Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01655/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO DERIVADA DA FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FORMALIDADES DA CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO |
| Sumário: | I)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artº 35°, n° 2 do CPPT). Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. II)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando se demonstre o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artº 195º, al. a) e e) do CPC e art. 190° n° 5 do CPPT). III)- Todavia, nos termos do disposto no art.º artigo 165°, n° l, a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. IV)- E, nos termos do art. 236° n° 2 do CPCivil, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. V)-Por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. VI)- Presumindo-se tal conhecimento, ao limitar-se a alegar que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executada, não logra, assim, ilidir, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação. VII)- E provando-se, outrossim, que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação, o que vale por dizer que não se prova que foi prejudicada a defesa da recorrente. VIII)- Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que embora a prescrição seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. IX)- Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente oposição, veio a oponente M...recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões: A) O AR não foi assinado pela oponente, pelo que não pode a mesma considerar-se citada, pessoalmente, em 28/11/2005. B) O AR foi assinado por uma terceira pessoa, resultando de forma notória dos autos que o AR que a Fazenda Pública refere ter sido assinado pela oponente, foi assinado pela mesma pessoa que assinou o AR da correspondência endereçada a M.... C) A oponente não chegou, tão pouco, a ter conhecimento da citação. D) Não existe, nos autos, prova de que a citação foi recebida por terceiro, com a advertência constante do artigo 236°, n.° l, 2, 3 e 4 e artigo 238°, ambos do C. P. Civil. E) Por outro lado, ainda que, por mera hipótese, essa prova existisse de facto, teria que ser enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada à Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241° do C. P. Civil), o que não aconteceu. F) Face a todo o exposto, a oposição deduzida em tempo, atenta a penhora efectuada. G) A sentença recorrida violou as disposições legais vertidas nos artigos 236°, n.° l, 2, 3 e 4, artigo 238° e artigo 241°, todos do C. P. Civil. Nestes termos e mais de direito, revogando a sentença recorrida, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA. A recorrida Fazenda Pública contra-alegou formulando as seguintes conclusões: A) Todos os argumentos invocados pela oponente, em sede de recurso, não foram aduzidos na petição inicial da oposição; B) Nunca foi levantada a questão da propriedade ou veracidade da assinatura; C) Considerando que não se tratam de factos novos, e porque a matéria é puramente factual, deveria ter sido feita a prova contraditória, desde início; D) A Fazenda Pública faz prova suficiente da citação; E) O recurso jurisdicional destina-se a impugnar a decisão judicial e, para ter êxito, haverá de conter o pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal "a quo" e não de reapreciação do acto contenciosamente impugnado; F) A ora recorrente é devedora originária no processo executivo, uma vez que se trata de uma dívida de IRS do ano de 1993 e em que são sujeitos passivos Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins, nos termos do art° 14°, n° 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto tributário. G) A recorrente foi citada em 28.11.2005, para a morada por si indicada, nos autos de execução fiscal, e tendo deduzido a oposição, em 06.02.2006, a mesma foi julgada intempestiva, uma vez que já se mostrava decorrido o prazo legal para a sua interposição. Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso, em que é agravante a oponente Maria Emília Costa Martins, ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida. Assim se decidindo, far-se-á JUSTIÇA. A EPGA emitiu o parecer de fls. 176, do seguinte teor: “I - Maria Emilia da Costa Martins veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco na oposição por si deduzida contra a execução para cobrança coerciva de IRS relativa ao ano de 1993. II - A recorrente nas conclusões de recurso avança com argumentos que não põem em causa o despacho recorrido, que ao entender que há manifesta improcedência determinante de indeferimento liminar, baseou-se na interpretação dos documentos que se mostram juntos aos autos. O despacho recorrido ao citar o disposto no art. 209° n° l al. a) do CPPT estava a indeferir liminarmente a p.i. de oposição, por entender ser procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Analisados os documentos juntos aos autos a fls. 22 e 27 constam as citações por via postal registada e com aviso de recepção dirigidas à recorrente e assinadas por uma terceira pessoa; verifica-se que esta (M...) foi igualmente citada na qualidade de herdeira para os termos da execução, constando morada idêntica à da recorrente (fls. 28/29). Diz o art. 236° n° 2 do CPCivil que no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Diz o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. No caso sob apreço a recorrente vem alegar (concl. B) que nos autos se mostra assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M...», pelo que não chegou a ter conhecimento da citação (concl. C). Atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da Maria Manuela na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente. Os argumentos que a recorrente apresenta são insuficientes para afastar a bondade do decidido que considerou ter sido a oposição deduzida fora do prazo legal, conforme os factos dados por provados nos autos; aqui chegados há que julgar provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvendo-se a AT do pedido. Porque nos autos não se mostram elementos que corroborem a pretensão da recorrente, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório, a saber:1.Foi instaurada, em 20/10/1998, execução fiscal contra Artur Antunes por dívidas provenientes de IRS do ano de 1993 na importância de 2.294.404$00 (capa do processo executivo, a fls. 11 e certidão de divida de fls. 12); 2.Constam da certidão de dívida que serve de base à execução, como devedores, Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins, ora oponente (fls. 12); 3.A citação, mediante carta registada com A/R, foi dirigida a Artur Antunes, constando do talão de registo postal a menção "remetente" e a aposição da data "29/10/1998" (fls. 13 a 16); 4.Artur Antunes era cônjuge da oponente e faleceu em 25/05/1995 (assento de óbito, a fls. 17); 5.Em 25/11/2005, a oponente foi citada para a execução na qualidade de herdeira do falecido Artur, mediante carta registada com A/R, que recebeu em 28/11/2005 (aviso de citação e talão de recepção, a fls. 26 e ss.); 6.Consta do aviso de citação, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: "Pela presente fica V. Exa. citado de que é executado nos termos do Art° 153° e 155° do CPPT, na qualidade de Herdeiro, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 11.729,33 €(...) respeitante a ¾ de 15.639,10€de que era devedor Artur Antunes, residente na Rua Duque de Bragança C 5- 3-B Guarda"(fls. 26); 7.A liquidação exequenda, originada em correcções à matéria colectável declarada, tem data de 23/04/1998 (print informático de fls. 66 a 68); 8.A oposição deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 06/02/2006, conforme carimbo por ela aposto na petição inicial. * Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC). É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito de acção (oposição) com as consequências extraídas na sentença recorrida. O Mº Juiz «a quo» fundamentou assim a decisão de improcedência da oposição: “A Fazenda Pública invoca a extemporaneidade da oposição, questão prévia que é de conhecimento prioritário e, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito. A oponente foi citada para a execução, mediante carta registada com A/R, na qualidade de herdeira do falecido Artur, em 28/11/2005 e a oposição deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 06/02/2006. De acordo com o disposto no artigo 203°, n°1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo conta-se nos termos do artigo 144° do CPC, ex vi do artigo 20°, n°2, do CPPT. Constitui citação pessoal, a que é feita mediante entrega ao citando de carta registada com A/R - artigo 233°, n°1 e 2, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 192°, n°1, do CPPT. Assim, a oponente considera-se pessoalmente citada para a execução em 28/11/2005 (data por ela aposta no talão de A/R). Ora, entre essa data e 06/02/2006 decorreram mais de 30 dias, o que significa que a oposição foi deduzida fora de prazo - artigos 209°. n°1. alínea a) e 206° e 207°. do CPPT. Com interesse, destacamos os Acórdãos do TCAS, de 21/02/2006, proc. 00913/05; de 31/01/2006, proc. 00945/05 e de 24/01/2006, proc. 00909/05 (base de dados do ITIJ).” Como se vê, a questão que importa solucionar prende-se com a apreciação da (i)legalidade da citação da Reclamante levada a efeito nos autos de execução fiscal. Assim, procedamos à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem à decisão da causa. Alega a Recorrente que se verifica a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos de execução, uma vez que foram omitidas diversas formalidades essenciais legalmente previstas as quais inviabilizaram à citação pretendida. Antes do mais, importa ter presente a data da citação em análise – 28/11/2005- para assim concluirmos pela lei aplicável. No caso, e atento o disposto no artigo 12° do Código Civil, rege o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos termos do artigo 35°, n° 2 do CPPT, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Sobre o regime da citação dispunham os artigos 188° a 194º do CPPT, os quais importa agora analisar, sobretudo a partir do artigo 190° deste diploma, ou seja, no que respeita às formalidades da citação. Acresce que, e importa ter desde já presente, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando esta possa prejudicar a defesa do interessado. Os casos de falta de citação encontravam-se enumerados no artigo 195° do CPC, importando ter em consideração que, hoje, ao contrário do que anteriormente dispunha o n° l, alínea d), não é causa de nulidade a hipótese de a citação ter sido efectuada com preterição de formalidades essenciais. Tendo presentes os contornos do caso em análise, tal como resulta da matéria de facto provada, interessa-nos ter, desde já, em consideração o teor do artigo 191° do CPPT, segundo o qual nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda for superior a 250 unidades de conta e nos casos em que se pretende efectivar a responsabilidade subsidiária, a citação é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 192° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC. Evidencia o probatório que foram efectuadas citações por via postal registada e com aviso de recepção dirigidas à recorrente e assinadas por uma terceira pessoa, concretamente, M..., a qual foi igualmente citada na qualidade de herdeira para os termos da execução, constando morada idêntica à da recorrente (fls. 28/29). Nos termos do art. 236° n° 2 do CPCivil, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Por sua vez, prescreve o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. Sucede que execução fiscal foi instaurada, em 20/10/1998, contra Artur Antunes por dívidas provenientes de IRS do ano de 1993 na importância de 2.294.404$00, constando da certidão de dívida que serve de base à execução, como devedores, Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins, ora oponente. A citação, mediante carta registada com A/R, foi dirigida a Artur Antunes, constando do talão de registo postal a menção "remetente" e a aposição da data "29/10/1998" e Artur Antunes era cônjuge da oponente e faleceu em 25/05/1995. Em 25/11/2005, a oponente foi citada para a execução na qualidade de herdeira do falecido Artur, mediante carta registada com A/R, que recebeu em 28/11/2005, constando do aviso de citação, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: "Pela presente fica V. Exa. citado de que é executado nos termos do Art° 153° e 155° do CPPT, na qualidade de Herdeiro, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 11.729,33 €(...) respeitante a ¾ de 15.639,10€de que era devedor Artur Antunes, residente na Rua Duque de Bragança C 5- 3-B Guarda"(fls. 26); Ora, a recorrente vem alegar (concl. B) que nos autos existe assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M...», pelo que não chegou a ter conhecimento da citação (concl. C). Porém, se é certo que existe assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M...», já não pode aceitar-se que a citanda não chegou a ter conhecimento da citação. Nesse sentido, afirma que não existe, nos autos, prova de que a citação foi recebida por terceiro, com a advertência constante do artigo 236°, n.° l, 2, 3 e 4 e artigo 238°, ambos do C. P. Civil e, por outro lado, ainda que, por mera hipótese, essa prova existisse de facto, teria que ser enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada à Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241° do C. P. Civil), o que não aconteceu. Não assiste razão à recorrente pois, como bem refere a EPGA, atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da Maria Manuela na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente. Acresce que mesmo que no regime da citação consagrado nos artigos 236º nº 2 e 241°, ambos do CPC, se estipule uma diligência posterior – envio de carta registada comunicando à citada, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada - ainda assim importa determinar se a omissão dessa formalidade afectou a sua defesa, se é geradora de nulidade. A nosso ver, a ajuizada formalidade, tendo em conta o que ficou dito, não é geradora de nulidade e não constitui formalidade essencial como pretende a Recorrente para sustentar a falta da sua citação, na medida em que a omissão da diligência prevista no artigo 241º do CPC, não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, n° l, a) do CPPT. A questão «decidenda» consiste, pois, em saber, se o M º Juiz recorrido errou havendo a assacada preterição de formalidades que inquinam o acto de citação impugnado. A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado. O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. Ora, a executada/oponente ao deduzir em 06/02/2006 requerimento de oposição dirigido ao TAF de Castelo Branco, nos termos do qual arguiu a nulidade da falta da sua citação (vd. artº 1º da p.i.), manifesta conhecimento, remontado àquela data, de que contra ela foi proposta acção executiva, reagindo em relação a ela pelo meio legal normal ao seu alcance. Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 35º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório(1) um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC). Ora, só há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido (artº 195º, nº 1, al. a) do CPC). Vejamos da possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida. Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. n º 1 do artº 188º do CPPT. Nos termos do art° 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. art° 165° n° l a) CPPT). A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, diploma aqui aplicável ex vi art° 2° e) CPPT, em que hoje já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”. Patenteia o probatório e decorre dos documentos juntos aos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação da Recorrente para os termos da execução foi feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física. E nos termos do artº 233º nºs 1, 2-a) e 4, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Como explicita Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III,pág. 104, estamos aqui perante um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado. Em, todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citado uma carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artº 236º nº 2º do CPC). Ora, isto não se mostra observado no caso concreto mas o que é certo e seguro é que, atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da Maria Manuela na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente. Neste ponto, a Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto. Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo. E atento o disposto no artigo 165º nº 1 a) do CPPT não ocorre nulidade insanável em processo de execução fiscal pois não há «A falta de citação,(...) que (...) possa prejudicar a defesa do interessado» tendo-se o Sr. Juiz recorrido limitado a extrair as consequências previstas na lei face à não comprovada falta de citação. Porque à recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 28/11/2005 (cfr. ponto 5 do probatório), a comunicação entre o tribunal e o citanda cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”(2) Acresce que, por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento Presumindo-se tal conhecimento, a oponente limitou-se a alegar (artº 1º da p.i.) que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executada, sem ilidir, pois, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação. E provando-se, outrossim, que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação. O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que é de manter na ordem jurídica. * O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido ou a improcedência se, como «in casu» o seu conhecimento foi efectuado na sentença após suscitação na p.i. e exercitação do contraditório na fase dos articulados. E, na senda do Acórdão deste TCAS de 31/01/2006, no Recurso nº 945/05, não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço. A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação à obrigação exequenda, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente. Desta forma, resulta claro que pode o requerimento ser convolado e que deve a AT, se for caso disso, declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento. A apreciação das questões de fundo ficam, pois e de todo em todo, prejudicada. * 4. -Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa, 28/03/2007 (Gomes Correia) ___________________________________________ (Eugénio Sequeira) _________________________________________ (Ascensão Lopes) __________________________________________ (1) Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa. (2) Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495 |