Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06997/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DA LIQUIDAÇÃO AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FEITOS DE LIQUIDAÇÃO DE SISA AUSÊNCIA DE PEDIDO PELO CONTRIBUINTE DE 2ª AVALIAÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com o artº 60º, nº 2 a) da LGT, o contribuinte deve ser notificado pela Administração Tributária para exercer o seu direito de audição, anteriormente à liquidação. 2. O direito de audição será dispensado quando a liquidação se realize unicamente com fundamento em declaração apresentada pelo contribuinte, o que não é o caso de liquidação efectuada na sequência de avaliação de imóvel para efeitos de sisa em que interveio, por si ou através de perito por si designado o contribuinte e independentemente de aquele se ter conformado com o resultado da avaliação |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por M..., contribuinte fiscal n° ..., residente na Rua ..., contra a liquidação adicional de sisa no montante de 1.095.750SOO, acrescida de imposto de selo no montante de 66.300500 e da importância de 42.537400 proveniente de salários, transportes e custas relativas a avaliação promovida nos termos do art° 57° do CIMSISS.D, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: [. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, por haver concluído enfermar o acto de liquidação de Sisa e imposto de selo impugnado , do vicio de forma por preterição do disposto i no art°- 60° da LGT, "...porque a Autoridade recorrida não fundamentou a dispensa de audição do interessado, nem cumpriu este principio...", dado que nos termois deste artigo, "o contribuinte tinha o direito de ser previamente ouvido antes da liquidação, uma vez que, esta não foi realizada de acordo com as suas declarações", resultando dos autos, não lhe ter sido concedido esse direito. 2. No caso em apreço, a questão relevante é pois determinar se foi observado o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito, principio que tem dignidade constitucional nos termos do art° 268", n°3 da CRP, e que está subjacente ao direito de audição prévia previsto no art" 60° da LGT. 3. Ora, embora a liquidação não tenha sido realizada de acordo com os valores declarados peia recorrida, resultou do valor determinado por unanimidade atribujdo à fracção autónoma em questão, proveniente da Comissão de Avaliação, nos termos do art.º 93" do CIMSISSD, comissão esta, de que fez parte o louvado nomeada pela recorrida. 4. Foi desta forma, assegurado o principio da participação da recorrida na decisão ora em crise, e não tendo requerido segunda avaliação, como lhe era permitido pelo arf 96° do CIMSISSD, ter-se-á conformado com o resultado da primeira, pelo que a pretexto de uma alegada preterição de formalidade legal, veio de facto, impugnar um acto tributário cujo conteúdo teve a sua prévia concordância, em clara violação do princípio geral de direito da proibição do "vcnire contra factum proprium." 5. Mas mesmo entendendo-se, face ao disposto no arf 60° da LGT, que sempre haveria direito de audição antes da liquidação,, a sua preterição não- acarreta, sem mais, a anulabilidade do acto, pois "A falta de audição não prejudica a validade do acto tributário ou em matéria tributária quando sé conclua que, fossem quais fossem os dados carreados pelo contribuinte no momcnio da audição, teria o acto sempre de ser praticado", conforme doutrina firmada no Acórdão do Pleno da l" Secção do STA. 6. "In casu" a participação da recorrida por meio de audição prévia antes da liquidação, em nada a poderia, ter influenciado, pois que o único meio legalmente previsto para alterar a decisão anteriormente tomada, consistia numa segunda avaliação, a requerer pela recorrida no prazo de oito dias ai contar da notificação do resultado da primeira avaliação. 7. Deste Acórdão conclui-se, como o faz Lima Guerreiro, já citado, e que se aplica à situação em apreço, que a formalidade essencial do direito de audição degrada-se em formalidade não essencial, pois é manifestei de forma evidente e objectiva, que a participação dos interessados (no caso, da recorrida), não poderia ter produzido qualquer influência na decisão final tomada. 8. Não obstante não ter o direito de audição prévia sido exercido nos estritos moldes do art° 60° da LGT, não constitui vício gerador de anulabilidade, pois foi assegurada a participação da recorrida nos actos tributários, peio que serão de manter as liquidações impugnadas. 