Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4847/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2001
Relator:J. Carvalho
Descritores:PREJUÍZO FISCAL.
Sumário:1º Pelo facto de o IVA ter sido fixado por recurso ao método presuntivo face à não credibilidade da escrita da impugnante e consequentemente suportado pela própria impugnante que assim o não pôde repercutir tal não faz com que o mesmo possa ser considerado custo fiscal para efeitos da respectiva dedução ou reporte como prejuízo fiscal.
2ºNos termos da alínea f) do nº l artigo 23 do CIRC os encargos fiscais suportados pelo sujeito passivo susceptíveis de ser considerados custos e como tal deduzíeis são apenas aqueles que não incidam sobre terceiros e que a empresa esteja legalmente autorizada a suportar cfr. alínea c) do artigo 41 do CIRC «a contrario».
3º Deve ser considerado culpado do atraso da liquidação do imposto o contribuinte que em sede de IRC inscreve na declaração modelo 22 no nº 8.2 do quadro 28 determinada importância relativa a IVA como outros custos sem relevar a sua natureza de imposto já que devido a tal a AF não pôde de imediato detectar o erro da declaração.
Os juros compensatórios quando são devidos contam-se apenas nos termos que lei determina cfr. artigo 80 do CIRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: