Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 402/05.6BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTO PROVA ESTUDO PRÉVIO SUPERVENIÊNCIA DE RPDM ARTS. 6º E 81º, Nº 2 DO RPDM DE SESIMBRA |
| Sumário: | I - A decisão / sentença deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes que hajam sido alegados pelas partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos a submeter a julgamento. II - Mas ao Tribunal está vedada a pronúncia sobre factos que sejam estranhos ao litígio que lhe é patenteado, designadamente se o Recorrente não indica um único facto por si alegado cuja prova tenha sido prejudicada pela perícia e esclarecimentos dos peritos. III - Não pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente. V – O Estudo Prévio nº 13/92 enquanto acto constitutivo de direitos (como a licença prévia), não impede que supervenientemente possa vir a ser conferida aos titulares, por via da evolução legislativa e do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, uma maior capacidade edificativa para o mesmo terreno. VI - A tese do Recorrente levaria, por via da interpretação por remissão, a atribuir ao EP um valor que o mesmo não detém, na medida em que não é fundamento de nulidade de acto administrativo que o contrarie, como é o caso do Alvará de loteamento, por via do art. 56º do DL 445/91 (então aplicável). VII - O acolhimento do limite da Superfície Total de Pavimentos de 40.067m2 terá de ser efectuado nos termos definidos no RPD de Sesimbra (art. 6º, nº 1, al. a) e não pelos valores e áreas constantes da EP 13/92 (anterior ao PDM). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra o Município de Sesimbra acção administrativa especial onde peticionou a declaração de nulidade das deliberações proferidas pela Câmara Municipal de Sesimbra em 5 de Abril de 2000 e em 2 de Novembro de 2000 e do despacho de 14 de Maio de 2001 que emitiu a licença de obras nº 365/2001. Indicou como contra-interessadas: M... – Empreendimentos Imobiliários, S.A. e G..., SGPS, S.A. O TAF de Almada por Sentença de 31 de Março de 2017 julgou a acção improcedente e absolveu o Réu e as contra-interessadas dos pedidos. Desta vem interposto o presente recurso pelo Recorrente, Ministério Público, Autor, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1ª – A presente acção visa a declaração de nulidade das deliberações proferidas pela Câmara Municipal de Sesimbra em 5.4.2000 e em 2.11.2000 e do despacho de 14.5.2001 que emitiu a licença de obras nº 365/2001, por violação do artigo 81º, nº 2 do RPDM de Sesimbra; 2ª – Com o assentimento de todos os sujeitos processuais, foi determinada a realização da prova pericial com o objecto proposto pelo Ministério Público - medição rigorosa de todas as áreas, desenhadas nas Peças Desenhadas, apresentadas no EP 13/92 e no projecto de alterações de 2000 – e foi proferido o despacho que esclareceu e concretizou o objecto da perícia, determinado que era “necessário comparar as alterações das peças desenhadas que integram as deliberações de 2000-05-04 e 2000-11-02 em relação às áreas constantes do EP 13/92 aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra em 4-11-1992 (por referência às correspondentes peças constantes do(s) processo(s) administrativo(s));” e, ainda, que era “necessário confirmar se tais alterações excedem, ou não, o limite da STP não superior a 40.067 m2 que consta do RPDM”; 3ª – Por não constar do Relatório Pericial a comparação das alterações das peças desenhadas que integram as deliberações de 4.05.2000 e 2.11.2000 em relação às áreas constantes do EP 13/92 aprovado pela CMS em 4.11.1992, nem a confirmação sobre se tais alterações excedem, ou não, o limite da STP não superior a 40.067 m2 que consta do RPDMS, o Ministério Público requereu que os Peritos prestassem esses esclarecimentos, tendo sido determinado que os mesmos comparecessem em julgamento para prestar os esclarecimentos que viessem a ser necessários; 4ª – Na audiência de julgamento ocorrida a 13.10.2016, os Peritos declararam não lhes ser possível prestar os esclarecimentos solicitados e o Ministério Público requereu a suspensão da instância para que os mesmos esclarecessem: 1) Se as STP aprovadas pelas deliberações de 5.04.2000 e de 2.11.2000 são superiores, ou não, às do EP 13/92 e 2) - Se as alterações às áreas constantes do EP 13/92 introduzidas pelas peças desenhadas que integram as já referidas deliberações da CMS excedem, ou não, o limite da S.T.P. não superior a 40.067m2 que consta do RPDMS; 5ª – Por despacho proferido a 28.11.2016, foi indeferido o