RDLPFP;
25. Não se tendo verificado que a agressão tenha, de facto, causado lesão de especial gravidade, conclui-se pelo preenchimento dos elementos do tipo da infracção p. e p. no artigo 182º, nº 2 do RDLPFP;
26. O legislador quis sancionar de forma diferente, a agressão que causa lesão e aquela que apenas é apta a causar lesão;
27. Recupere-se, para o preenchimento do ilícito p. e p. pelo artigo 182º, nº 2 do RDLPFP, importa que (i) sócio ou simpatizante de um clube, designadamente sob a forma colectiva ou organizada, (ii) agrida fisicamente (iii) espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, (iv) antes, durante ou depois da realização do jogo, (v) em termos aptos ou idóneos, em concreto, a causar lesão de especial gravidade, não a tendo, porém, causado;
28. As agressões em crise foram perpetradas por adeptos afectos à recorrida CLUBE-1 – Futebol, SAD, dirigidas a adepto do mesmo clube, tendo ocorrido no decurso do jogo objecto dos autos, e dentro do Estádio onde o mesmo se realizou;
29. As condições dos pontos (i), (ii), (iii) e (iv), a que nos referimos supra, estão preenchidas;
30. Quanto ao ponto (v), “independentemente de o adepto agredido ter recusado tratamento médico – facto que não releva para aferir nem para afastar a idoneidade lesiva das agressões, que se mede pelo acto e não por opções voluntárias do agredido em sequência, sobretudo atenta a taxa de alcoolemia que então registava (e que se poderá ter traduzido numa menor percepção do risco) –, a forma como encetadas as agressões, num contexto de clara assimetria de posições e, com isso, de particular vulnerabilidade da vítima (dois ofensores para um agredido), compreendendo uma cabeçada e um murro na face (com a estabilidade lograda pelo agarrar no pescoço da vítima) atesta estar-se perante agressões idóneas, em concreto, a gerar lesão de especial gravidade (ainda que não a tenham efectivamente produzido, e independentemente da recusa do agredido em receber tratamento médico no local)” – cfr. acórdão do CD da recorrente;
31. Parece evidente que uma cabeçada e um murro na face, são agressões aptas a causar lesão de especial gravidade, não estando em causa verificar se no caso concreto tal lesão se verificou, mas tão só a potencialidade de a agressão causar tal lesão de especial gravidade;
32. Ainda que se entenda que não se verifica demonstrado que a cabeçada tenha sido dirigida à zona craniofacial, o que se faz por mera cautela de patrocínio, não se concedendo, resulta provado – inclusivamente pelo tribunal «a quo» – que se verificou uma agressão que consubstanciou um murro na face, o que, sempre seria apto a causar lesão de especial gravidade;
33. Reitere-se, para o preenchimento do tipo do artigo 182º, nº 2 do RDLPFP, não é necessário que as lesões infligidas sejam graves – nesse caso a recorrida havia sido sancionada por prática da infracção p. e p. no artigo 182º, nº 1 do RDLPF, sendo suficiente que as agressões sejam graves, devendo entender-se como aptas a causar lesão de especial gravidade;
34. Se dois adeptos apresentaram ferimentos, é porque as agressões tinham tal potencialidade;
35. A gravidade das agressões deve aferir-se: (i) em função do contexto e (ii) tendo como horizonte valorativo o fim de tutela da norma – que é a prevenção da violência e a garantia de segurança no espectáculo desportivo;
36. Tem-se especialmente em vista fenómenos grupais, isto é, agressões perpetradas “sob a forma colectiva ou organizada” (cfr. artigo 182º, nº 1 do RDLPFP), por serem estas as que mais facilmente geram uma espiral de violência susceptível de fazer perigar a segurança do espectáculo desportivo;
37. Não se pode afirmar que o referido adepto – que note-se, estava embriagado – não quis receber assistência médica, querendo daí retirar que a agressão não poderia ser apta a causar lesão de especial gravidade, porquanto tal salto de lógica carece de demonstração;
38. Os factos em crise consubstanciam uma rixa entre três adeptos, factualidade que atesta o potencial de escalada muito superior;
39. Por tudo o exposto, deve considerar-se que tais elementos são suficientes para concluir pela gravidade das agressões, não apenas pela vulnerabilidade do adepto ofendido em resultado do seu estado de embriaguez, como também pela desproporção de forças (dois contra um) e finalmente pela zona atingida, porquanto, se dúvidas se quiserem levantar quanto à cabeçada, o tribunal «a quo» deu como provado que o murro foi desferido na face;
40. Pelo que, errou o tribunal «a quo» ao considerar não preenchidos os elementos do tipo do artigo 182º, nº 2 do RDLPFP;
41. A decisão do CD da recorrente foi fundamentada, entre outros documentos, com os relatórios elaborados pelos delegados da Liga, pelo árbitro e pelas autoridades policiais;
42. De acordo com o artigo 13º, alínea f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percepcionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”;
43. O árbitro, os Delegados da Liga e as forças policiais são absolutamente claros ao afirmar que as condutas «sub judice» foram, sem deixar qualquer margem para dúvidas, perpetradas pelos adeptos da recorrida;
44. Tais relatórios gozam de presunção de veracidade nos termos do disposto nos artigos 363º, nº 2 e 369º do Código Civil – no caso das forças policiais exige-se aliás a prova de falsidade – e nos termos do disposto no artigo 13º, alínea f) do RDLPFP, no caso dos relatórios dos delegados da LPFP;
45. Não se olvide que os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública” ou “oficial público”, no exercício público das “respectivas funções” (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (cf. artigo 363º, nº 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369º e seguintes do mesmo Código;
46. Nesse particular, tal relatório (bem como eventuais esclarecimentos adicionais) fazem “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora” (cfr. artigo 371º, nº 1 do Código Civil);
47. Para abalar essa convicção, cabia à recorrida apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346º do Código Civil. E com o devido respeito, a recorrida não o fez;
Prosseguindo,
48. Resulta à saciedade que a recorrida não agiu, pelo menos, com o cuidado a que estava regulamentar e legalmente obrigada (que conhecia e que lhe era possível cumprir), violando o dever de evitar ou prevenir comportamentos antidesportivos, que potencialmente trouxessem insegurança, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivos, e da realização do espectáculo desportivo em causa com segurança;
49. Apesar da “panóplia” de alegadas iniciativas a que a recorrida alude no seu requerimento arbitral, quedou por demonstrar, por exemplo, que a recorrida tenha adoptado quaisquer medidas repressivas juntos dos seus adeptos que tenham adoptado condutas de comportamento social ou desportivamente incorrecto, apesar de, no caso concreto, os mesmos terem sido identificados pelas autoridades policiais;
50. A recorrida falhou, pelo menos em relação a esses adeptos, na sua instrução, no seu esclarecimento, nas informações que lhes devia ter prestado sobre os seus deveres, as suas obrigações e na consciencialização das consequências dos seus actos, nas acções de fiscalização dos seus adeptos;
51. Aliás, a recorrida bem sabe quais os deveres a que se encontra adstrita porquanto o RC e o RD da LPFP são aprovados em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a recorrida, assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais;
52. Ademais, tal comportamento é recorrente por parte dos adeptos da recorrida, como se pode aferir pelo (extenso) cadastro disciplinar – a fls. 35 a 79 do PD;
53. As medidas «in formando» e «in vigilando» dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquelas que, «in casu», são aptas a produzir o resultado;
54. A tese sufragada pelo tribunal «a quo», a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espectáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efectivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência, sendo que, com o devido respeito, a posição perfilhada pelo tribunal «a quo», a ser acolhida por este Tribunal, levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de actos;
55. Em suma, o tribunal «a quo» deu como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação do disposto nos artigos 4º, nº 1, alínea l), 13º e 182º, nº 2 do RDLPFP, e nos artigos 363º, nº 2 e 369º do Código Civil;
56. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação da recorrida, devendo o mesmo ser revogado”.
4. O CLUBE-1, SAD apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“A. Atendendo a que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos impostos nos artigos 639º e 640º do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado.
B. Aquilo que a recorrente pretende com o seu recurso de facto é que o TCAS resolva o «thema decidendum» através da fixação de juízos jurídico-conclusivos sob a pretensa veste de factos materiais, pelo que, uma vez que os factos conclusivos não podem ser relevados, deve o recurso de facto da recorrente ser rejeitado e mantida a decisão recorrida.
C. Os meios de prova invocados pela recorrente – relatórios dos Árbitros, dos delegados, de policiamento desportivo e esclarecimentos da PSP – não são aptos a fundamentar o facto que a recorrente pretende ver dado como provado, na medida em que não fornecem elementos suficientes para se considerar as agressões como aptas a produzir uma “lesão de especial gravidade”.
D. Em qualquer caso, a impugnação da matéria de facto deve improceder visto que os meios de prova convocados pela recorrente, além de não imporem decisão diversa, não são aptos a influenciar o sentido decisório adoptado pelo TAD, designadamente em virtude de inexistirem factos provados na decisão recorrida atinentes (i) a um comportamento ilícito da recorrida e (ii) a um comportamento culposo da recorrida.
E. Mais: a decisão recorrida dá mesmo como provado, nos factos nºs 10, 11 e 12, que a recorrida cumpriu os seus deveres de formação e vigilância, não tendo a recorrente impugnado tal factualidade.
F. Nessa medida, em função da (i) inexistência de matéria de facto provada respeitante a esses elementos típicos da infracção disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do RDLPFP e, bem assim, a impossibilidade de os aditar face à inércia da recorrente na impugnação da matéria de facto e (ii) da existência de matéria de facto dada como provada relativamente ao cumprimento dos deveres da recorrente, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, sob pena de violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 29º, nº 1, 32º, nºs 2 e 10 e 269º, nº 3 da CRP, e dos artigos 8º, 9º, 10º, 13º, alínea d), 17º e 181º do RDLPFP.
G. Sem prescindir, e a título subsidiário, a recorrida requer ainda a ampliação do objecto do recurso para que este TCAS se possa pronunciar sobre a questão de os elementos de prova serem ilícitos por consubstanciarem depoimento indirecto, na medida em que tal questão ficou prejudicada em primeira instância.
H. Sempre sem prescindir, com base nos elementos disponíveis nos autos não é possível considerar preenchidos os elementos do tipo do ilícito disciplinar previsto no artigo 182º, nº 2, uma vez que em nenhures se descreve, minimamente, a dinâmica, a intensidade e o modo como foram desferidas a cabeçada e o murro e, no que diz respeito à cabeçada, nem sequer sabemos a zona do corpo em que o suposto ofendido terá sido atingido.
I. Por tudo, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, absolvendo-se a recorrida da prática de qualquer infracção disciplinar”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da Federação Portuguesa de Futebol, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao não ter considerado preenchidos os elementos do tipo do ilícito disciplinar previsto no artigo 182º, nº 2 do RDLFPF.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. No dia …-8-2025 realizou-se, no Estádio-1, o jogo oficialmente identificado com o nº Identificador-1, disputado entre a CLUBE-2 – Futebol, SAD, e a CLUBE-1 – Futebol, SAD, a contar para a …ª Jornada da Liga Portugal ... – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 5 a 8 e 9 a 10;
ii. Para o referido jogo, a Bancada Nascente Sul do Estádio foi reservada exclusivamente a adeptos da CLUBE-1 – Futebol, SAD – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 9 a 10 e 92 a 93;
iii. Pelas 18h21m, na bancada indicada, dois adeptos da CLUBE-1 – Futebol, SAD, agrediram um outro adepto, também da CLUBE-1 – Futebol, SAD, um deles com uma cabeçada, e o outro agarrando-o pelo pescoço e desferindo-lhe um murro na face, provocando-lhe ferimentos não concretamente apurados – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 9 a 10, 19 a 21, 92 a 93 e 102 a 103;
iv. No Relatório de Delegado foi reportado o seguinte:
“No final do jogo, em sede de reunião de segurança, o Sr. Comandante da PSP comunicou que no decorrer do jogo foram identificados e expulsos do estádio por comportamento incorrecto e desacatos quatro (4) adeptos, sendo que, três (3) desses adeptos estavam localizados na bancada nascente sul (ocupada exclusivamente por adeptos afectos à Sociedade Desportiva visitante) e um (1) adepto estava localizado na bancada poente sul” – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 10;
v. No relatório de policiamento desportivo (elaborado pelo Comandante PES-1), foi reportado o seguinte:
“Necessidade de intervenção dos ARD na bancada afecta a adeptos do visitante, com o apoio dos spotters. Retirado um adepto que, após submissão a teste de alcoolemia, com valor superior ao permitido (1,34 g/l), foi afastado do recinto desportivo. Foi elaborada participação a narrar a realização do teste de alcoolemia e consequente afastamento do recinto. Após melhor verificação do que se passou, foram também identificados e afastados do recinto 2 adeptos, que estiveram envolvidos em agressões físicas com o primeiro. Foi elaborado auto de notícia por participação em rixa no âmbito de espectáculo desportivo. Embora dois tivessem ferimentos, ambos se recusaram a receber tratamento” – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 21;
vi. Relativamente ao mencionado incidente, no dia 1-10-2025 a Comissão de Instrutores da LPFP solicitou ao Comandante da PSP os seguintes esclarecimentos:
“3. Que concretos factos, praticados pelos 3 adeptos abordados pelas 18:21 correspondem às ‘agressões físicas’ e ‘rixa’ descritas. Como, exactamente, cada um destes adeptos agrediu e/ou foi agredido por outro(s)?
3.1. Algum(ns) de tais comportamentos, de algum(ns) destes adeptos, ofendeu(ram) a integridade física que qual(is)quer outro(s) deles, de forma a:
i. privá-lo(s) de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo(s) grave e permanentemente; ii. tirar-lhe(s) ou afectar-lhe(s), de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente; iii. provocar-lhe(s) doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv. provocar-lhe(s) perigo para a vida?” – cfr. processo disciplinar n.º ...-2025/2026, fls. 81;
vii. No dia 8-10-2025, em resposta ao pedido da Comissão de Instrutores da LPFP, o Comando … da PSP (a pedido do Comandante PES-1) prestou, respectivamente, os seguintes esclarecimentos:
“P. 2, ponto 3.: Dois adeptos praticaram agressões físicas contra um. No RPD não são escalpelizadas as agressões nem esse é o papel do RPD. O expediente que concretiza o que se passou é o auto de notícia, que é referido no RPD e que é enviado ao tribunal territorialmente competente, a quem V. Exª poderá solicitar esclarecimento.
P. 2, ponto 3.1.: Não” – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 92;
viii. No dia 20-10-2025, a Comissão de Instrutores da LPFP solicitou ao Comandante PES-1 novos esclarecimentos, requerendo a descrição, “com os possíveis detalhe e precisão”, dos concretos comportamentos supostamente assumidos por esses adeptos “para promoção da celeridade procedimental, tendo em conta a indesejável delonga que a obtenção de certidão(ões) do(s) auto(s) de notícia implicaria” – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 98;
ix. No dia 24-10-2025, o Comando … da PSP, seguindo instruções do Chefe de Núcleo (e não do Comandante PES-1), esclareceu o seguinte:
“Conforme já referido, trata-se de matéria criminal, que está em inquérito, sendo titular desse inquérito e, portanto, da decisão de ceder informação do auto o Ministério Público – comarca do … .
O que pode ser referido já o foi no relatório de policiamento desportivo e no esclarecimento enviado em 08out25. ‘Esticando’ mais um pouco a informação:
Foi retirado da bancada um adepto que estava muito exaltado (e ferido) e, na sequência, foi submetido a teste de alcoolemia (1,34g/l). Violando esta taxa as condições de permanência no recinto, o adepto foi identificado e expulso do recinto, recusando-se a receber tratamento.
De modo a perceber melhor a exaltação e ferimentos deste adepto, foram verificados os minutos anteriores através das imagens do sistema de CCTV, tendo-se apurado que dois adeptos o agrediram, um com uma cabeçada e outro agarrando-o pelo pescoço e desferindo-lhe um murro na face.
Estes dois adeptos foram então abordados, identificados e expulsos do recinto, sendo elaborado posteriormente auto de notícia” – cfr. processo disciplinar nº ...-2025/2026, fls. 103;
x. A demandante realiza diversas acções preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play, e cumpre as obrigações em matéria de segurança impostas como condição para ser licenciada pela Liga Portugal e poder realizar jogos no seu estádio – cfr. docs. nºs 10 a 39 do pedido de arbitragem necessária;
xi. A demandante tem aplicado medidas sancionatórias a adeptos envolvidos em manifestações antidesportivas – cfr. docs. nºs 56 a 69 do pedido de arbitragem necessária;
xii. A demandante implementa e executa medidas sancionatórias de natureza contratual aos seus adeptos – cfr. docs. nºs 70 e 71 do pedido de arbitragem necessária.
10. A decisão arbitral recorrida considerou ainda como não provados os seguintes factos:
a. As agressões ao adepto da demandante foram graves, sendo aptas ou idóneas a causar-lhe lesão de especial gravidade;
b. O contexto assimétrico das agressões dificultou a possibilidade de fuga do adepto agredido e de uma defesa eficaz;
c. A imobilização do pescoço do adepto agredido retirou-lhe possibilidade de defesa, agravando a sua vulnerabilidade, e facilitando a efectividade dos golpes;
d. A cabeçada que foi dada ao adepto agredido foi dirigida à zona craniofacial.
B – DE DIREITO
10. Como decorre do exposto, o CLUBE-1 – Futebol, SAD foi sancionado pelo acórdão proferido em 4-12-2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por referência ao processo disciplinar nº ...-2025/2026, na pena de multa (total) de 37,5 UC, pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP). Tendo impugnado aquela condenação junto do TAD, veio este tribunal arbitral, por acórdão proferido em 27-3-2026, deliberar, por unanimidade, julgar procedente o pedido e, em consequência, revogar a condenação do CLUBE-1 – Futebol, SAD na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela prática da aludida infracção disciplinar.
11. É contra este julgamento que se insurge a Federação Portuguesa de Futebol, peticionando, primo, que quanto ao facto não provado 1, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: “As agressões ao adepto da demandante foram graves, sendo aptas ou idóneas a causar-lhe lesão de especial gravidade”, porquanto a mesma encontra respaldo probatório nos Relatórios de Árbitro, de fls. 5-8, de Delegado, de fls. 9-10 e Policiamento Desportivo todos conjugados com os esclarecimentos prestados pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 92-93 e 102-103. Secundo, que a decisão arbitral recorrida incorreu em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação do disposto nos artigos 4º, nº 1, alínea l), 13º e 182º, nº 2 do RDLPFP, e nos artigos 363º, nº 2 e 369º do Código Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
12. Para começar, haverá que atentar na fundamentação aportada no acórdão arbitral impugnado, que foi a seguinte:
“(…)
Reconhecendo-se a existência da agressão, a questão que se coloca nos presentes autos é, precisamente, a de saber se a mesma é grave; em concreto, se ela é apta ou idónea a causar lesão de especial gravidade. A resposta é, adiantamos desde já, negativa. Neste âmbito, não pode deixar de se começar por reconhecer que há uma falta evidente de elementos de prova que nos permita concluir pela gravidade das agressões.
Conforme a Demandante observou, os relatórios do delegado e de policiamento desportivo, bem como os subsequentes esclarecimentos da Polícia de Segurança Pública (únicos elementos probatórios constantes dos autos), não descrevem a dinâmica, intensidade e o modo como foram desferidas a cabeçada e o murro. Não sabemos, designadamente, as características físicas dos indivíduos envolvidos, a violência e a intensidade das agressões, a zona do corpo do ofendido onde a cabeçada foi desferida, o modo como o murro e a cabeçada foram executados, a duração da contenda e os concretos ferimentos causados.
Determinar se a agressão é ou não grave, e susceptível de causar lesão de especial gravidade, não é algo que se possa fazer automaticamente perante a existência de um murro e de uma cabeçada (e note-se que o que está aqui em causa é apenas um murro e uma cabeçada, e não vários). Existem, naturalmente, diversas circunstâncias a ter em conta para a formulação desse juízo.
Por exemplo, “[t]anto quanto se sabe, os agressores podem ser menores de idade, ter 1,50 metros de altura e pesar 50 quilos; e o ofendido pode ter 35 anos de idade, 1,90 metros de altura e um peso de 90 quilos”. Para a formulação de um juízo sobre a gravidade da agressão, seria ainda relevante apurar a zona do corpo onde a cabeçada foi desferida, sendo que a mesma até pode ter sido de raspão.
Na verdade, aquilo que sabemos é o que consta dos relatórios de delegado e de policiamento desportivo, bem como dos subsequentes esclarecimentos da Polícia de Segurança Pública (reproduzidos nos factos provados nºs 4 a 9), que são manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação da Demandante pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do RDLPFP.
Mais: os elementos probatórios juntos aos presentes autos parecem até apontar no sentido contrário ao defendido pela Demandada.
Repare-se, por exemplo, no seguinte: sabe-se que dois adeptos ficaram feridos. Mas não se conhece, minimamente, a extensão e gravidade desses ferimentos. Aquilo que se sabe é que os adeptos em causa recusaram tratamento médico – o que, desde logo, parece indiciar que as agressões não revestiram “especial gravidade”, pelo menos à luz do elenco (taxativo) do citado artigo 4º, nº 1, alínea l) do RDLPFP.
(…)
O facto de a Demandada nem conseguir enquadrar a agressão no elenco (repita-se, taxativo) das causas da “lesão de especial gravidade” previstas no citado artigo 4º, nº 1, alínea l) do RDLPFP, é bem revelador das dificuldades em fundamentar a alegada gravidade da agressão. Com efeito, o acórdão recorrido limita-se a invocar que a agressão, “em concreto”, dever ser “apta ou susceptível de causar lesão de especial gravidade”, mas depois não enquadra a agressão em causa na respectiva norma legal que define a especial gravidade.
É certo que o artigo 182º, nº 2 do RDLPFP, podia (e devia) ser mais claro quanto aos critérios que nos permitem afirmar estarmos perante uma agressão grave, de forma a melhor orientar a actuação da Demandada e dar uma maior segurança jurídica. Na falta desta concretização, porém, a análise do caso concreto não nos permite concluir que as agressões verificadas são graves e, muito menos, aptas ou susceptíveis de causar lesão de especial gravidade.
Face ao exposto, conclui-se que os elementos típicos da infracção disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do RDLPFP, não se encontram preenchidos.
Consequentemente, o pedido de arbitragem necessária é julgado procedente, revogandose a condenação da Demandante na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela prática da infracção disciplinar do artigo 182º, nº 2, do RDLPFP”.
13. O normativo em causa tem a seguinte redacção:
“Artigo 182º
Agressões graves a espectadores e outros intervenientes
1 – O clube cujo sócio ou simpatizante, designadamente sob a forma colectiva ou organizada, agrida fisicamente espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar lesão de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo de incapacidade é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.
2 – Se a agressão prevista no número anterior não causar lesão de especial gravidade, o clube é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.
3 – (…)”.
14. Este normativo tem de ser lido em estreita conexão com o artigo 4º do RDLPFP, que densifica os conceitos enunciados ao longo do Regulamento (a epígrafe do artigo é “Definições”), nomeadamente a alínea l) do seu nº 1, cujo teor é o seguinte:
“1 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
(...)
l) «lesão de especial gravidade», a lesão que ofenda a integridade física de determinada pessoa de forma a:
i. privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente; ii. tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente;
iii. provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv. provocar-lhe perigo para a vida;”.
15. Deste modo, os elementos típicos objectivos da infracção prevista no artigo 182º, nº 2 do RDLPFP são os seguintes: (i) a ocorrência de agressões físicas ou conflitos (rixa), (ii) praticados por adeptos, (iii) no interior do recinto desportivo ou seu perímetro, (iv) durante o evento ou por causa dele, (v) a respectiva imputabilidade a uma SAD (normalmente a cujos adeptos pertencem os agentes da infracção) e (vi) que, não obstante, serem idóneas a causar lesão de especial gravidade, não as causem.
16. No confronto dos factos apurados – excluindo, desde já e liminarmente, o aditamento requerido pela recorrente à factualidade dada como provada de que “as agressões ao adepto da demandante foram graves, sendo aptas ou idóneas a causar-lhe lesão de especial gravidade”, não só por se tratar de matéria absolutamente conclusiva, mas também porque a mesma, ao contrário do sustentado pela recorrente, não encontra qualquer respaldo probatório nos Relatórios do Árbitro de fls. 5-8, do Delegado de fls. 9-10 e de Policiamento Desportivo, nem mesmo conjugando-os com os esclarecimentos prestados pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 92-93 e 102-103 –, temos apenas assente que houve agressões físicas mútuas entre três adeptos do CLUBE-1 – Futebol, SAD, consistentes numa cabeçada (não se tendo apurado quem a desferiu e qual a zona do corpo atingida) e num murro desferido na face, após agarrão pelo pescoço (não se tendo apurado quem o desferiu, quem agarrou quem, qual o local do corpo atingido e que lesões é que o mesmo provocou), dentro do recinto desportivo, durante o decorrer do jogo, podendo dar-se de barato a respectiva imputação à SAD visitante, uma vez que a bancada onde os factos ocorreram era exclusivamente destinada aos seus adeptos.
17. Não obstante, durante o decurso da instrução procurou-se indagar sobre a gravidade das lesões, por forma a permitir a integração das sobreditas condutas no nº 1 ou no nº 2 do artigo 182º do RDLPFP, nomeadamente através da interpelação da entidade que havia policiado o jogo (PSP), a fim desta esclarecer melhor os factos, nomeadamente no sentido de saber se haviam sido provocadas “lesões de especial gravidade”, na acepção da alínea l) do nº 1 do artigo 4º do RDLPFP, tendo a PSP respondido negativamente quanto a ter sido causado perigo para a vida dos envolvidos ou lesões graves qualificadas, mais esclarecendo que os ferimentos em causa não foram concretamente apurados, concluindo, a final, que os mesmos não eram de especial gravidade.
18. Deste modo, afigura-se manifesto que, tal como concluiu o acórdão arbitral recorrido, falta um dos elementos típicos da infracção prevista e punida pelo nº 2 do artigo 182º do RDLPFP, ou seja, que as lesões mutuamente provocadas na rixa que envolveu os adeptos da SAD do CLUBE-1 eram idóneas a causar lesão de especial gravidade, embora não as tendo causado. Exactamente porque não foi possível apurar quais as lesões sofridas pelos adeptos envolvidos, que se recusaram a receber tratamento hospitalar, o que denuncia que as lesões em causa não teriam a especial gravidade que a norma incriminatória exige.
19. E, pese embora também partilhemos a preocupação de que toda e qualquer forma de violência, particularmente em contexto desportivo, é censurável e deve ser combatida, o certo é que o acórdão proferido em 4-12-2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, imputou à SAD do CLUBE-1 a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 182º, nº 2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP), sem que estivessem factualmente demonstrados todos os elementos típicos da dita infracção, como concluiu o acórdão arbitral recorrido.
20. Improcede, nestes termos, o recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, ficando também prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo CLUBE-1 – Futebol, SAD.
IV. DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmar o acórdão arbitral recorrido e considerar prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo CLUBE-1 – Futebol, SAD.
22. Custas a cargo da recorrente FPF (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 2 de Julho de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Luís Borges Freitas – 1º adjunto – Revendo posição)
(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta – Vencida, de acordo com a declaração infra) * * * * * * * VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogava o acórdão arbitral recorrido, mantendo assim o acórdão proferido em 2025-12-04 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da entidade recorrente, por referência ao processo disciplinar nº ...-2025/2026, decisão que determinou a aplicação ao recorrido de uma sanção de multa no valor (total) de 37,5 UC, pela prática da infração disciplinar referenciada no art. 182º nº 2 do RDLFPF.
E isto por considerar que decisão arbitral sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao não ter considerado preenchidos os elementos do tipo do ilícito disciplinar previsto no invocado art. 182º nº 2 do RDLFPF.
Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, o facto é que se verificaram lesões [recorde-se: “… agressões físicas mútuas entre 3 (três) adeptos do recorrido, consistentes numa cabeçada (não se tendo apurado quem a desferiu e qual a zona do corpo atingida) e num murro desferido na face, após agarrão pelo pescoço (não se tendo apurado quem o desferiu, quem agarrou quem, qual o local do corpo atingido e que lesões é que o mesmo provocou), dentro do recinto desportivo, durante o decorrer do jogo…”] e que, não assumindo especial gravidade, foi comportamento corretamente subsumido ao 182º n.º 2 do RDLPFP.
O ponto para saber se mostram reunidos os elementos típicos objetivos da infração prevista no art. 182º, nº 2 do RDLPFP não decorre, no entender da ora signatária, da circunstância de se saber se as agressões são, em concreto, suscetíveis ou idóneas a causar lesão de especial gravidade, mas sim, tão só e somente se tais agressões, por serem indiferenciadas, ou seja, por não serem lesões de especial gravidade, são subsumíveis ao art. 182º n.º 2 do RDLPFP.
Dito de outro modo, como ressalta da interpretação textual da norma, quer da interpretação sistemática, racional e conforme com a letra da Lei (leia-se: normas legais e regulamentares) e o seu espírito e ainda como subescrevi no acórdão deste Tribunal de 2024-11-28, tirado no processo n.º 219/24.9BCLSB, que entendo manter a atualidade e aplicar-se inteiramente ao caso concreto: “… a referência ao tempo e grau de incapacidade tem natureza concreta, conhecida após a concretização da agressão. Portanto, no n.º 1 [do art. 182º] punem-se as agressões que causem lesões de especial gravidade (às pessoas aí indicadas).
40. Já o n.º 2 reporta-se às agressões previstas no n.º 1 [do art. 182º] que não causem lesões de especial gravidade. E as agressões previstas no n.º 1 são as agressões a espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo (que não integrem alguma das normas precedentes). É, pois, o resultado da agressão que distingue os n.ºs 1 e 2…”.
Razões porque voto vencida.
Lisboa, 02 de julho de 2026.
Teresa Caiado |