Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04080/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. III)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- ISIDRO ..., com os sinais dos autos, interpôs para o STA recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz do TT 1ª Instância de Viseu proferida no recurso contencioso de anulação por si interposto da decisão do sr. Director Distrital de Finanças, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão proferida na Repartição de Finanças e que indeferiu o pedido do contribuinte no sentido de ser passada certidão do teor dos modelos 382 referidos na notificação que lhe havia sido feita em 20.01.98 e de lhe ser passada fotocópia dactilografada do teor do relatório que acompanhou a notificação, por a outra ser manuscrita e ininteligível em determinados pontos, não permitindo inferir as razões que levaram o agente fiscalizador ao apuramento da matéria colectável de (IVA e IRS) que se pretende notificar formulando as seguintes conclusões: 1- Constitui um dever da Administração Fiscal aquando da notificação dos actos administrativos remetê-los de forma clara e legível art. 19° alínea b), 21° e 22° todos do C.P.T. e não obrigar o contribuinte a deslocar-se onde quer que seja para ser esclarecido de qualquer obscuridade da referida notificação art. 20° do C.P.T.. 2.- Tanto mais que, no caso sub - judice tratou-se de uma notificação não para comparência ou convocatória mas para conhecimento, veja-se os arts. 63° n°l e 81° do C.P.T.; 3.- O que não se verificou no caso do contribuinte ora recorrente tendo sido notificado de um relatório em resultado de uma fiscalização relativa ao ano de 1995 (IVA e IRS), pôr aplicação de métodos indiciários, em que o conteúdo do mesmo, para além de manuscrito em letra pessoalíssima, e incontrolável apresentava rasuras e entrelinhas o que, o tomava de difícil leitura, sendo mesmo ilegível em alguns pontos, subvertendo dessa forma todo o seu conteúdo, ferindo de nulidade a referida notificação inicial que constitui a base dos direitos de defesa do contribuinte. 4.- Ao indeferir o pedido solicitado pelo contribuinte de transcrição dactilografada do referido relatório, ao abrigo do disposto nos arts. 19°, 20° e 21° do C.P.T., foram violadas não só as disposições - garantias dos contribuintes como os Princípios da Colaboração e Informação plasmados actualmente nos arts. 59° e 67° da L.G.T.. 5.- O Meritíssimo Juiz «a quo» parte de um pressuposto viciado uma vez que. parte do princípio que uma caligrafia, que para si é perceptível terá obrigatoriamente de o ser para o recorrente. 6.- Tal pressuposto só será válido se estivéssemos perante caligrafia desenhada de forma standard e universal, do tipo de letra de imprensa de modo a não oferecer quaisquer dúvidas quanto à sua legibilidade o que, não acontece no caso sob censura. 7.- Ora, por legível e de acordo com a Jurisprudência deve ter-se aquela letra nas condições gerais de alfabetização do país, que não deixe dúvidas quanto às palavras e às ideias expressas, sendo que, deve ser este critério objectivante que deve estar presente e que leve em conta o nível cultural do povo em nome do qual os Tribunais compõem os conflitos e ditam o direito. 17.- 0 aresto sobre censura viola assim, várias princípios fundamentais do sistema fiscal que constituem as principais garantias do contribuinte tais como: A)- O direito à informação por parte dos contribuintes e destinatários dos actos administrativos, constituindo um dever da Administração Fiscal prestar as informações e esclarecimentos de que carecem os contribuintes. B)- O princípio da colaboração que deve nortear o relacionamento da Administração Tributária com o contribuinte, de forma a criar um diálogo directo entre o fisco e o contribuinte, num novo espírito de administração fiscal aberta tal como plasmado actualmente no art. 59° da Lei Geral Tributária. C)- O princípio da perfeição das notificações e sua suficiência não só na forma, como no conteúdo, nomeadamente em letra facilmente legível, standard de divulgação universal, por forma a que os destinatários dos actos da Administração Fiscal tenham pleno conhecimento do seu conteúdo, o qual esta plasmado nos arts. 19° alínea b), 21° e 22° «a contrario» todos do C.P.T., art.66° do Cód. de Procedimento Administrativo e arts. 138° n° 3 e 259° ambos do C.P.C. D)- O princípio da fundamentação de facto e de direito e pleno conhecimento com a segurança exigível dos actos administrativos em matéria fiscal susceptíveis de afectarem os direitos e garantias dos contribuintes encontra-se plasmado no art. 268° n° 3 da C.R.P.. 18.- Assim, o Tribunal «a quo» ao decidir como decidiu violou as disposições dos arts. 59° e 6° da Lei Geral Tributária, arts. 19° alínea b), 21°, 22° «a contrário» e 81° todos do C.P.T., art. 38° do CIRS, arts. 51° a 56° do CIRC, arts. 83° e 84° do CIVA, arts. 66° e 7° do Cód. do Procedimento Administrativo e arts. 138° n° 3 e 259° do Cód. de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2° alínea e) do C.P.T. actualmente também no art. 2° alínea d) da L.G.T.. Pelo que entende que só revogando a decisão do douto Tribunal Tributário de lª Instância de Viseu substituindo-a por acórdão em que seja ordenado a notificação ao recorrente do referido relatório em cópia dactilografada em letra de imprensa como inicialmente solicitado. Se fará tão acostumada JUSTIÇA! Não houve contra – alegações. O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA a requerimento do recorrente, o EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Nas suas conclusões, que delimitam o objecto do recurso ( cfr. artº 690º , nº 1 do CPC) sustenta o recorrente que verifica-se que nas conclusões das suas alegações o recorrente refere que: "3- O que se não verificou no caso do contribuinte ora recorrente tendo sido notificado de um relatório em resultado de , uma fiscalização relativa ao ano de 1995 (IVA e IRS), por aplicação de métodos indiciários, em que o conteúdo do mesmo, para além de manuscrito em letra pessoalíssima, e incontrolável apresentava rasuras e entrelinhas o que, o tornava de difícil leitura, sendo mesmo ilegível em alguns pontos, subvertendo dessa forma todo o seu conteúdo, ferindo de nulidade a referida notificação inicial que constitui a base dos direitos de defesa do contribuinte..-15- Assim, a caligrafia constante do relatório objecto do presente recurso, ao contrário do referido pelo Meritíssimo Juiz a quo" está longe destas circunstâncias onde a caligrafia, além de não seguir regular traçado está longe da vulgaridade e, portanto, da divulgação mais universal.". Como se vê do Relatório e mormente das conclusões acabadas de transcrever, tal como salienta o EMMP:- Isidro Marques Albuquerque, interpõe recurso da sentença do TT de 1a Instância de Viseu que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão de improvimento do Sr. DDF sobre o recurso hierárquico deduzido na sequência do indeferimento do seu pedido de lhe ser passada certidão e uma fotocópia dactilografada do teor do relatório que acompanhou a notificação do apuramento da matéria colectável em sede de I VA e de IRS. Apela o recorrente para o princípio da perfeição das notificações e sua suficiência, plasmados nos preceitos legais que cita nas suas alegações e conclusões, e no princípio da fundamentação de facto e de direito e pleno conhecimento com a segurança exigível dos actos administrativos em matéria fiscal susceptíveis de afectarem os direitos e garantias dos contribuintes, conforme prevê o art. 268° n.° 3 da CRP. Do disposto nos art. 138° e 259° do CPC, resulta a intenção do legislador de proporcionar um acesso inteligível de todos os despachos, sentenças, devendo as notificações fazer-se acompanhar de cópia dactilografada. O direito do contribuinte de conhecer perfeitamente o conteúdo de um relatório que alterou a sua situação perante a AF, foi exercido com o requerimento para passagem de certidão das peças que considerou não estarem legíveis, solicitando a passagem de cópia dactilografada do relatório de fiscalização que se mostra pôr fotocópia a fls. 5/9 dos autos. Nenhum dos argumentos do recorrente foram apreciados e tomados em consideração na decisão recorrida. A sentença recorrida não fixou a matéria de facto que determinou a decisão, limitando-se a referir que o documento não é ilegível não obstante conter rasuras. Conclui ser perceptível o conteúdo do documento posto em questão pelo recorrente, sem avançar qualquer apoio factual ou jurídico, limitando-se a emitir uma opinião pessoal sobre a legibilidade daquele documento. Tal como foi referido no acórdão do STA de fls.52, na decisão recorrida não consta matéria factual, podendo acrescentar-se que não consta de igual modo qualquer motivação jurídica que determine a decisão. Tendo em conta toda a controvérsia factual suscitada nos termos acabados de expor, começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201. Ora, o certo é que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que configura a falta absoluta de motivação já que, como se demonstrou, a sentença limita-se a referir que o documento não é ilegível não obstante conter rasuras, concluindo o julgador ser perceptível o conteúdo do documento posto em questão pelo recorrente, sem avançar qualquer apoio factual ou jurídico, limitando-se a emitir uma opinião pessoal sobre a legibilidade daquele documento. É inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que foram suscitada no presente recurso. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória que estruturalmente não existe. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, “ampliar” a matéria de facto nos termos determinados pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.Sem tributação. * Jorge LinoLisboa, 04/11/03 Gomes Correia Valente Torrão |