Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05921/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | TAREFEIRO DA DGCI SITUAÇÃO DE REQUISITADO CONTRATADO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO CATEGORIA DE INGRESSO |
| Sumário: | I- O requerimento de impugnação administrativa do acto processador de vencimentos do mês de Setembro de 2000, com fundamento em vício de violação de lei por infracção dos arts 38º, n.º9 do DL n.º427/89 de 7/12 e 19º do DL n.º353-A/89, de 16/10, pedindo a sua revogação e substituição por outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe, dirigido ao mais elevado superior hierárquico da DGCI, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, consubstancia um recurso hierárquico; II- Não se demonstrando que a competência para a decisão daquele recurso fosse delegada ou subdelegada ao Director-Geral dos impostos, era a autoridade recorrida, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que tinha o dever legal de o decidir, devendo o seu silêncio ser interpretado como indeferimento tácito (cfr. arts. 169º., nº 2 e 175º., nº 3, ambos do CPA); III- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo; IV- O tempo de serviço prestado como tarefeiro releva na categoria em que foi celebrado o contrato administrativo de provimento nos termos dos nºs1 e 3 do art.º37º, do DL n.º427/89, de 7/12, , e não na categoria de ingresso em que o funcionário foi nomeado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Pedro ..., residente na Av. ..., nº ..., ...º. Esq., em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2000. Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei por infracção do nº 9 do art. 38º. do D.L. nº. 427/89, de 7/12, conjugado com o art. 19º., nº 2, al. b), do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10 e outro de violação do dever de decisão consagrado no art. 9º. do C.P.A. A entidade recorrida respondeu, concluindo que o recurso deveria ser rejeitado por carecer de objecto, visto não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento por não se verificarem os vícios alegados. Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto o recorrente como a digna Magistrada do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia da carência de objecto do recurso. Após se ter relegado para final o conhecimento dessa questão prévia e ter sido cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) O recorrente exerceu funções em "regime de tarefa" na 1ª Rep. de Finanças de Coimbra entre 21/3/84 e 1/3/90; B) Com vista à regularização da sua situação candidatou-se ao concurso, melhor identificado nos autos, para a categoria de Operador de Registo de Dados no qual obteve aprovação; C) Por despacho dos Srs. Director-Geral das Contribuições e Impostos e Administração Pública de 16/2/91, foi integrado no QEI, passando à situação de requisitado, na DGCI, a partir de 22/6/92; D) Ali permaneceu até 14/10/96, data em que foi integrado no quadro da mesma DGCI, com a categoria de Técnico Auxiliar de 1ª classe na área de apoio técnico e utilização de material informático por virtude de ter sido esta categoria a que resultou da transição operada nos termos dos arts. 16º. e 24º. do D.L. 23/91, de 11/1; E) Pelo vencimento referente ao mês de Setembro de 2000 verificou que o mesmo passou a corresponder ao escalão 2 índice 220 da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe o qual não reflecte o tempo de serviço que prestou enquanto tarefeiro e contratado por tempo superior a 10 anos, o que em obediência ao art. 38º., nº 9, do D.L. 427/89, conjugado com o art. 19º, nº 2 b), do D.L. 353-A/89, deveria ter determinado o seu posicionamento no escalão 5, índice 260; F) Na verdade, é o que resulta da norma constante do art. 38º., nº 9, do D.L. 427/89, de 7/12, onde se determina que o tempo de serviço na situação irregular de "tarefeiro" e como contratado releva na categoria de ingresso e não em qualquer outra; No mesmo sentido se decidiu no douto Acórdão desse TCA in Proc. 1776/98; G) Donde o indeferimento tácito, ao manter o seu posicionamento no escalão 2 índice da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe traduz, na prática, o não relevar-se o tempo de serviço como tarefeiro e como contratado na categoria de ingresso com violação do art. 38º., nº 9, do D.L. 427/89 de 7/12 conjugado com o art. 19º. do D.L. 353-A/89, de 16/10; H) O indeferimento tácito sob recurso como acto silente viola, igualmente, o dever de decisão tal como previsto no art. 9º. nº 1 do CPA" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) No período entre 21/3/84 e 28/2/90, o recorrente exerceu funções, "em regime de tarefa", na 1ª. Repartição de Finanças de Coimbra; b) Com vista à regularização da sua situação, o recorrente candidatou-se ao concurso interno destinado à admissão de operadores de registo de dados estagiário, cujo aviso de abertura foi publicado no D.R., II Série, nº 294, de 23/12/87; c) Tendo obtido aprovação nesse concurso, o recorrente foi integrado no QEI, ficando na situação de requisitado na DGCI, a partir de 22/6/92; d) Nessa situação permaneceu até 14/10/96, data da sua integração no quadro da DGCI, com a categoria de Técnico Auxiliar de 1ª. classe, na área funcional de apoio técnico e utilização de material informático; e) Em 11/10/2000, através do requerimento constante do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2000, pedindo a sua revogação e substituição por outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe; f) sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão. x 2.2.1. A entidade recorrida suscitou a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por falta do dever legal de decidir, quer porque o requerimento de 11/10/2000 não configura qualquer recurso hierárquico, sendo ao Director-Geral dos Impostos que cabe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão nele formulada, quer porque o recorrente não atacou o acto processador de vencimento que reflectiu a sua integração no escalão 2, índice 220, da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe, deixando, por isso, que a sua situação ficasse definida com força de caso decidido ou caso resolvido.Analisemos