Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4847/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | J. Carvalho |
| Descritores: | PREJUÍZO FISCAL. |
| Sumário: | 1º Pelo facto de o IVA ter sido fixado por recurso ao método presuntivo face à não credibilidade da escrita da impugnante e consequentemente suportado pela própria impugnante que assim o não pôde repercutir tal não faz com que o mesmo possa ser considerado custo fiscal para efeitos da respectiva dedução ou reporte como prejuízo fiscal. 2ºNos termos da alínea f) do nº l artigo 23 do CIRC os encargos fiscais suportados pelo sujeito passivo susceptíveis de ser considerados custos e como tal deduzíeis são apenas aqueles que não incidam sobre terceiros e que a empresa esteja legalmente autorizada a suportar cfr. alínea c) do artigo 41 do CIRC «a contrario». 3º Deve ser considerado culpado do atraso da liquidação do imposto o contribuinte que em sede de IRC inscreve na declaração modelo 22 no nº 8.2 do quadro 28 determinada importância relativa a IVA como outros custos sem relevar a sua natureza de imposto já que devido a tal a AF não pôde de imediato detectar o erro da declaração. Os juros compensatórios quando são devidos contam-se apenas nos termos que lei determina cfr. artigo 80 do CIRC. |
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