Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07395/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA PROCESSO DISCIPLINAR NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR ANULABILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 51º nº 1 do E.D., a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido. II - Sendo o Dec. Lei nº 196/94 (regulamento especial da P.J.) omisso quanto à nomeação de instrutor para fins disciplinares, é aplicável a lei geral, ou seja, o aludido E.D. (art. 51º nº 1). III - Assim, por força do disposto no art. 26º nº 2, alínea o) da Lei Orgânica da P.J., D.L. 275-A/2000, de 9 de Novembro, a nomeação de instrutor em processo disciplinar compete ao Director Nacional da P.J. IV - A nomeação de Instrutor efectuada pelo D.D.I. é geradora de anulabilidade, que se projecta nos actos consequentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1. Relatório. Zacarias ..., Inspector de Escalão 6 da Polícia Judiciária, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Ministra da Justiça, de 1.08.03, que indeferiu o seu recurso hierárquico necessário do despacho do Exmo Director Nacional Adjunto da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 350 €uros. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 133 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Digno Magistrado do MºPº emitiu o parecer de 147, no qual se pronuncia pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho proferido pelo Sr. Director Nacional Adjunto da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, em 11.10.2003, foi instaurado o processo disciplinar nº 38/02 contra o arguido, ora recorrente b) O despacho que determinou a abertura do processo disciplinar contra o recorrente, relativamente à nomeação de instrutor, limitou-se a referir: “Remeta o expediente ao D.D.I. para instruir procedimento disciplinar” c) Por despacho de fls. 2 dos autos de processo disciplinar, proferido pelo Sr. Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Polícia Judiciária, datado de 31.12.2002, foi nomeado instrutor do processo o Sr. Inspector Chefe José Carrolo, e como Secretário o Sr. Inspector José Martins; d) Corrida a tramitação normal do processo, veio a ser aplicada, a final, ao arguido, a pena disciplinar de multa de 350 €uros. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente arguiu o vício de violação de lei (arts. 51º nº 1 do Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; do Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho, e do art. 65º do Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho), além de considerar ter existido desrespeito pelo princípio da verdade material e do direito de audiência e defesa do arguido. Cumpre conhecer, prioritariamente, pela alegada violação do artigo 51º, nº 1 do Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, cuja eventual procedência poderá determinar a anulação da nomeação do instrutor e dos actos subsequentes de instrução. O recorrente alega que nas competências do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Polícia Judiciária não consta que o respectivo Director tenha competência para a nomeação da pessoa do instrutor do processo disciplinar. No caso dos autos tal nomeação estará ferida do vício de incompetência que gera anulabilidade, visto constituir formalidade essencial do processo disciplinar (cfr. conclusões 1ª a 6ª das alegações). A entidade recorrida entende, pelo contrário, que é aplicável ao caso o Dec. Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro, que é especial relativamente ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, possuinda a Polícia Judiciária um regulamento disciplinar próprio, aprovado pelo Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho. Assim, é ao DDI que compete, nos termos do Dec. Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, a nomeação de instrutor do processo, o que ocorreu no presente caso. Vejamos: Resulta dos autos que o despacho que determinou a abertura do processo disciplinar se limitou a ordenar a sua remessa ao Departamento Disciplinar e de Inspecção. E que, por despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11.11.02, foi nomeado o instrutor do processo. Ora, o Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho é omisso quanto à nomeação de instrutor para fins de processo disciplinar, sendo, assim, aplicável a lei geral (E.D.F.A.A.C.R.L, Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro), por força da remissão operada pelo artigo 30º do Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho. Ou seja, é aplicável o art. 51º nº 1 do E.D. Esta norma prescreve o seguinte: “A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antiga que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica”. E, como nota o Digno Magistrado do MºPº no parecer que antecede (...) “tal como prevê o artigo 26º nº 2, alínea o) da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, Dec. Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, é ao Director Nacional que compete, em especial, exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares e, portanto, a nomeação de instrutores.” A nosso ver foi cometida uma ilegalidade, e não uma mera irregularidade. Tratando-se de um caso de incompetência relativa, o despacho de nomeação do instrutor está ferido de anulabilidade (cfr. o Ac. STA de 10.7.97, Rec. 37218, citado no parecer do Ministério Público), sendo, por consequência inválidos os actos subsequentes. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, por procedência do vício de violação de lei derivado da incompetência do autor do despacho de nomeação, anulando esse acto e todos os subsequentes, incluindo a decisão punitiva. Lisboa, 8.03.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |