Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5434/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONCLUSÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A DECISÃO RECORRIDA CONSEQUÊNCIAS |
| Sumário: | 1. Os recursos destinam-se a alterar as decisões dos tribunais inferiores, pelo que os recorrentes, nas suas alegações, maxime nas conclusões, deverão alegar razões de facto e de direito ( ou meramente de direito) pelas quais entendem que aquelas decisões devem ser alteradas. 2. Alheando-se as conclusões do recurso da decisão recorrida, não lhe fazendo a respectiva crítica ou fazendo-o deficientemente de modo que o tribunal de recurso não possa alterar a sentença, o recurso carece de objecto pelo que não pode ser apreciado pelo Tribunal de recurso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por “P..., Ldª”, Sociedade por quotas com sede em Condeixa-a-Velha, pessoa colectiva nº..., contra a liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1992, no montante de 19.385.699$00, que inclui juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Deverá ser dado como provado que na Comissão de Revisão, como perito nomeado pela contribuinte, esteve presente o seu sócio- gerente Sr. T.... b) A douta sentença reconhece estar-se perante uma transacção entre a impugnante e a Fazenda Pública, mas não lhe reconhece eficácia por não ter sido validada por sentença judicial. c) Ora atentas as partes acordantes e o processo em que foi alcançado o acordo, tal transacção apenas poderá ser considerada como extrajudicial, e segundo o regime previsto no artigo 1248º e segs. do Código Civil. d) Nesta transacção a impugnante esteve representada pelo seu gerente, pelo que nem se poderá levantar a questão da não vinculação da impugnante a tal acordo, livremente estabelecido e da falta de poderes de representação. e) Por outro lado, como resulta da acta da Comissão de Revisão, embora o respectivo presidente seja membro da Administração Fiscal, este apenas procurou estabelecer acordo com os vogais, e foram estes vogais que acordaram os valores apurados em falta, por métodos indiciários. Por isso, a fixação não seria recorrível com os mesmos fundamentos que serviram de base à reclamação para a Comissão de Revisão e falecem as razões apontadas na douta sentença para se julgar inconstitucional a alegada irrecorribilidade. f) A douta sentença apenas dá como provados factos alegados pela impugnante, nada dizendo ou fundamentando quanto à não aceitação probatória dos factos descritos no relatório da fiscalização tributária e que indiciam que a contabilidade da impugnante não espelha a sua correcta situação patrimonial, assim como não fundamenta a razão porquanto deu aqueles factos como provados, não sendo suficiente, a mera indicação de que eles ou resultam dos documentos ou se mostram retractados nos depoimentos das testemunhas oferecidas. g) Por isso a douta sentença enferma do vício de falta de fundamentação quanto à matéria dada como provada e quanto à matéria omissa ao probatório, sendo certo que do cotejo da decisão não se vislumbram as razões que determinaram a aceitação de uns factos e o puro silêncio sobre outros, alegados, não se concluindo, sequer, quanto a estes, se foram ou não dados como não provados. h) A fiscalização tributária demonstra que o cotejo dos valores de contabilização das vendas, entre si, e com os valores de mercado, para cada uma das obras, permite concluir pela subcontabilização do valor das vendas, com fundamento nos valores declarados para a venda quando os andares já estão avaliados para efeitos de contribuição autárquica, quando a venda é feita para instituição a quem a empresa deve juros ou fornecimento de materiais, permuta e vende a emigrantes e o valor declarado para os vendidos a particulares e a empresa do grupo. i) Também os documentos probantes das avaliações para efeitos de crédito, juntos pela impugnante, confirmam em regra, o acerto dos valores considerados para a venda do metro quadrado, considerado pela Comissão de Revisão. j) A douta sentença não dá estes factos como provados, quando os mesmos não foram contraditados, constam igualmente dos documentos dos autos, sendo até que a maioria foi oferecida pela impugnante. l) Assim, forçoso será concluir que se verifica a apontada subcontabilização nas vendas e que, por tal, a contabilidade da impugnante não revela a sua verdadeira situação patrimonial nem reflecte os lucros efectivamente obtidos. m) A douta sentença dá ainda como provado que a contabilidade permitia a correcta determinação do lucro tributável, apenas com recurso a correcções técnicas, o que não se verifica, considerando, desde logo, o alegado nas conclusões antecedentes. n) Dá ainda como provado que a Comissão de Revisão decidiu sem qualquer justificação, quando se comprova que a determinação do lucro bruto assenta num ratio de rentabilidade estabelecida para toda a actividade da impugnante. o) Não sem relevar a presença na tomada de decisão do sócio-gerente da impugnante. p) Assim, é por demais evidente que se verifica erro no julgamento da matéria de facto. q) Não obstante as profusas citações legais, jurisprudenciais e doutrinais, a douta sentença não indica, em concreto, em que é que não se verifica a adequação exigida entre os elementos carreados para os autos e que a levam a concluir pela existência de falta de fundamentação. r) Sendo certo que os autos demonstram que a impugnante apreendeu as razões da liquidação, pelo que a mesma deve considerar-se como fundamentada. s) Também a prova produzida nos autos, com as correcções que se requerem, não permitem concluir pela existência de dúvida fundada. t) Não o é legitimo concluir pela ocorrência de violação do princípio da especialização dos exercícios, face à imputação às obras dos custos da respectiva construção e a sua imputação correspondente a cada fracção, atendendo, precisamente à actividade exercida e ao regime especial a ela aplicável. Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada selecção dos factos dados como provados, além de que fez errado julgamento da matéria dada como provada, a qual não é de molde a infirmar os factos carreados pela fiscalização tributária, não se encontra devidamente fundamentada, porquanto não faz a subsunção de factos às profusas citações legais, doutrinais e jurisprudenciais e fez errada aplicação interpretação dos artigos 81º , 84º e 121º do CPT, 18º,19º , 51º e 52º do CIRC e 1248º a 1250º do Código Civil, que assim foram violados. Termina pedindo a revogação da douta sentença e sua substituição outra que julgue a impugnação improcedente. 2. Contra-alegando veio a recorrida concluir: a) A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal. b) A recorrente entregou as suas alegações de recurso muito tempo depois de terem decorrido os prazos estabelecidos na lei, pelo que, face a tal intempestividade, deve o presente recurso ser julgado deserto e sem qualquer efeito. c) O acordo estabelecido entre os vogais presentes na Comissão de Revisão nunca poderá ser considerado uma transacção judicial, uma vez que não foi celebrado pelas próprias partes. d) Não estamos pois perante uma verdadeira transacção com intervenção do contribuinte, já que não foi efectuado qualquer contrato pelas partes conforme dispõe o artigo 1248° do Código Civil, uma vez que o próprio contribuinte não aceitou o resultado da Comissão. e) As conclusões formuladas pela Fazenda Nacional deturpam consciente e propositadamente os factos, não têm correspondência com a realidade factual e, na sua maioria, não dizem realmente respeito à matéria em discussão no presente processo de impugnação. f) O imposto impugnado pela recorrida e anulado pela douta sentença -recorrida refere-se tão só à aplicação de correcções técnicas à matéria colectável declarada pelo contribuinte, relativamente ao exercício fiscal de 1992 e respectiva liquidação adicional de IRC. g) Os valores resultantes das correcções indiciárias e obtidos na sequência da deliberação da Comissão de Revisão foram objecto de liquidação autónoma e não dizem respeito aos factos impugnados no presente processo. h) Tendo a impugnante alegado e demonstrado de forma inequívoca que a Fiscalização não cumpriu o disposto no artigo 19° do CIRC e que, contrariamente ao alegado pela Fiscalização no n° 3 e anexo 17 do relatório técnico para os anos de 1990 a 1993, não existiam duplicações de custos financeiros no ano de 1992. i) O vogal da Fazenda Pública J..., tendo efectuado vistoria à contabilidade da impugnante na sequência da reclamação apresentada pelo contribuinte ao abrigo do artigo 84° do C.P.T., reconheceu expressamente que não havia custos financeiros duplicados e prestou tal informação por escrito, o que constitui admissão de tal facto por confissão. j) Bem como, a Administração Fiscal para obter os valores que indevidamente liquidou ao contribuinte, violou expressamente o disposto no artigo 19° do CIRC, porquanto não considerou quaisquer custos para os correspondentes proveitos obtidos na obra n° 6, facto que se encontra documentalmente sustentado no processo e foi por isso considerado como um facto provado na douta sentença recorrida. l) A recorrente não pode desconhecer estes factos e mas ainda assim apresentou alegações de recurso que não têm qualquer relação com a decisão recorrida, fazendo um uso censurável do processo e litigando com manifesta má-fé, designadamente omitindo na sua transcrição da douta sentença recorrida matéria de facto que foi dada como provada. m) A recorrente, nas suas doutas alegações, não contradita ou infirma o teor da impugnação deduzida pelo contribuinte, nem se pronuncia quanto ao erro cometido pela Fiscalização ao considerar indevidamente que existiam duplicações de encargos financeiros no valor de 35.077.927$00, matéria essa que foi dada como provada pela douta sentença recorrida. n) Nem faz referência à matéria dada como provada de que a Fiscalização ao efectuar correcções técnicas não respeitou o disposto no artigo 19° do CIRC, não tendo atribuído quaisquer custos às vendas então efectuadas na obra n° 6. o) E foram tais factos que foram objecto de impugnação por parte do contribuinte que assim demonstrou e logrou provar existir erro nas correcções técnicas efectuadas, o que levou a douta sentença recorrida a decidir pela anulação da nota de liquidação impugnada. p) Face à matéria de facto dada como provada, não poderia deixar de proceder a impugnação deduzida pelo contribuinte, porquanto o fundamento subjacente a tal impugnação era precisamente que as correcções técnicas haviam sido efectuadas de forma errada, já que, não se verificava a alegada duplicação de encargos financeiros nem as correcções foram efectuadas com respeito pelo artigo 19° do CIRC uma vez que não foram imputados os custos respectivos aos proveitos da obra n° 6. q) Face ao exposto é forçoso concluir que o IRC apurado por correcções técnicas para o exercício fiscal de 1992 não é devido conforme se demonstrou inequivocamente na presente impugnação e foi aliás consagrado na douta sentença recorrida, cuja decisão e fundamentação não merecem qualquer reparo. Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso interposto pela Fazenda Naciona1. 3. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 604). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A impugnante exerce a actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Compra e Venda de Propriedades para Revenda ( CAE n° ...), pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças do Concelho de Condeixa - A - Nova. b) Desde 11.04.94 a 01.06.94, a ora impugnante foi sujeita a fiscalização dos Serviços da Fiscalização da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra. c) Que procederam ao exame à escrita da firma relativa aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993. d) Do referido exame resultaram dois relatórios distintos, sendo um deles exclusivamente referente ao ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993. e) Posteriormente, a impugnante foi notificada de que lhe havia sido fixado, para o exercício fiscal de 1990, um lucro tributável no valor de 168.508.844$00, conforme oficio n° 6202 da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra. f) A impugnante apresentou, tempestivamente, reclamação adrede. g) Essa reclamação foi submetida à apreciação da Comissão de Revisão referida no artº 85° do C.P.T. h) Da reunião dessa Comissão foi lavrada a acta n° 97, do ano de 1995, dela resultando que os vogais chegaram a acordo, tendo sido corrigido, e para menos, o volume de negócios considerado em falta. i) 0 que originou que a matéria colectável originariamente fixada fosse reduzida. j) 0 ano de 1989 não foi proposto para métodos indiciários. l) Toda a contabilidade da empresa estava em dia e organizada. m) Existia, tão só, uma duplicação, no valor de mil contos, a pretexto de uma “amortização” que a contabilidade, indevidamente, classificou como juros. n) Só fecharam a obra depois de ela estar integralmente vendida (critério do encerramento da obra). o) No entanto, a partir de 1993, após a presença da fiscalização e por sugestão desta, passaram a fazê-lo pelo critério da percentagem. p) E tal aconteceu já relativamente ao ano de 1993. q) A fiscalização utilizou um critério assente numa regra de três simples, segundo a qual acumulavam as vendas de 90 como critério o acumular de custos até 31 de Dezembro de 1993, fazendo o mesmo aos custos. r) Por sua vez, a Comissão utilizou como critério o acumular de custos até 31 de Dezembro de 1993, utilizando, depois, a regra, do metro quadrado. s) Sendo que, tratando-se de construção mista, não pode ser atribuído o mesmo custo aos apartamentos, às garagens e aos arrumos. t) Os preços têm de ser diferentes. u) Não tendo sido seguido o método da percentagem, para cada ano fiscal, sem acumular. v) Foi adoptado o sistema do método de encerramento, o que não estava correcto. x) Antes devendo ser o da permilagem ou da percentagem. z) Tal passou a ser feito a partir de 1993, depois de, para o efeito, alertados pela Fiscalização. Z1) Tudo foi corrigido até aí e o ano de 1993 foi encerrado de acordo com tal critério. Z2) Todos os elementos estavam lá para o corrigir. Z3) Daí não derivou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, pois a empresa trazia prejuízos. Z4) Já que se trata dos anos de inícios de obras e os juros chegavam a atingir os 30%. Z5) Num universo de um milhão de contos, os individualizados 10 mil contos provenientes de faltas de escrituras, poderiam ultrapassar-se através de meras correcções técnicas pela evidenciação dos Autos. Z6) De resto, quando os apartamentos são vendidos, a maior parte deles estão omissos na matriz. Z7) 0 preço dos apartamentos é condicionado pela área e por outros componentes, tais como localização, garagens ou parqueamento. Z8)A impugnante P...contraiu vários empréstimos neste organismo nos anos de 89 a 93. Z9) teve dificuldades em pagar esses empréstimos decorrentes da dificuldade na venda dos apartamentos. Z10) As taxas de juro, nessa altura, andavam na casa dos 20%. Z11) Todas as obras da P... eram financiadas através de empréstimos. Z12) Não houve qualquer “dacção em pagamento”. Z13) Antes, aquisição por parte de uma imobiliária da Caixa Geral de Depósitos de fracções habitacionais, face às dificuldades surgidas no pagamento dos juros. Z14) Nada é referenciado na Acta da Comissão que justifique o critério também aí utilizado. Z15) Tão pouco que se refira o “ critério da variação da produção. Z16) Verificada uma omissão ou duplicação, tal situação podia ter sido suprida através de “ correcção técnica”, configurando alternativa, por esse motivo, a aplicação de métodos indiciários. Z17) A Fiscalização e a Comissão não utilizaram um critério único e uniforme nas avaliações das verbas efectuadas durante o ano de 1990 e na determinação dos respectivos custos. Z18) Sendo que a fiscalização recorreu à uti1ização de uma regra de três simples e a Comissão recorreu ao critério da área. Z19) A alteração do critério da determinação de custos através da aplicação de uma regra de três simples, para a utilização do critério da área provocou a obtenção de custos diferentes de obra a obra, de exercício para exercício. Z20) Fazendo com que as existências finais de 31.12.93, sejam totalmente distintas. Z21)Sendo diverso o valor das fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos. Z22) A Fiscalização produziu um relatório distinto para o ano de 1989, em que não atribui qualquer quantia a titulo de custos a vendas no valor de 39.052.000$00, respeitantes à obra n° 6 ( Rua...). Z23)A contabilidade da impugnante evidenciava, em 31.12.89, que os custos imputados às vendas da obra n° 6, conforme documento contabilístico n° 1320. Z24) A impugnante demonstrou, documentalmente, que não existiu duplicação de encargos financeiros durante o exercício fiscal de 1992. 5. As conclusões das alegações versam as seguintes questões: a) Efeito do acordo obtido na Comissão de Revisão relativamente à admissibilidade do recurso contencioso. b) Errada apreciação da matéria de facto pelo Mmº Juiz “a quo”, já que não são dados como provados factos descritos no relatório da fiscalização tributária que indiciam que a contabilidade não espelha a sua correcta situação patrimonial, não justificando os motivos pelos quais apenas são dados como provados factos alegados pela impugnante. c) Falta de fundamentação da sentença. d) Violação do princípio da especialização dos exercícios. e) Princípio da dúvida tributária. No entanto, antes da apreciação destas questões cumpre apurar se, efectivamente, o recurso da Fazenda Pública é intempestivo conforme a recorrida refere na b) das suas contra-alegações. A Fazenda Pública foi notificada da decisão recorrida em 15.7.99 (v. fls. 547-vº), tendo o recurso sido interposto em 14.9.99. Dado que o prazo para interposição do recurso era, à data, de 10 dias e considerando que tal prazo se suspendeu durante as férias judiciais (v. artºs 169º do CPT e 685º nº 1, 749º e 145º do Código de Processo Civil) é manifesto que o recurso foi tempestivamente interposto. 5.1. Quanto às questões colocadas nas conclusões das alegações importa, antes de mais determinar se, em face da lei, este Tribunal deve ou não conhecer de tais questões. Vejamos. 5.1.1. Na petição de impugnação de fls. 2 e segs., veio a impugnante e ora recorrida impugnar a liquidação do IRC do exercício de 1992, no montante de 19.385.699$00, o qual inclui juros compensatórios, com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. E invocou a impugnante que tal matéria foi fixada com recurso a correcções técnicas pela fiscalização tributária que considerou ter ela contabilizado custos em duplicado, por um lado, e ter contabilizado custos nesse exercício que deveriam ter sido imputados a outros exercícios, por outro. Na sua petição a impugnante pretende e requer que o tribunal dê como assente que não houve duplicação de custos e que, atento o princípio da especialização de exercícios, sejam também considerados os prejuízos havidos nos exercícios fiscalizados. Nada mais a impugnante veio pedir ao tribunal para decidir, pelo que, atento o disposto no artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil estava vedado ao tribunal apreciar as questões sobre as quais se debruçou e dizem respeito ao recurso a métodos indiciários que, como a recorrida refere nas conclusões das alíneas e), f) e g) das suas contra-alegações. É que “os valores resultantes das correcções indiciárias e obtidos na sequência de deliberação da Comissão de Revisão foram objecto de liquidação autónoma e não dizem respeito aos factos impugnados no presente processo” (V. g) citada). Sendo assim, por força do citado artº 660º nº 2 e do artº 668º nº 1 d), do mesmo diploma, a sentença tem de ser declarada parcialmente nula por excesso de pronúncia e, assim sendo, carecem de relevância as alegações e conclusões referentes à mesma matéria. 5.1.2. Aqui chegados e sendo certo que a sentença recorrida se ocupou também das questões colocadas na petição inicial (v. os factos provados sob as alíneas z19) a z 24) e as considerações tecidas a págs. 19 a 21 da sentença - cópia dactilografada apensa por linha), cabe verificar se as conclusões da recorrente atacam a sentença nos dois pontos essenciais colocados na impugnação. As conclusões das alíneas a) a p) reportam-se apenas à fixação da matéria tributável por métodos indiciários. Quanto às conclusões das alíneas q) a s), a recorrente, embora ataque a sentença por esta concluir que o acto tributário padece de falta de fundamentação e que poderia ocorrer a dúvida tributária, a verdade é que se bem analisarmos a sentença, na parte a que a petição se refere, o Mmº Juiz “ a quo” decidiu louvando-se na matéria dada como provada e distinguiu a questão da duplicação de custos e a questão da especialização dos exercícios. Portanto, estes dois fundamentos do recurso nem sequer podem ser apreciados pois se referem também à fixação da matéria tributável por métodos indiciários, questão alheia a estes autos. Finalmente, só na conclusão da t) a recorrente se reporta à questão da especialização dos exercícios (passando todas as conclusões à margem da questão da duplicação de custos). Mas, mesmo assim, limita-se a concluir: ”...não é legítimo concluir pela ocorrência da violação do princípio da especialização dos exercícios, face à imputação às obras dos custos da respectiva construção e a sua imputação correspondente a cada fracção, atendendo, precisamente à actividade exercida e ao regime especial a ela aplicável”. Ora, trata-se de mero ataque genérico à decisão recorrida, neste particular, formulando-se uma mera conclusão sem que se invoquem factos concretos que permitam determinar aquilo em que a decisão recorrida errou. Perante os factos dados como provados pelo Mmº Juiz “a quo” e discordando deles a recorrente, deveria ter dado cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC. Não o tendo feito, verifica-se falta de objecto do recurso. Concluindo: a recorrente não atacou os fundamentos da decisão, quer porque omitiu totalmente a referência a questão nela tratada (duplicação de custos), quer porque na parte em que a atacou o fez de modo genérico não invocando concretos fundamentos de facto e de direito que permitissem a este Tribunal alterar a decisão recorrida. Pelo que ficou dito, entende-se que não pode tomar-se conhecimento do recurso por falta de objecto. 6. Nestes termos e pelo exposto não se toma conhecimento do objecto do recurso. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 9 de Abril de 2002 |