Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 182/20.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/08/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IEC DESTINO FINAL/ PAÍSES TERCEIROS VIAGEM EXTRACOMUNITARIA E INTRACOMUNITÁRIA |
| Sumário: | I- À luz do estabelecido no artigo 6º-A, nº 1 do CIEC, à data dos factos (2018), estão isentos do IEC os produtos adquiridos em lojas francas (como tabaco e bebidas alcoólicas), por passageiros de navios que efetuem travessias marítimas em cruzeiros, estando essas lojas francas situadas num porto em território nacional, sendo irrelevante para efeitos da isenção, que tal aquisição ocorra no início da viagem ou do seu decurso, importando que na travessia marítima haja uma ou mais paragens (escalas) em portos situados em países terceiros. II- A interpretação da isenção referida em I), tem eco, quer na Comunicação CE 1999/C 99/08, quer no ofício circulado 35.091 de 09.07.2018, bem como no nº 6 do artigo 6º-A, aditado, posteriormente, pela LOE para 2019, continuando a conviver, sem inovar, com os demais nºs daquele artigo 6º-A do CIEC. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:* I - RELATÓRIO E……-Explorações …………………..Unipessoal Ldª. e a Fazenda Pública, por não se conformarem com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo primeiro contra a liquidação oficiosa nº ……..336, efetuada pela Alfândega Marítima de Lisboa relativa a Direitos Aduaneiros, no montante total de €39.258,49, a que corresponde €3.917,92 a título de Imposto sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas e a Bebidas de Açúcar ou outros Edulcorantes (IABA); €32.918,45 a Imposto de Consumo sobre o Tabaco (IT) e €2.422,12, de juros compensatórios, vêm dela, na parte em que para cada um deles a mesma foi desfavorável, interpor recurso jurisdicional, a Impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo e a Fazenda Pública para este TCA Sul. As alegações dos recursos mostram-se rematadas, com as seguintes conclusões: Quanto ao recurso da Impugnante: “A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31.05.2024, que se anexa como DOC. 1, proferida no âmbito da Ação de Impugnação que correu termos sob o n.°182/20.5 BELRS, na parte em que interpreta incorretamente o artigo 6.°-A do CIEC e, em consequência, mantém as liquidações relativas às vendas realizadas a 2 e a 25 de janeiro de 2018 devido às escalas dos navios depois de pararem em Lisboa; B) A Sentença em causa padece dos seguintes vícios: i) oposição entre os fundamentos de direito e a decisão, gerador de nulidade nos termos do artigo 125º do CPTT; e ii) erro de julgamento, gerador de violação de lei por erro de interpretação e de aplicação do artigo 6.° A n.° 6 do CIEC; o que fundamenta o presente recurso; C) A Sentença sob análise padece de nulidade por oposição entre os fundamentos de direito que invoca e dos quais decorre a inevitável conclusão que os 4 navios em causa, por incluírem no seu itinerário pelo menos uma escala em país/território terceiro, preenchem os requisitos para a aplicação da isenção do artigo 6.°-A CIEC, D) E a conclusão que retira que os navios que realizaram escala em Lisboa a 2 e a 25 de janeiro não reuniriam tais requisitos para aplicação a isenção, pois, apesar de o seu itinerário incluir escalas em países/territórios terceiros, "depois de tais navios terem saído do porto de Lisboa, os mesmos não mais efectuaram uma escala num país ou território terceiro”; E) Ora, esta interpretação não segue os parâmetros mais básicos constantes do artigo 11.° da Lei Geral Tributária. F) Prevê o n.°3 do artigo 11° da Lei Geral Tributária: "3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários." G) Ora, a substância económica dos factos tributários realça um princípio não menos importante da liberdade do sujeito passivo que implica o dever de não interferência da Administração na gestão das empresas e dos indivíduos, no sentido de que não é admissível que a administração tributária faça um juízo em função do resultado das opções negociais, considerando faltosas ou ilegais todas a que causem uma diminuição das expectativas de cobrança dos cofres do Estado. H) Sob pena de os operadores económicos adaptarem os itinerários dos navios para garantir a aplicação da isenção à luz desta novel e errónea interpretação. I) Por operadores económicos, entendam-se não só os organizadores dos percursos, como também todo o comércio empreendido, uma vez que uma interpretação como a defendida na presente sentença recorrida, poderia implicar uma relocalização dos estabelecimentos, em expresso e claro detrimento da sã concorrência entre os portos marítimos. J) Criando esta interpretação enviesada até uma situação passível de abuso das formas jurídicas, prevista e abrangida pelo artigo 38.°, n.°2 da Lei Geral Tributária, o que de todo não representa a intenção do legislador. K) O que determina, legal e hermenêuticamente, que seja declarada a nulidade da Sentença por oposição entre os fundamentos de direito e a decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 125.° n.°1 do CPPT; L) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo: 01669/07.0BEPRT, em 17.03.2022, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.10.2014, no Processo 01608/13, sustentam que “A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso”; M) A orientação vertida na Sentença é contraditória com o conceito de viagem intracomunitária vertido na comunicação da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial C 099, de 10 de abril de 1999; N) E é também contrária ao disposto no número 6 ao artigo 6.°-A do Código dos IECs, na medida em que este determina que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia; O) Pelo que, tendo os navios cruzeiro aqui em causa realizado, ao longo de todo o seu itinerário, pelo menos uma paragem num país ou território terceiro, as vendas realizadas pela Recorrente, em loja franca, aos passageiros desses navios estão isentas de IECs nos termos do artigo 6.°-A do CIEC; P) Isto é: havendo possibilidade de desembarque de passageiros no decurso da viagem de um navio cruzeiro (toda) a viagem “fica assimilada a uma viagem com destino final num país ou território terceiro", ficando isentas de IEC as vendas em lojas francas aos passageiros desse navio, nos termos do artigo 6.°-A do CIEC; Q) Assim, mal andou a Sentença recorrida ao decidir manter as liquidações de IEC, emitidas em nome da Recorrente, com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que efetuou, nos dias 02 e 25 de janeiro de 2018, nos valores de €28.521,27 e €1.951,26, respetivamente, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 2.003,68, num total de € 32.476,21; R) Fazendo tábua rasa das escalas que os navios efetuaram em países e territórios terceiros antes de fazer escala em Lisboa e que conferem a natureza de viagem extracomunitária para efeitos de aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; C ….………. 2/Janeiro: Londres - Amsterdão - Gibraltar - Sta Cruz de Tenerife - Lanzarote - Sta Cruz de La Palma - Funchal - Lisboa - Londres S) O navio C …..………… que fez escala em Lisboa a 2 de janeiro, permite aplicar a isenção do artigo 6.° A CIEC, pois no seu itinerário incluía uma escala em Gibraltar, ao contrário do que sustenta a Sentença; C............................. 10/janeiro: Londres - Amsterdão - Lisboa - Funchal - Canal Panama - Sidney - Darwin - Manila - Shangai - Hong Kong - Singapura - Gibraltar - Londres T) Por se turno, o navio C............................. que fez escala em Lisboa a 10 de janeiro, fez igualmente escala no Canal Panamá, Sidney, Darwin, Manila, Shangai, Hong Kong, Singapura e Gibraltar, pelo que, tal como considera a Sentença, estão reunidas as condições para aplicação da isenção do artigo 6.° A; S............. P.......... 25/janeiro: Southampton - Funchal - Sta Cruz ed La Palma - Mindelo - Dakar - Arrecife de Lanzarote - Portimão - Lisboa -Portsmouth U) Ao contrário do que considera a Sentença, a rota do navio S............. P.......... que fez escala em Lisboa a 25 de janeiro, também permitiria aplicar a isenção do artigo 6.° A CIEC, uma vez que fez escala no Mindelo e em Dakar; S AGA P.......... 31/Janeiro: Portsmouth - Lisboa - Tanger - Casablanca - Arrecife de Lanzarote - Puerto del Rosario - Las Palmas de Gran Canaria - Funchal - La Coruna - Portsmouth V) E, por último, quanto ao navio S............. P.......... que fez escala em Lisboa a 31 de janeiro, considera a Sentença, e bem, que também estariam reunidas as condições de aplicação da isenção, uma vez que depois de Lisboa, o navio fez escala em Tanger e Casablanca; W) O bloco legal aplicável não permite parcelar a rota para efeitos de aplicação da isenção do artigo 6.°A; X) Ou a rota se qualifica como intracomunitária, caso não inclua nenhuma escala em país ou território terceiro, não possibilitando a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; Y) Ou, a rota é extracomunitária, bastando para tal qualificação que faça escala - ainda que apenas uma - em país ou território terceiro, possibilitando a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; Z) Esta é para a Recorrente, a única interpretação do regime legal plasmado na Diretiva Horizontal de 2008, na Comunicação CE n.° 1999/C 99/08, no Ofício Circulado n.°35.091 de 09.07.2018 e no artigo 6.°-A do CIEC; AA) Deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que interpreta erroneamente o artigo 6.°- A do CIEC, e substituída por outra que, à luz da interpretação acima sustentada, qualifique as rotas dos 4 navios que fizeram escala em Lisboa nos dias 2, 10, 25 e 31 de janeiro de 2018, como viagens extracomunitárias, uma vez que todas incluíam escalas em país ou território terceiro e, BB)Em consequência, anule todos os atos de liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), no montante de € 3.917,92 e de Imposto sobre o Tabaco (IT), no montante de € 32.918,45, e dos inerentes juros compensatórios, no montante de € 2.422,12, no valor total de € 39.258,49, emitidos pela Alfândega Marítima de Lisboa (AML), através do Ofício n.° 1002, de 9 de outubro de 2019. Termos em que se requer a V. Exas. que seja admitido e dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência: * Quanto ao Recurso da Fazenda Pública:
“Assim, deve ser anulada sentença recorrida, na parte em que a Fazenda decaiu, e em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a liquidação impugnada, incluindo os montantes que a douta sentença anulou, (com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que a ECPP efetuou, nos dias 10 e 31 de Janeiro de 2018, nos valores de € 5.486,69 e de € 877,15) uma vez que: a) Independentemente da rota dos navios e da questão da aplicabilidade retroativa do disposto no n° 6 do artigo 6 A do CiEC, não foi prestada prova adequada, para todas as vendas realizadas em Janeiro de 2018, que as mesmas tenham sido efetuadas a adquirentes com direito à isenção (passageiros de um navio com destino a um território terceiro). Adicionalmente: b) As rotas dos navios C............................. que atracou em 02 de Janeiro de 2018 (contramarca 2631/17) e S............. P… II (contramarca 98/18) que atracou em Lisboa a 25 de janeiro 2018 não contemplam nenhum porto terceiro após Lisboa e portanto, as vendas não poderiam ter por destino um passageiro com destino a um país terceiro. c) Apesar do navio S............. P.......... II (contramarca 189/18) ter feito escala no porto terceiro após Lisboa, teve como destino final um estado membro da EU, pelo que á data não era aplicável o disposto no n° 6 do artigo 6º do CIEC que apenas entrou em vigor em Janeiro de 2019 e sendo uma verdadeira norma de incidência fiscal, não pode ser aplicado retroativamente. d) Porque as listagens de vendas evidenciam vendas feitas com destino ao navio C............................. (contramarca 2631/17) efetuadas após o mesmo abandonar o porto de lisboa, pelo que não podem ter sido efetuadas aos passageiros mencionados na listagem. Nestes termos, considera-se que deve ser admitido e considerado procedente o presente recurso, por se entender que a matéria de facto foi indevidamente dada como provada e que o to de liquidação impugnado não está eivado de nenhum dos vícios apontados na sentença recorrida”. * Notificadas, ambas as recorrentes, das alegações de recurso da contra-parte, ambas apresentaram contra-alegações, que finalizam com as seguintes conclusões: Quanto às contra-alegações da Impugnante: “A. A AML, não se conformando com a douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31.05.2024, proferida no âmbito da Ação de Impugnação que correu termos sob o n.° 182/20.5 BELRS, interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da mesma na parte em que determina: B. As Alegações apresentadas pela AML não contêm qualquer fundamentação jurídica, e não imputam um único vício à Sentença recorrida, como expressamente impõe o n.° 2 do artigo 282.° do CPPT. C. As Alegações apresentadas pela AML resumem-se a uma mera discordância da AML sobre a matéria de facto dada como provada na Sentença e sobre os meios de prova admissíveis para demonstrar a verificação dos requisitos legais para a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC, apresentando 4 (quatro) conclusões a fls. 35, D. A AML, nas suas Alegações, não imputa um único vício à Decisão, qualquer norma jurídica alegadamente violada ou o sentido com que, no entender da AML, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, E. As alegações não invocam, igualmente, concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, como expressamente exigem os artigos 282.° n.° 2 do CPPT e os artigos 639.° e 640.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.