requerimento do Ministério Público, com o fundamento de que as perguntas formuladas são conclusivas e não consideram que a sua resposta também depende da interpretação que venha a ser dada ao artigo 81º, nº 2 do RPDM de Sesimbra e, ainda, que toda a prova produzida é a adequada e necessária à apreciação da matéria controvertida e à prolação de sentença; 6ª – As perguntas formuladas pelo Ministério Público não encerram qualquer juízo ou conclusão, pois a expressão “a STP aprovadas pelas deliberações de 5.04.2000 e de 2.11.2000 são superiores, ou não, às do EP 13/92” e a expressão “excedem, ou não, o limite da STP não superior a 40.067m2 que consta do RPDMS” configuram verdadeiros factos, uma vez que se trata de ocorrências da vida real que podem, e devem, ser verificadas pelas medições e comparações a efectuar pelos Peritos às áreas das peças de arquitectura desenhadas que foram sucessivamente apresentadas no âmbito do procedimento, aplicando a essas realidades os mesmo conceito por si adoptado e, assim, obter resultados verdadeiramente comparáveis; 7ª – O princípio da necessidade da prova, plasmado no artigo 411º do C.P.C., estabelece que o juiz deve ordenar a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e, por outro lado, o direito à prova, consagrado no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., tem como conteúdo essencial o direito da parte apresentar e requerer as provas que entende serem úteis para demonstrar o fundamento factual da sua pretensão, desde que essas provas sejam relevantes e processualmente admissíveis, pelo que o Tribunal só poderá indeferir provas por serem desnecessárias nos casos em que tal seja legalmente permitido, como acontece nomeadamente no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (cfr. artigo 986º, nº 2 do C.P.C.); 8ª – Foi proferida sentença que, considerando que “não vem alegado e, consequentemente, não resultou provado, que os projectos aprovados subjacentes às deliberações da Câmara Municipal de Sesimbra de 5.04.2000 e 2.11.2000 tenham área superior à STP prevista no artigo 81º, nº 2 como definido no artigo 6º, nº 1 do RPDMS”, concluiu que “os actos impugnados não contrariam o artigo 81º, nº 2 do RPDMS interpretado de acordo com o artigo 6º, nº 1 do mesmo Regulamento” e julgou a acção improcedente; 9ª – É indiferente que não tenha sido alegado que os projectos aprovados pelas deliberações impugnadas têm “uma área superior à STP prevista no artigo 81, nº 2 como é definido no artigo 6º”, pois determinar se os projectos aprovados pelas deliberações impugnadas têm, ou não, uma área superior à “STP prevista no artigo 81, nº 2 como é definido no artigo 6º, nº 1 do RPDM”, trata-se de matéria de interpretação e aplicação do direito, não estando o Tribunal não vinculado à alegação dos sujeitos processuais; 10ª - Para a aplicação do direito há que ter uma plataforma fáctica sólida e os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a correcta decisão da causa e justa composição do litígio, e isto porque o Tribunal deixou de apurar factos relevantes e que resultaram da discussão da causa; 11ª – Dos factos assentes I e J resulta apenas provado que no procedimento administrativo constam aquelas informações com os quadros e valores aí apresentados, e não que estejam dados como provados os factos que com base nessas informações se poderiam considerar provados. Ou seja, de nenhum facto assente na douta sentença resulta provado que os valores alegados como sendo os correspondentes ao projecto de alterações de 2000 são efectivamente os que constam dessas informações, realidade esta que ficou por apurar e, consequentemente, se pelas alterações às áreas constantes do E.P. nº 13/92 introduzidas pelas peças desenhadas que integram as deliberações impugnadas foi, ou não, excedido o limite de construção de 40.067 m2 que consta do RPDMS; 12ª – Os únicos valores que se podem considerar provados são os constantes do facto provado P – que resulta da perícia efectuada. No entanto, não pode deixar de se considerar irrelevante o valor de 53.962 m2 que o relatório pericial apurou como sendo a STP permitida pelo EP 13/92, uma vez que a realidade que o Tribunal tem que ponderar é o valor de 40.067 m2 que consta do artigo 81º, nº 2, al. b) do RPDMS e se as deliberações impugnadas excedem, ou não, esse limite; 13ª –A deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra de 4.11.1992 aprovou o Estudo Prévio 13/92 - que configura o projecto geral de arquitectura do “Empreendimento M...” – por ser aquele que, no que concerne às cargas urbanísticas, é o que menos sobrecarrega a zona, prevendo para o local uma área de construção de 40.067 m2 que incluía 15,123 m2 para estacionamento; 14.ª – No artigo 81º, nº 2 do Regulamento do PDMS, a zona do “Empreendimento M...” foi classificada como “Espaço residencial H6”, para o qual foi estabelecido um programa de ocupação que resultou da viabilidade aprovada pela Câmara Municipal de Sesimbra em 4 de Novembro de 1992 (EP 13/92); 15.ª – O concreto conteúdo do que cabe nos 40.067 m2 acolhidos no artigo 81º, nº 2 do RPDMS não pode ser dissociado do que consta do EP 13/92 (viabilidade aprovada pela Câmara Municipal em 4 de Novembro de 1992), uma vez que a própria norma para aí remete expressamente, sob pena de se violar o princípio básico da interpretação da lei constante do artigo 9º do Código Civil; 16.ª – Com efeito, o artigo 81º, nº 2, al. b) do RPDMS terá que ser interpretado com recurso aos elementos constantes do EP 13/92, pois foi este a viabilidade conferida pela deliberação de 4 de Novembro de 1992 que, ao ser transposta para o Plano Director Municipal, se constitui em programa de ocupação para a zona em questão; 17.ª – Na interpretação da norma não poderá deixar de se ter em consideração os antecedentes históricos, a integração sistemática da mesma e a intenção e pensamento legislativo resultante da classificação e parametrização prevista na própria norma para a zona envolvente ao Espaço H6, sendo que este espaço, por confinar com a praia e com os limites da REN, é merecedor de um tratamento especial em termos de menor carga urbanística; 18.ª – Para o espaço em questão – H6 (artigo 81º, nº 2) -, considerando o valor constante do EP 13/92, o IC (índice de construção) seria 1,2. Com a interpretação da STP constante do RPDMS, aplicada ao valor de 40.067 m2, o IC subiria para 1,9. Ora, se no espaço envolvente, o H5 – que não está localizado em cima da praia – o IC aplicável às construções novas é de 0,8 (artigo 81º, nº 1), não seria compreensível que num espaço tão sensível como é o espaço H6, que confina com a praia e os limites da REN, o IC (a defender-se que poderia ser de 1,9) fosse mais do dobro do previsto para o espaço envolvente H5 que não tem as referidas condicionantes; 19.ª – Acresce, que o artigo 81º, nº 1, al. c) referente ao espaço H5, é claro quando estabelece que, para as construções existentes, deve ser mantida a STP e apenas permite o aumento em situações específicas, pelo que não seria compreensível que para o espaço H6 o legislador fosse permitir um aumento ao limite máximo de construção já previsto na viabilidade conferida pela Câmara em 4.11.1992 – EP 13/92, que foi aprovado exactamente porque era o projecto que apresentava uma menor carga urbanística para aquela zona; 20.ª – Por outro lado, da análise dos demais artigos do RPDMS não se pode concluir que o mesmo distingue claramente o “Programa” da “STP”. Quando pretende fazê-lo, tal é efectuado com a indicação dos mesmos em números diferentes, como resulta dos artigos 72, 77º e 83º. Noutros casos, como nos artigos 85º, nº 1, al. c), 87º, nº 2 e 81º, nº 1, al. c), o diploma não distingue “Programa” de “STP”, incluindo no “Programa” a “STP”; 21.ª – Com efeito, no artigo 81º, nº 2 se o legislador pretendesse dissociar o limite de construção admitida da viabilidade aprovada pela Câmara em 4.11.1992 teria feito, como acontece nas normas acima citadas, a referência a esse limite num número autónomo e distinto daquele onde específica o “Programa”. Se não o fez, e se incluiu o limite de construção permitido na alínea onde especifica que o programa para aquele espaço é conforme a viabilidade aprovada pela Câmara em 4.11.1992, então o limite de construção que acolheu terá que ser interpretado conforme consta nessa mesma viabilidade; 22ª – Atendendo aos antecedentes históricos, ao pensamento legislativo expresso nos vários números do artigo 81º e à sua inserção sistemática, a norma do artigo 81º, nº 2, al. do RPDMS não poderá ser interpretada como permitindo uma carga urbanística superior à prevista no EP 13/92; 23ª – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 81º, nº 2, al. b) do RPDMS. Nestes termos, dever o presente recurso ser procedente e a douta sentença: - ser anulada por a matéria de facto ser insuficiente para a decisão de direito, ou - ser revogada e declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados. * A Entidade Demandada, ora Recorrida, contra-alegou alegando, em suma, a sua concordância com a sentença recorrida que deverá ser confirmada. As contra-interessadas M... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. e G..., SGPS, S.A., ora Recorridas, apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1.ª Ao processo sub judice, ao momento dos articulados, do despacho saneador e da fixação dos factos assentes e base instrutória, era aplicável (e foi aplicado), subsidiariamente, o Código de Processo Civil na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (v. artigo 5.º deste diploma), ex vi do artigo 1.º do CPTA, este na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (v. artigo 15.º, n.º 2 deste diploma). 2.ª De acordo com o princípio do dispositivo, cabe ao Autor alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo da consideração de factos de conhecimento oficioso, de factos instrumentais ou complementares que resultem da instrução da causa (artigo 264.º do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e o artigo 5.º do NCPC e artigo 78.º, n.º2, als. g) e i) do CPTA, na redação aplicável, anterior ao D.L. n.º 214-G/2015). 3.ª Os poderes de inquisitório são limitados aos factos que ao tribunal é lícito conhecer (v. artigo 256.º, n.º 3 do CPC e 411.º do NCPC) e, mesmo o poder de identificar causas de invalidade não invocadas pelo Autor, em processos de impugnação de atos administrativos, só tem lugar em face dos factos disponibilizados no processo (v. Ac. do STA, de 28.10.2009, no Proc. n.º 121/09, in www.dgsi.pt). 4.ª “A ampliação da matéria de facto só é possível quando os factos que devam ser aditados à base instrutória tenham sido oportunamente alegados pelas partes, pelo que a insuficiência factual gera necessariamente a improcedência da acção.” - cfr. CARLOS CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, pág. 160, v. ainda, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª ed., pág. 236 e na jurisprudência, entre outros, o Ac. do STJ, de 15.06.2005, no Proc. n.º 1253/05 - 3.ª Secção, in www.dgsi.pt. 5.ª O recorrente alegou na p.i. que o Município licenciou uma área total de STP (superfície total de pavimento) de 23.024 m2, fazendo-o para além da área que lhe era legalmente permitido licenciar, correspondendo esta à STP que havia sido viabilizada em 1992 (no estudo prévio designado EP n.º 13/92), não tendo vindo a provar-se que a STP licenciada nas deliberações impugnadas fosse superior àquela que havia sido viabilizada no referido EP n.º 13/92 (antes se tendo provado ser inferior), o que conduz à improcedência do pedido, por falta de demonstração de facto essencial à causa de pedir. 6.ª O tribunal a quo considerou e pronunciou-se sobre todos os factos essenciais e complementares trazidos ao processo pelo Autor na p.i., pelo que não se vislumbra a que outras questões de facto haveria que ampliar a base instrutória e a instrução, até porque o recorrente também não as identifica com clareza no recurso. 7.ª Tendo-se apurado que a STP do EP 13/92 é de 52.962 m2, logo, superior àquela que foi sujeita a licenciamento - o que conduz forçosamente à improcedência da ação, por falta de demonstração de facto essencial à causa de pedir delineada –, não pode agora o Autor em sede de recurso reconfigurar os factos essenciais alegados na p.i. e a própria causa de pedir, o que lhe está vedado pela lei de processo. 8.ª Não só improcede como é ilegítima a crítica agora endereçada ao Tribunal a quo no sentido de (i) ser irrelevante a área de STP do EP 13/92 (quando o Autor sempre elegeu essa área como sendo questão de facto essencial) e (ii) de criticar o Tribunal a quo por não se ter dedicado a apurar se as deliberações impugnadas excedem ou não o limite de 40.067 m2, quando o Autor nunca alegou que os projetos licenciados excederiam a área de 40.067 m2. 9.ª De qualquer modo, resulta documentalmente provado que a STP que foi licenciada através das deliberações impugnadas para os edifícios A, B e E, é inferior a 40.067 m2, correspondendo a 23.024 m2 (11.760,30 m2 + 8.350,60 m2 + 2.913,80 m2), como foi alegado pelo próprio Autor e como resulta documentado e provado (cfr., em especial, os factos I), J), P) e Q). 10.ª Mesmo no quadro do conjunto dos edifícios A, B, C, D e E, o que resulta documentado e provado é que os projetos aprovados pelas deliberações impugnadas contemplaram uma STP de 23.024 m2 para os edifícios A, B e E, no quadro de uma STP global de 38.642,50 m2 (v. factos provados F), G), H), I), J), L) e M), em especial o quadro de áreas do facto J) que integra o projeto submetido a licenciamento e licenciado e demais documentos juntos aos autos). 11.ª Tendo o Autor requerido a realização de diligências de prova pericial quanto a realidades de facto por si não alegadas nos autos e tendo tal pretensão sido indeferida por despacho que não foi objeto de impugnação autónoma (v. artigo 644.º, n.º 2, al. d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º3 do CPTA), não pode agora em sede de recurso da decisão final pretender ampliar a matéria de facto à mesma realidade fáctica por si não alegada, o que lhe permitiria obter por essa via o mesmo efeito que lhe foi negado por despacho judicial já transitado. 12.ª Ao contrário do que o recorrente defendeu junto do Tribunal a quo e persiste em defender em sede de recurso, o artigo 81.º, n.º2, alínea b) do RPDMS, ao referir “Programa (conforme viabilidade aprovada pela Câmara em 4 de Novembro de 1992) STP não superior a 40 067 m2”, não prevê para o espaço residencial H6, uma STP igual à aprovada em 1992 na viabilidade a que se refere (o designado processo EP n.º 13/92), antes impondo a observância de uma STP não superior a 40067 m2, seja esta maior ou menor da que resulta daquela viabilidade. 13.ª Ao interpretar o artigo 81.º, n.º2, alínea b) do RPDMS dele extraindo como limite máximo de STP (superfície total de pavimento) para o espaço residencial H6, o valor de 40067 m2 ali fixado – e não o valor viabilizado no estudo prévio de 1992 a cujo “programa” também se refere a norma –, a sentença recorrida faz correta interpretação da lei não padecendo de qualquer erro. 14.ª Improcedem as conclusões da alegação de recurso, não enfermando a sentença recorrida de qualquer vício ou irregularidade de facto ou de direito. NESTES TERMOS, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido na sentença recorrida, com todas as legais consequências. * Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença foi fixada a seguinte factualidade que se transcreve ipsi verbis: A – Em 2005-05-27, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra exarou a seguinte resposta, ao pedido formulado pelo MP, de 2005-05-02, no sentido de saber se, além de “M... – Empreendimentos Imobiliários, SA” e de “S..., S.A.” existiriam outras inscrições nas descrições nºs 00... e 00..., da freguesia de Santiago – respeitante ao denominado empreendimento “M...”: “Em resposta ao supra solicitado tenho a honra de informar V. Exª. que: 1 – As descrições nº ... e ... foram anexadas tendo dado origem ao prédio descrito sob o nº .../Santiago. Este prédio foi submetido ao regime de propriedade horizontal e é constituído por 162 fracções autónomas. 2 – O prédio nº .../Santiago encontra-se definitivamente registado; (a favor de) 50/100 a favor da Sociedade de Construções S..., SA e os outros 50/100 a favor de M... - Empreendimentos Imobiliários, SA. 3 – Como se referencia acima, o prédio nº .../ Santiago foi submetido a regime de propriedade horizontal. Todas as fracções que o compõem estão provisoriamente (nº1, alínea c) do artº. 92º do C.R.P.) registadas a favor de “M..., SA: com excepção das fracções “EC”, “ED” e “EE” que estão registadas (provisória por natureza nº1, alínea c) do artº. 92 do C.R.P.) a favor da Sociedade de Construções S..., S.A.. Sobre estas mesmas fracções “EC”, “ED” e “EE” incide inscrição de aquisição - provisória por natureza, nº2, alínea b) do Art. 92º do C.R.P. – a favor de “C.., SA (…) - cfr. fls. 9 e 9 vrs dos autos; B – Em 1992-07-27, o Consórcio S..., SA – S..., Lda, proprietários do terreno destinado ao “Empreendimento da Praia da C...” requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, a aprovação do projeto geral de arquitetura. O requerimento foi assinado pelo Chefe do Consórcio “Soc. Const. S..., S.A.”, cfr. fls. 10. C – No requerimento supra foi aposto o registo de entrada nº 13907 e a menção a Proc. nº 13/92 EP, cfr. fls. 10. D – Do projeto geral de arquitetura aprovado em 1992-11-04, constavam os seguintes dados numéricos (áreas – m2): “… «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» E- Em 1992-11-14, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, tomada por maioria, exarada em ata, o estudo Prévio EP 13/92, conforme deliberação que a seguir se reproduz, por extrato: «Imagem no original» F – Em 1998-04-20, a Soc. Construções S..., S.A. apresentou junto do Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico – D.A.P.U. requerimento de pedido de novo licenciamento para o prédio: “C..., Sesimbra”, no âmbito do processo nº 303/92, que foi registado sob o nº 9679, cfr. fls. 20. G – Em 2000-04-05, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, exarada em ata, o requerimento supra, bem como o acordo, como se transcreve por extrato: “… «Imagem no original» (…)”, cfr. fls. 21 a 27. H - Em 2000-07-13, a Sociedade de Construções S..., S.A. apresentou junto do Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico – D.A.P.U. pedido de alteração do projeto dos edifícios A, B e E e dos estacionamentos 1 e 2 no empreendimento da Praia da C..., no âmbito do processo nº 303/92, registado sob o nº 22410, cfr. fls. 28 e vrs. I – Em 2000-08-02, o requerimento supra, foi objeto de análise pelo D.A.P.U. através de informação relativa ao proc. nº 303/92, da qual consta: “…. Em resposta ao parecer técnico anterior (Refª 1810 de 12/04/00) é apresentado agora pedido de alterações ao projecto dos edifícios A, B e E e respectivos estacionamentos 1 e 2, do empreendimento da Soc. S..., sito na zona da praia da C... em Sesimbra. Da análise do processo resultam os seguintes quadros comparativos: Nº1 Legenda: Quadro comparativo dos valores da STP nos edifícios A, B e E. Nota * - Para o cálculo da STP dos vários edifícios não se contabilizaram as áreas das varandas. (segundo o exposto no nº1, artº. 6º do reg. do PDM).”, cfr. fls. 42. J – No Anexo III do projeto de licenciamento, alteração de JUN/2000, consta o seguinte: “… Edifícios A, B, e E e Estacionamentos 1 e 2 Edifícios C e Estacionamentos 3 e 4 Edifícios D e Estacionamentos 5 Superfície Total de Piso (STP) (m2) – Quadro resumo: «Imagem no original» ..«Imagem no original» ... , cfr. fls. 43. L - Em 2000-11-02, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, exarada em ata, o requerimento nº 22410, como se transcreve por extrato:“… «Imagem no original» …”, cfr. fls. 29 a 31 dos autos. M – Em 2001-05-14 foi emitido o alvará de licença de construção nº 365/2001, no âmbito do processo 303/92, para a edificação dos edifícios A, B e E e dos estacionamentos 1 e 2 no empreendimento Praia da C..., fls. 33 dos autos. N – Em 2002-06-21, a sociedade M... adquiriu a propriedade dos terrenos em causa tendo constituído a propriedade horizontal do complexo do M..., composto por 162 frações, ficando a Sociedade de Construções S..., S.A. proprietária de 3 frações, cfr. certidão do registo predial de fls. 94 a 98. O – Em 2014-09-26, foi passada certidão da deliberação de aprovação do processo nº 13/92 – C... – Consórcio S.../ H… –…, cfr. fls. 776 a 784 dos autos. P – O quadro resumo das medições efetuadas das peças desenhadas do Estudo Prévio 13/92 em m2 apresentado pelos Senhores Peritos é o seguinte: «Imagem no original» Cfr. O quadro final a fls. 1304 (retificação) e fls. 1283 – legenda. Q- «Imagem no original» Resposta ao Quesito 1º em resultado da prova pericial produzida, cfr. fls. 9 e 10 do Relatório Pericial (fls. 1184 e 1185 dos autos) tendo o valor de fls. 10 (fls. 1185 dos autos) sido retificado por fls. 1302 dos autos. R - O Relatório Pericial e os respetivos anexos que respeitam a cópia das peças desenhadas do EP nº 13/92 onde se representam os polígonos e valores das áreas /espaços usados nas medições consta de fls. 1177 a 1189, fls. 1281 a 1295 e fls. 1304 e 1305. * Não se responde ao Quesito 2º, por corresponder a matéria de natureza conclusiva. Aliás a resposta dada ao mesmo pelo Relatório Pericial é insuscetível de recondução a matéria de facto: «Imagem no original» 3 - Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal no que respeita aos factos provados formou-se com base na prova documental, constante de cada uma das alíneas do probatório, que por se referir a conceitos diferentes correspondentes a realidades distintas, deve ser lida e compreendida à luz das explicações conceituais que resultam do Relatório Pericial que esclarece os diversos conceitos utilizados na documentação e nos articulados, em concreto: “Área de construção” (fls. 3); “Área bruta de construção” (fls. 4); “Área útil de construção” (fls.5); “Superfície Total de Pavimento” (STP) (fls. 5 e 6) No sentido do esclarecimento de tais conceitos, escrevem os Senhores Peritos no Relatório Pericial que: “… «Imagem no original» O facto Q – constitui resposta ao Quesito 1º e corresponde à seguinte resposta do relatório pericial: «Imagem no original» Assim, a resposta negativa ao Quesito no Relatório Pericial deve-se ao facto de terem sido obtidos pelos Peritos valores diferentes dos indicados no Quesito 1º, não obstante serem valores superiores. Este facto deu-se como provado, com os valores superiores indicados no Relatório Pericial, uma vez que tal resposta com a menção a diferentes valores, no caso valores superiores aos quesitados é consentida pelo atual regime do Código de Processo Civil (vd. artigo 136º nº1 do CPC), devendo tal quesito ser respondido com a amplitude de resposta que um tema da prova concede e que resulta do Relatório Pericial. Ainda que não fosse entendido ser esse o regime legal aplicável à resposta à matéria de facto (CPC atual), uma vez que os valores que resultam do Relatório Pericial são superiores (totalizando cerca de 53.962 m2), sempre os valores indicados no Quesito 1º, que somam 35.171 m2, estão necessariamente provados. No que respeita à prova testemunhal produzida foram ouvidas quatro testemunhas, as primeiras três, foram os Técnicos, licenciados em Engenharia, Direito e Economia que integraram a equipa que efetuou o Relatório em resultado de inspeção da IGAL. O seu depoimento constituiu o relato dos pressupostos subjacentes a esse Relatório que terá sido o fundamento da interposição da presente ação, sendo certo que do mesmo não foi feita menção na douta petição inicial, nem tais pressupostos foram alegados. A quarta testemunha em nada contribuiu para o esclarecimento da matéria em causa, por de nada se lembrar e dizer nada saber. O Réu e as Contrainteressadas prescindiram das testemunhas por si arroladas. Em resumo, o depoimento das testemunhas contribuiu apenas para o esclarecimento do Tribunal sobre os pressupostos do relatório que as testemunhas efetuaram e que citaram e as interpretações divergentes das normas do PDM de Sesimbra, aplicável à data dos factos. (…). * * II.2 De Direito As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, importam em aferir: Ø Da insuficiência da matéria de facto Do que é possível retirar das Alegações recursivas, com enfoque nas Conclusões, o Recorrente insurge-se sobretudo quanto à eventual insuficiência da prova pericial e do despacho de 28.11.2016, de indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente de esclarecimentos sobre a perícia. Ora, tal despacho não foi impugnado autonomamente nem no presente recurso, pelo que transitou em julgado, com as legais consequências. No que toca à insuficiência da matéria de facto constante da sentença recorrida. O Recorrente não indica um único facto por si alegado cuja prova tenha sido prejudicada pela perícia e esclarecimentos dos peritos. A decisão / sentença deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes que hajam sido alegados pelas partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos a submeter a julgamento; mas ao Tribunal está vedada pronúncia sobre factos que sejam estranhos ao litígio que lhe é patenteado. Neste contexto, como se retira dos artigos 9º, 12º, 14º da p.i, foi cingida a questão da nulidade dos actos impugnados aos aumentos de área de construção / STP dos edifícios A), B) e E) e não quanto à área total do empreendimento. Se bem que no art. 10º da Contestação o Réu tenha demonstrado quais as STP para o EP 13/92 e para a última aprovação (2.11.2000) em relação a todos os edifícios, não foi esse o fundamento de nulidade invocado pelo Recorrente / Autor, em sede de p.i. Em todo o caso, ainda que assim fosse não tem qualquer relevância para a solução jurídica do caso sub iudice. Além de que não impugnou a matéria de facto dada como provada ou não provada pelo Tribunal a quo e cuja justificação consta detalhada e cabalmente da respectiva motivação. O que importa a sua “consolidação”, não sendo um dos casos do art. 712º do (actual 662º, nºs 1 e 2) do CPC previstos para modificabilidade da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância. Pelo que improcede a alegada insuficiência da matéria de facto. * Ø Do erro de julgamento de direito
* Cumpre apreciar e decidir.
4.1. – O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/98 publicada na I-B série do Diário da República nº27, de 2 de fevereiro de 1998, na redação vigente à data dos atos impugnados, ou seja, na redação anterior à alteração publicada pela Declaração nº 23/2004 (2ª série) publicada no Diário da República II. série nº 31 de 6 de fevereiro de 2004, define no artigo 6º os seguintes conceitos: “Definições E, a seguir, o artigo 6º do RPDM procede à definição expressa de “STP” e de “Índice de Construção”: “1) Superfície total de pavimento, também designada por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, a arrecadações ou a estacionamento, desde que não constituam fracções autónomas; Pelo que, a expressão constante do artigo 81º nº2 “Programa (conforme viabilidade aprovada pela Câmara em 4 de Novembro de 1992)” apenas respeita ao que o Estudo Prévio contém em termos de Programa a aplicar, sendo que o limite de STP expressamente fixado, apenas pode ser lido de acordo com a definição do artigo 6º nº1 do RDPM. Sendo esta a interpretação conforme com as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil. Além desta interpretação ser corroborada pelos termos da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, de 4 de novembro de 1992 que aprovou e Estudo Prévio nº 13/92 tendo nessa deliberação ficado expressamente exarado em nota que: “… “ NOTA: A “aprovação deste “estudo prévio” deve ser entendida tendo em conta o Decreto-Lei nº 445/91, como a aprovação dum estudo suporte de pedido de informação prévia previsto no citado Decreto-Lei como direito dos particulares” … - O artigo 81°/2 do Regulamento do PDM admite expressamente uma STP até 40.067m2 e a Câmara Municipal de Sesimbra interpretou o conceito constante desse normativo, de acordo com a definição de STP do artigo 6º nº1 desse Regulamento, não havendo título para defender uma interpretação diferente de STP daquela que consta desse artigo, além do mais porque, no Estudo Prévio de 1992 não aparece a definição de STP. - Ora, “Programa (conforme viabilidade aprovada pela câmara municipal em 4 de Novembro de 1992)” tem assim que significar os usos e características de desenvolvimento de uma ocupação para o terreno em causa, com as pormenorizações constantes da referida norma do artigo 81º nº2, entre as quais a STP, ou seja, a “superfície total de pavimento” de 40 067m2. - A palavra “Programa” é utilizada, nos demais artigos do Regulamento do PDM para expressar precisamente as características de um projeto ou ocupação, como consta dos artigos 72º, 73º, 74º, 77º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 95º, 86º a 88º do Regulamento do PDM. b) Programa (conforme viabilidade aprovada pela Câmara em 4 de Novembro de 1992) STP não superior a 40 067m2; estacionamento público mínimo de 350 lugares, com acesso pelo arruamento confinante a norte, para além do previsto na alínea b) do nº4 do artigo 103º, e enterrado relativamente a este; cobertura dos edifícios, constituindo espaço público na continuidade e a cota igual ou inferior deste arruamento; ligações pedonais à praia através de acessos verticais públicos.” E, sendo assim, definido no RPDMS, deste modo deve ser aplicado”. Discorda o Recorrente com o assim decidido por entender que o Tribunal a quo errou ao não considerar que as deliberações proferidas pela Câmara Municipal de Sesimbra em 5 de Abril de 2000 e em 02 de Novembro de 2000, padecem de nulidade por violação do art. 81º, nº 2 do RPDM de Sesimbra. A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide, entre outros, o Ac. do STA, de 10-04-97, P. nº 39 573). Requerimento a que a Câmara tem de dar resposta no prazo de 10 dias, sendo que essa deliberação “é constitutiva de direitos e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.” – vd. n.ºs 1 e 3 do art.º 12.º do mesmo diploma. "O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente" - art.º 13.º deste DL. À data da aprovação do EP 13/92, ainda não estava em vigor o PDM de Sesimbra, pelo que no caso em concreto a norma seria a dos artigos 42º e segs. do DL 445/91, que remete para os artigos 10º e 13º supra citados. O que quer dizer que - de harmonia com as transcritas normas - o único direito que a prestação de uma informação favorável à pretensão do Requerente faz nascer na sua esfera jurídica é o direito de exigir a aprovação do pedido de licenciamento da obra desde que, como é evidente, este se contenha dentro dos parâmetros da informação prestada e desde que a sua apresentação se faça no ano imediato à notificação da informação. O que significa que o pronunciamento - favorável ou desfavorável – sobre a pretensão do Requerente em sede de informação prévia não constitui o acto definidor da sua situação jurídica no tocante ao licenciamento da obra cuja construção se pretende, constituindo apenas uma mera antecipação da provável decisão final da Administração. A decisão sobre o pedido de informação prévia não constitui, pois, o acto final do procedimento de licenciamento. E, porque assim, a mesma, ainda que favorável, é incapaz de fazer nascer imediatamente na esfera jurídica do Requerente o direito à construção, muito embora seja certo que ela enriquece a sua esfera jurídica visto lhe conceder o direito de exigir o deferimento do pedido de licenciamento nos exactos limites da informação prestada. O dissídio emerge em saber que direitos edificativos foram conferidos pelo EP 13/92. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas (isenção subjectiva). Registe e notifique Lisboa, 20 de Outubro de 2021 Ana Cristina Lameira (relatora) Catarina Vasconcelos Catarina Jarmela |