Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00307/04 |
| Secção: | Contencioso Adminstrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR EXTINÇÃO DUM DOS INTERESSES EM CONFLITO ARTº 115º NºS. 1 E 2 DL 555/99 DE 16.12 ARTº 76º Nº 1 LPTA |
| Sumário: | 1. O efeito suspensivo da eficácia do acto de demolição atribuído pelo artº 115º nº 1 DL 555/99 de 16.12 ao acto jurídico de interposição do recurso contencioso em que o interessado pede a anulação com fundamento em invalidade, configura um efeito de natureza substantiva, que paralisa a produção dos efeitos jurídicos naquele declarados . 2. Em sede de instância processual, a citação da autoridade recorrida, consolida o referido efeito suspensivo na esfera jurídica da autoridade administrativa que ordenou a demolição. 3. Interposto recurso de anulação do acto de demolição e citada a autoridade administrativa em, desde esta data a Administração fica constituída no "dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido" - cfr. artº 115º nº 2 do DL 555/99 de 16.12. 4. A providência cautelar prevista no artº 76º nº 1 LPTA, tem como efeito jurisdicional a pretensão do particular de obter a suspensão da eficácia do acto recorrido durante a pendência do recurso de anulação - processo principal. 5. Fixado pelo artº 115º nºs 1 e 2 DL 555/99 à interposição de recurso de anulação do acto administrativo e citação da autoridade que o praticou, o mesmo efeito do meio cautelar do artº 76º nº 1 LPTA, paralisando a idoneidade do acto para produzir efeitos jurídicos, o meio cautelar cede face à acção principal. 6. Nestas circunstâncias, cabe declarar extinta a instância cautelar por perda superveniente de objecto fundada na extinção dum dos interesses em conflito - cfr. artº 287º e) CPC, ex vi artº 1º LPTA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | J..., S.A, sociedade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida viola o Direito consagrado nas disposições conjugadas do artº 115° do DL n° 555/99, e dos artºs. 76º e ss. da LPTA, assim como as regras hermenêuticas vertidas no artº 9º do Código Civil - por não ter o mínimo de correspondência na letra da lei -, e, ainda, o disposto no artº. 287°, al. e), do CPC; 2. O artº 115° do DL n° 555/99, quando interpretado no sentido de excluir a aplicação do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto previsto nos artºs. 76° e ss. da LPTA, conduz à negação da tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, o que Implica a sua inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso ao Direito e à Justiça, da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs. 2°, 18°, 20° a 268°, n°s 4 e 5º, da CRP; 3. O artº. 115° do DL n° 555/99, quando interpretado no sentido de excluir a aplicação do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto previsto nos artºs. 76° e ss. da LPTA - como o fez a douta sentença recorrida -, enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei e, consequentemente, do artº. 165° da CRP. * A AR não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer nos termos que se transcrevem: Nos precisos termos e com os fundamentos indicados no anterior parecer do Ministério Público de fls 171, emitido sobre o recurso interposto a fls 130, igualmente se me afigura que o paralelo recurso ora apresentado a fls 196 e segs., não deverá lograr deferimento. * I O presente recurso não merece, a meu ver, provimento pois operada a citação no recurso contencioso do acto que ordena a demolição, o qual tem efeito suspensivo nos termos do n.° l e 2 do artº. 115º do DL n.° 555/99, de 6 de Dezembro, não se justifica a pendência da suspensão de eficácia prevista no artº. 76º da LPTA tendente a obter esse mesmo efeito. A situação configurada nos presentes autos é em tudo semelhante à retractada no Proc. n.° 07320/03 deste Tribunal em cujo Ac. de 11.12.03 se concluiu que: “ III - Deve ser declarada a extinção da instancia, por impossibilidade superveniente da lide, se, na pendência de recurso jurisdicional de decisão que rejeitou a suspensão de eficácia do acto que determina a demolição voluntária e do que ordena a posse administrativa para que se proceda à demolição coerciva, se efectuou a citação da entidade recorrida para contestar o recurso contencioso.” A circunstância de no recurso contencioso se discutir qual o regime jurídico aplicável à obra dos autos, se o do DL n.° 555/99 se o seu antecedente, o constante do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, não exclui o efeito suspensivo contemplado no artº. 115º n°s. l e 2 do DL n.° 555/99 sobretudo, como o mostra o caso dos autos, se na fundamentação do acto que ordena a demolição vem invocado no DL n.° 555/99. Deste modo, a conjectura feita no julgado de ser atribuído efeito devolutivo ao recurso contencioso do acto que ordena a demolição de uma obra é de todo impensável pois, resultando o efeito suspensivo da lei e que opera com a citação do autor desse acto no recurso contencioso, não pode, a meu ver, ser decretado o efeito devolutivo no recurso contencioso e tão pouco se justifica a pendência da suspensão de eficácia desse mesmo acto uma vez que ela se mostra redundante e inútil. II Deste modo, operada a citação da autoridade recorrida, torna-se inútil o pedido de suspensão de eficácia não só porque os actos inúteis são proibidos mas também por que o efeito suspensivo já foi alcançado e daí que o julgado, seguindo a orientação deste tribunal, não mereça censura. III Nestes termos e nos mais de direito deve negar-se provimento ao recurso e condenar-se a recorrente em custas. * Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artºs. 78º nº 4 e 113º nº 2 LPTA, 707º nº 2, 2ª parte, CPC. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A 19-5-2003 o recorrente foi notificado da decisão de 7-2-2003, nos termos que se encontram materializados a fIs. 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente que: “Determino a demolição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado com as dimensões aproximadamente de 48mxl9mx7m, perfazendo uma área de 912m2, sita em Rua ..., Alapraia, S. João do Estoril.” 2. Na sequência do referido em 1., o Recorrente interpôs, a 1-7-2003, a presente suspensão. 3. Na mesma data (1-7-2003), o Recorrente interpôs recurso de anulação da decisão referida em 1., no âmbito da qual foi citado por carta regista enviada a 31 de Julho de 2003, tendo junto a estes autos contestação a 3-11-2003. DO DIREITO Vem assacada a sentença recorrido da incorrer em: 1. violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de interpretação do artº 115º DL 555/99 de 16.12 com os artºs. 76º e ss da LPTA e artº 9º C. Civil ........................ ítem 1 das conclusões de recurso; 2. violação secundária de direito substantivo por aplicação de critério inconstitucional, material e orgânico, relativamente aos artºs. 115º do DL 555/99 de 16.12 e 76º e ss da LPTA ............. ítens 2 e 3 das conclusões de recurso. 1. suspensão de eficácia do acto O teor dos normativos que ao caso importam é o seguinte: - artº 115º nº 1 DL 555/99 de 16.12: “O recurso contencioso dos actos previstos no artigo 106º tem efeito suspensivo.” - artº 115º nº 2 DL 555/99 de 16.12: “Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido.” - artº 106º nº 1 DL 555/99 de 16.12: “O presidente da câmara pode igualmente (..) ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava (.) fixando o prazo para o efeito.” - artº 106º nº 4 DL 555/99 de 16.12: “Decorrido o prazo referido o nº 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.”. - artº 76º nº 1 LPTA: “A suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifique os seguintes requisitos: (..)”. O efeito suspensivo da eficácia do acto de demolição a que se reportam os autos, que a lei (artº 115º nº 1 DL 555/99) atribui ao acto jurídico de interposição do recurso contencioso em que o interessado pede a anulação com fundamento em invalidade, configura um efeito de natureza substantiva na medida em que paralisa a produção dos efeitos jurídicos nele declarados, efeito que em sede de instância mediante a citação, se consolida na esfera jurídica da autoridade administrativa que o praticou. * No caso dos autos, à data da sentença recorrida, 14.07.2004, já o ora Recorrente tinha interposto recurso de anulação do acto de demolição, 01.07.2003, e, uma vez que a AD foi citada em 31.07.2003, desde essa data está constituída no “(..) dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido(..)”, tal como estatui o artº 115º nº 2 do DL 555/99 de 16.12. * Portanto, neste caso específico, a providência cautelar prevista no artº 76º nº 1 LPTA, cujo efeito jurisdicionalmente peticionado pelo particular é o de obter a “(..) suspensão da eficácia do acto recorrido (..) durante a pendência do recurso de anulação - processo principal -, não tem objecto. Não tem objecto neste e em todos os casos em que a lei, de per si, fixa ao acto jurídico de interposição do recurso de anulação do acto administrativo impugnado o mesmo efeito que constitui a finalidade do meio cautelar do artº 76º nº 1 LPTA, qual seja, a respectiva suspensão de eficácia. Dito de outro modo, paralisando a respectiva idoneidade do acto para produzir efeitos jurídicos. De modo que, nestas circunstâncias, o meio cautelar cede face à produção de idêntico efeito pela interposição e citação da parte ré na acção principal, cabendo accionar o disposto no artº 287º e) CPC, ex vi artº 1º LPTA, isto é, declarar extinta a instância por perda superveniente de objecto da providência cautelar. 2. inconstitucionalidade do acto normativo Do que vem dito conclui-se que a lide cautelar instaurada em 01.07.2003 conforme carimbo do TAC de Lisboa a fls. 2 dos autos, se tornou impossível pela extinção de um dos interesses em conflito, qual seja, o do particular Recorrente J..., S.A, no sentido de paralisar temporáriamente a eficácia jurídica do acto que ordena a “(..) demolição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado com as dimensões aproximadamente de 48mxl9mx7m, perfazendo uma área de 912m2, sita em Rua ..., Alapraia, S. João do Estoril (..)” durante a pendência da acção de impugnação jurisdicional entretanto interposta no mesmo dia em que interpôs a providência cautelar de suspensão da eficácia do mesmo. Ora a extinção dum dos interesses em conflito no sentido de que “(..) um dos interesses desaparece e por isso não há possibilidade de conflito. A fórmula exacta é esta: extinção da relação jurídica pela extinção dum dos interesses e conflito (..)” (1) origina a extinção da lide cautelar. O que quer dizer que, salvo o devido respeito, não estamos perante nenhum fenómeno inconstitucionalidade de aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial, exigido por “(..) aplicação de critério inconstitucional, material e orgânico, relativamente aos artºs. 115º do DL 555/99 de 16.12 e 76º e ss da LPTA (..)” – o chamado sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade das leis (2) – ou de interpretação dos referidos normativos em desconformidade com a Constituição, que o tribunal ad quem deva analisar no sentido de “(..) neutralizar(em) violações constitucionais, escolhendo a alternativa interpretativa conducente a um juízo de compatibilidade do acto normativo com a Constituição (..)”(3). Estamos, sim, perante uma extinção de objecto da lide cautelar e nada mais, tal como afirmado na sentença sob recurso, porque o efeito jurídico pretendido de ineficácia do acto, isto é, da impossibilidade de demolição do imóvel enquanto dure a causa de impugnação do acto que a ordenou, se mostra garantido por efeito da verificação histórica, real dos factos contidos na hipótese normativa do artº 115º nºs 1 e 2, DL 555/99 de 16.12. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 21.10.2004. Cristina Santos Teresa de Sousa Coelho da Cunha _________________________________________________________ (1) Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, págs. 368/369. (2) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição/2003, pág. 898. (3) Gomes Canotilho, Obra citada em (2), págs. 958/959. |