Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02629/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1. O meio processual intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, gizado nos artºs 82º a 85º da LPTA, pode ser utilizado para efectuar o direito dos particulares a serem informados sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, tal como consagrado no artº 61 do C.P.A.. 2. No âmbito de tal meio processual, a Administração está vinculada a emitir a informação pedida de acordo com a legalidade do pedido formulado, não lhe cabendo emitir juízos sobre o interesse ou satisfação efectiva da pretensão do requerente para efeitos de impugnação contenciosa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |