Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51021/25.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO – ART 19º, Nº 1, ALS D), E) DA LEI DO ASILO
CHINA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
S…, de nacionalidade chinesa, nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.9.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos de anulação do ato administrativo de indeferimento liminar do pedido de proteção internacional da autora, proferido pelo Conselho Diretivo da AIMA em 24/02/2025, por vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; e de condenação da AIMA a admitir o pedido de proteção internacional e a proceder à sua instrução completa e aprofundada, nos termos do artigo 18º da Lei nº 27/2008, de 30.6, para uma correta, justa e humana análise do seu mérito.
A recorrente pede a revogação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e a substituição por outra que anule a decisão da AIMA e conceda à recorrente a proteção internacional assente nas seguintes conclusões:
A. Perante o quadro apresentado pela aqui recorrente, junto da AIMA e junto do Tribunal a quo, afigura-se a esta que reúne condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Com efeito,
B. A sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do Artigo 19.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na medida em que, o conceito de "logo que possível" deve ser interpretado de forma flexível, considerando a vulnerabilidade da Recorrente e a sua experiência prévia negativa em França, que gerou desilusão e receio.
C. Por outro lado, a demora na apresentação do pedido é justificada pelo trauma da perseguição e pela incerteza sobre os procedimentos de asilo, não podendo ser um fator determinante para o indeferimento liminar sem uma análise aprofundada dos motivos subjacentes.
D. A sentença recorrida enferma igualmente de erro de julgamento na aplicação do Artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, porquanto, desconsiderou a densidade, coerência e gravidade do relato da Recorrente sobre a perseguição religiosa na China e a sua posição de liderança na Igreja do Deus Todo-Poderoso.
E. As alegadas "contradições" (como o uso de pseudónimos) foram explicadas pela Recorrente como técnicas de sobrevivência, e a sua desvalorização viola o princípio in dubio pro refugiato.
F. A não realização de diligências de instrução complementares, perante um relato consistente com a situação do país de origem, configura um vício de violação de lei e do dever de instrução completa e aprofundada.
G. A decisão recorrida violou o princípio in dubio pro refugiato ao não interpretar a dúvida razoável sobre a veracidade do relato a favor da Recorrente, especialmente face à dificuldade de obtenção de provas em regimes opressores.
H. O indeferimento liminar sem instrução complementar desrespeita o artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, que exige uma análise "completa e aprofundada" do mérito do pedido.
I. A sentença incorreu em erro ao fundamentar a decisão na alegada falta de credibilidade, desconsiderando o contexto de trauma e vulnerabilidade que afeta a capacidade de recordar e relatar eventos de forma linear.
J. A desvalorização de elementos cruciais do relato e a insistência em "omissões" ou "contradições" menores, sem contextualização da realidade da perseguição religiosa na China, constitui um erro na valoração da prova.
K. A decisão desconsiderou a jurisprudência que exige uma análise individualizada e aprofundada, bem como a situação factual da perseguição religiosa na China, que é um facto notório e amplamente documentado.
L. A sentença falha em aplicar as informações sobre a perseguição à Igreja do Deus Todo-Poderoso ao caso concreto da Recorrente, e não faz uma correta subsunção dos factos provados aos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 27/2008.
Nestes termos … , deve o presente recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, ordenando-se assim em consequência a Substituição da decisão recorrida por outra que anule a decisão da AIMA, substituindo-a por outra que conceda à Requerente a proteção internacional de que carece.
O recorrido, não obstante, devidamente notificado, não contra-alegou o recurso.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se a sentença recorrida incorre em erros de julgamento de direito.

Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1. «A Autora é cidadã nacional da República Popular da China, titular do Passaporte n.º E…, emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China em 03/04/2024, válido até 02/04/2034 – cfr. documento a fls. 15 a 47 do PA apenso aos autos;
2. Em 13/01/2025, a Autora apresentou um pedido de proteção internacional no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I.P., registado sob o número de processo 62/25, tendo procedido ao preenchimento do documento designado por “Pedido de Proteção Internacional – Inquérito Preliminar” – cfr. documentos a fls. 3 a 15 do PA apenso aos autos;
3. Em 31/01/2025, a Autora prestou declarações perante os serviços da AIMA, I.P., no âmbito do processo n.º 62/25, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES – TN”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte:
“(…)

(imagem, original nos autos)


(…)” – cfr. documento 1 junto com a petição inicial, e a fls. 51 a 56 do PA apenso aos autos;
4. Na mesma data referida no ponto antecedente, foi a Autora notificada da transcrição das declarações prestadas, tendo-lhe sido concedido um prazo de três dias para se pronunciar ou juntar prova documental – cfr. documento a fls. 57 do PA apenso aos autos;
5. Em 10/02/2025, a Autora remeteu ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I.P. um documento escrito em língua portuguesa, datado de 30/01/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que relata situações alegadamente vividas na China e a sua passagem por França, onde terá pedido proteção internacional, juntando ainda páginas de alegadas notícias sobre perseguição religiosa na China – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, e a fls. 77 a 87 do PA apenso aos autos;
6. Em 17/02/2025, pelos serviços da AIMA, I.P. foi emitida a Informação/Proposta/n.º 468/CNARAIMA/2025, no processo de proteção internacional n.º 62/25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
«(…)
II. FACTOS E SUA APRECIAÇÃO
4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) A requerente é nacional da China e apresentou o seu pedido de proteção internacional com base na perseguição religiosa no seu país de origem;
b) A requerente alega que pertence à religião “Deus Todo-Poderoso” desde março de 2006, mas que não é permitido praticar essa religião no seu país, que inclusive sofreu represálias por parte do governo chinês, por conta da mesma;
c) A requerente alega ainda, que passou a desempenhar o papel de coordenadora da sua religião em 16/03/2013, e que nessa altura, na região que coordenava as irmãs sofreram represálias do governo, tendo sido presas e espancadas pela polícia. Acresce que devido às funções que desempenhava e as pessoas com quem se relacionava, sentia muita insegurança e não tinha a tranquilidade que almejava ter;
d) Mencionou que sendo ela coordenadora, ajudava as pessoas mais vulneráveis, preparava as reuniões domésticas, que transmitia a palavra de Deus para o maior número possível de pessoas, guardava os donativos e os livros sagrados da igreja;
e) Alega que em janeiro de 2014, houve uma rusga em que as irmãs da mesma religião foram presas. Informou que no mês de agosto do mesmo ano, uma irmã que era muito chegada foi presa no caminho para casa;
f) Alega ainda que em março de 2015, a irmã Y… que estava a fazer compilações de vídeos pequenos para a sua religião foi presa. Informou que a mãe dessa mesma irmã ficou com medo de que a sua filha sofresse represálias, logo denunciou a requerente. A polícia por sua vez, foi a casa dos seus pais a sua procura, mas já não se encontrava no local porque estava em YUNNAN KUN MING na casa de uma outra irmã;
g) Nessa sequência, teve conhecimento da prisão da irmã …mediante carta enviada pela irmã X…. Referiu que recebeu a mencionada carta por correio;
h) Mencionou que na data de 10/12/2014, os seus pais lhe comunicaram que a polícia tinha ido à sua procura em casa, tendo-a aconselhado a não voltar à sua residência;
i) Alega a pessoa requerente que não tinham um local fixo para reunir e professar a religião do “Deus Todo-Poderoso”, que faziam reuniões domésticas na casa dos crentes de forma rotativa porque o governo não autorizava essa prática;
j) Em sede de entrevista, referiu que não pediu ajuda às autoridades do seu país de origem por ser o Estado o agente perseguidor,
k) Sublinhou que não ponderou mudar para outra zona do seu país, uma vez que a situação de perseguição se verifica em todo o território da China, sendo que o governo chinês não acredita que a religião possa salvar a humanidade;
l) Saiu do seu país de origem no dia 28/05/2015 e chegou a França no mesmo dia. Depois saiu da França no dia 04/10/2023 e chegou a Portugal no dia seguinte, tendo feito uma hora de comboio em Espanha;
m) Mencionou que não solicitou a proteção internacional assim que chegou a Portugal porque ouviu rumores que o governo português não aceitava a sua situação, mas que posteriormente ouviu comentários que o governo já aceitava, logo decidiu pedir asilo em 13/01/2025;
n) A requerente juntou em sede de declarações um documento escrito a computador em língua portuguesa com 9 páginas, o qual se dá por reproduzido, em que relata as situações alegadamente vividas na China e a sua passagem por França, onde terá pedido proteção internacional a 28/04/2016. Juntou ainda páginas de alegadas notícias sobre perseguição religiosa na China.
o) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. “O partido-Estado dispõe de um aparelho multifacetado para controlar todos os aspetos da atividade religiosa, incluindo a verificação da fiabilidade política dos líderes religiosos, a imposição de limites ao número de autoridades religiosas, como padres e irmãs, a exigência de conformidade ideológica com a doutrina religiosa e a instalação de câmaras de segurança no interior de estabelecimentos religiosos. O Estado reconhece o Budismo, o Catolicismo, o Islão, o Cristianismo Protestante e o Taoísmo. Todos os grupos religiosos têm de passar por um rigoroso processo de certificação para serem oficialmente reconhecidos; os que se recusam são rotulados de ilegais e perseguidos. Milhares de templos budistas, taoistas e de religiões populares e igrejas domésticas em toda a China foram total ou parcialmente demolidos pelas autoridades nos últimos anos. Certas religiões e grupos religiosos, incluindo os budistas tibetanos, os muçulmanos uigures, os praticantes de Falun Gong e as “igrejas domésticas” cristãs, são objeto de duras perseguições. Em Xinjiang, as práticas religiosas pacíficas são regularmente punidas sob a acusação de “extremismo religioso”, o que resulta em detenções, penas de prisão e doutrinação para muitos muçulmanos uigures, cazaques e hui. As autoridades também recorreram à vigilância digital para reprimir as atividades religiosas dos muçulmanos uigures e turcos; a polícia é conhecida por interrogar residentes que guardam textos do Alcorão na memória dos seus smartphones. Uma nova lei que regula os recintos religiosos, que entrou em vigor em setembro de 2023, reforçou o controlo estatal sobre a estrutura organizacional e o pessoal dos grupos religiosos. Ao abrigo destas medidas, os grupos religiosos devem manter ficheiros sobre as atividades do seu pessoal, incluindo os contactos com entidades estrangeiras”;
ii. A mesma fonte internacional, refere que “as condições nos locais de detenção são duras, havendo relatos de alimentação inadequada, espancamentos regulares e privação de cuidados médicos. Para além da sua utilização para extrair confissões, a tortura e outras formas de coerção são amplamente utilizadas nos esforços para forçar os dissidentes políticos e religiosos a renegarem as suas crenças. A impunidade é a norma para a brutalidade policial e para as mortes suspeitas sob custódia.
Os cidadãos e os advogados que procuram obter reparação por estes abusos são frequentemente objeto de represálias ou de prisão (…). Muitos dissidentes políticos e religiosos morreram na prisão ou pouco depois de serem libertados devido a maus-tratos ou à recusa de cuidados médicos (…)”;
iii. Relativamente à igualdade de tratamento dos vários segmentos da população, “a legislação chinesa proíbe formalmente a discriminação com base na nacionalidade, etnia, raça, sexo, religião ou estado de saúde, mas estas proteções são frequentemente violadas na prática. Várias leis proíbem a discriminação de género no local de trabalho e alguns indicadores de igualdade de género melhoraram na última década. No entanto, o preconceito continua a ser endémico, incluindo no recrutamento para empregos e nas admissões para a universidade (…). Os membros de grupos étnicos e religiosos minoritários, as pessoas LGBT+, as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças como o VIH, a SIDA e a hepatite B são vítimas de discriminação no emprego e no acesso à educação. Os membros de minorias religiosas e étnicas são desproporcionadamente visados e maltratados pelas forças de segurança e pelo sistema de justiça penal. Para além de serem mantidos em detenções extrajudiciais em maior número, os membros destes grupos tendem a ser condenados a penas de prisão mais longas do que os condenados chineses de etnia Han”;
iv. “Uma nova lei que regulamenta locais religiosos, que entrou em vigor em setembro de 2013, reforçou o controle estatal sobre a estrutura organizacional e o pessoal de grupos religiosos. Sob as medidas, os grupos religiosos devem manter arquivos sobre as atividades da equipa, incluindo contacto com entidades estrangeiras.”.
5. Notificada do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio a pessoa requerente, na data de 10/02/2025, ultrapassado o prazo de três dias úteis para apresentar alegações, juntar os seguintes documentos cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos:
▪ Juntou alegações, que se verifica serem iguais ao documento entregue aquando da entrevista;
▪ 3 links relacionados com alegados casos de perseguição às igrejas domésticas em várias partes da China no site Web da Associação para a Defesa dos Direitos Humanos e de Liberdade Religiosa;
▪ 1 link relativo ao Evento de paz realizado em Rho, Itália: os cristãos da Igreja de Deus Todo-Poderoso atraem, muita atenção.
6. Assim, conclui-se que:
a) Em primeiro lugar, verifica-se que a requerente terá saído da China a 28/05/2015 e terá ido para França, onde pediu proteção internacional a 26/04/2016;
b) De acordo com a requerente, o pedido de proteção internacional terá sido negado;
c) Neste caso em concreto, apesar da requerente apresentar um “HIT” em França, como o mesmo é de 2016 não foi acionado o Regulamento Dublin uma vez que a França tem considerado não ser responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados com este hiato de tempo, tendo assim Portugal assumido a responsabilidade pela análise do presente pedido;
d) Ora, no país de que a requerente é nacional existe perseguição de minorias religiosas e igrejas domésticas cristãs, no entanto, os factos alegados pela requerente e nos quais se baseia o seu pedido de proteção internacional, não consistem numa ameaça atual e efetiva contra si, uma vez que a requerente apenas relata situações de perseguição e detenções que aconteceram em concreto com terceiras pessoas, tendo apenas referido uma ocasião em que as autoridades foram a casa dos seus pais à sua procura, mas a mesma já não se encontrava no local;
e) A requerente manifesta ter sido nomeada líder da religião na sua área de residência em Yunnan e de ter participado nas reuniões religiosas no período compreendido entre o ano 2013 até sair da China, contudo nunca presenciou a detenção/prisão dos crentes da sua religião, nem foi vítima de qualquer situação por parte das autoridades chinesas;
f) Ademais, ao contrário do que refere no relato escrito que entregou quando fez a entrevista, a requerente não referiu que foi denunciada pelo marido junto da unidade do serviço prisional, o que nos leva a estranhar o facto da mesma ter omitido essa informação de extrema relevância sem que para tal tenha feito menção;
g) Acresce que a requerente logrou permanecer no seu país de origem após a alegada denúncia do seu marido, segundo o suposto documento escrito pela requerente, assim como aquando da polícia ter ido a sua procura na casa dos pais, sem que tivesse sido, em momento algum importunado pelas autoridades policias, tal facto demonstra que a requerente não se encontrava a ser alvo de perseguição pelas autoridades chinesas;
h) É de enaltecer ainda, que após a requerente ter sido denunciada duas vezes em circunstâncias diferentes já referidas, a mesma nunca chegou a ser interpelada pelas autoridades do seu país de origem;
i) Sucede que se verifica uma nítida contradição em relação ao nome da irmã que a requerente referiu ter sido presa em 2015, ora alega que o seu nome é YI ZHANG, ora alega que à XIAO BEI LIU;
j) Sucede ainda, que a pessoa requerente nunca chegou a relatar o auxílio da sua irmã em conseguir o visto para França, tendo apenas o indicado no documento escrito e pré-elaborado que entregou no decurso da sua entrevista;
k) Acresce que a requerente não teve problemas para sair do país de origem, o que é de estranhar, dado que se fosse efetivamente perseguida no seu país de origem, seria de prever que tivesse dificuldades em sair do mesmo, o que sugere uma facilidade de viajar sem oposição das autoridades chinesas;
l) Verifica-se ainda que a requerente entrou em Portugal de forma irregular a 05/10/2023, permanecendo de forma irregular durante um ano e dois meses, sem que tivesse solicitado proteção internacional;
m) Ao ser questionada sobre o motivo para não ter apresentado de imediato o pedido, a requerente justifica não ter solicitado proteção internacional em Portugal em data anterior porque ouviu dizer que o governo não aceitava a sua situação. Tal não representa uma justificação atendível, até porque a requerente conhece os procedimentos de proteção internacional na Europa uma vez que pediu proteção em França e seria assim expectável que estando com receio de ser deportada para o país de origem tivesse pedido proteção internacional assim que chegou a Portugal;
n) Sempre se dirá que se de facto a requerente tivesse um receio fundado de perseguição e necessitasse de obter proteção internacional, teria logo efetuado o pedido de proteção internacional o que nos leva a crer que apenas terá efetuado o presente pedido tendo em vista a sua regularização documental;
o) O presente pedido deve ser considerado infundado por a requerente permanecer ilegalmente sem que tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional assim que possível sem nenhuma justificação plausível;
p) Conclui-se que a requerente não relatou de forma pormenorizada os factos plasmados no documento escrito que supostamente terá sido elaborado pela mesma;
q) Reitera-se, que o referido documento escrito menciona factos que a requerente não abordou em sede de alegações, nomeadamente: - a denúncia do marido, - o abandono da sua sogra que sempre gostou dela, - o apoio e incentivo do seu cunhado para o seu marido se divorciar dela, - a denúncia dos cristãos L…, W…, L…, X… E L…, no momento que pregavam o evangelho, onde foi enviado um conjunto de dezena de polícias para prender os cristãos e serem submetidos a tortura, - também apontou a prisão dos dois religiosos L…, L…, C…, - referiu que ouviu os crentes a dizer que a polícia misturava LSD em água fervente ou na comida, para que os crentes ficassem delirantes depois de consumirem o produto, logo vendiam as informações dos irmãos e irmãs da igreja, - também não indicou no ato da entrevista a sua mudança para o sudoeste da cidade para o bairro da casa dos barcos.
Em suma, constata-se que o relato da requerente se revelou omisso e pouco credível pelo simples facto de não ter conseguido informar no decurso das alegações os factos elencados no seu suposto documento escrito pré-elaborado;
r) Importa referir que, o motivo apresentado para pedir proteção internacional e o percurso efetuado pela pessoa requerente, desde o seu país de origem até Portugal é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa ao longo dos últimos anos, coincidindo o procedimento da pessoa requerente com os mesmos procedimentos evidenciados em pedidos de proteção internacional similares, designadamente:
- Tal como muitas das demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa invoca os mesmos motivos religiosos com referências à religião cristã e à mesma Igreja;
- Tal como as demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa, pertencentes à mesma religião e Igreja, fizeram na sua maioria um percurso da China para França (2015 ou 2016) tendo efetuado pedido de proteção internacional nesse país e posteriormente, após o pedido ser negado em França, vieram para Portugal;
- Uma vez em Portugal, não apresentam de imediato pedido de proteção internacional, aguardaram cerca de cinco anos ou mais para pedir proteção, permanecendo em situação irregular no país;
- Quase totalidade das pessoas requerentes tem morada no Entroncamento, Santarém;
- Algumas pessoas requerentes nestas circunstâncias apresentam um documento escrito com texto idêntico ou muito semelhante, em português ou inglês, com o estilo de letra idêntico e mesma construção frásica e de texto;
- Na maioria dos casos, as pessoas requerentes apresentam elementos de prova documental em inglês com base nas mesmas fontes – “ADHRRF”.
s) Verifica-se assim que a requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção a que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação;
t) Pelo exposto não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
u) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
v) Face ao exposto, considera-se que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado não foram satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho;
w) Acresce que, também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
x) Pelo exposto, conclui-se que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes ou de relevância mínima para análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
III. DIREITO:
7. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado/inadmissível, nos termos da/s alínea/s d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da/s alínea/s d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida. (…)» - – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, e a fls. 88 a 94 do PA apenso aos autos;
7. Em 24/02/2025, pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P. foi proferida decisão, exarada sobre a informação reproduzida no ponto antecedente, de cujo teor se extrai o seguinte: “Concordo. // Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da/s alínea/s d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. / Notifique-se a pessoa requerente da decisão.” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, e a fls. 88 do PA apenso aos autos;
8. Em 10/03/2025, pelos serviços da AIMA, I.P. foi comunicado à Autora o seguinte: “Aos 10 dias do mês de março de 2025, na Loja AIMA Lisboa II, sita na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), no desempenho das minhas funções e conforme despacho que se anexa à presente notificação, notifiquei a pessoa requerente C..., nascida a 30/04/1973, nacional de CHINA, da decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA ao abrigo do n.º 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08 de 30/06, na sua atual redação (em seguida designada Lei de Asilo). // Foi a pessoa notificada de que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da(s) alínea(s) d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, da referida Lei. // De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 21º da Lei de Asilo, tendo sido o pedido considerado infundado, fica a pessoa notificada para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que se encontra em situação irregular. (…)” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, e a fls. 104 do PA apenso aos autos.

O Direito.
Erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pela recorrente infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1 als d), e) da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação atual dada pela Lei nº 53/2023, de 31/08 (que passamos a designar como Lei de Asilo).
O tribunal a quo decidiu pela não verificação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos do ato administrativo impugnado, em síntese, por entender que, do acervo factual trazido aos autos, designadamente, das declarações da autora, infere-se que a mesma professa uma religião pouco conhecida, sobre a qual pouca informação fornece, sendo que relata apenas situações de perseguição e detenções ocorridas em concreto com terceiras pessoas, tendo apenas referido uma ocasião em que as autoridades foram a casa dos seus pais à sua procura, mas a mesma já não se encontrava no local, não logrando demonstrar o alegado.
Quanto à previsão legal da al d) – entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não apresentou o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos, motivou o tribunal a quo: (…) tendo a Autora entrado em Portugal em 2023, portanto, há pelo menos, dois anos, sem que tenha previamente apresentado pedido de proteção internacional, não adiantou, de facto, qualquer razão válida para que o não tenha feito em momento anterior, tendo tido tempo suficiente para proceder à respetiva apresentação, não apresentou uma justificação plausível, “até porque a requerente conhece os procedimentos de proteção internacional na Europa uma vez que pediu proteção em França e seria assim expectável que estando com receio de ser deportada para o país de origem tivesse pedido proteção internacional assim que chegou a Portugal”, o que não se compadece ora com o disposto na lei em matéria de proteção internacional, ora com a urgência de quem se encontre, efetivamente, numa situação em que careça de proteção.
Quanto à previsão legal da al e) – ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, motivou o tribunal a quo: (…) ficou amplamente demonstrado, na informação elaborada pelos Serviços da AIMA, I.P., que esteve na base da decisão ora impugnada que, para além de não ter sido oferecida prova relativa à concreta situação da requerente, nomeadamente no que se refere à perseguição de que alegadamente foi vítima, as declarações prestadas … e o documento oferecido pela mesma … não se revestiram da credibilidade e coerência necessárias para fazer operar o princípio do benefício da dúvida.
… as evidências identificadas pela AIMA, I.P. na sua informação são demonstrativas da falta de credibilidade das declarações da Autora, sendo de sublinhar o facto de, como bem referem aqueles serviços, “(…) a requerente logrou permanecer no seu país de origem após a alegada denúncia do seu marido, segundo o suposto documento escrito pela requerente, assim como aquando da polícia ter ido a sua procura na casa dos pais, sem que tivesse sido, em momento algum importunado pelas autoridades policias, tal facto demonstra que a requerente não se encontrava a ser alvo de perseguição pelas autoridades chinesas (…)”, a que “Acresce que a requerente não teve problemas para sair do país de origem, o que é de estranhar, dado que se fosse efetivamente perseguida no seu país de origem, seria de prever que tivesse dificuldades em sair do mesmo, o que sugere uma facilidade de viajar sem oposição das autoridades chinesas;”, a que acresce o facto determinante de a requerente não concretizar “(…) quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação (…)” (cfr. ponto 6 do probatório supra). A recorrente discorda da sentença proferida por entender que reúne condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Assim, imputa à sentença erro de julgamento na aplicação do art 19º, nº 1, al d) da Lei de Asilo, na medida em que, o conceito de "logo que possível" deve ser interpretado de forma flexível, considerando a vulnerabilidade da recorrente e a sua experiência prévia negativa em França, que gerou desilusão e receio. Por outro lado, a «demora» na apresentação do pedido é justificada pelo trauma da perseguição e pela incerteza sobre os procedimentos de asilo, não podendo ser um fator determinante para o indeferimento liminar sem uma análise aprofundada dos motivos subjacentes.
Alega que a sentença enferma igualmente de erro de julgamento na aplicação do art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo, porquanto, desconsiderou a densidade, coerência e gravidade do relato da recorrente sobre a perseguição religiosa na China e a sua posição de liderança na Igreja do Deus Todo-Poderoso. A sentença incorreu em erro ao fundamentar a decisão na alegada falta de credibilidade, desconsiderando o contexto de trauma e vulnerabilidade que afeta a capacidade de recordar e relatar eventos de forma linear. A desvalorização de elementos cruciais do relato e a insistência em "omissões" ou "contradições" menores, sem contextualização da realidade da perseguição religiosa na China, constitui um erro na valoração da prova.
Conclui que a sentença falha em aplicar as informações sobre a perseguição à Igreja do «Deus Todo-Poderoso» ao caso concreto da recorrente e não faz uma correta subsunção dos factos provados aos artigos 3º e 5º da Lei n.º 27/2008.
A decisão recorrida violou o princípio in dubio pro refugiato ao não interpretar a dúvida razoável sobre a veracidade do relato a favor da recorrente, especialmente face à dificuldade de obtenção de provas em regimes opressores.
A não realização de diligências de instrução complementares, perante um relato consistente com a situação do país de origem, configura um vício de violação de lei e do dever de instrução completa e aprofundada.
O indeferimento liminar sem instrução complementar desrespeita o artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, que exige uma análise "completa e aprofundada" do mérito do pedido.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Lei do Asilo estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Consta do artigo 3º da Lei do Asilo os requisitos da concessão do direito de asilo, os quais são:
(i) que os beneficiários sejam estrangeiros ou apátridas;
(ii) que sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição;
(iii) que exerçam atividade no Estado da sua nacionalidade ou no da sua residência habitual;
(iv) que essas atividades se destinem à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
(v) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
O artigo 5º diz o que se deve entender por atos de perseguição para efeitos do artigo 3º, a saber:
1 - Para efeitos do artigo 3º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
O artigo 6º por sua vez define o que são agentes de perseguição:
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Quando não estejam reunidos os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3º, o artigo 7º da Lei do Asilo prevê as situações para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, a saber:
i) sistemática violação dos direitos humanos;
ii) risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução;
iii) risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
iv) risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno;
v) risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente.
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária (cfr art 10º, nº 2 da Lei de Asilo).
O estrangeiro que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto (art 13º, nº 1 da Lei de Asilo).
O artigo 19º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem a apreciação de acordo com os critérios do artigo 18º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, quando se verifique que (para o que aqui importa):
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
No caso em análise, a ora recorrente apresentou o pedido de proteção internacional em Portugal no dia 13.1.2025.
A recorrente foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional e foi com base nas declarações que prestou à entidade recorrida bem como nos documentos que juntou ao procedimento que foi analisada a sua pretensão e que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.
No seu relato a recorrente afirmou ser natural da China e ter saído do seu país, a 28.5.2015, por motivos religiosos, devido à sua fé na religião "Deus Todo-Poderoso", um grupo cristão severamente reprimido pelo Partido Comunista Chinês (PCC), sofreu represálias por parte do governo chinês.
Alegou pertencer à religião "Deus Todo-Poderoso", desde março de 2006.
A 16.3.2013 passou a ser coordenadora da sua religião.
Não tinham um local fixo para reunir e professar a religião do "Deus Todo-Poderoso", que faziam reuniões domésticas na casa dos crentes de forma rotativa porque o governo não autorizava essa prática.
Na região que coordenava as irmãs sofreram represálias do governo, tendo sido presas, em janeiro e agosto de 2014, em março de 2015, e espancadas pela polícia.
A 10.12.2014 os pais comunicaram-lhe que a polícia tinha ido à casa deles à procura da requerente, mas não se encontrava no local. Também, a mãe da irmã presa em março de 2015 denunciou a requerente.
Devido às funções que desempenhava e as pessoas com quem se relacionava, sentia muita insegurança e não tinha a tranquilidade que almejava ter.
Saiu do seu país de origem e foi para França, onde permaneceu de 28.5.2015 a 4.10.2023, tendo ali pedido proteção internacional a 26.4.2016.
A 5.10.2023 chegou a Portugal.
Referiu que não solicitou a proteção internacional assim que chegou a Portugal porque ouviu rumores que o governo português não aceitava a sua situação, mas que posteriormente ouviu comentários que o governo já aceitava, então, a 13.1.2025, decidiu pedir asilo.
A recorrente quando prestou declarações no procedimento entregou um documento escrito, dirigido ao governo português, que ficou no processo, onde constam factos diferentes dos que relatou oralmente, como seja terem sido apresentadas outras denúncias às autoridades pelo facto da sua prática religiosa.
A AIMA procedeu à consulta das fontes internacionais em matéria de asilo e verteu na informação que fundamenta o ato impugnado que na China existe perseguição de minorias religiosas e igrejas domésticas cristãs (ponto 6, al d) da informação).
O teor do relato da requerente de proteção internacional permite-nos saber tratar-se de cidadã estrangeira, natural da China, que veio para Portugal a 5.10.2023, indocumentada.
A requerente pediu proteção internacional em Portugal no dia 13.1.2025.
O que se exige de uma pessoa que entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e careça de proteção internacional é que se apresente sem demora às autoridades e lhes exponha razões aceitáveis para a sua entrada ou presença irregulares (cfr art 31º, nº 1 da Convenção de Genebra de 1951 e art 19º, nº 1 al d) da Lei de Asilo).
A justificação dada pela requerente para ter permanecido no nosso país, entre 5.10.2023 e 13.1.2025, sem levar ao conhecimento das autoridades portuguesas o pedido de proteção e as razões que fundamentam o pedido, reside num «ouviu dizer», portanto, num boato, que o governo não aceitava a sua situação. Sucede que, como bem nota a entidade demandada, a recorrente estava no Espaço Schengen, mais concretamente em França, desde 28.5.2015 (até 4.10.2023), e em França disse ter pedido proteção internacional. Ora, nem as formalidades dos pedidos de proteção internacional eram novidade para a recorrente, nem o fundamento invocado pela recorrente se afigura como justificação aceitável. A recorrente não podia desconhecer que entrou e esteve em solo português ilegalmente, entre o dia 5.10.2023 e o dia 13.1.2025. Do mesmo modo que aquilo que alega ter «ouviu dizer» não demonstra ser uma informação com origem na autoridade com competência para analisar os pedidos de proteção internacional em Portugal. Aliás, a recorrente não detalha a data em que «ouviu dizer» e o que fez para esclarecer a veracidade do «ouviu dizer». O que comunicou à demandada foi tão só que «ouviu dizer que o governo não aceitava a sua situação».
A demora da recorrente, de mais de um ano, para se apresentar às autoridades nacionais a formular pedido de proteção internacional com fundamento num boato justifica plenamente a sujeição do pedido da recorrente a indeferimento liminar, porque o «ouviu dizer» é um não motivo para a não apresentação do pedido de proteção internacional «logo que possível».
Acresce que «o trauma da perseguição» invocado pela recorrente não resulta provado nos autos.
Os argumentos fácticos que a recorrente invoca para sustentar ter sido perseguida ou ter sofrido represálias por parte do governo chinês por motivos religiosos são desprovidos de fundamento.
A recorrente alega ter exercido atividade religiosa no seu país de origem entre os anos de 2006 a 2015 e ter sido denunciada às autoridades por pertencer à religião «Deus Todo-Poderoso», mas não alega nem demonstra que em momento algum foi alvo da prática de qualquer ato, de interpelação, detenção, inquirição, acusação, prisão, espancamento pelas autoridades chinesas em virtude da sua crença.
Permaneceu na China, sem ter tido problemas com a autoridades chinesas, depois de alegadamente contra ela terem sido apresentadas denúncias e dos pais lhe comunicarem que a polícia tinha ido à casa deles à sua procura.
As situações de represálias que descreve terem sido praticadas pelo governo chinês na região que coordenava respeitam a crentes da sua religião e não à própria recorrente.
Saiu da China com destino a França, onde chegou no mesmo dia 28.5.2015, sem alegar ou demonstrar qualquer interpelação das autoridades chinesas ou dificuldade na saída do país.
Em boa verdade a recorrente não alega nem demonstra a prática de quaisquer atos de violência física ou mental ou sequer de interpelação pelas autoridades chinesas contra a sua pessoa em consequência da sua crença e prática religiosa ou atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aqui chegados, o relato da recorrente não fundamenta uma pretensa perseguição na China por motivos religiosos contra si. Mesmo admitindo que fosse ou tenha sido praticante da religião «Deus Todo-Poderoso», sem alegação e prova de quaisquer represálias por virtude da atividade religiosa, as declarações da recorrente e o documento por si junto ao procedimento não fundamentam a necessidade de proteção internacional (cfr acórdãos do TACS de 8.1.2026, processo nº 40530/15; de 4.12.2025, processo 787/25).
Como concluiu a entidade requerida e a sentença recorrida confirmou, as declarações prestadas pela requerente, ora recorrente, de proteção internacional no procedimento administrativo não revelam ameaça efetiva e atual contra a pessoa da recorrente por motivos religiosos, não demonstram a prática de atos de perseguição pelas mesmas razões religiosas, grave violação de direitos fundamentais, afetação de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, sistemática violação dos direitos humanos, risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução, risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem, risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física da requerente.
Em suma, a justificação apresentada pela recorrente para pedir proteção internacional não demonstra qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição ou risco de a pessoa da recorrente sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo dos arts 3º, nº 1 e nº 2 e 7º da Lei do Asilo.
Por isso, tendo presente o relato dos factos apresentado pela recorrente, a entidade demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19º, nº 1, als d) e e) da Lei de Asilo, ou seja, por subsumir o caso a uma situação em que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a recorrente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária e entrou e permaneceu em território nacional ilegalmente por mais de um ano sem apresentar um motivo válido para só em janeiro de 2025 se apresentar às autoridades portuguesas a pedir proteção internacional.
A decisão administrativa, de 24.2.2025, foi mantida pela sentença recorrida.
Entende-se que o julgamento deve ser confirmado quanto a considerar o pedido infundado de acordo com o artigo 19º, nº 1, als d) e e) da Lei de Asilo, por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação das normas legais.
Assim, não se encontram violadas as disposições dos artigos 3º, 5º, 18º, 19º, nº 1, als d) e e) da Lei do Asilo e o princípio in dubio pro refugiato.

Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Notifique.
Lisboa, 2026-02-05,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)

(Marta Cavaleira).