Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5395/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2001
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
MOMENTO A QUE SE REPORTA A AVALIAÇÃO PARA EFEITOS DE SISA
Sumário:1. Segundo o art. 49º § 3 do CIMSISD, são considerados "terrenospara construção" aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (destinação subjectiva) e aqueles para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção, independentemente de se situarem dentro ou fora de um aglomerado urbano (destinaçao objectiva).
2. A aceitar-se que ainda que não declarada no título, a destinação subjectiva se pode extrair de outros elementos que a inculquem, será, todavia, necessário a existência de índices seguros e inequívocos de ter sido esse o destino que o adquirente realmente lhe quis dar.
3. Nas avaliações de prédios para efeitos de liquidação adicional de sisa deve ter-se em conta o estado em que eles se encontravam à data da transmissão, pelo que só podar-se por verificada a destinação objectiva se eles se encontravam, a essa altura, objectivamente afectos à construção urbana de acordo com os índices assinalados no citado § 3º do art. 49º do CIMSISD.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: