Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11553/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:10/03/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:Causaria grave lesão do interesse público a suspensão do despacho que ordena o despejo sumário de um alojamento clandestino, que se demonstra não possuir condições de habitabilidade e de segurança e se situa numa zona que é objecto de um Programa de Erradicação de Barracas já em curso de execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do TCA:
O Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu o pedido de suspensão da eficácia formulado por M... relativamente ao despacho de 13-11-2002, no qual se determinava que esta procedesse à desocupação do respectivo alojamento, no prazo de 45 dias, sob pena de despejo sumário e demolição a executar pela Câmara Municipal.

Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente:
1ª - Os agravados, com a execução do acto contenciosamente impugnado, não sofrem prejuízos de difícil reparação.
2ª - Isto na medida em que possuem alternativa habitacional.
3ª - Ou, pelo menos, têm recursos para, por seus próprios meios, a obterem.
4ª - Pela que não se mostra assim, preenchida a alínea a) do n° 1 do artigo 76° da L.P.T.A.
5ª - Por outro lado, a manutenção da existência da barraca cuja desocupação e demolição foi ordenada pelo acto anteriormente recorrido.
6ª - Na medida em que põe em causa a recuperação do local onde a maior parte das barracas existentes já foi demolida.
7ª - Conduz a uma situação de grande insalubridade, quer para os que lá persistem em pretender continuar, como também para a comunidade em geral, que terá de suportar por mais algum (certamente não pouco) tempo, as condições degradantes, de todos conhecidas, de uma zona de "barracas".
8ª - O que conduz a urna situação violadora de interesses ambientais os quais estão contemplados e merecem tutela, quer a nível constitucional (artigo 66°- da Constituição da República Portuguesa), quer a nível de legislação ordinária - Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente ).
9ª - Mostra-se assim, também, não verificado o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 76° da L.P.T.A.
10ª - Ao não se ter atendido e entendido nos termos que acabam de se expor, violou a douta decisão recorrida aqueles dois citados precitos legais previstos nas duas alíneas do n° 1 do artigo 76° do Dec. Lei 267/85 de 16 de Julho.
11ª - Pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que indefira a peticionada suspensão de eficácia.

Não foi apresentada contra-alegação.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 78, no sentido do provimento do recurso e do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Cumpre decidir.

Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto:
1 - A requerente é arrendatária há cerca de 40 anos do fogo sito na Rua ..., em Lisboa, onde reside com o seu marido, ambos com mais de 70 anos, reformados, ai tendo instalada a casa de morada de familia, comendo e dormindo.
2 - Consta da Declaração de Rendimentos (IRS) da requerente relativa ao ano de 1999 a propriedade de duas fracções em Moscavide, na Rua ..., encontram-se arrendadas, constando da declaração de rendimentos o valor anual de rendas de 900.000$00 por uma delas e de 61.330$ peta outra, sendo o rendimento dos requerentes relativo a pensões no montante global de 1.022.430$00 (fls. 31/34).
3- A requerente foi notificada do oficio nº .... da Câmara Municipal de Lisboa, de 23.04.2002, do seguinte teor:
"ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO/AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
Fica V. Exa por este meio notificada de que por despacho do Exmo Vereador do Pelouro da Habitação, proferido em 13-11-01 na Inf. Nº 1487/DGP/01 no uso de Delegação e Subdelegação de competências, publicadas em Suplemento ao Boletim Municipal nº 297 de 28 de Outubro de 1999 - Despacho nº 151/P/99, foi decidido ordenar o despejo sumário do alojamento clandestino onde V.Exa reside sito no local supra referido.
Esta decisão teve por fundamento as seguintes razões de facto e de direito:
. Na sequência do processo de desalojamento/realojamento que se encontra a decorrer na Quinta ..., no âmbito da execução do PER - Programa Especial de Realojamento, aprovado pelo Decreto Lei nº 163/93 de 7 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 34/96 de 29 de Agosto, prevê-se a demolição total das edificações (barracas clandestinas) existentes nesta zona.
. O alojamento onde V.Exa reside conforme vistoria efectuada (inf. Nº 3135/DMCFM/01) está em desconformidade com as disposições legais e são insusceptiveis de ser licenciados, nos termos do Art. 165 §4° e, Art. 166° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Decreto nº 38.382 de 7 de Agosto de 1951, conjugado com a Lei nº 30-A/2000 de 20 de Dezembro.
. Assim, ao abrigo das citadas disposições legais fica V. Exa notificada de que dispõe do prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção do presente oficio, para desocupar voluntariamente o referido alojamento, sob pena de findo esse prazo, vir a ser despejado sumariamente pela Câmara Municipal de Lisboa.
Mais se notifica que dispõe entretanto do prazo de dez dias, para os efeito de produção de prova/audiência de interessados contidos nos nº 100 e 101 do Código de Procedimento Administrativo, para por escrito se pronunciar, quanto à sua situação sócio habitacional, a remeter para este Departamento - Divisão de Gestão Patrimonial, sito no Edifício ..., em virtude de ser proprietária de dois andares sitos em Moscavide, situação que constitui fundamento de exclusão de realojamento, de acordo com o Cap. V1 1º e) do Despacho de 109.07.00 exarado na Inf. N.º 119/DGSPH/00, pelo Vereador do Pelouro da Habitação". (fls. 8 e 9 do respectivo Recurso Contencioso).
4 - Consta da Informação de fls. 35 dos autos que o casal ocupante do alojamento em causa havia referido, aquando da fiscalização, que passava algumas temporadas em Viseu, onde possuem habitação própria.