essa questão prévia O recurso hierárquico é o meio de impugnação administrativa de um acto praticado por um órgão subalterno perante o respectivo superior hierárquico, a fim de que este o revogue, modifique ou substitua (cfr. arts. 158º., nºs 1 e 2 al. b) e 174º, ambos do C.P.A ). Conforme resulta do nº 2 do art. 169º. do CPA, vigora o regime do recurso hierárquico único, que deve ser dirigido logo ao mais elevado superior hierárquico, sem necessidade de interposição de tantos recursos hierárquicos quantos os escalões ou níveis intermédios da escala hierárquica (cfr. J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in "Código do Procedimento Administrativo Anotado", 1992, pag. 499). No caso em apreço, o requerimento referido na al. e) dos factos provados foi dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e nele o recorrente impugnava o acto administrativo consubstanciado no acto processador do seu vencimento do mês de Setembro de 2000, com fundamento em vício de violação de lei por infracção dos arts. 38º., nº 9, do D.L. nº. 427/89 e 19º., do D.L. nº. 353-A/89, pedindo a sua revogação e substituição por outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe. Não há dúvidas que esse requerimento de impugnação administrativa de um acto, dirigido ao mais elevado superior hierárquico, consubstancia um recurso hierárquico. E não se demonstrando que a competência para a decisão desse recurso fora delegada ou subdelegada no Director-Geral dos Impostos, era a entidade recorrida que tinha o dever legal de o decidir, devendo o seu silêncio ser interpretado como indeferimento tácito (cfr. arts. 169º., nº 2 e 175º., nº 3, ambos do C.P.A.). Assim sendo, com o fundamento referido, improcede a arguida questão prévia. E o mesmo se diga quanto ao outro fundamento invocado pela entidade recorrida. Vejamos porquê. A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in AD 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º.-1 e de 24/5/94 in AD 395º.-1250). No entanto, tanto na vigência do art. 30º, da LPTA, como na do art. 68º., do CPA., o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas por esses preceitos, pelo que, por exemplo, a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 - Rec. 41777). Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº 38201, de 4/2/99 Rec. nº 41280, de 11/3/99 Rec. nº 41278, de 13/4/99 Rec. nº 31134 e de 26/1197 Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª. Secção). No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento do vencimento do recorrente lhe tenham sido notificados com as menções legalmente exigíveis, nomeadamente a da sua autoria, pelo que não se pode afirmar que eles formaram caso decidido ou caso resolvido, sendo meramente confirmativo o acto objecto de impugnação hierárquica. Portanto, improcede a invocada questão da carência de objecto do recurso contencioso. x 2.2.2. O vício de violação de lei por infracção do nº 9 do art. 38º. do D.L. nº. 427/89, conjugado com o art. 19º., nº. 2, al. b), do D.L. nº. 353-A/89, é invocado pelo recorrente, com o fundamento que o seu posicionamento no escalão 2 da categoria de Técnico Profissional de 1ª. classe não tomou em consideração todo o tempo de serviço que prestou na situação irregular de tarefeiro.Vejamos se esse vício se verifica. Resulta da matéria fáctica provada que o recorrente, entre 21/3/84 e 28/2/90, desempenhou funções, como "tarefeiro", na 1ª. Repartição de Finanças de Coimbra, tendo-se candidatado e obtido aprovação no concurso interno para admissão de operadores de registo de dados estagiário cujo aviso de abertura fora publicado no DR, II Série, de 23/12/87; vindo a ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais e, posteriormente (em 14/10/96), no quadro da DGCI com a categoria de Técnico Auxiliar de 1ª. classe, na área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático. Com a entrada em vigor do D.L. nº. 427/89, estabeleceu-se que o pessoal que nessa data, sem título jurídico adequado, contava mais de 3 anos de exercício de funções, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, ficava contratado, em regime de contrato administrativo de provimento, na categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas (cfr. nºs 1 e 3 do art. 37º. desse diploma). Esse pessoal contratado era candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria e se não obtivesse vaga seria integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (cfr. nºs 2 e 5 do art. 38º. do D.L. nº. 427/89). E o nº 9 do citado art. 38º., cuja violação é invocada pelo recorrente, estatuía o seguinte: "Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos". O que neste preceito se estabelece é que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do nº 1 do art. 37º. do D.L. nº 427/89 e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do art. 38º. do mesmo diploma, conta, para efeitos de antiguidade, como tendo sido prestado na categoria de ingresso em que foram contratados. Assim, o tempo de serviço prestado pelo recorrente, como "tarefeiro", relevava na categoria em que fora celebrado o contrato administrativo de provimento a que se referiam os nºs 1 e 3 do citado art. 37º. e não na categoria de ingresso em que fora nomeado É que a norma do nº 9 do aludido art. 38º é clara no sentido que o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva na categoria de ingresso em que foi celebrado o contrato, não comportando ela, como norma excepcional, aplicação analógica (cfr. art. 11º, do C. Civil). Improcede, pois, o invocado vício de violação de lei. Quanto à violação do dever de decisão consagrado no art. 9º., do C.P.A., parece-nos que não consubstancia um vício de violação de lei gerador da anulação do acto recorrido, visto a lei estabelecer uma consequência distinta no caso, o indeferimento tácito (cfr. art. 109º., nº 1, do CPA) para a omissão da decisão expressa do requerimento do recorrente. Portanto, improcedendo também este vício, deve negar-se provimento ao recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)Entrelinhei: o, de um acto e de serviço x Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004 António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |