Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02670/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/28/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO, ATRASO, INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | 1.O atraso de um ano na efetivação da requerida aposentação, por mero e exclusivo efeito da inércia da entidade patronal do aposentando junto da CGA, é um dano moral relevante que merece a tutela do direito, pois está em causa um direito e uma pretensão com proteção legal e base constitucional expressas (v. art. 63º-3-4 da CRP). 2. Tal dano moral (o dano de a interessada ter trabalhado cerca de 1 ano mais do que o previsto expressamente na lei se tudo tivesse sido tramitado em termos razoáveis e normais) não pode ser reparado com o pagamento das pensões, como se a lesada estivesse aposentada. Seria ilógico. Ela trabalhou e foi remunerada. Aquele dano, puramente moral, deve ser por isso reparado de acordo com os arts. 562º ss e 496º-1-3 do C.Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO. pedindo a condenação do réu a pagar à A. a quantia total de € 29 837,48 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta sete euros, quarenta oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, contados desde a data da prolacção da sentença e até integral e efectivo pagamento, o que corresponde a: Por sentença de 25-10-2006, o referido tribunal decidiu condenar a Entidade ora Demandada a pagar à Interessada a quantia total de € 29 837,48 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta sete euros, quarenta oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, contados desde a data da prolação da sentença e até integral e efectivo pagamento. I.2. Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: A) A recorrente enviou o processo da recorrida, com o seu pedido de aposentação à CGA, em 22/5/02, nunca podendo o erro manifesto dos seus serviços, neste envio e por este período de tempo eventualmente, ter uma consequência no atraso da aposentação da A., que lhe fosse imputável, superior a cerca de um ano. B) Se atraso provocado pelo erro foi de um ano, não poderia uma indemnização arbitrada para reparar um eventual prejuízo causado à A. ser superior ao valor que tivesse deixado de receber de pensão nesse mesmo período de tempo. C) Tal valor nunca poderia ser superior ao montante das pensões que a ora recorrida, deixou de auferir num período igual ao que decorre entre 4/5/2001 e 22/5/02, ou seja, 16.064,82 €, D) E tudo isto, se fosse o caso da ora recorrida ter sofrido prejuízo efetivo, e que a recorrente devesse indemnizar, o que não aconteceu como a seguir se verá. E) Mas, a douta sentença recorrida, ao decidir de forma diferente, não aplicou correctamente o direito à matéria de facto que deu como provada, F) De qualquer modo, a douta decisão a quo nem deveria sequer condenar a recorrente a indemnnizar a ora recorrida, pelo valor de 16.064,82 €, em vez dos 29837,48€ que fixou, uma vez que, G) No período que mediou entre 4/5/01 e 18/11/02, a A. exerceu as suas funções normais, auferindo as remunerações do respectivo escalão, que a R. pagou, entendendo por Isso, que a recorrida não tem direito a ser Indemnizada, e ademais, por valor que despreza completamente as quantias recebidas a título das remunerações naquele período. H) Nem se diga em defesa da posição contrária, sustentada na douta sentença de fls., como a A. e a Mma Juiz recorrida, que aquela trabalhou, e, portanto, as retribuições são a contrapartida do trabalho prestado. I)- Ainda que seja verdade, também não se pode deixar de considerar que a A., com o decidido, recebe duas vezes, e por inteiro, da mesma pessoa, pelo que a recorrente entende, salvo o devido respeito, que não pode ser responsável pelo pagamento à A., ora recorrida, do valor das pensões de aposentação, a título de indemnização, ou outro, no período de 4/5/01 a 18/11/02. J) Se fosse considerado, o que apenas como mera hipótese de trabalho aqui se coloca, que apesar de ter recebido as remunerações do seu escalão, enquanto trabalhou, deveria a A. ter direito a ser Indemnizada, então o valar da reparação teria de tomar apenas em linha de conta o período de atraso verificado pelo erro da recorrente, de cerca da um ano, e a limitação resultante do disposto no art 494° do C. Civil, que a douta sentença a quo não considerou. L) Discorda-se da douta sentença que considerou a ora recorrente também responsável pelo pagamento da Indemnização de 5.354,93 € a satisfazer à A. por força da actualização de 2,75% da pensão de aposentação, nos termos do disposto no art. 14°-a) da Portaria n° 88/02, de 28 de Janeiro. M) Nada garante que não tendo existido o atraso no envio pela R. à CGA do pedido de aposentação da A., esta se encontrasse em situação de beneficiar da actualização que a Portaria antes identificada atribuiu, e que respeita nos termos do art° 14° do diploma, tão só às pensões pagas pela CGA, entendendo a recorrente que não deve ser obrigada a satisfazer