° do CPPT. F. O que determina a rejeição do presente Recurso ou, se assim não se entender, que seja julgado improcedente, como sustentado pela Jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27-09-2018, proferido no Processo 2611/12.2TBSTS, disponível em www.dgsi.pt, que sustenta que: “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. G. Nas suas Alegações, a AML limita-se a questionar de forma genérica alguma matéria de facto considerada provada pelo Tribunal, discordando da valoração dada à prova testemunhal produzida, contrapondo unicamente... a opinião da AML... H. A AML não aceita que o Tribunal considere factos como provados com base em prova testemunhal produzida nos autos, porque “Os factos dados como provados decorreram exclusivamente de testemunhos da parte interessada, pelo que, em nosso entender não possuem robustez necessária para poderem ser dados como provados.” I. A AML não refere, nas suas Alegações, qualquer prova constante dos autos que abale a robustez dos testemunhos provados. J. Nas suas Alegações, a AML alega de forma vaga e genérica que considera não provado o horário de funcionamento da loja; quem tem acesso à mesma; o acesso da ECPP às informações da JUL: o conhecimento da rota dos navios e o conhecimento das listagens de passageiros; K. A AML tem perfeito conhecimento do Contrato de Exploração celebrado entre a ECPP e a LCP, do qual consta uma cláusula que só permite o funcionamento da loja nos dias em que houver navios no Terminal. L. A prova testemunhal produzida corrobora o alegado pela ECPP na Ação e comprova o estrito cumprimento do Contrato de Exploração em vigor celebrado com a LCP; M. A AML limita-se a discordar da convicção do Tribunal fundada na prova testemunhal produzida, sobre quem tem acesso ao Terminal e à loja franca, sem que invoque um único meio de prova que o contrarie. N. Invoca, qual diálogo frugal, que os "técnicos que vão efetuar reparações aos navios, operadores que vão abastecer navios de víveres, familiares de passageiros ou de tripulantes, participantes em eventos a efetuar a bordo do navio, só para nomear alguns. Todas essas pessoas têm acesso ao local onde se situa a loja franca. ”, olvidando que tais pessoas, tal como os Inspectores da AML e os Seguranças e demais trabalhadores do Terminal, que também têm acesso ao local onde se situa a loja franca, não têm cartão de embarque, o qual, como ficou demonstrado e dado como provado na Decisão proferida, é sempre exigido pelos funcionários da ECPP aquando do momento da venda; O. A AML tenta suscitar a dúvida sobre se a ECPP tem ou não conhecimento das informações relativas às rotas dos navios e à lista de passageiros que consta da Janela Única Portuária (JUL), olvidando que, em sede de recurso não é fase de se questionar factos, ou resultam provados nos autos em primeira instância ou não resultam. P. Para impugnar matéria considerada como provada na Sentença, teria a AML invocar prova produzida que permitisse concluir de forma diferente da Decisão, mas não o faz, nem pode, porquanto da prova produzida e documental constante dos autos resulta o que consta da Sentença: a ECPP não tem acesso às informações obre as rotas dos navios e sobre os passageiros que consta da JUL; Q. A AML afirma, reitera, e repete à exaustão que, no seu entendimento, o único meio de prova que aceita para comprovar os requisitos legais para a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC é a apresentação de tickets de cada uma das vendas realizadas que contenham a identificação do adquirente; R. Afirma nos artigos 95 e 96 aceitar que a prova da verificação dos requisitos não é vinculada, até porque não decorre da lei (refira-se), para, nos parágrafos seguintes, confessar que não aceita qualquer outra...; S. Resulta claro da Sentença recorrida que a prova apresentada pela ECPP é mais do que suficiente para a verificação dos requisitos legais para a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; T. Resulta evidente que a comparação entre as listagens apresentadas pela ECPP permite identificar quais as vendas efetuadas, em que dia e hora, o adquirente e, se passageiro em que navio viajava o mesmo; U. É de mediana simplicidade comparar a listagem de vendas discriminadas por navio, com identificação dos totais das vendas por produto, quantidade e valor com a listagem de tickets, por operação de venda, com indicação da data, hora, tipo e quantidade de produto, valor e modo de pagamento e com listagem que que relaciona cada adquirente ao número de ticket para aferir da verificação dos requisitos de aplicação da isenção prevista no artigo 6.°-A do CIEC; V. Para a AML as listas apresentadas pela ECPP e que permitiram ao Tribunal aferir claramente quando e a quem foram efetuadas as vendas, não servem aferir da correção da aplicação da isenção, mas são muito úteis para a emissão das liquidações adicionais e para invocar que teriam sido efetuadas vendas após o navio ter alegadamente abandonado o porto... W. Esta exigência de apresentação de tickets por cada venda efetuada é o fundamento de todos os processos de liquidação adicionais e de contra- ordenação instaurados pela AML à ECPP, pelo que a confirmação da sua ilegalidade faz cair por terra toda a atuação levada a cabo pela AML nos últimos anos contra a ECPP, que tantos prejuízos lhe vem causando. X. E ratifica a legalidade da atividade e operação da ECPP, que vem pugnando há anos contra as exigências ilegais, injustas e desproporcionais da AML. Y. Relativamente à Declaração de Introdução no Consumo (DIC) que a AML invoca não existir no artigo 134 das suas Alegações, cumpre esclarecer o Tribunal e recordar a AML que, por exigência da AML, em 2018, aquando da concessão do Estatuto de Depositário e da autorização do Entreposto de Armazenagem, a AM L exigiu que a ECPP emitisse uma DIC referente a toda a mercadoria que estava em stock, no montante de 6.000,00 euros. Z. Tendo emitido a DIC e pago o respetivo montante de imposto, a ECPP foi utilizando essa DIC durante vários meses, até que o total das vendas sujeitas a Imposto perfizesse o montante global da DIC que foi obrigada a emitir. AA. As vendas realizadas pela ECPP sujeitas a imposto em janeiro de 2018 estavam necessariamente incluídas na DIC referida, motivo pelo qual, como a AML bem sabe, não houve uma DIC autónoma e nova emitida no período em questão. BB. Do ficheiro “Itinerário dos navios de cruzeiro 2018", relativo ao mês de janeiro de 2018, constante do site da Administração do Porto de Lisboa resultam os seguintes itinerários de onde resulta que todos os navios fizeram escala em país ou território terceiro (em que se assinalam a negrito os países e territórios terceiros): CC. A ECPP é titular do estatuto de depositário autorizado (PT0……………) e de um entreposto fiscal de armazenagem (EFA) (PT5…………….) situado no Terminal de Passageiros de Santa Apolónia e no novo terminal de passageiros do Porto de Lisboa e dedica-se à exploração comercial de “Lojas Francas"; DD. No âmbito desta atividade, a ECPP efetua vendas, entre outros produtos, de bebidas alcoólicas e de tabaco a passageiros que embarcam em navios cruzeiro que têm como destino países situados na União Europeia (UE) e em países e territórios terceiros; EE. A ECPP só vende produtos isentos de IECs, ao abrigo do disposto no Artigo 6.°-A do CIEC, a passageiros que apresentem título de transporte/cartão de embarque que comprove que se encontrem a viajar em navio cruzeiro cujo itinerário inclua o desembarque em país ou território terceiro; FF. Assim, nos dias 2, 10, 25 e 31 de janeiro de 2018, a ECPP, atentas as rotas dos 4 (quatro) navios acima descritos, considerou que se tratava de viagens não comunitárias, porquanto todas incluíam escalas em países/territórios terceiros, GG. E, consequentemente, às vendas realizadas aos passageiros desses navios que apresentassem o competente cartão de embarque, aplicou a isenção do artigo 6.°A do CIEC. HH. Isto porque, a ECPP considera que, face ao artigo 6.°-A, ao Ofício Circulado n.°35.91 de 09.07.2018, à Comunicação CE n.° 1999/C 99/08 e à Diretiva Horizontal de 2008, basta que a rota do navio inclua a realização de uma escala num país ou território terceiro, para que possa ser aplicada a isenção do artigo 6.° A, independentemente de essa escala ser antes ou depois da escala em Lisboa, onde a isenção é aplicada. II. O bloco legal aplicável não permite parcelar a rota para efeitos de aplicação da isenção do artigo 6.°A, como o faz a Sentença. JJ. Ou a rota se qualifica como intracomunitária, caso não inclua nenhuma escala em país ou território terceiro, não possibilitando a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; KK. Ou, a rota é extracomunitária, bastando para tal qualificação que faça escala - ainda que apenas uma - em país ou território terceiro, possibilitando a aplicação da isenção do artigo 6.° A CIEC; LL. Esta é para a ECPP, a única interpretação do regime legal plasmado na Diretiva Horizontal de 2008, na Comunicação CE n.° 1999/C 99/08, no Ofício Circulado n.°35.91 de 09.07.2018 e no artigo 6.°-A do CIEC. MM. A AML reitera a interpretação que vem sustentando há anos, sobre as rotas dos navios para efeitos de aplicação da isenção do artigo 6.°-A do CIEC, apesar do Ofício Circulado, da alteração legislativa e Pareceres defenderem interpretação diferente; NN. A ECPP sustenta que, face ao disposto na Diretiva Horizontal de 2008, na Comunicação CE n.° 1999/C 99/08, no Ofício Circulado n.° 35.091 de 09.07.2018 e no artigo 6.°-A do CIEC, pouco importa se depois de Lisboa os portos onde estes dois navios realizaram escala eram portos situados na União Europeia, uma vez que antes de fazerem escala em Lisboa, realizaram escala em países/territórios terceiros. OO. Para efeitos de aplicação da isenção do artigo 6.° A n.° 6 do CIEC, é irrelevante para efeitos da isenção, que tal aquisição ocorra no início da viagem ou do seu decurso, desde que, durante a travessia marítima, o navio efetue uma ou mais paragens em portos situados em países ou territórios terceiros, com saída efetiva dos passageiros nesses locais, independentemente de qual o porto em que faz escala depois de Lisboa. PP. O Ofício Circulado n.° 35.091 de 09.07.2018, assevera explicitamente que: “1. Estão isentos do pagamento de IEC os produtos adquiridos por passageiros de navios que efetuem travessias marítimas, designadamente cruzeiros, em lojas francas situadas num porto em território nacional, sendo irrelevante para efeitos da isenção, que tal aquisição ocorra no início da viagem ou do seu decurso. QQ. Ou seja, e citando novamente o Ofício Circulado n.° 35.091, “sempre que um cruzeiro efetue uma ou mais paragens em país ou território terceiro, desde que seja possível o embarque ou desembarque de passageiros, se entende ter a viagem perdido o carácter de viagem intracomunitária e, nessa medida, fica assimilada a uma viagem com destino final num país ou território terceiro RR. A ECPP considera que resulta do artigo 6.°A n.° 6 do CIEC que os produtos vendidos numa loja franca situada num terminal portuário estão isentos de IEC, desde que cumpridos os seguintes requisitos: d) A loja franca satisfaça as condições previstas na legislação aplicável; SS. O novo n.° 6 do artigo 6.° A CIEC, introduzido pela Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de 2019, dissipa assim as dúvidas existentes relativamente à aplicabilidade da isenção a determinadas viagens por via marítima, designadamente, àquelas cujo destino final corresponde a um país da União Europeia, mas que tenham como pontos de passagem e desembarque de passageiros, em qualquer etapa da viagem, países ou territórios terceiros. TT. A orientação sustentada pela AML é, assim, contraditória com o conceito de viagem intracomunitária vertido na comunicação da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial C 099, de 10 de abril de 1999 e é também contrária ao disposto no número 6 ao artigo 6.°-A do CIEC; UU. Pois, havendo possibilidade de desembarque de passageiros no decurso da viagem de um navio cruzeiro, (toda) a viagem “fica assimilada a uma viagem com destino final num país ou território terceiro”, ficando isentas de IEC as vendas em lojas francas aos passageiros desse navio, nos termos do artigo 6.°-A do CIEC; VV. Termos em que bem andou a Sentença na parte em que determinou a anulação das “liquidações de IEC, emitidas em nome da Impugnante, com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que efectuou, nos dias 10 e 31 de Janeiro de 2018, nos valores de € 5.486,69 e de € 877,15, respectivamente, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 418,44, o que perfaz o valor total de € 6.782,28”, o que determina, também por este motivo, a improcedência do presente recurso interposto pela AML. Termos em que se requer a V. Exas.: a) Ser declarada a inadmissibilidade do Recurso interposto pela AML por violação do disposto nos artigos 282.° n.° 2 do CPPT e os artigos 639.° e 640.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.° do CPPT; Caso assim não se entenda, deve, b) Ser julgado improcedente o recurso interposto pela AML, mantendo-se a Sentença proferida na parte em que determina a anulação das liquidações de IEC, emitidas em nome da ECPP, com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que efectuou, nos dias 10 e 31 de Janeiro de 2018, nos valores de € 5.486,69 e de € 877,15, respectivamente, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 418,44, o que perfaz o valor total de € 6.782,28, Como é de Justiça,”. Quanto às contra-alegações da Fazenda Pública: “102- Deve a sentença recorrida ser mantida na parte que considera que não pode ser concedida a isenção de IEC quando após o ponto de venda em território nacional o navio não faça escala em nenhum porto terceiro, porque nesse caso o passageiro não é portador de nenhum título de transporte com destino final num país terceiro, tendo essa viagem o caracter comunitário. 103- Não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos de direito e a decisão nem qualquer erro de julgamento da sentença recorrida. 104- Devendo o n° 6 do artigo 6A ser interpretado em consonância com o que dispõe a diretiva 2008/118/CE em vigor à data dos factos e que é diretamente aplicável na ordem jurídica nacional. 105- Não se podendo retirar nem da sexta diretiva IVA, nem da comunicação da Comissão nem sequer do acórdão invocado outra conclusão que não seja a que a sentença retirou. 106- Como resulta claramente do Acórdão do TJCE citado, a ocorrência de uma escala num porto terceiro interrompe o caracter comunitário da viagem. 107-Interromper significa perder temporariamente esse caracter, retomando-o assim que cessar a respetiva circunstância interruptiva. 108-Consequentemente, se a venda ocorrer num Estado membro da União e após esse local só forem feitas escalas em território da União, destinando-se o navio a um Estado membro, a venda é passível de tributação em sede de IEC, por se tratar de uma viagem intracomunitária. 109 -Sendo que a interpretação extensiva que a recorrente defende, de modo a permitir a isenção de IEC nas vendas realizadas em Lisboa a passageiros com destino a um Estado membro da União, sem que nenhum porto terceiro seja escalado após o ponto de venda em Lisboa, viola frontalmente o disposto no artigo 14° da Diretiva IEC em vigor á data dos factos, o que torna tal interpretação inaceitável á luz das regras do direito. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, com a consequente manutenção da sentença recorrida, no que concerne à interpretação do artigo 6 A do Código dos IEC, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! “. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade importa, quanto ao recurso da impugnante, analisar e decidir se a decisão recorrida: - é nula por oposição dos fundamentos com a decisão; - padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 6º-A do CIEC. Quanto ao recurso da Administração Fiscal, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. No dia 19 de Março de 2015, deu entrada, na AML, um pedido da Impugnante, com vista à obtenção do estatuto de Depositário Autorizado (DA) e à constituição de um Entreposto Fiscal de Armazenagem (EFA), com vista à exploração comercial das lojas francas sitas no porto de Lisboa, também designado por Terminal de Cruzeiros de Lisboa (cfr. pedido e data de entrada aposta nesse pedido, de fls. 717 e 718 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 08 de Abril de 2015, deu entrada, na AML, um pedido da Impugnante, com vista a obter autorização para usar procedimentos simplificados de exportação (cfr. pedido e data de entrada aposta nesse pedido, de fls. 773 e 774 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. A coberto da ordem de serviço n.° OI201500039, de data não concretamente determinada, mas certamente, entre 19 de Março e 26 de Agosto de 2015, a AML desenvolveu um procedimento de auditoria aduaneira, em nome da Impugnante, para efeitos de apreciação do pedido identificado no ponto n.° 1 do probatório (cfr. relatório final de auditoria, de fls. 102 a 111 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 19 de Março e 26 de Agosto de 2015, o Técnico Verificador de 1ª Classe, da AML, J ……………………, elaborou o relatório final de auditoria aduaneira, no âmbito do procedimento identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente, que “(...)
«Texto no original» (…) «Texto no original»
(...)” (cfr. relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 102 a 111 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Directora da AML, em regime de substituição, em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 19 de Março e 26 de Agosto de 2015, no sentido de “Concordo com o teor do relatório, implementando-se os procedimentos necessários para que o requerente possa usufruir das autorizações solicitadas. Deverá no entanto ser comunicado ao operador a necessidade de os talões de venda de produtos isentos identificarem o passageiro e o navio em questão, sob pena de não ser possível comprovar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 6 A do CIEC. Envie-se para conhecimento à DSIECIV e aos sectores da AML pertinentes. (...)” (cfr. despacho, de fls. 102 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Através do ofício n.° 001427, de 26 de Agosto de 2015, a AML comunicou à Impugnante o relatório e a decisão descritos nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 101 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. No ofício identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que (…)”
«Texto no original»
(cfr. ofício, de fls. 101 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. O ofício descrito nos pontos antecedentes foi recebido, em 31 de Agosto de 2015 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 716 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Na sequência do relatório e da decisão descritos nos pontos n.°s 4 e 5 do probatório, a Impugnante passou a ser titular do estatuto de DA n.° PT…………50 (cfr. informação constante do relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 656 a 667 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Na sequência do relatório e da decisão descritos nos pontos n.°s 4 e 5 do probatório, a Impugnante passou a ser titular do EFA n.° PT……….01, destinado à exploração comercial das lojas francas sitas no porto de Lisboa, também designado por Terminal de Cruzeiros de Lisboa (cfr. informação constante do relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 656 a 667 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. A coberto da ordem de serviço n.° OI201500049, de 23 de Abril de 2015, a AML desenvolveu um procedimento de auditoria aduaneira, em nome da Impugnante, para efeitos de apreciação do pedido identificado no ponto n.° 2 do probatório (cfr. relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 755 a 762 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Através do ofício n.° 1693, de 19 de Outubro de 2015, a AML comunicou à Impugnante que o procedimento identificado no ponto antecedente seria iniciado, em 20 de Outubro de 2015, assim como o respectivo âmbito e extensão (cfr. carta- aviso, de fls. 112 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. No dia 21 de Outubro de 2015, a 1ª Verificadora Superior, da AML, V........ ……………….., entregou, pessoalmente, à Impugnante, na loja franca sita no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, do porto de Lisboa, uma cópia da ordem de serviço identificada no ponto n.° 11 do probatório (cfr. depoimento da testemunha V........ ………….. e data e assinatura apostas na ordem de serviço, de fls. 113 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. No dia 15 de Dezembro de 2015, a 1ª Verificadora Superior, da AML, V........ …………….., elaborou o relatório final de auditoria aduaneira, no âmbito do procedimento identificado no ponto n.° 11 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
«Texto no original» (…) «Texto no original»
(…) «Texto no original»
(…) «Texto no original»
(…)” (cfr. relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 755 a 762 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Directora da AML, datado de 22 de Dezembro de 2015, no sentido de “ (...)” (cfr. despacho, de fls. 755 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. No dia 08 de Novembro de 2017, deu entrada, na AML, um pedido da Impugnante, com vista a obter autorização para ampliação do espaço do EFA identificado no ponto n.° 10 do probatório (cfr. pedido e data de entrada aposta nesse pedido, de fls. 668 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. A coberto da ordem de serviço n.° OI201700041, de 08 de Novembro de 2017, a AML desenvolveu um procedimento de auditoria aduaneira, em nome da Impugnante, para efeitos de apreciação do pedido identificado no ponto antecedente (cfr. relatório final de auditoria aduaneira, de fls. 656 a 667 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. No dia 07 de Fevereiro de 2018, a Impugnante entregou, junto da AML, a declaração aduaneira de globalização n.°……………………….030, relativa ao mês de Janeiro de 2018 (cfr. declaração, de fls. 337 a 346 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Em anexo à declaração identificada no ponto antecedente a Impugnante entregou uma listagem, extraída do sistema informático “ALMACEN DE IIEE EMPURIES”, doravante designado por Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Artículo”, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas, em Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “ «Quadro no original»
«Quadro no original»
«Quadro no original»
«Quadro no original»
«Quadro no original»
«Quadro no original»
.” (cfr. depoimentos e acareação das testemunhas P ……………….., V........ ……….., depoimento da testemunha C …………… e listagem, de fls. 348 a 359 dos autos -numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. No dia 20 de Março de 2018, o Técnico Verificador de 1ª Classe, da AML, J …………….., elaborou o relatório final de auditoria aduaneira, no âmbito do procedimento identificado no ponto n.° 17 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Texto no original»
«Texto no original»
«Texto no original» (…)” (cfr. relatório, de fls. 656 a 667 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Directora da AML, em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre os dias 20 e 22 de Março de 2018, no sentido de “ (...)” (cfr. despacho, de fls. 656 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Através de ofício, datado de 22 de Março de 2018, a AML comunicou à Impugnante o relatório e a decisão descritos nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 655 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, no próprio dia (cfr. data e assinatura apostas no ofício, de fls. 655 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. No dia 09 de Julho de 2018, a Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos (DSIECIV), emitiu o ofício-circulado n.°35.091, onde se pode ler, designadamente, que “
«Texto no original»
(...)” (cfr. ofício-circulado, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. No dia 06 de Outubro de 2018, a AML levantou um auto de notícia, em nome da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que (…)
«Texto no original»
(…)” (cfr. auto de notícia, de fls. 133 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. Através do ofício n.°849, de 03 de Dezembro de 2018, a AML comunicou à Impugnante que a declaração identificada no ponto n.° 18 do probatório foi seleccionada para controlo (cfr. ofício indicado no relatório final de inspecção aduaneira, de fls. 48 a 59 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Tickef, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.° 408, do navio C............................., em 02 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(...) «Quadros no original»
(cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ……….. e V........ …………., depoimento da testemunha C ……………., informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 173 a 199 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 28.Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Ticket", relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.°409, do navio C............................., em 02 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Quadros no original»
” (cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ………………. e V........ ………………, depoimento da testemunha C ………………, informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 136 a 148 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 29. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Tickef, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.° 410, do navio C............................., em 10 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Quadros no original»
” (cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ………………… e V........ ……………….., depoimento da testemunha C ……………., informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 136 a 148 dos autos -numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 30. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Tickef, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.° 411, do navio C............................., em 10 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Quadros no original»
(cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ……………… e V........ ……………, depoimento da testemunha C …………………, informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 163 a 167 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 31. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Tickef, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.° 414, do navio S............. P.......... II, em 25 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
«Quadros no original»
” (cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ………………. e V........ ………………, depoimento da testemunha C …………………, informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 207 a 212 dos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 32. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos serviços da AML, uma listagem, extraída do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desglosadas por Tickel’, relativa às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco efectuadas com referência à operação n.° 415, do navio S............. P.......... II, em 31 de Janeiro de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Quadros no original»
” (cfr. depoimentos e acareação as testemunhas P ……………. e V........ ………., depoimento da testemunha C …………, informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagem, de fls. 48 a 59 e 215 a 217 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 33. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos mesmos serviços, um conjunto de ficheiros, em excel, um por cada uma das operações descritas nos pontos antecedentes, onde consta o nome do navio, a data, os números dos tickets ou talões de venda indicados nas listagens descritas nos pontos antecedentes e o nome dos adquirentes (cfr. depoimentos e acareação das testemunhas P ……………., V……………………….., depoimento da testemunha C …………………, informação constante do relatório final de inspecção aduaneira e listagens, de fls. 48 a 59, 168 a 172, 200 a 206, 213, 214 e 218 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. Em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 03 de Dezembro de 2018 e 19 de Junho de 2019, a Impugnante entregou, junto dos mesmos serviços uma lista extraída do site da APL, com os itinerários dos navios de cruzeiro que atracaram no porto de Lisboa, em Janeiro de 2018, com a indicação de “[o] movimento de navios indicado, por ser de natureza provisional, está sujeito a alterações” (cfr. depoimentos e acareação das testemunhas P……………………e V........ ……………… e itinerário, parcialmente ilegível, de fls. 132 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 35. Segundo a lista identificada no ponto antecedente, o navio C............................. chegou ao porto de Lisboa, no dia 02 de Janeiro, tendo início no porto de Londres, fazendo escala nos portos de Amesterdão, Gibraltar, Santa Cruz de Tenerife, Lanzarote, Santa Cruz de La Palma, Funchal e Lisboa, e terminando no porto de Londres (cfr. artigo 35.° da petição inicial, admitido por acordo, depoimentos e acareação das testemunhas ………………… e V........ ………… e itinerário, parcialmente ilegível, de fls. 132 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 36. Segundo a lista identificada no ponto n.° 34 do probatório, o navio C............................. chegou ao porto de Lisboa, no dia 10 de Janeiro, tendo início no porto de Londres, fazendo escala nos portos de Amesterdão, Lisboa, Funchal, Canal do Panamá, Sidney, Darwin, Manila, Shanghai, Hong Kong, Singapura e Gibraltar, e terminando no porto de Londres (cfr. artigo 35.° da petição inicial, admitido por acordo, depoimentos e acareação das testemunhas P ………………… e V........ ……………… e itinerário, parcialmente ilegível, de fls. 132 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. Segundo a lista identificada no ponto n.° 34 do probatório o navio S............. P.......... II chegou ao porto de Lisboa, no dia 25 de Janeiro, tendo início no porto de Southampton, fazendo escala nos portos de Funchal, Santa Cruz de La Palma, Mindelo, Dakar, Arrecife de Lanzarote, Portimão e Lisboa, e terminando no porto de Portsmouth (cfr. artigo 35.° da petição inicial, admitido por acordo, depoimentos e acareação das testemunhas P ………………….e V........ ……….. e itinerário, parcialmente ilegível, de fls. 132 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 38. Segundo a lista identificada no ponto n.° 34 do probatório o navio S............. P.......... II chegou ao porto de Lisboa, no dia 31 de Janeiro, tendo início no porto de Portsmouth, fazendo escala nos portos de Lisboa, Tânger, Casablanca, Arrecife de Lanzarote, Puerto del Rosário, Las Palmas de Gran Canária, Funchal e La Coruna, e terminando no porto de Portsmouth (cfr. artigo 35.° da petição inicial, admitido por acordo, depoimentos e acareação das testemunhas P ………………. e V........ ……………………. e itinerário, parcialmente ilegível, de fls. 132 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 39. A coberto da ordem de serviço n.° OI201900023, de 19 de Junho de 2019, a AML desenvolveu uma acção de inspecção aduaneira, em nome da Impugnante, com vista ao controlo da declaração identificada no ponto n.° 18 do probatório (cfr. relatório de inspecção aduaneira, de fls. 48 a 59 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 40. Através do ofício n.° 616, de 19 de Junho de 2019, a AML comunicou à Impugnante, designadamente, que “(…) 41. No dia 11 de Julho de 2019, deu entrada, na AML, a resposta da Impugnante ao ofício descrito ponto antecedente (cfr. data indicada no relatório de inspecção aduaneira, resposta, e data da assinatura aposta nessa resposta, de fls. 48 a 59, 526 a 532 e 535 a 542 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); «Texto e quadro no original»
(…)” (cfr. ofício, de fls. 551 e 552 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 42. No dia 13 de Setembro de 2019, a 1ª Verificadora Superior, da AML, V…………………, elaborou um relatório, no âmbito do procedimento identificado no ponto n.° 39 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(…) «Texto e quadros no original»
43. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Directora da AML, datado de 20 de Maio de 2019, no sentido de “ Visto. 44. Através do ofício n.°922, de 20 de Setembro de 2019, a AML comunicou à Impugnante o relatório e a decisão descritos nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 47 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 45. Através do ofício n.°1002, de 09 de Outubro de 2019, a AML comunicou à Impugnante a liquidação oficiosa de IABA, no valor de € 3.917,92, a liquidação de IT, no valor de € 32.918,45, e a liquidação de juros compensatórios, no valor de € 2.422,12, o que perfaz o valor total a pagar de € 39.528,79 (cfr. ofício, de fls. 592 a 595 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 46. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 15 de Outubro de 2019 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 598 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 47. No dia 27 de Janeiro de 2020, a Impugnante intentou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. comprovativo de entrega de petição inicial, de fls. 41 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 48. A Impugnante explora comercialmente a loja franca sita no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, do porto de Lisboa, desde 2015, vendendo, de entre outros produtos, bebidas alcoólicas e tabaco (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………….., R …………………… e P ……………………, relatórios de auditoria e relatório inspecção aduaneira, de fls. 49 a 59, 102 a 111, 656 a 667 e 755 a 762 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 49. A Impugnante só abre a loja franca identificada no ponto antecedente quando atraca um navio (cfr. depoimento da testemunha P ………………….); 50. A loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório só é acessível a quem trabalha no porto de Lisboa, e aos tripulantes e passageiros dos navios que nele atracam (cfr. depoimentos das testemunhas C ……………….. , R …………………… e P …………….); 51. Quando atracam no porto de Lisboa, os navios fornecem informação sobre o respectivo itinerário às autoridades públicas, de entre as quais a Administração do Porto de Lisboa (APL) e a AML, e aos agentes de navegação (cfr. depoimentos das testemunhas P …………………. e V………………., relatório de inspecção aduaneira e prints do sistema informático da administração tributária e aduaneira, de fls. 48 a 59, 411, 412, 414, 416 e 417 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 52. Quando atracam no porto de Lisboa, os navios fornecem a lista de passageiros e de tripulantes às autoridades públicas, de entre as quais a APL e a AML, e aos agentes de navegação (cfr. depoimentos das testemunhas P ………………, V........ ………………. e C …………………… e relatório de inspecção aduaneira, de fls. 48 a 59 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido); 53. A AML cria um processo individual, para cada navio, com as informações indicadas nos pontos antecedentes (cfr. depoimento da testemunha C ………………….. e relatório de inspecção aduaneira, de fls. 48 a 59 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido); 54. Os navios, as autoridades públicas, de entre as quais a APL e a AML, e os agentes de navegação não fornecem à Impugnante as informações identificadas nos pontos n.°s 51 e 52 do probatório (cfr. depoimento da testemunha P ……………………….. e artigos 34.° da petição inicial e 107.° da contestação, admitidos por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 55. A Impugnante apenas tem acesso à informação oficial sobre os itinerários dos navios através do site da APL, o qual é de acesso público (cfr. depoimento da testemunha P …………………); 56. A Impugnante não tem acesso às listas de passageiros e de tripulantes dos navios, por nenhuma via (cfr. depoimento da testemunha P ………………………..); 57. A Impugnante apenas consegue identificar os passageiros dos navios mediante a exibição dos correspondentes cartões de embarque, dos quais constam o nome do navio e o nome do passageiro (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………, R ………………… e P …………….. e exemplo de cartão de embarque, de fls. 461 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 58. A Impugnante apenas consegue aceder à informação visível no rosto dos cartões de embarque dos passageiros e não à informação carregada nesses cartões pelos navios (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………. e R ………………….); 59. Quando acedem à loja franca identificada no ponto n.°48 do probatório, os passageiros não trazem consigo o título de transporte (cfr. depoimentos das testemunhas R …………………. e P …………………); 60. Quando acedem à loja franca identificada no ponto n.°48 do probatório, os passageiros não trazem consigo o passaporte, o qual é retido pelos navios (cfr. depoimento da testemunha P …………………………); 61. A Impugnante apenas consegue identificar os tripulantes através das correspondentes fardas e cartões de embarque, os quais incluem a respectiva fotografia e a menção “crew member (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………, R ………………… e P ……………………..); 62. Desde a entrada em funcionamento da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, em 2015, até, pelo menos, Janeiro de 2018, inclusive, a Impugnante utilizou o Empuries (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………., R …………………….. e P ……………………… e relatórios de auditoria aduaneira, de fls. 102 a 111, 656 a 667 e 755 a 762 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 63. Antes da abertura da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, a Impugnante consulta o site oficial da APL, a fim de averiguar o nome e o itinerário dos navios atracados, nesse dia (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………… e P ……………………); 64. Desde a entrada em funcionamento da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, em 2015, até, pelo menos, Janeiro de 2018, inclusive, a Impugnante introduzia a informação identificada no ponto antecedente no Empuries (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………… R………………………e P ……………………); 65. Desde a entrada em funcionamento da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, em 2015, até, pelo menos, Janeiro de 2018, inclusive, a Impugnante, com base na informação identificada no ponto n.° 51 do probatório, programava o Empuries para cobrar ou não IEC aos passageiros dos navios atracados, nesse dia (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………… R………………………e P ……………………); 66. Se o itinerário do navio incluísse um porto fora do território da União Europeia (UE), a Impugnante programava o Empuries para não cobrar IEC aos passageiros desse navio (cfr. depoimento da testemunha P ………………….); 67. Se o itinerário do navio não incluísse um porto fora do território da UE, a Impugnante programava o Empuries para cobrar IEC aos passageiros desse navio (cfr. depoimento da testemunha P …………………..); 68. Aquando da venda de bebidas alcoólicas e tabaco a um passageiro, a Impugnante solicita o respectivo cartão de embarque, para verificar o nome do navio e do passageiro (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………….…., R …………………….. e P ……………. e exemplo de cartão de cartão de embarque, de fls. 461 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 69. Desde a entrada em funcionamento da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, em 2015, até, pelo menos, Janeiro de 2018, verificado o nome do navio e do passageiro, a Impugnante procedia à selecção desse navio no Empuries (cfr. depoimentos da testemunha C ………………………………. e P ……………); 70. Se seleccionasse no Empuries um navio cujo itinerário incluísse um porto fora do território da UE, a Impugnante não cobrava os IEC aos passageiros (cfr. depoimento da testemunha P ………………………….); 71. Se seleccionasse no Empuries um navio cujo itinerário não incluísse um porto fora do território da UE, a Impugnante cobrava os IEC aos passageiros (cfr. depoimento da testemunha P ……………………); 72. O Empuries mantinha sempre em aberto a possibilidade de venda de bebidas alcoólicas e tabaco com cobrança de IEC para o caso de os respectivos adquirentes serem trabalhadores do porto de Lisboa ou tripulantes dos navios (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………….., R ……………………………. e P …………………); 73. Aquando da venda de bebidas alcoólicas e tabaco aos trabalhadores do porto de Lisboa ou aos tripulantes dos navios, a Impugnante cobra os correspondentes IEC (cfr. depoimentos da testemunha C ………………………, R ………………………… e P …………………); 74. Desde a entrada em funcionamento da loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, em 2015, até, pelo menos, Janeiro de 2018, aquando da venda de bebidas alcoólicas e tabaco a um passageiro de um navio, cujo itinerário incluísse um porto fora do território da UE, a Impugnante extraía do Empuries um ticket ou talão de venda, o qual incluía, nomeadamente, a indicação de “Factura Simplificadd", a data da venda, o número da operação, a identificação do navio e o respectivo itinerário, a quantidade e designação dos produtos vendidos e o valor de venda desses produtos, sem cobrança de IEC (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………….., R ………………… e P ……………………. e amostra de talões de venda, de fls. 784 a 799 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 75. O Empuries não permita incluir o nome do passageiro no ticket ou talão de venda identificado no ponto antecedente (cfr. depoimento da testemunha P ……………………. e amostra dos talões de venda, de fls. 784 a 799 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 76. A Impugnante associava o ticket ou talão de venda descrito nos pontos antecedentes ao nome do passageiro num ficheiro à parte, em excel, onde constava a data, o nome do navio, o número do ticket ou talão de venda e o nome do passageiro (cfr. depoimentos das testemunhas C ……………………………, R …………………………….. e P ……………………. e ficheiros, de fls. 168 a 172, 200 a 206, 213, 214 e 218 dos autos - numeração do SITAF); 77. Uma vez concluída a venda, a Impugnante entregava o original do ticket ou talão de venda descrito nos pontos n.°s 74 e 75 do probatório ao passageiro, para efeitos alfandegários (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………… R………………………e P ……………………); 78. O Empuries permitia extrair o duplicado do talão de venda (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………………. e P ………………….); 79. A Impugnante não extraía, em regra, o duplicado do ticket ou talão de venda do Empuries (cfr. depoimentos das testemunhas R ……………………… e P ………………………); 80. Em média, cada passageiro que entra na loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, para comprar bebidas alcoólicas, compra cerca de 4 garrafas de bebidas alcoólicas (cfr. depoimentos das testemunhas C ………………………………… e R ……………………….); 81. Em média, cada passageiro que entra na loja franca identificada no ponto n.° 48 do probatório, para comprar tabaco, compra cerca de 4 volumes de tabaco, de 10 maços cada (cfr. depoimentos das testemunhas C …………………………. e R ……………………….); 82. Em média, para emitir o ticket ou talão de venda descrito nos pontos n.°s 74 e 75 do probatório e preencher o ficheiro, em excel, identificado no ponto n.° 76 do probatório, a Impugnante demorava cerca de 3 a 4 minutos a atender o passageiro (cfr. depoimento da testemunha C ………………..); 83. Quando a afluência de passageiros à loja identificada no ponto n.° 48 do probatório era elevada, a Impugnante colocava dois funcionários na caixa, um para emitir o ticket ou talão de venda descrito nos pontos n.°s 74 e 75 do probatório, e outro para preencher o ficheiro, em excel, identificado no ponto n.° 76 do probatório, para o atendimento ser mais rápido (cfr. depoimento da testemunha R …………………….); 84. No final de cada mês, a Impugnante extraía do Empuries uma listagem com o resumo de todas as vendas desse mês, descriminadas por navio (cfr. depoimento da testemunha P ……………………..); 85. A Impugnante remetia a listagem identificada no ponto antecedente ao gabinete de contabilidade (cfr. depoimento da testemunha P …………………….); 86. A Impugnante não remetia o ficheiro, em excel, identificado no ponto n.° 76 do probatório ao gabinete de contabilidade (cfr. depoimento da testemunha P ………………………); 87. A Impugnante guardava o ficheiro, em excel, identificado no ponto n.°76 do probatório, em arquivo (cfr. depoimento da testemunha P ……………………..); 88. O navio C............................. costuma transportar entre 1000 a mais de 1000 passageiros (cfr. depoimento das testemunhas C ………………………, R …………………. e P …………………); 89. O navio S............. P.......... II costuma transportar entre 600 a 800 passageiros (cfr. depoimento das testemunhas C ………………………., R ……………………… e P ………………….); 90. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio C............................. entrou no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, em 02 de Janeiro de 2018, às 07 horas, por motivo de turismo (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 91. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto antecedente saiu do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no mesmo dia, às 15 horas e 42 minutos (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 92. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, não entrou ou saiu qualquer outro navio do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 02 de Janeiro de 2018 (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 93. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto do Funchal, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 94. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório, depois sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto de Tilbury (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 95. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório entrou no porto de Lisboa, em 02 de Janeiro de 2018, às 07 horas, e atracou, às 08 horas e 20 minutos, por motivo de turismo (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 411 e 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 96. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório desatracou, em 02 de Janeiro de 2018, às 14 horas e 30 minutos, e saiu do porto de Lisboa, às 15 horas e 42 minutos, do mesmo dia (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 411 e 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 97. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto do Funchal, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 411 e 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 98. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 90 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto de Tilbury (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 411 e 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 99. Dos tickets ou talões de venda descritos na listagem do ponto n.° 27 do probatório consta como itinerário “GI, GB, NL, GI, ES, ES, ES, ES, PT, PT, GB” (cfr, amostra de talões, de fls. 794 a 796 e 798 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 100. De acordo com o histórico de navios extraído do site da APL, o navio C............................. entrou no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2018, às 06 horas e 08 minutos, por motivo de turismo (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 101. De acordo com o histórico de navios extraído do site da APL, o navio identificado no ponto antecedente saiu do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no mesmo dia, às 21 horas e 12 minutos (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 102. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, não entrou ou saiu qualquer outro navio no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2018 (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 103. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.°100 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto de Amesterdão, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 104. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.° 100 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto do Funchal (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 105. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 100 do probatório entrou no porto de Lisboa, em 10 de Janeiro de 2018, às 06 horas e 08 minutos, e atracou, às 07 horas e 45 minutos, por motivo de turismo (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 106. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 100 do probatório desatracou, em 10 de Janeiro de 2018, às 20 horas, e saiu do porto de Lisboa, às 21 horas e 12 minutos, do mesmo dia (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 107. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 100 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto de Amesterdão, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 108. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 100 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto do Funchal (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 109. Dos tickets ou talões de venda descritos no ponto n.° 29 do probatório, consta como itinerário “CO, GB, ES, PT, PT, BB, GD, CO, PA, PA, PF, PF, PF, PF, NZ, NZ, AU” (cfr, amostra de talões, de fls. 787 a 790 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 110. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio S............. P.......... II entrou no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 25 de Janeiro de 2018, às 06 horas e 41 minutos, por motivo de turismo (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 111. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto antecedente saiu do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no mesmo dia, às 20 horas e 21 minutos (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 112. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, não entrou ou saiu qualquer outro navio no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 25 de Janeiro de 2018 (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 113. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.°110 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto de Portimão, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 114. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.° 110 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto de Portsmouth (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 115. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 110 do probatório entrou no porto de Lisboa, em 25 de Janeiro de 2018, às 06 horas e 41 minutos, e atracou, às 08 horas, por motivo de turismo (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 416 e 417 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 116. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 110 do probatório desatracou, em 25 de Janeiro de 2018, às 19 horas e 36 minutos, e saiu do porto de Lisboa, às 20 horas e 28 minutos, do mesmo dia (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 416 e 417 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 117. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 110 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto do Portimão, antes de entrar no porto de Lisboa (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 416 e 417 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 118. De acordo com a base de dados da AML, o navio identificado no ponto n.° 110 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto de Portsmouth (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 416 e 417 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 119. Dos tickets ou talões de venda descritos no ponto n.° 31 do probatório, consta como itinerário “CV, GB, PT, ES, CV, SN, ES, PT, PT, GB” (cfr, amostra de talões, de fls. 791 a 793 e 797 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 120. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio S............. P.......... II entrou no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 31 de Janeiro de 2018, às 06 horas e 47 minutos, por motivo de turismo (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 121. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto antecedente saiu do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 01 de Fevereiro de 2018, às 08 horas e 50 minutos (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 122. De acordo com o histórico de navios, extraído do site da APL, não entrou ou saiu qualquer outro navio no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, no dia 31 de Janeiro de 2018 (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 123. De acordo com histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.°120 do probatório teve como porto imediatamente antecedente o porto de Portsmouth, antes de atracar no porto de Lisboa (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 124. De acordo com histórico de navios, extraído do site da APL, o navio identificado no ponto n.° 120 do probatório, depois de sair do porto de Lisboa, teve como porto de destino imediatamente a seguir o porto de Tânger (cfr. informação extraída do site da APL, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 125. Dos tickets ou talões de venda descritos no ponto n.° 32 do probatório, consta como itinerário “MA, GB, PT, MA, MA, ES, ES, ES, PT, ES, GB” (cfr, amostra de talões, de fls. 784 a 786 e 799 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” * E, relativamente aos factos não provados exarou-se na sentença recorrida que: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos: 1. A AML tem conhecimento, pelo menos, desde Agosto de 2015, que o Empuries não permitia incluir nos tickets ou talões de venda o nome dos passageiros a quem foram vendidos os bens; 2. No dia 20 de Outubro de 2015, foi realizada uma auditoria aduaneira prévia, pela Dra. V........ ……………………., que verificou, presencialmente, em dia de operação, toda a metodologia e forma de trabalho da Impugnante, concluindo que a mesma cumpria todos os requisitos legais; 3. Do relatório de auditoria aduaneira, de 22 de Marco de 2018, resulta que a AML sabia e concordou com o procedimento que a Impugnante adoptou, no sentido de juntar à contabilidade a lista com a identificação dos passageiros e o número do ticket ou talão de venda de venda para que pudesse ser comprovada a identificação dos passageiros adquirentes dos bens.”. * “Começando pela matéria de facto dada como provada, refira-se que a convicção do Tribunal acerca dos factos dados como provados nos pontos n.°s 1 a 12, 14 a 18, 20 a 26, 39 a 47 e 90 a 125 do probatório assentou, exclusivamente, no exame crítico dos documentos que constam junto aos autos, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um desses pontos. Neste sentido, é de salientar que os documentos especificados nos pontos n.°s 1 a 12, 14 a 18, 20 a 26, 39 a 47, 95 a 98, 105 a 108 e 115 a 118 do probatório não foram objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Cumpre também fazer notar que os documentos especificados nos pontos n.°s 90 a 94, 100 a 104, 110 a 114 e 120 a 124 do probatório, extraídos do site da APL, relativos ao histórico de navios que atracaram no porto de Lisboa, em 02, 10, 25 e 31 de Janeiro de 2018, correspondem a documentos de carácter público, de acesso generalizado, cujo teor não é susceptível de ser posto em causa por quaisquer contributos que as partes pudessem vir a oferecer no exercício do direito ao contraditório. E, ainda, que os documentos especificados nos pontos n.°s 99, 109, 119 e 125 do probatório, que correspondem a uma amostra dos tickets ou talões de venda, indicados nas listagens de tickets ou talões de venda que a Impugnante extraiu do Empuries, sob a designação de “ Ventas de Escala Desglosadaspor Ticket", descritas nos pontos n.°s 27 a 32 do probatório, não obstante terem sido impugnados pela Fazenda Pública, no exercício do direito ao contraditório, em sede de alegações finais, por remissão para o documento em anexo, de fls. 884 a 864 dos autos (numeração do SITAF), foram admitidos por este Tribunal, com excepção do documento que se refere ao ticket ou talão de venda n.° 4100108, de 10 de Janeiro de 2018, relativo à venda de uma bebida alcoólica, efectuada com referência à operação n.° 410, do navio C............................., em 10 de Janeiro de 2018, por o mesmo não se encontrar reflectido na listagem de tickets ou talões de venda correspondente, descrita no ponto n.° 29 do probatório, e, concomitantemente, na listagem de vendas de bebidas alcoólicas e de tabaco que a Impugnante extraiu do Empuries, sob a designação de “Ventas de Escala Desghsadas por Artículo ”, descrita no ponto n.° 19 do probatório, que serviu de base às liquidações de IEC, objecto da presente impugnação judicial, tornando-se, assim, irrelevante para os efeitos que aqui se pretendem. Esclarecendo, em relação ao software Empuries, a Fazenda Pública veio alegar que a Impugnante não demonstrou que o mesmo estava certificado, para efeitos de SAF-T, sendo que tal apenas é relevante para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). No seguimento, quanto às facturas simplificadas, a Fazenda Pública invocou que a Impugnante estava obrigada a apresentar os tickets ou talões de venda ou facturas simplificadas, com a identificação do passageiro, aquando da entrega da declaração de globalização n.° 2018…………………., em 07 de Fevereiro de 2018, relativa ao mês de Janeiro de 2018, descrita no ponto n.° 18 do probatório, o que nunca aconteceu. Para além disso, sustentou que desconhece-se em que programa é que essas facturas foram emitidas e que as mesmas demonstram que nunca é identificado o adquirente dos produtos em questão. Ademais, apontou, que, analisando a informação dos tickets ou talões de venda, constata-se que as mesmas não cumprem os requisitos obrigatórios para poderem ter sido emitidas num programa certificado. Por fim, referiu que a impossibilidade de emissão de tickets ou talões de venda com a identificação do adquirente, representa, além do mais, uma violação do Código do IVA (CIVA), no que se refere à comprovação do direito à isenção deste imposto, pelo que a identificação do adquirente nos citados documentos é uma obrigação legal e não apenas administrativa. Ora, em apreciação aos argumentos apresentados pela Fazenda Pública, refira-se que, não obstante os referidos tickets ou talões de venda não indicarem o programa em que foram emitidos, do respectivo teor resulta que os mesmos foram emitidos no Empuries, porquanto não só era esse o software que a Impugnante utilizava à data dos factos, conforme é amplamente demonstrado nos relatórios de auditoria, descritos nos pontos n.°s 4, 5, 14, 15, 20 e 21 do probatório, como, sobretudo, o respectivo teor é consentâneo com as listagens de tickets ou talões de venda, extraídas do Empuries, descritas nos pontos n.°s 27, 29, 31 e 32 do probatório, desde logo, porque a língua utilizada nos tickets ou talões de venda e nas referidas listagens corresponde ao espanhol, porque os números dos tickets ou talões de venda são idênticos aos que constam das referidas listagens e porque as informações que constam dos tickets ou talões de venda, relativas ao nome do navio, à data da venda, à quantidade e ao tipo de bebidas alcoólicas e tabaco e ao preço de venda são, igualmente, idênticas com as que constam dessas mesmas listagens. Adicionalmente, não se pode aqui ignorar que os somatórios dos preços de venda indicados nas referidas listagens, as quais estão discriminadas por operação, navio e dia, coincidem com os sucessivos somatórios dos preços de venda indicados na listagem de bebidas alcoólicas e tabaco que a Impugnante também extraiu do Empuries, descrita no ponto n.° 19 do probatório, e que entregou à AML, em 07 de Fevereiro de 2018, juntamente com a declaração de globalização n.° ……………………………030, identificada no ponto n.° 18 do probatório, de onde se infere que as listagens em apreciação correspondem, simplesmente, a duas formas distintas de pesquisar e extrair informação do Empuries, sendo certo que foi com base nesta última listagem que a AML emitiu as liquidações de IEC, objecto da presente impugnação judicial, sem colocar, assim, em causa a data da venda, a quantidade e o tipo de bebidas alcoólicas e tabaco vendidos e o preço de venda, conforme decorre do relatório de inspecção aduaneira, descrito nos pontos n.°s 42 e 43 do probatório. Pelo que, se a AML não colocou em causa esta última listagem para efeitos de emissão das liquidações de IEC, objecto da presente impugnação judicial, não se vê como é que a mesma ou a Fazenda Pública podem agora colocar em causa as listagens e demais documentos que estão a ela associados, mormente, os tickets ou talões de venda. Como se tal não bastasse, sempre se impõe aqui deixar a nota de que o artigo 6.°-A do Código dos IEC (CIEC), não restringe os meios de prova sobre os pressupostos da isenção nele consagrada à apresentação de tickets ou talões de venda, que incluam o nome dos adquirentes, ao contrário do que parece ser o entendimento da AML e da Fazenda Pública, podendo, por isso, a Impugnante recorrer a todos os meios de prova admissíveis em direito. Sem prejuízo, constata-se que, no caso dos presentes autos, de nada teria valido à Impugnante apresentar todos os tickets ou talões de venda em questão, no âmbito do procedimento de inspecção aduaneira, já identificado, na medida em que, tal como já resultava das listagens de tickets ou talões de venda supramencionadas, os mesmos não continham o nome dos respectivos adquirentes, o que significa que a respectiva entrega à AML se traduziria num acto inútil, desprovido de sentido, já que a decisão da AML seria sempre a mesma, face ao entendimento que adoptou. A isto acresce que, sendo verdade que a Impugnante não demonstrou que o programa Empuries foi certificado pela AT, conforme lhe competia, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 342.°, n.° 1, do Código Civil (CC), aplicável ex vi do art. 2.°, al. d), da LGT, porquanto o documento que apresentou para esse efeito, de fls. 783 dos autos - numeração do SITAF, refere-se não ao programa Empuries, mas ao programa Primavera, o qual só passou a ser utilizado pela Impugnante, por volta de Março de 2018, conforme se extrai do depoimento das testemunhas a seguir indicadas, caem por terra os vícios que a Fazenda Pública imputou a esses tickets ou talões de venda em razão de os mesmos não cumprirem os requisitos para poderem ter sido emitidos num programa certificado. Para terminar, resta salientar que é a própria Fazenda Pública que refere que essa certificação apenas é relevante para efeitos de IVA e de IRC, o que, à partida, terá justificado a aceitação do Empuries por parte da AML, para efeitos de contabilização das existências, pelo que não se compreende a invocação de tais vícios, no âmbito dos presentes autos, do mesmo modo que não se compreende a invocação do CIVA para justificar e exigência de um determinado meio de prova em sede de IEC. Por sua vez, no que se refere aos factos dados como provados nos pontos n.°s 48 a 89 do probatório, a convicção do Tribunal derivou dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante, de seu nome C ……………………., R ……………………. e P …………………, e, bem assim, das testemunhas arroladas Fazenda Pública, de seu nome V........ ………………………. e C …………….., conjugados, pontualmente, com a análise crítica dos documentos que se encontram junto aos autos ou com o teor dos articulados das partes. Melhor explicitando, em relação às testemunhas arroladas pela Impugnante, C ……………….., colaboradora da Impugnante, desde Agosto de 2017 até à actualidade, como responsável da loja franca sita no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, do porto de Lisboa, na caixa e no atendimento aos clientes, foi clara e assertiva ao identificar os produtos que são vendidos na loja, mormente, bebidas alcoólicas e tabaco, o que vai ao encontro da informação constante dos relatórios da auditoria e de inspecção aduaneira, descritos nos pontos n.°s 4, 5, 14, 15, 20, 21, 42 e 43 do probatório; ao mencionar que o acesso a essa loja é restrito aos trabalhadores do porto de Lisboa e aos passageiros e tripulantes dos navios atracados; ao esclarecer que identifica os passageiros e os tripulantes quando os mesmos acedem à loja e pretendem comprar algum produto, através dos respectivos cartões de embarque, os quais são diferenciados entre si, porquanto os cartões dos passageiros apenas têm o nome do navio e dos passageiros, o que é validado pelo exemplo do cartão de embarque, de fls. 461 dos autos - numeração do SITAF, o qual não foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT, enquanto os cartões dos tripulantes incluem a respectiva fotografia e a aposição da indicação de “crew member ao pormenorizar que apenas tem acesso à informação visível nos cartões de embarque dos passageiros e não à informação carregada nos mesmos; ao referir que o sistema informático que era utilizado na loja quando iniciou as suas funções, em Agosto de 2017, era o Empuries, tendo sido o mesmo substituído pelo Primavera, em Março de 2018, o que é confirmado pelo teor das informações constantes dos relatórios de auditoria, anteriormente identificados; ao descrever o procedimento adoptado, aquando da abertura da loja, no sentido de verificar se os passageiros dos navios atracados tinham ou não direito a isenção de IEC sobre bebidas alcoólicas e tabaco e para aplicar essa isenção, caso esses passageiros comprassem esses produtos, o qual passava por consultar o site da APL, a fim de averiguar o nome e o itinerários dos cruzeiros, confirmando depois com o seu chefe, a testemunha P ………………………, se os mesmos estavam ou não isentos, e por introduzir essa informação no sistema informático Empuries; ao detalhar o procedimento de venda dos produtos em questão aos passageiros, apontando que, quando vende bebidas alcoólicas e tabaco a um passageiro, pede o respectivo cartão de embarque para verificar o nome do navio e do passageiro, e que, com base nessa informação, à data dos factos, seleccionava o nome do navio no Empuries, que, por sua vez, emitia o ticket ou talão de venda com ou sem IEC, consoante a programação que era efectuada no início do dia; ao indicar que, quando os clientes eram trabalhadores do porto de Lisboa ou tripulantes dos navios, cobrava sempre o correspondente IEC, sendo que o Empuries permitia essa possibilidade; ao elucidar que, em relação aos passageiros com direito a isenção de IEC, emitia um ticket ou talão de venda com a data da venda, os produtos vendidos e o valor de venda dos produtos, sem IEC, o que se coaduna com o teor dos tickets ou talões de venda, de fls. 784 a 799 dos autos - numeração do SITAF acima abordados, sendo esse ticket ou talão de venda entregue aos passageiros, para efeitos alfandegários, preenchendo, igualmente, um ficheiro, à parte, em excel, para associar o nome do passageiro ao ticket ou talão de venda, ficheiro esse que incluía o nome do navio, a data, o número do ticket e o nome do passageiro, o que se revela de harmonia com os ficheiros, em excel, identificados no ponto n.° 33 do probatório; ao relatar que o Empuries permitia extrair o duplicado do talão de venda; ao referir que cada passageiro, que entra na loja para comprar bebidas alcoólicas e tabaco, compra, em média 4 garrafas de bebidas alcoólicas e 4 volumes de tabaco, com 10 maços de tabaco, cada; ao salientar que demorava, em média, cerca de 3 a 4 minutos a atender um passageiro nos citados moldes; e, ao declarar que os navios em causa nos presentes autos costumavam transportar entre 800 a 1000 passageiros. No seguimento, R …………………….., colaborador da Impugnante desde o final do ano de 2016 até à actualidade, como responsável do armazém da loja franca do porto de Lisboa, ocupando, por vezes, a posição de caixa, para substituir os colegas, corroborou, em boa parte, o depoimento de C ………………….., nos moldes que constam anotados em cada um dos pontos do probatório. Neste sentido, o mesmo chegou a ser confrontado com o exemplo de cartão de embarque, de fls. 461 dos autos - numeração do SITAF, tendo sido espontâneo ao identificar o cartão em questão como um cartão de embarque de passageiros e ao referir que os cartões têm-se mantido, praticamente, idênticos ao longo do tempo. Para além disso, foi esclarecedor ao afirmar que os passageiros não trazem consigo o título de transporte ou viagem; ao declarar que, geralmente, não emitiam o duplicado do ticket ou talão de venda; ao referir que, quando a afluência de passageiros na loja é elevada, são colocados dois funcionários na caixa, um para emitir o ticket ou talão de venda e outro para preencher o ficheiro, em excel, com o número do ticket ou talão de venda e o nome do passageiro, para o atendimento ser mais rápido; e, ao informar que o C............................. tem mais de 1000 passageiros por ser um navio de média dimensão. Do mesmo modo, P ………………, colaborador da Impugnante, como director, desde Março de 2015 até à actualidade, e, antes disso, responsável de segurança no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, durante cerca de oito anos, corroborou, em larga medida, os depoimentos de C …………………….. e R ……………………., nos moldes que constam em cada um dos pontos do probatório. Tal como R ……………………….., também P ……………………… foi confrontado com o exemplo de cartão de embarque, de fls. 461 dos autos - numeração do SITAF, tendo sido, igualmente, espontâneo ao identificar o cartão em questão como um cartão de embarque de passageiros e que o cartão exemplificado corresponde aos cartões que, ainda hoje, se utilizam. Para além disso, o mesmo foi categórico ao clarificar que a loja franca, do porto de Lisboa, só é aberta quando atraca um navio; ao revelar que, segundo a sua experiência como responsável da segurança do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, os navios fornecem informação sobre o respectivo itinerário e a lista dos correspondentes passageiros e tripulantes às autoridades públicas, de entre as quais a APL e a AML, e aos agentes de terra, que se presumem ser os agentes de navegação, definidos pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 264/2012, de 20.12, os quais são entidades privadas, o que se infere do teor do relatório de inspecção aduaneira, descrito nos pontos n.°s 42 e 43 do probatório, e dos prints do sistema informático da administração aduaneira, que sustentaram os pontos n.°s 95 a 98, 105 a 108 e 115 a 118 do probatório; ao mencionar que nenhuma dessas entidades fornece à Impugnante o itinerário e a lista de passageiros e de tripulantes dos navios atracados, por razões de segurança e dever de confidencialidade, o que também se extrai do confronto entre o artigo 34.° da petição inicial, onde a Impugnante alega que a AML recusou disponibilizar-lhe a rota dos navios e que não lhe apresentou qualquer alternativa viável que pudesse utilizar, e o artigo 107.° da contestação, no qual a Fazenda Pública sustenta que a AML ou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é responsável nem pode fornecer aos operadores informação que não gera, nem lhe pertence, devendo, assim, a circunstância de AML não fornecer à Impugnante informações sobre os itinerários e as listas de passageiros e tripulantes ter-se como admitida por acordo, nos termos do art. 574.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT; que apenas tem acesso à informação sobre os itinerários dos navios através do site oficial da APL, o qual é de acesso público; ao referir que não tem acesso, em lado algum, à lista de passageiros e de tripulantes; ao indicar que os passageiros não têm consigo o título de transporte, nem o passaporte, o qual é retido pelos navios; ao esclarecer que identifica os tripulantes que acedem à loja não só pelo respectivo cartão de embarque, como também pela correspondente farda; ao informar que determinava a programação do Empuries para cobrar ou não IEC sobre a venda de bebidas alcoólicas e tabaco aos passageiros dos navios consoante os respectivos itinerários não incluíssem ou incluíssem um porto extracomunitário, respectivamente; ao salientar que o Empuries permitia a introdução de diversos navios, em simultâneo, e que só com a selecção de um navio com escala num porto extracomunitário é que não eram cobrados IEC aos passageiros que adquiriam esses produtos; ao apontar que não era possível incluir no ticket ou talão de venda do Empuries o nome dos passageiros; ao relatar que o Empuries permitia extrair um duplicado do ticket ou talão de venda, mas que os mesmos não eram extraídos, atento o elevado número dos mesmos; ao destacar que extraía do Empuries uma listagem com o resumo de todas as vendas do mês, descriminadas por navio, a qual era remetida ao gabinete de contabilidade; ao elucidar que não remetia ao gabinete de contabilidade o ficheiro, em excel, onde era associado o número do ticket ou talão de venda ao nome do passageiros adquirentes de bebidas alcoólicas e tabaco; e, ao detalhar que o navio S............. P.......... II era mais pequeno, transportando cerca de 600 passageiros. Ademais, é de fazer notar que P ………………….. foi confrontado com as listagens, descritas nos pontos n.°s 27 a 32 do probatório, não tendo demonstrado quaisquer hesitações ao revelar que as mesmas tinham sido extraídas do Empuries, e, bem assim, com os ficheiros, em excel, identificados no ponto n.° 33 do probatório, em relação aos quais foi convincente ao declarar que os mesmos tratavam-se dos ficheiros, em excel, que eram preenchidos para associar os tickets ou talões de venda, emitidos no Empuries, ao nome dos passageiros que adquiriam bebidas alcoólicas e tabaco. Posto isto, em relação às testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, V........ ………………….., inspectora tributária e aduaneira, na AML, responsável pela elaboração dos relatórios de auditoria e inspecção adunaiera, descritos nos pontos n.°s 14, 15, 42 e 43 do probatório, revelou, de forma isenta e elucidativa, que os navios fornecem à AML informação sobre os respectivos itinerários, assim como as listas dos correspondentes passageiros e tripulantes, corroborando, assim, o depoimento prestado por P ………………….., a respeito desta matéria. E C …………………………, técnica superior, da AML, formada em contabilidade e auditoria, que prestou a sua colaboração no âmbito do procedimento de inspecção aduaneira que culminou com o relatório descrito nos pontos n.°s 42 e 43 do probatório, com a sua razão de ciência, não teve dúvidas ao mencionar que as listagens que a Impugnante entregou à AML, descritas nos pontos n.°s 19 e 27 a 32 do probatório, terão sido extraídos de um programa contabilístico, ao contrário dos ficheiros, identificados no ponto n.° 33 do probatório, que terão sido extraídos de um programa de processamento de texto, assim como ao informar que os navios fornecem à AML e às demais autoridades e agentes de navegação, as listas de passageiros, acrescentando, de forma espontânea, que a AML tem, inclusive, um processo individual, para cada navio, com todas as informações fornecidas pelos navios, o que corrobora não só o depoimento das testemunhas P ………………. e V........ ………………….. a respeito deste assunto, como é coerente com o teor do relatório de inspecção aduaneira, descrito nos pontos n.°s 42 e 43 do probatório, de onde ressalta que a funcionária da AML, responsável pela sua elaboração, a testemunha V........ ……………………, acedeu a essa informação e que a mesma não era inteiramente coincidente com a informação fornecida pela Impugnante. Já quanto aos factos dados como provados nos pontos n.°s 19 e 27 a 38 do probatório, a convicção do Tribunal derivou dos depoimentos e da acareação das testemunhas P …………………… e V........ ………………., ao abrigo do disposto no art. 523.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT, assim como da análise crítica das listagens, dos ficheiros, em excel, e da lista descritos nos pontos n.°s 19 e 27 a 38 do probatório, as quais não foram objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Desenvolvendo, impõe-se realçar que os depoimentos das testemunhas P …………………..e V........ ……………… revelaram-se contraditórios, no que diz respeito aos documentos que foram entregues pela Impugnante à AML, juntamente, com a declaração aduaneira de globalização, relativa ao mês de Janeiro de 2018, o que, diga-se, não foi cabalmente esclarecido pela análise dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública, de fls. 337 a 346 e 348 a 359 e 361 a 387 dos autos - numeração do SITAF, uma vez que os mesmos surgem desapegados da declaração e sem estarem acompanhados por qualquer documento comprovativo da respectiva entrada nos serviços da AML. Pelo que decidiu-se proceder, oficiosamente, a uma acareação das preditas testemunhas, de onde resultou que P ………………….., ao ser confrontado com as listagens, descritas nos pontos n.°s 19 e 27 a 32 do probatório, reconheceu que, afinal, não anexou à referida declaração as listagens, descritas nos pontos n.°s 27 a 32 do probatório, ao contrário do que havia declarado inicialmente, mas, outrossim, a listagem descrita no ponto n.° 19 do probatório, conforme foi afirmado por V........ ………………….. De igual forma, P ……………………… acabou por concordar que não juntou, em anexo, à predita declaração, qualquer outro documento, para além desta última listagem, ao contrário do que havia declarado, inicialmente, e conforme também foi afirmado por V........ …………………... Por conseguinte, tomou-se evidente que os restantes documentos, tais como as listagens, descritas nos pontos n.°s 27 a 32 do probatório, os ficheiros, em excel, identificados no ponto n.° 32 do probatório, e a lista, descrita nos pontos n.°s 34 a 38 do probatório, não foram, igualmente, juntos a essa declaração. Mais, constatou-se, em função das declarações prestadas por V........ …………………. e do próprio teor do ofício e do relatório final de inspecção aduaneira, que tais documentos somente foram entregues pela Impugnante à AML no âmbito do procedimento de inspecção aduaneira, que culminou com os actos tributários aqui impugnados. Por fim, é de notar que a lista, descrita nos pontos n.°s 34 a 38 do probatório, por se mostrar, em boa parte ilegível, e por não ter sido apresentada uma nova lista pela Impugnante, mais legível, extraída do site da APL, no seguimento da notificação que lhe foi efectuada, aquando da inquirição de testemunhas, conforme acta, de fls. 432 a 437 dos autos — numeração do SITAF, desconhecendo-se a origem do documento que apresentou, de fls. 782 dos autos — numeração do SITAF, teve de ser complementada com o artigo 35.° da petição inicial, onde a Impugnante descreve o conteúdo dessa lista, sendo que o mesmo, assim determinado, deve considerar-se como admitido por acordo, por não ter sido objecto de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 574.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Aqui chegados, passando agora para a matéria de facto dada como não provada, refira-se que a convicção do Tribunal a respeito dos factos dados como não provados nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório derivou da circunstância da Impugnante não ter apresentado qualquer meio de prova, documental ou testemunhal, do que alegou na respectiva petição inicial, conforme lhe competia, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 1, do CC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. d), da LGT. Com efeito, não resulta de nenhum documento junto aos autos, mormente, dos relatórios elaborados no âmbito dos três procedimentos de auditoria aduaneira, realizados antes do procedimento de inspecção aduaneira, que culminou com as liquidações de IEC, objecto da presente impugnação judicial, descritos nos pontos n.°s 4, 5, 14, 15, 20 e 21 do elenco dos factos provados, que a AML tivesse conhecimento, pelo menos, desde Agosto de 2015, que o Empuries não permitia incluir nos tickets ou talões de venda o nome dos passageiros a quem foram vendidos os bens ou que, no dia 20 de Outubro de 2015, a funcionária da AML, V........ ………………, tivesse de realizado uma auditoria aduaneira prévia, na qual verificou, presencialmente, em dia de operação, toda a metodologia e forma de trabalho da Impugnante, concluindo que a mesma cumpria todos os requisitos legais, ou sequer que do relatório de 22 de Março de 2018 resulta que a AML sabia e concordou com o procedimento que a Impugnante adoptou, no sentido de juntar à contabilidade a lista com a identificação dos passageiros e o número do ticket ou talão de venda para que pudesse ser comprovada a identificação dos passageiros adquirentes dos bens, o que bem se compreende. É que nenhum desses procedimentos incidiu sobre o procedimento de venda adoptado pela Impugnante, designadamente, sobre o procedimento de caixa e os documentos a ele associados, mormente, os tickets ou talões de venda, com vista a averiguar da regularidade da aplicação da isenção de IEC, prevista no art. 6.°-A do CIEC. Desenvolvendo, o primeiro procedimento de auditoria aduaneira, anteriormente apontado, cujo relatório foi elaborado pelo funcionário da AML, J ………………………., entre 19 de Março e 26 de Agosto de 2015, visou, tão-somente, apreciar o pedido da Impugnante, no sentido de lhe ser concedido o estatuto de DA e de ser autorizada a constituir um EFA, o que não implicou a análise do referido procedimento de caixa e dos documentos a ele associados, designadamente, os tickets ou talões de venda, tendo sido verificado o Empuries apenas na perspectiva da contabilização das existências ou inventários e não da contabilização das vendas efectuadas aos clientes. Aliás, se alguma coisa se extrai do referido procedimento é que, quando a Directora da AML deferiu o pedido da Impugnante, mediante despacho exarado em data não concretamente determinada, mas, certamente, entre 19 de Março e 26 de Agosto de 2015, e notificou-a dessa decisão, através do ofício n.° 001427, de 26 de Agosto de 2015, a mesma teve o cuidado de alertá-la para a necessidade de incluir nos tickets ou talões de venda a identificação dos passageiros e do navio em que viajam, com vista à aplicação da isenção prevista no art. 6.°-A do CIEC, conforme se extrai do relatório de auditoria aduaneira, do despacho que recaiu sobre esse relatório e do ofício, descritos nos pontos n.°s 4 a 8 do elenco dos factos provados. Por seu turno, o segundo procedimento de auditoria aduaneira, acima indicado, cujo relatório foi elaborado pela funcionária da AML, V........ …………………., em 15 de Dezembro de 2015, visou, meramente, apreciar o pedido da Impugnante, no sentido de ser autorizada a usar procedimentos simplificados de exportação, o que também não passou pela análise do referido procedimento de caixa e dos documentos a ele associados, designadamente, os tickets ou talões de venda e, muito menos, sobre o Empuries. Para além disso, ressalta dos autos que V........ ………………………. não esteve sequer presente nas instalações da Impugnante, em 20 de Outubro de 2015, mas, outrossim, em 21 de Outubro de 2015, no âmbito do referido procedimento, conforme se extrai da data e assinatura apostas na ordem de serviço reflectida no ponto n.° 13 do elenco dos factos provados. Já o terceiro procedimento de auditoria aduaneira supramencionado, cujo relatório foi elaborado pelo funcionário da AML, J ……………………, em 20 de Março de 2018, para além de ter sido elaborado depois do processamento das vendas que a Impugnante efectuou, em Janeiro de 2018, e com base nas quais foram emitidas as liquidações de IEC, objecto da presente impugnação judicial, não se vislumbrando, assim, como é que o mesmo poderia ter influenciado esse processamento, visou, simplesmente, apreciar o pedido da Impugnante, no sentido de ser autorizada a ampliar o espaço do seu entreposto fiscal de armazenagem, o que, mais uma vez, não acarretou a análise do referido procedimento de caixa e dos documentos a ele associados, designadamente, os tickets ou talões de venda, tendo sido verificado o Empuries somente na perspectiva da contabilização das existências e não da contabilização das vendas efectuadas aos clientes. A isto acresce que o auto de notícia, datado de 06 de Outubro de 2018, descrito no ponto n.° 25 do probatório, é totalmente irrelevante para os fins que aqui se pretendem, porquanto o mesmo foi levantado pela AML, em nome da Impugnante, por a mesma ter incorrido numa infracção que nada tem a ver com a matéria em causa nos presentes autos, cabendo à Impugnante, se assim o entender, defender-se da sanção que, eventualmente, lhe tenha sido aplicada, ao abrigo do disposto no art. 80.°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Como se tudo isto não bastasse, constata-se que os depoimentos das testemunhas P …………………… e V........ ………………….. revelaram-se, igualmente, contraditórios quanto aos eventos que ocorreram na loja franca, aquando da visita a esse local por parte da testemunha V........ …………………… e da Directora da AML, A…………………., em 21 de Outubro de 2015 (e não em 20 de Outubro de 2015, conforme já foi acima explicitado), no âmbito do procedimento de auditoria aduaneira, descrito nos pontos n.°s 11 a 15 do elenco dos factos provados, mais especificamente, quanto à circunstância de as mesmas terem ou não verificado, presencialmente, todo o procedimento de venda adoptado pela Impugnante na loja franca do porto de Lisboa e se, nessa sequência, fizeram ou não algum reparo. Pelo que também a respeito desta matéria decidiu-se proceder, oficiosamente, a uma acareação das preditas testemunhas, ao abrigo das disposições legais anteriormente mencionadas. Neste sentido, P ………………. começou por assumir que, nessa visita, não lhe foi pedido nenhum documento, designadamente, nenhum documento de caixa, não se compreendendo assim a afirmação subsequente que fez, no sentido de que V........ …………………….. pediu-lhe um ticket ou talão da venda. Sequencialmente, V........ ……………………. afirmou, peremptoriamente, que não pediu qualquer documento a P ……………………., mas que este lhe mostrou, espontaneamente, um ticket ou talão da venda. Confrontado com esta afirmação por parte de V........ ……………….. e com a circunstância de, nessa visita, também estar presente A ……………….., P ………………………vacilou, admitindo que a exibição de tal documento poderia ter sido pedida por A …………… e não por V........ ………………., o que leva a questionar a razão pela qual terá então mostrado o documento em questão a V........ ………………. e não a A ……………….. e a concluir que o mesmo não lhe foi, afinal, solcitado. Ademais, quer do depoimento isolado de P ……………….., quer da acareação das tuas testemunhas, derivou que V........ …………………….. e A …………………………. não teceram quaisquer comentários a respeito do ticket ou talão de venda que foi exibido por aquele, sendo certo que no subsequente relatório de auditoria aduaneira, descrito nos pontos n.°s 14 e 15 do elenco dos factos provados, também não é feita qualquer menção a esse documento. Por conseguinte, não se pode dizer que, aquando da referida visita à loja franca da Impugnante, no porto de Lisboa, em 21 de Outubro de 2015, V........ ………………….. e A …………………. averiguaram o procedimento de venda adoptado pela Impugnante, mormente, os termos em que eram emitidos os tickets ou talões de venda e, muito menos, que, com o seu silêncio, validaram esse procedimento e o conteúdo dos tickets ou talões de venda para os efeitos que aqui se pretendem, não se dando assim relevância ao depoimento isolado de P ……………………, a respeito desta matéria, sendo certo que as restantes testemunhas arroladas pela Impugnante não estavam presentes na loja, aquando da referida visita, até porque ainda nem sequer trabalhavam para a Impugnante, ao que acresce que revelaram que nunca estiveram presentes em nenhum procedimento de auditoria ou de inspecção com esse fito, antes de Janeiro de 2018, que corresponde ao período de tributação em causa nos presentes autos. Posto isto, impõe-se salientar que J ……………………, inspector tributário e aduaneiro, da AML, responsável pela elaboração dos relatórios de auditora aduaneira, descritos nos pontos n.°s 4, 5, 20 e 21 do elenco dos factos provados, foi convincente ao esclarecer que, no âmbito do primeiro procedimento de auditora aduaneira, em 2015, só averiguou se o Empuries gerava os layouts ou mapas necessários ao controlo das existências do entreposto fiscal, sendo que esse sistema informático nem sequer estava em funcionamento na loja franca, uma vez que a mesma ainda não estava autorizada a operar, não tendo, por isso, analisado quaisquer tickets ou talões de venda, o que vai ao encontro do teor do correspondente relatório de auditoria aduaneira, descrito nos pontos n.°s 4 e 5 do elenco dos factos provados. Para além disso, o mesmo foi, igualmente, assertivo ao referir que, no âmbito do terceiro procedimento de auditoria aduaneira, em 2017, o Empuries já se encontrava em funcionamento na loja franca, mas que, mais uma vez, apenas o analisou na perspectiva de controlo das existências do entreposto fiscal, averiguando se o mesmo gerava os layouts ou mapas necessários para efectuar esse controlo e se os tickets ou talões de venda reflectiam os produtos que saíam do entreposto, o que é consentâneo com o teor do correspondente relatório final de auditoria aduaneira, descrito nos pontos n.°s 20 e 21 do elenco dos factos provados. Complementarmente, é de referir que P …………………….. foi claro ao declarar que os ficheiros, em excel, com o número dos tickets ou talões de venda e o nome dos passageiros não eram remetidos ao gabinete de contabilidade, conforme se deixou assente no ponto n.° 86 do elenco dos factos provados. De onde decorre que não se vê como é que do relatório de auditoria aduaneira, de 22 de Marco de 2018, alguma vez poderia resultar que a AML sabia e concordou com o procedimento que a Impugnante adoptou, no sentido de juntar à contabilidade a lista com a identificação dos passageiros e o número do ticket de venda para que pudesse ser comprovada a identificação dos passageiros adquirentes dos bens. Por último, incumbe apenas mencionar que não foi dada relevância ao ofício, datado de 26 de Setembro de 2019, junto aos autos pela Impugnante, de fls. 129 a 131 dos autos — numeração do SITAF, e chamado à colação pela Fazenda Pública, na respectiva contestação, porquanto o mesmo versa sobre uma exposição apresentada pela Impugnante à DSIECIV, em 05 de Setembro de 2019, ou seja, depois dos factos em questão nos presentes autos, com referência a um acto de liquidação de IEC, notificado à Impugnante, em 15 de Maio de 2019, o qual não corresponde, assim, ao acto de liquidação em causa nos presentes autos, uma vez que este foi notificado à Impugnante através de ofício, datado de 09 de Outubro de 2019, recebido em 15 de Outubro de 2019, conforme se retira dos pontos n.°s 45 e 46 do elenco dos factos provados.”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Em causa está a isenção de IEC, mais precisamente sobre tabaco (IT) e bebidas alcoólicas (IABA), vendidos numa loja franca explorada pela impugnante, a passageiros de navios cruzeiro. A decisão recorrida conclui, em suma, pela anulação parcial dos IEC, entendendo que não havia isenção sobre produtos vendidos (tabaco e bebidas alcoólicas) em janeiro de 2018, na loja franca, a passageiros que desembarcaram em território europeu, mas que essa isenção já se verificava relativamente a passageiros com destino a países terceiros, nos termos do artigo 6º-A do CIEC. Nesta conformidade, a sentença recorrida decidiu: a) Anular as liquidações de IEC, emitidas em nome da Impugnante, com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que efectuou, nos dias 10 e 31 de Janeiro de 2018, nos valores de € 5.486,69 e de € 877,15, respectivamente, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 418,44, o que perfaz o valor total de € 6.782,28; b) Manter as liquidações de IEC, emitidas em nome da Impugnante, com referência às vendas de bebidas alcoólicas e tabaco que efectuou, nos dias 02 e 25 de Janeiro de 2018, nos valores de € 28.521,27 e € 1.951,26, respectivamente, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 2.003,68, o que perfaz o valor total de € 32.476,21”. Inconformados com a decisão recorrida ambas as partes recorreram na parte que lhes é desfavorável. Uma vez que da decisão recorrida recorreram ambas as partes, uma para o STA e outra para este TCA, cabe a este Tribunal apreciar ambos os recursos – Vd. a este respeito o acórdão do STA de 16.01.2008, processo nº 0940/07. Apreciando. Quanto ao recurso da impugnante: Para a impugnante a decisão recorrida é nula, por contradição entre o decidido e os fundamentos de direito. No entender desta recorrente, a sentença padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos de direito que invoca, dos quais decorre, em seu entender, a inevitável conclusão de que, os 4 navios em causa, por incluírem no seu itinerário pelo menos uma escala em país/território terceiro, preenchem os requisitos para a aplicação da isenção do artigo 6.°-A CIEC. Por isso, a conclusão que retira a sentença, de que os navios que realizaram escala em Lisboa nos dias 02 e 25 de janeiro de 2018, não reuniam os requisitos para aplicação da isenção do artigo 6º-A do CIEC, apesar do seu itinerário incluir escalas em países terceiros, é desacertada, discordando desta interpretação. Vejamos. De harmonia com o consignado no artigo 615.º nº.1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Concatena-se, assim, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125, nº.1, do CPPT. O vício em análise, tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo julgado parcialmente procedente a impugnação, precisa-se ali quais as liquidações de IEC que foram anuladas (por inexistência de destino, um país terceiro, por parte do passageiro) e aquelas em que foi mantido o IEC (existência do destino, país terceiro, por parte do passageiro), identificando as mercadorias por referência aos montantes, datas, destino dos navios. Certo é que, in casu, cotejando a fundamentação da decisão, resulta que o decisor enuncia a factualidade que reputa de relevante, estabelecendo uma concreta delimitação da lide, estruturando, desde logo, qual o regime jurídico aplicável, enuncia o quadro legal e factual para concluir pela legalidade das liquidações de IEC, que nos dias 02 e 25 de janeiro de 2018, a impugnante não devia ter deixado de cobrar IEC por deles não estar isentos os passageiros dos navios, cujo destino não era um país terceiro, à luz do artigo 6º-A do CIEC. Tendo apartado aquelas situações, daquelas outras onde estava evidenciado, já, que o destino do passageiro era um país terceiro, tendo no dispositivo concluindo nessa mesma conformidade. Decorre com clareza do teor da decisão impugnada, as razões pelas quais entendeu o Tribunal que inexistia fundamento para a isenção nas viagens e percursos de 02 e 25 de janeiro de 2018 e daquelas outras viagens onde o destino extracomunitário era já evidenciado, justificando com clareza o seu iter e decide, de forma totalmente coerente e lógica com o mesmo, ainda que a recorrente discorde, a anulação parcial das liquidações. Porém, se o Tribunal errou nessa apreciação, então o vício será configurado como erro de julgamento (que iremos analisar) que não já nulidade por oposição. Note-se e reitere-se, mais uma vez que são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica e/ou de facto. A nulidade em análise concatena-se, como visto, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC. Mediante o supra exposto, há que concluir que inexiste nulidade por contradição/oposição, estando o discurso fundamentador da decisão de acordo com o decidido. Improcede, por conseguinte, nesta parte, o vício de nulidade assacado à sentença recorrida. A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo. Por ser assim, tal como se disse no acórdão do TCAN de 30.09.2015, tirado do processo 00196/09.6BEAV, diremos nós também que: “Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”. Como doutrinado por M. Teixeira de Sousa: “(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348). A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. Feitos estes considerandos iniciais, e tendo em conta o antes avançado, apesar de discordar genericamente da decisão de facto, a mesma mostra-se bem selecionada e motivada, sendo certo que, não basta afirmar que os elementos probatórios são “inadequados” e assentam em prova frágil sem dirigir um ataque ao decidido nos termos supra expostos. Defende a recorrente (impugnante) que é errada esta interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 6 °-A do CIEC, mantendo, por isso, as liquidações relativas às vendas realizadas em 02 e 25 de janeiro de 2018, com base nas escalas dos navios depois de pararem em Lisboa. * * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo de ambas as recorrentes, na proporção de 75% para FP e 25% para a impugnante. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Negar provimento ao recurso da FP; - Conceder parcial provimento ao recurso da Impugnante; - Anular as liquidações de IEC, e JC, na parte relativa às vendas ocorridas em 25.01.2018, mantendo a decisão recorrida no demais. Custas a cargo da FP e impugnante, no montante de 75% e 25%, respetivamente. * Lisboa, 08 de maio de 2025 Isabel Silva (Relatora) Cristina Coelho da Silva. (1ª adjunta) Tiago Brandão de Pinho (2º adjunto – Com voto de vencido) voto de vencido: Entendo que a Fazenda Pública coloca em xeque, no seu Recurso, o julgamento da matéria de direito efetuado na sentença, com razão, quando sustenta que em janeiro de 2018 não era aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º-A do CIEC e que não foi prestada prova adequada de que as vendas foram efetuadas a adquirentes com direito a isenção – cfr. as conclusões a) e c) do seu Recurso. A norma de isenção prevista no n.º 1 isenta de IEC os produtos vendidos em lojas francas a, além do mais, “passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima”. Por sua vez, dispõe a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “para efeito do disposto no número anterior, entende-se por «passageiros que viajem para um país ou território terceiro» qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro”. Afasto-me da interpretação efetuada no acórdão – no sentido de que “Sempre que um cruzeiro efetue uma ou mais paragens em país ou território terceiro, desde que seja possível o embarque ou desembarque de passageiros, a viagem em causa deve ser considerada como tendo destino final um país ou território terceiro (comunicação da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial C-099, de 10 de abril de 1999; acórdão TCE – Antje Kobler, processo C-58/04, de 15.09.2005)” – que retira do n.º 1 e 2, alínea b) do CIEC e que atualmente se encontra plasmado no n.º 6 do artigo 6.º-A do CIEC, pelas seguintes razões: - A norma do n.º 6 do artigo 6.º-A do CIEC entrou em vigor em 2019, depois da prática dos factos tributários que ocorreram em janeiro de 2018; - Em face do teor da norma constante do artigo 6.º, n.º 1 e 2, alínea b) do CIEC, não se consegue chegar à solução, atento o seu elemento literal, de que viaja para um país ou território terceiro o passageiro que tem a possibilidade de, durante o cruzeiro, fazer escala num porto situado num país ou território terceiro, com a saída e permanência temporária nesse porto, uma vez que o resulta da norma definitória é que se deve entender por «passageiros que viajem para um país ou território terceiro» “qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro . A norma do n.º 6, que prevê aquela solução, tem, assim, natureza inovatória, que não interpretativa; - O Código dos IEC resulta da transposição da Diretiva 2008/18/CE que prevê, no seu artigo 14.º, normas idênticas aos n.ºs 1 e 2, alínea b), do CIEC, mas não à do n.º 6 que surge na ordem jurídica nacional sem respaldo naquela Diretiva (nem, aliás, na Diretiva 2020/262 do Conselho que a revogou mantendo, todavia, no seu artigo 13.º as mesmas normas do artigo 14.º da Diretiva 2008/18/CE e sem prever um requisito semelhante ao do n.º 6 do artigo 6.º-A do CIEC); - As comunicações da Comissão Europeia não têm valor normativo, sendo que a referida no acórdão tem por objeto produtos vendidos a bordo, não em lojas francas, para efeito de IVA, não de IRC, e é de 1999, sendo a Diretiva de 2008 e o CIEC, no ponto, de 2014; - O acórdão do processo Antje Kobler também tem por objeto produtos vendidos a bordo, não em lojas francas, e aplica a Sexta Diretiva IVA, não a Diretiva IEC em vigor à data, tendo sido relatado em 2005; - O ofício-circulado referido no acórdão é um regulamento interno que tem de ser conforme à lei, e não o inverso; Pelo exposto, entendo que a isenção, para efeito de IEC, dos produtos adquiridos em loja franca em janeiro de 2018 depende, no ponto, de o comprador ser possuidor de um título de transporte que mencione como destino final um porto em país ou território terceiro. Tal não resulta do probatório, o que valoraria contra a Impugnante (por ser facto constitutivo do direito à isenção de que se arroga, atentas as regras do ónus da prova). Assim, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e negando provimento ao recurso interposto pela Impugnante, julgaria improcedente a Impugnação Judicial. |