9. A douta sentença sob recurso violou o art" 60° da LGT. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. 2. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 66). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: a) Em 2973/99 a impugnante por intermédio; do seu gestor de negócios declarou que pretendia pagar a sisa que fosse devida pela aquisição, pelo preço de esc. 15.000.000500, do prédio descrito no Termo de declaração de folhas 2 do processo de avaliação apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b) Por despacho de 25/8/99 do Chefe de Divisão por subdelegacão de competências, despacho de 1/4/99 do DF de Porto, publicado no DR n° 101 de 30/4/99, foi autorizada a realização de avaliação no termos do art° 57° do CIMSISSD - cfc. fls. 9 do processo de avaliação apenso c) A impugnante foi notificada daquele despacho por ofício cuja cópia se encontra a folhas 13 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d) A impugnante indicou o seu louvado - cfr.; fls. 13 do processo de avaliação apenso: e) Procedeu-se à avaliação nos termos que constam de folhas 18 do processo de avaliação apenso, tendo sido fixado ao imóvel o valor de esc. 23.287.500SOO - cfr. fls. 18 f) Com base na diferença entre o valor declarado e referido em a) e o valor resultante da avaliação referido em e), 4/10/2000 procedeu-se á liquidação de SISA no montante de esc. 1.095.750500, selo no valor de 66.300500, tudo no valor global de esc. 1.162.050500 - cfr. fls.19. g) No processo de avaliação apenso liquidou-se as custas no valor de esc. 29.614500 e esc. 12.918300 de salários e transportes, valores estes pagos em 27/11/00 - cfr, fls. 20, 21 e 27 -. h) A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da importância de esc. 1.162.050500 ou requerer a Segunda avaliação - cfr. fls. 22-. 5. A única questão a apreciar neste recurso, de acordo com as conclusões das alegações, é a de saber se "in casu", foi ou não cumprido o direito de audição ou, pelo menos, se a omissão de tal audição teve influência na liquidação. De acordo com a sentença recorrida, exigindo o art° 60°, n° l da LGT a audição prévia do contribuinte anteriormente à liquidação, uma vez que a liquidação em causa nos autos foi efectuada sem observância daquela audição, é anulável, em conformidade com os art°s. 135° e 33°, ambos do CP A. A recorrente, por sua vez, entende que, resultando a liquidação do valor apurado na avaliação e tendo a recorrida com esta concordado, não podendo a matéria tributável ser alterada, a falta de audição prévia não teve qualquer influência na liquidação, pois tudo o que a recorrida pudesse alegar não poderia alterar a matéria colectável fixada na avaliação. Quid júris? Não restam dúvidas de que a Administração Tributária não notificou a recorrida para exercer o seu direito de audição anteriormente à liquidação, não existindo também qualquer despacho a justificar a dispensa daquela notificação. No entanto, de acordo com o art° 60°, n° 2 da LGT a audição só. é dispensada, no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável No caso dos autos, a liquidação foi efectuada, não com base em declaração do contribuinte, mas sim com base em matéria colectável apurada em avaliação de imóvel para efeitos de sisa. Ora, tal como se refere no Acórdão do STA, de 13.1 1.2000 - Recurso n° 977/02.30, a hipótese de dispensa de audição por a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte prevista no n° 2 do art° 60° da LGT, apenas ocorre quando para a prática do acto de liquidação a administração não precise de lançar mão de elementos exteriores à declaração feita pelo contribuinte. Tal não sucede quando exista um acto de determinação da matéria colectável que entre era regra de conta com elementos não declarados pelo contribuinte, entre os quais um deles fixado em avaliação feita por uma comissão, ainda que nessa avaliação intervenha o contribuinte ou um seu representante. Sendo assim, e porque a omissão do direito de audição da recorrida constitui violação do disposto no art° 60°, n° l citado, a liquidação tem de ser anulada., pois a sanção para o vício cometido é o da anulabilidade, por aplicação do disposto nos art° 135° e 133°, ambos do CPA. Pelo que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 06/05/2003 João António Valente Torrão José Maria da Fonseca Carvalho José da Ascensão Nunes Lopes Tribunal Central Administrativo |