tal Indemnização. N) Certo que, se fosse o caso de ser devida, o que não se admite, nunca seria aceitável, que fosse fixada de uma única vez e à cabeça, pelos 5.354,93 €, como fez a douta sentença recorrida, uma vez que em termos de cálculo indemnizatório, sempre haveria que encontrar um capital adequado a gerar um rendimento que compensasse a A., pela diferença, e não corno decidiu neste particular a douta sentença recorrida. O) - A douta decisão "a quo" violou o disposto nos arts. 483 e 494, ambos do C.Civil, devendo ser revogada. O recorrido conclui assim as suas contra-alegações: I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3) A fundamentação jurídica recorrida é, no essencial a seguinte: «… As partes, todavia, estão em consonância no que concerne à interpretação legal dos preceitos que regulamentam a carreira (v. DL.n°. 312/99, de 10 de Agosto e DL. 126/2000, de 5 de Julho, aprovado pelo DL. n°. 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo DL.n°. 1/98, de 2 de Janeiro) e o regime de aposentação da Autora, e assim sendo, não discordam que à data de 04.05.01 a Interessada, por ter completado 65 anos, atingiu o limite de idade para o exercício da sua profissão, e como tal, o direito a aposentar-se em conformidade (vidé conjugação do preceituado nos art°s. 36, 37° n°. 2 al.b) e 41° do Estatuto da Aposentação e art°s 118° e 121° do Estatuto da carreira da Autora). Contudo, é entendimento do Hospital não ser da sua responsabilidade o ocorrido, na medida em que considera que a demora na resolução da situação junto da CGA, poderia ser igual, ainda que o Hospital tivesse tido outra intervenção no tratamento da questão, nada garantindo à Interessada que a sua espera não fosse a mesma. … Salienta-se, desde logo, o nexo de causalidade existente entre a tardia aposentação da Autora, em virtude do inicial indeferimento sustentado em erro de facto e consequentemente apreciativo, e o tratamento e reencaminhamento do assunto pelo Hospital. Na verdade, a Interessada desencadeou a questão, com o seu pedido junto do Hospital, em Maio de 2001 e a responsabilidade da instrução e encaminhamento do assunto era da alçada dos Serviços de Pessoal do Hospital, os quais, embora por lapso, falharam. Ora, ainda que por manifesto lapso, a verdade é que foi tal lapso que veio a revelar-se o motivo, a causa da prolongada espera da Autora e da aposentação em data muito para além daquela que a Lei lhe concedia. E sendo certo que o Estado dispõe de Serviços de Pessoal, aos quais estão adstritas as necessárias competências para assegurar o tratamento destas matérias e de outras de idêntica índole, não parece que coubesse à Autora qualquer dever de alertar o Serviço para o que quer que seja, mas antes, que o Serviço devesse agir de modo responsável, estudando o seu caso e consequentemente despoletado os caminhos legais consignados para o efeito. Sempre que assim não se tenha verificado e obviamente ainda que em casos de lapsos manifestos, só pode ser responsável quem originou o dito lapso. Havendo ainda que destacar que, muito embora o pedido de aposentação tenha sido desencadeado pela ora Interessada junto do Hospital em Maio de 2001, este só foi remetido à CGA um ano depois. Esteve a Autora durante todo o tempo, para além dos seus 65 anos de idade, e até que fosse decidido o reconhecimento do seu direito a aposentar-se, a trabalhar é certo, mas o que podia fazer se não isso, pois se lhe tinham indeferido a pretensão, alegando que não tinha direito ao que pretendia, não podia legítima e licitamente deixar de o fazer. O que auferiu durante tal período não foi mais do que a devida compensação do seu trabalho, dado que, embora a Lei já lhe permitisse estar a repousar e a desfrutar dos muitos anos de trabalho, ainda se encontrava no seu local de trabalho e com atribuições de actividades lectivas, não obstante a sua adiantada idade. Pelo exposto, este Tribunal formou a convicção de que o Hospital se mostra responsável pelas penalizações sofridas pela Autora, porque foram os seus Serviços de Pessoal que, embora por lapso manifesto, instruíram, trataram e encaminharam deficientemente a aposentação da Autora, o que a obrigou a ver-se privada do seu direito a aposentar-se, logo no momento que a Lei prevê, bem como, implicou a sua continuidade no exercício das actividades lectivas, e ainda a privou do recebimento da devida pensão de aposentação, com o benefício da actualização de 2,75% (em vigor a partir de Janeiro de 2002), até perfazer a idade em que se fixou a esperança de vida da população portuguesa feminina. Sendo de justiça que a Autora seja ressarcida dos danos sofridos, ainda que a título indemnizatório». A) Trata-se, como se vê, de um discurso jurídico vago e omisso de normas legais respeitantes à compensação da autora. Esta, na p.i., fala expressamente em indemnização. Portanto, invocou responsabilidade civil. Como não invocou nenhum contrato existente entre as partes, nem nenhuma preparação de contrato, a autora estava a invocar a responsabilidade civil extracontratual. Como a autora aponta a conduta da R como ilegal, violadora de seus direitos, é responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Tal como a A., a decisão judicial recorrida foi parca em normas legais respeitantes à compensação da autora. Ora, o réu enviou o pedido da aposentação da A, sua funcionária, para a CGA com cerca de 1 ano de atraso: a A completava 65 anos a 4-5-01 e o réu só enviou o pedido a 22-5-02. A CGA indeferiu erradamente o pedido em 28-10-02 e depois deferiu-o com referência a 4-5-01, emendando o erro, em Nov-02. Ou seja, 6 meses depois do pedido. Portanto, a A estava em condições de ser aposentada quando tal foi solicitado. No entretanto, a A trabalhou. E foi remunerada. A A pretende, com esta ação, receber as pensões tal qual receberia se tivesse sido aposentada desde 4-5-01. Seria esta a sua compensação. O tribunal a quo concordou com a A. Pode considerar-se que a p.i. contém a invocação do dano de a A ficar a trabalhar além dos 65 anos referidos na lei específica cit. Portanto, o cerne é apurar como compensar a A dos danos causados pelo cit. atraso da ré. B) Efetivamente, esta é uma ação de responsabilidade civil extracontratual por faute de service do réu (v. arts. 22º CRP, 483º-1 (4) e 487º CC e 2º, 4º e 6º DL 48051 de 1967). A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são 1º- Dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar); 2º- Facto humano ou do serviço público (acção ou omissão); 3º- Ilicitude (objectiva) do facto humano; 4º- Nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão, devendo ainda considerar-se o objetivo da norma violada) – a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano; e 5º- Imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjetiva e culpa). Sobre este tema em geral, v. Prof. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I.; e A. VARELA, Das Obrig., I; em particular, v.: D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, p. 736ss e jurispr. aí cit.; MARCELO R. DE SOUSA, in D. da Saúde e Bioética, Lex, 1996, p. 145ss; LUIS CABRAL DE MONCADA, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano…, II, 2006, p. 9ss; PEDRO MACHETE, in CJA nº 69, 2008, p. 30ss; CARLOS CADILHA, Regime da … Anotado, 2008; CARLA AMADO GOMES, Três Textos …, AAFDL, 2008. C) Aqui o prejuízo invocado e provado é “apenas” um: a A ficou a trabalhar 18 meses além dos 65 anos referidos na lei específica cit. (arts. 118ºss do Decreto-Lei n.º 139-A/90 (5) e arts. 36º-2-2ª parte, 73º e 84º do E.Ap.), o que consubstancia o dano de a A ter trabalhado cerca de 1 ano mais do que o previsto expressamente na lei ordinária cit. (v. o prazo geral, para a CGA, decidir no art. 58º CPA (6)). Assim descrito, é um dano moral. É um dano moral relevante, que merece a tutela do direito, pois está em causa um direito com a proteção legal expressa cit. e de base constitucional expressa (v. art. 63º-3-4 CRP) A quem e a o quê imputar tal dano moral? Houve um atraso de 1 ano no envio do pedido o que, logicamente, causou um atraso semelhante a final, atraso esse do réu e violador da lei. Num quadro, repete-se, em que a A detinha o direito concreto a ser aposentada. A culpa no atraso resulta claramente do mau funcionamento dos serviços do réu, atenta a demora verificada ante uma lei muito clara. O grau de culpabilidade do R é significativo, nada explicando tamanho atraso e tamanha irresponsabilidade/negligência quanto a um assunto tão importante para a vida das pessoas (assim v. arts. 496º-3-1ª parte e 494º-in fine CC). Tal dano moral (o dano de a A ter trabalhado cerca de 1 ano mais do que o previsto expressamente na lei ordinária cit.) não tem de ser, não pode ser reparado com o pagamento das pensões, como se a A estivesse aposentada. Seria ilógico, irracional. Ela trabalhou e foi remunerada. Aquele dano, puramente moral, deve ser reparado de acordo com os arts. 562º ss e 496º-1-3 CC (7): i.e., atende-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e fixa-se o montante da indemnização equitativamente. Donde resulta que não há que ponderar as questões suscitadas quanto ao valor da pensão e à Portaria 88/2002. Releva, como se viu, o período de um ano de atraso e não o restante período imputável à CGA, o qual nos parece razoável (sem prejuízo do cit. art. 58º CPA). Não há, pois, dúvidas de que a sentença desrespeitou a conjugação dos arts. 483º, 496º-1-3-1ª parte e 563º do CC, que nunca invocou sequer. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -julgar o recurso parcialmente procedente e -condenar o réu, pelo atraso de um ano no envio do pedido de aposentação à CGA, a pagar à autora uma indemnização no valor de 1000 (mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da prolação deste acordão e até integral e efectivo pagamento. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 28-6-12 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz)
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