Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05574/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES |
| Sumário: | I - A norma do art. 2, n. 2 alínea b), do DL n. 61/92, de 15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado II - Efectuado esse reposicionamento, ou quando a ele não houver lugar por inexistência de escalões a descongelar, o funcionário tem direito a progredir na respectiva categoria segundo as regras dinâmicas de progressão estabelecidas no art. 19º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro. III - Assim, o funcionário com a categoria de 3º oficial administrativo (carreira vertical) que ingressou no NSR no 3º escalão, em 1-10-1989, tem direito a progredir para o 4º escalão da mesma categoria, a partir de 2 de Outubro de 1992. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., assistente administrativa do Hospital Distrital de Abrantes, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a fls. 45/48, que negou provimento ao recurso contencioso da decisão de 23-02-2000, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Abrantes (CA do HDA), que recusou o seu reposicionamento no 4º escalão, índice 215, com efeitos retroactivos a 01-10-1992, com os consequentes reflexos, que indica, no desenvolvimento ulterior da carreira. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida enferma de nulidade por erro de nos pressupostos de facto e de direito, contravindo com o disposto no artigo 668°, n°1, als. b) e d) do CPC. 2ª - A recorrente foi promovida à categoria de 3ª oficial administrativa, com efeitos a 23/5/1986, e integrou o NSR no escalão 3, índice 180 de 3ª oficial administrativa, com efeitos a 1/10/89, por isso que, passados 3 anos de permanência neste escalão, em 1/10/92, tinha direito de progredir para o 4° escalão, com efeitos a esta data, pois que cessara o regime transitório e especial de condicionamento da progressão, passando a vigorar o regime geral de progressão nos escalões, em conformidade com o disposto nos artigos 19°, n° 2, al. b), 38°, n° 2, al. c) do DL n° 353-A/89. 3ª - A progressão não dependia de requerimento da recorrente, devendo processar-se oficiosamente, nos termos do artigo 20°, n°1 do referido diploma legal, pelo que a Administração não pode invocar e prevalecer-se do seu incumprimento das formalidades para a progressão da recorrente para o escalão 4, da categoria de 3ª oficial administrativa, no que violaria o princípio da boa-fé estabelecido no artigo 6°-A do CPA. 4ª - Perante a omissão do recorrido, a recorrente peticionou a sua progressão para o escalão 4°, com efeitos a 1/10/92, porque nesta data perfaz 3 anos no escalão 3°, nos termos do regime geral de progressão nos escalões previsto no artigo 19° do DL n° 353-A/89, tendo cessado o regime transitório e especial do condicionamento da progressão estabelecido no artigo 38°, n°2, al. c) do mesmo diploma. 5ª - A douta sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar que a recorrente foi posicionada em 1/10/92, de acordo com a al. b) do n°2 do artigo 2° do DL n° 61/92, porque na realidade não foi posicionada (apenas progrediu para o 4° escalão em 1/10/95), nem lhe foi aplicado, nem tinha direito à aplicação do citado normativo. A recorrente tinha direito de progredir para o escalão 4, em 1/10/92, não ao abrigo do regime transitório e especial da al. b) do n° 2 do artigo 2° do DL n° 61/92, mas à luz do regime geral de progressão previsto no artigo 19° do DL n° 353-A/89. 6ª - A douta sentença recorrida enferma do mesmo vício por erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o artigo 668, n°1, al. d), na medida em que deu, erradamente, como apurado o facto de que a recorrente foi posicionada (não diz em que escalão) à luz da al. b) do n° 2 do artigo 2° do DL n° 61/92 e omitiu completamente o dever de pronúncia sobre o direito da recorrente progredir para o 4° escalão, em 1/10/92, não à luz daquela norma do regime transitório, mas do regime geral previsto no artigo 19°, n° 2, al. b) do DL n° 353-A/89. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Exarou-se na sentença que dos autos, com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos: 1. A recorrente foi promovida à categoria de 3° Oficial administrativo, com efeitos a 23/5/1986. 2. Com efeitos a 1/10/89, foi integrada no novo sistema retributivo (NSR), aprovado pelo Dec. Lei n0-. 353-A/89, de 16/10, na categoria de 3° Oficial administrativo - escalão 3°, índice 180 - sendo revalorizado para o índice 200, com efeitos a partir de 1/11/91. 3. Em 1/10/95, progrediu para o 4° Escalão, índice 215 e, em 1/10/98, progrediu para o 5° Escalão, índice 225 da mesma categoria. 4. Inconformada com o seu reposicionamento operado desde 1/10/92 (e nos anos seguintes), em 5/11/99, dirigiu à entidade recorrida o requerimento de fls. 9 e 19, pedindo que seja reparada a sua posição escalonar e indiciaria, devendo ser reposicionada no 4° escalão, índice 215 com efeitos a partir de 1/10/92, com as consequências de progressão daí derivadas. 5. Por despacho de 23/2/2000, a entidade recorrida, concordando com o parecer de fls. 12 e 13, indeferiu o requerimento dito em 4 [acto recorrido]. DE DIREITO Arguição de nulidade da sentença É arguida a nulidade da sentença «por erro nos pressupostos de facto e de direito», com suposta violação do disposto no artigo 668°, n°1, als. b) e d) do CPC. A mera enunciação da questão, nestes termos, demonstra a inexistência dos vícios invocados. Na verdade, erros nos pressupostos de facto e de direito são erros de julgamento que não contendem com a perfeição formal/estrutural da sentença e não podem por isso ser qualificados como causas de nulidade da sentença, nos termos das invocadas disposições legais. Numa análise mais aprofundada confirma-se que não há qualquer deficiência, nomeadamente falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, capaz de comprometer a compreensibilidade da decisão. O facto de se aludir algures na sentença ao «reposicionamento» da Recorrente à luz do disposto na alínea b) do nº2 do Artigo 2º do DL 61/92, de 15 de Abril, decorre de mera forma de expressão, possivelmente imperfeita mas compreensível, em que se entende o «reposicionamento» como independente do facto de existir, ou não, uma mudança de escalão. Assim, pode ler-se na sentença: «Uma vez que a recorrente, em 1/10/92, ainda não possuía três módulos de 3 anos cada, apenas lhe era permitido ser reposicionada no 3º Escalão, no qual, aliás, já se encontrava». O elenco dos factos provados vai no mesmo sentido, pois deles decorre que não sobreveio qualquer alteração da situação remuneratória da Recorrente naquela data. Deste modo, no plano que agora releva, dizer que a Recorrente não foi reposicionada ou dizer que foi reposicionada no mesmo escalão são expressões equivalentes. Mas, como se verá a seguir, a expressão «reposicionamento» faz todo o sentido no contexto da sentença e está comprometida com a opção interpretativa nela adoptada acerca do regime legal aplicável. Portanto, sem margem para dúvidas, a arguição improcede. Erro de julgamento Nas demais conclusões impugna-se a solução adoptada em 1ª instância, segundo a qual a Recorrente só poderia ser reposicionada no pretendido 4º escalão, em 1/10/92, se então perfizesse 3 módulos de 3 anos cada de carreira (vertical). E como não perfazia, visto que havia ingressado na categoria em 23-05-1986, teria nos termos do DL 61/92, de 15/4, que ser «reposicionada» no mesmo 3º escalão em que se encontrava desde o seu ingresso no NSR, com efeitos a 1/10/1989. Em resultado de tal (re)posicionamento e só passados 3 anos sobre ele, em 1/10/95, a Recorrente poderia progredir para o 4º escalão. A tese da Recorrente, em síntese, é que não havia lugar à aplicação do citado DL 61/92, mormente a al. b) do n° 2 do seu artigo 2°, por não se verificarem os pressupostos para o efeito, designadamente o beneficio do descongelamento de quaisquer escalões. Portanto, deveria ignorar-se o DL 61/92 e aplicar-se o regime normal de progressão vigente no NSR, plasmado no artigo 19º/2/b) do DL 353-A/89, de 16/10, de acordo com o qual deveria progredir para o 4º escalão em 1-10-92 por então ter completado um módulo de 3 anos desde o seu ingresso no 3º escalão. Assiste a razão à Recorrente. Sendo o regime do NSR globalmente mais favorável em termos de progressão remuneratória e para evitar o risco de ruptura financeira, o legislador determinou um regime de transição, segundo o qual a integração nas carreiras do novo regime se deveria fazer para o escalão a que correspondesse remuneração igual à já auferida pelo funcionário (artigo 30º do DL 353-A/89), seguindo-se um período de progressão condicionada, com descongelamento gradual, em três fases, dos escalões correspondentes à antiguidade na categoria (artigo 38º do mesmo DL). A última fase desse descongelamento de escalões ficou regulada no mencionado DL 61/92, aplicando-se a todos os funcionários (estatisticamente a grande maioria) que tivessem ingressado no NSR em escalão inferior àquele que lhes corresponderia se não houvesse condicionamento transitório da progressão, isto é, o escalão correspondente à antiguidade na categoria segundo módulos de 3 anos no caso das carreiras verticais, como a que está em causa. Porém, por razões circunstanciais diversas, casos houve como o da Recorrente, em que o funcionário ingressou no NSR em escalão superior ao que corresponderia à respectiva antiguidade. Com efeito, a Recorrente foi promovida à categoria de 3º oficial administrativo em 1986 e passados apenas 3 anos, em 1989, ingressou no NSR no 3º escalão da mesma categoria. Ora nessas hipóteses, que o legislador não ignorou, obviamente não havia escalões a descongelar, ficando por isso estatuído no nº4 do artigo 2º do DL 61/92 que «o posicionamento referido nas alíneas a) e b) do nº2» (em suma, o reposicionamento aludido na sentença) «far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR...». Como proceder nestes casos? Como refere P. Veiga e Moura (Função Pública, pág. 420, nota de “rodapé”): «A partir do dia 1 de Outubro de 1992, a progressão na categoria passou a obedecer à regra fixada no nº2 do art. 19º do DL 353-A/89, o que significa que quem não beneficiou de qualquer descongelamento de escalões só adquiriu direito a passar para o escalão seguinte ao da integração no dia 2 de Outubro de 1992 ou 1993, consoante a categoria detida fosse vertical ou horizontal». É esta solução que agora se adopta por se afigurar como mais razoável e conforme ao espírito da Lei, na convicção de que o regime transitório de condicionamento da progressão não deve ter reflexos na carreira dos funcionários sobre os quais não incidiram os efeitos típicos (descongelamento de escalões) desse regime transitório. O erro da Administração, perfilhado na sentença, resulta de imperfeita compreensão do regime legal de descongelamento de escalões, ao assumir que tal regime deveria ser de aplicação universal a todos os funcionários, independentemente de terem ou não escalões para descongelar. Só dentro dessa lógica que, como se disse, não é a que resulta da melhor interpretação da Lei, faria sentido a expressão algo paradoxal de «reposicionamento» do funcionário no mesmo escalão em que já se encontrava. Portanto, no caso em apreço a Recorrente tem direito, como é sua pretensão, a progredir para o 4º escalão em 2-10-1992, com as consequentes repercussões futuras no desenvolvimento da sua carreira, não podendo subsistir a sentença que decidiu manter o acto contenciosamente recorrido, em desconformidade com tal direito. DECISÃO Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença. b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido. Sem custas. |