Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7028/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Relator: | F. Carvalho |
| Descritores: | IVA COMPROVAÇÃO DE TRANSMISSÕES DE BENS INTRACOMUNITÁRIAS ARTIGO 14 DO RITI |
| Sumário: | I Para que as transmissões intracomunitárias de bens fiquem isentas do pagamento do imposto (IVA) é necessário que o adquirente reuna os requisitos do artigo 28-Cda Directiva 91 680/CEE. II Todavia esta isenção está dependente ainda da efectiva entrada e entrega desse bens no outro país membro da CEE o adquirente sujeito passivo de IVA já que este é que fica obrigado ao pagamento do imposto. III A isenção do pagamento do imposto em relação ao transmitente há-de haver-se de efeito equivalente a concessão de um benefício fiscal. IV Tendo a AF cumprido com o ónus de provar o facto tributário regra ou seja a transmissão onerosa de bens efectuada em território nacional por sujeito passivo agindo como tal (artigos 1º e 2º do CIVA) é ao transmitente desses bens que não tendo cumprido de acordo com os artigos 23 28 e 29 do RITI e nº 5 do artigo 35 do CIVA que incumbe provar o facto tributário complexo - a transacção intracomunitaria-impeditivodo pagamento do imposto ou seja a entrada e entrega dos bens no pais membro destinatário ao adquirente pois só nessa altura nasce a obrigação do pagamento do IVA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... Ldª contra a liquidação de IVA referente aos anos de1994 e 1995 no montante de 460 053$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºNão foram provados os fluxos físico e financeiro exigidos pelo n.º 2 do artigo 7 º do RITI. 2º Não resulta dos autos estarmos presentes uma transacção intracomunitária. 3º Caberia à impugnante o ónus da prova de que os bens saídos da sua sede tiveram como destino Espanha , o que não logrou fazer. 4ºNa ausência de novos elementos trazidos pela impugnante cabe legitimamente à AF concluir que não ocorreu transacção comunitária. 5º Mostram-se pois legais as liquidações impugnadas 6º A sentença violou o artigo 7º e 14º do RITI Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contralegações. O M.º P.º pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºA impugnante é uma sociedade que se dedica á comercialização e representação de brinquedos, essencialmente para o mercado interno. 2º Na sequência do pedido formulado à Direcção de Finanças pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária pelo ofício 52179 de 18 06 1996 foi efectuada fiscalização à impugnante no sentido de serem confirmadas as transmissões intracomunitárias por si efectuadas à empresa espanhola «Confecciones Exodo» através de facturas, documentos de pagamento, documentos de transporte e de outras informações consideradas relevantes uma vez que tais transmissões constam do sistema informático VIES e não se encontram registadas na contabilidade da empresa espanhola tendo esta declarado não ter efectuado as aquisições em questão. 3º A impugnaste contrariamente ao procedimento habitual não indicou nas facturas relativas às transmissões intracomunitárias do caso ( Janeiro de 1994 e Janeiro e Fevereiro de1995) a viatura que transportou os bens, a sua matrícula, os locais de descarga, fazendo nas mesmas referência a guias de remessa e requisições que não foram encontradas na empresa. 4º O pagamento das facturas foi efectuado através de letras sendo sacado e aceitante a empresa Manuel Correia de Sousa Ldª com sede na rua da Fábrica no Porto cujo sócio é Manuel Correia de Sousa que se apresenta como sócio da firma espanhola «Exodo.» 5º Por tais factos os Serviços de Fiscalização procederam á liquidação do IVA correspondente às facturas emitidas à empresa espanhola o valor de esc. 361 165$00. 6º As mercadorias foram transportadas pelo referido Manuel de Sousa e um filho e num dos transportes a carrinha utilizada tinha escrito «Exodo». 7º A impugnante mantinha desde alguns anos relações comerciais com Manuel de Sousa, a partir de1993,passou a ser o responsável por todas as importações feitas por ela através da sua empresa sediada no Porto encontrando-se estabelecida na altura uma relação de confiança. 8º A impugnante certificou-se antes da transacção dos elementos de identificação da empresa espanhola. Porque esta factualidade na sua materialidade não foi contraditada o TCA dá-a igualmente por provada para todos os efeitos legais. Foi perante esta factualidade que a m º juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial. Para tanto entendeu estar-se em presença de transmissão intracomunitaria de bens isentas de imposto por força do artigo14 do RITI já que tal decorre do facto de se estar em presença de operações efectuadas por um sujeito passivo de um Estado membro da CEE para outro Estado Membro sendo que o adquirente reúne as condições previstas no artigo 28-C da Directiva 91 680/CEE e artigo 14 do RITI. Depois e no que concerne à prova do transporte da mercadoria para Espanha facturada pelo impugnante para o sujeito passivo espanhol considerou a mº Juiz «a quo» que tendo a liquidação sido originada pelo facto de o sujeito passivo espanhol ter declarado não ter efectuado as aquisições em causa entendeu que o não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 22 nº1 da Directiva 91 680 CEE e ainda artigos 2328 e 29 do RITI e 35 do CIVA não era suficiente para a AF afirmar que os produtos não foram expedidos e entregues à firma espanhola já que segundo ela o ónus da prova de que tal não ocorreu compete à Administração Fiscal . E porque a AF assim não curou julgou a impugnação improcedente É contra este entendimento que se insurge a recorrente já que considera que não provando a impugnante que os bens saíram de Portugal e deram entrada em Espanha está legitimada a tributação em sede de IVA. Para tanto entende que ao dar-se como provado que o local das descarga e carga não constava das facturas nem a caracterização da viatura nem a respectiva matrícula nem constando da escrita da impugnante qualquer elemento que documente esta transacção e nem sendo detectado fluxo financeiro exigido pelo nº2 do artigo 7º do RITI não ficava manifestamente provada a transacção intracomunitária sendo sobre a impugnante que recaía o ónus de demonstrar a entrada e a entrega dos bens ao adquirente . Coisa que a impugnante não fez. Como é sabido a criação da CEE de que decorreu a livre circulação de pessoas e bens tem como pressuposto a supressão do controlo de fronteira das pessoas e bens dos vários Estados membros bem como a abolição das fronteiras fiscais. Todavia por razões de ordem estrutural de alguns Estado e devido também ás diferenças das cargas fiscais existentes em cada um dos vários Estados da CEE convencionou-se que as transacções de bens de um Estado membro para outro seriam taxadas em sede de IVA no país membro destinatário. Assim como se alcança do artigo 7º do RITI as transmissões em causa estariam isentas do pagamento do imposto pois tais transmissões preencheriam os requisitos de isenção previstos na alínea a) do artigo 14do citado RITI a saber : serem efectuadas por um sujeito passivo de imposto nos termos do artigo2º n.º 1 al. a) do mesmo diploma expedidas a partir do território nacional para outro Estado membro da CEE no caso Espanha sendo o adquirente igualmente sujeito passivo de IVA em Espanha e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. Assim sendo com bem concluiu a m.º juiz «a quo» não haveria que por em causa a natureza da operação. Nem a recorrente como se vê das alegações do recurso questiona tal qualificação O problema põe-se como também acertadamente considerou a m.ºjuiz na prova do transporte e expedição para o território espanhol e na sua entrada aí e entrega. A m ºjuiz considerou que numa situação como a dos autos o facto de nas facturas emitidas pela impugnante não se ter mencionado o número de matrícula do veículo que efectuou o transporte nem existirem documentos relativos ao pedido de encomenda e guias de remessa não são suficientes para afirmar que tais produtos não entraram no país de destino. Se é certo que tal assim é, é certo também que o cumprimento das várias formalidades que a lei impõe contribuiriam de forma decisiva para apurar de efectiva entrega em Espanha. De qualquer forma não podia a m.ºjuiz de tal falta concluir que era ónus da AF provar a entrega dos bens em Espanha . É que decorre do RITI que a entrega dos bens só se considera realizada quando os bens transaccionados ficam na disposição do adquirente Ora a situação do autos é por força do artigo 14 do RITI uma situação de transacção intracomunitária. Que tem como consequência a isenção do pagamento do imposto normalmente devido se tal transacção fosse realizada em território nacional. Esta situação é assim na prática uma situação equivalente á de concessão de um beneficio fiscal para o sujeito passivo transmitente. Daí que como bem refere o Ministério Público nesta instância tendo a AF cumprido o ónus de prova do facto tributário regra ou seja a transmissão de bens efectuada em território nacional a titulo oneroso e como tal passível de IVA por força do artigo 1 al. a) e 2 al. a) e 2º al. a) do CIVA coubesse à impugnante o ónus de provar o facto complexo da transacção intracomunitária que impede o pagamento do imposto em princípio por si devido É como bem salienta também o M.º P.º o que decorre do artigo 342 nº2 do Código Civil já que a prova dos factos impeditivos do direito invocado compete àquele contra que a invocação é feita. Porque dos elementos carreados para os autos nenhum releva no sentido de demonstrar o transporte e entrega dos bens em causa ao adquirente espanhol que nega por sua vez essa aquisição não podia a m.º juiz concluir pela entrega dos bens em Espanha. A sentença que assim concluiu e decidiu não deve manter-se por erro de avaliação da matéria de facto constante dos autos e não contraditada. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes do TCA em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição e pelas razões apontadas acordam em julgar a impugnação improcedente com todas as consequências legais. Custas pela impugnante apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Lisboa 18 03 2003 José Maria da Fonseca Carvalho. |