O direito:
A sentença está bem estruturada, no que se refere à caracterização, em abstracto, dos requisitos necessários à procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos.
Falha, porém, na apreciação em concreto do requisito previsto no artigo 76º/1, b) da LPTA, face às circunstâncias do caso.
Transcreve-se o que, a este respeito, se ponderou na sentença:
Vejamos, agora, se a suspensão determina ou não grave lesão do interesse público (al. b).
A autoridade requerida alega que da suspensão resultaria grave lesão do interesse público, visto que o alojamento em causa é uma barraca, sem licenciamento e em muito mau estado de conservação, encontrando-se a decorrer a demolição de todas as construções abarracadas ao abrigo da empreitada n.o 53/DGSPH/DMCF/01, pelo que a suspensão do acto impediria o Prosseguimento do Programa de Erradicaçao das Barracas.
Já acima ficou dito que a suspensão de eficácia de um acto envolve sempre a lesão do interesse público, uma vez que toda a actividade administrativa, por definição, envolve o prosseguimento de fins de interesse colectivo.
Ora, os danos alegados pela autoridade requerida, manifestamente, e em concreto, não configuram lesão anormal do interesse público. Neste sentido pode ver-se o decidido no acórdão do STA de 26.9.96, proferido no processo n.o 40.930, citado pelo Ministério Publico no seu parecer e no qual se escreve: “não causa grave lesão do interesse público a suspensão de deliberações camarárias que ordenem o despejo de prédios ou suas fracções apenas com o fundamento em falta de licenciamento, ou seja, quando o que está em causa é apenas o interesse geral do cumprimento das normas de licenciamento e não outros valores ou interesses específicos, como os da higiene, salubridade, segurança e ordem pública que, através do licenciamento a Administração visa prosseguir”.
No caso presente, não resulta evidenciado dos autos que o Programa de Erradicação das Barracas seja posto em causa pelo protelamento do despejo da requerente até decisão final do recurso contencioso.
Há uma certa contradição interna, entre pressupostos e conclusão, nesta linha argumentativa.
Com efeito, apesar de constatar que a alegação da entidade requerida não se reduz à mera invocação do interesse no cumprimento das normas de licenciamento de obras, a sentença conclui louvando-se na jurisprudência do STA que, muito bem, nega a existência de grave lesão do interesse público na suspensão das deliberações camarárias que ordenem o despejo de prédios apenas com o fundamento em falta de licenciamento.
Na realidade, longe de um mero problema formal de falta de licenciamento, está em causa a falta de condições materiais de habitabilidade e segurança oferecidas pelo alojamento da requerente e marido e pelos demais alojamentos da zona (Quinta ...).
Ora, essa falta de condições está suficientemente indiciada pela documentação junta aos autos, por exemplo pela informação de fls. 19, e implícita no facto de a zona ser abrangida por um Programa de Erradicação de Barracas (PER), em curso de execução.
A própria requerente veio atestar a gravidade dessas condições, ao alegar que o casal deixou de habitar no alojamento em causa, no período compreendido entre Outubro de 2000 e Maio de 2001, por o arruamento, de tão estreito, não permitir o acesso do marido em cadeira de rodas (fls. 41).
Por outro lado, o que está em causa não é apenas a defesa das condições de habitabilidade e segurança da Requerente e marido, mas a de todos os terceiros interessados na demolição das barracas, não só dos que beneficiarão do realojamento fornecido pelo Município, mas de todos os munícipes em geral.
De resto, não só os factos documentados mas também a experiência e o senso comum levam a concluir que a persistência de pessoas alojadas nas barracas tornaria mais caras, morosas e ineficientes as obras de reposição do local em condições ambientais, urbanísticas e de salubridade e segurança aceitáveis, quer essas obras sejam realizadas por administração directa ou mediante empreitada.
É certo que, em absoluto, o PER só seria protelado e dificultado, mas não definitivamente inviabilizado, pela suspensão da eficácia do acto que ordena o despejo.
Todavia, os valores ambientais, de salubridade e segurança são de exigibilidade imediata e, por isso, não parece lícito colocar entraves que não sejam absolutamente imperiosos aos programas já em curso tendentes à sua salvaguarda.
Finalmente, sem pôr em causa a existência de prejuízos de difícil reparação, não é afectado qualquer direito fundamental da requerente e marido, dada a alternativa de habitação que possuem (embora fora de Lisboa) e o nível razoável do património que se demonstra possuírem e dos rendimentos que auferem.

Pelas razões expostas, considerando que se configura a inexistência do requisito previsto no artigo 76º/1, b), da LPTA, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e indeferir o pedido de suspensão da eficácia formulado nestes autos.

Custas pela requerente, em 1ª instância e 2ª instâncias, com taxa de justiça mínima.