Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03004/07 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS. ASSOCIAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA. |
| Sumário: | I) -As associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos). II) -Assim, haver-se-ão como associações públicas as Ordens Profissionais de inscrição obrigatória, enquanto que as associações sindicais ou as federações desportivas, de inscrição facultativa, são associações de natureza privada, podendo-lhe ser atribuída utilidade pública por decisão governamental, as quais, ao contrário daquelas, não praticam - salvo em casos de exercício de poder disciplinar -actos administrativos passíveis de recurso contencioso, nem se regem pelo direito público. III) -Acresce que, não resulta da lei, nem dos respectivos estatutos, que a CRC seja uma pessoa colectiva pública, como pretende a ora recorrente pois que, nos termos do n°2 do art° 3 do DL n° 154/99, de 10.05, a CRC "é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos.” IV) -As pessoas colectivas públicas são pessoas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos mas, tendo a Autora, ainda que criada por iniciativa pública, por objecto a prossecução de interesses públicos, prossegue também os interesses privados das empresas regionais produtoras do sector, representadas no Conselho Geral, por sete elementos indicados pela Associação Industrial de Cristalaria. V) -Tendo isso em conta, o interesse público não é algo que possa deixar de estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim.Há pessoas colectivas privadas - nomeadamente, as instituições particulares de interesse público - que também prosseguem interesses públicos; mas podem fazê-lo ou deixar de o fazer e, quando o fazem, podem simultaneamente prosseguir interesses privados; logo, não existem exclusiva e necessariamente para prosseguir o interesse público. Por outro lado, mesmo quando tais entidades privadas exerçam realmente funções de interesse público, fazem-no sempre sob fiscalização, maior ou menor, da Administração Pública. VI) -Por esse prisma, é manifesto que não se verifica o pressuposto em que assenta o acto impugnado já que, a designação dada de "pessoa colectiva pública" só pode ter nascido da confusão gerada com as mais próximas categorias de pessoas colectivas a que o preâmbulo do DL n° 460/77, de 7-11 não quis deixar de fazer referência, precisamente para mais claramente delimitar o seu âmbito de aplicação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A C..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (abreviadamente PCM), acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho, de 17.06.2004, do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, que lhe indeferiu o pedido de concessão de utilidade pública, e a condenação do R. no reconhecimento de que lhe assiste tal estatuto. O Tribunal “ a quo, por acórdão de 29.11.2006, lavrado a fls. 64 e segs. julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido. Inconformada com a decisão, a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recorre para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “ 1°) A C...foi criada pelo Governo, através de um acto jurídico público (um Decreto-Lei); 2°) Os Estatutos da C...foram objecto de homologação por parte dos Ministros das Finanças e da Economia; 3°) Os poderes atribuídos à Comissão de Cristalaria, constantes do Decreto -Lei n°154/99, de 10 de Maio, são poderes de autoridade, incompatíveis com uma natureza privada do ente em causa; 4a) A natureza da entidade há-de ser aferida, não pela declaração, ainda que constante do Decreto-Lei n° 154/99, de 10 de Maio, de que ela é uma entidade privada, mas sim pelos poderes que lhe são atribuídos e pelo próprio modo ou forma da sua criação; 5a) Enquanto entidade pública, não é possível atribuir-lhe a declaração de utilidade pública; 6a) O Acórdão recorrido interpretou, assim, erroneamente o Decreto-Lei n.º154/99 de 10 de Maio. Não foram apresentadas contra – alegações. Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, a Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento do recurso. Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir. * 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: “ 1. A C...foi constituída pelo Dec.- Lei n.º 154/99 de 10 de Maio. 2. Os estatutos da C...foram homologados pelo Despacho 51/00 de 23 de Janeiro de 2000, do Ministro das Finanças e da Economia (Doc. Anexo à P.I.). 3. Por despacho de 17 de Junho de 2004, o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, no uso de poderes sub-delegados pelo Primeiro-Ministro, indeferiu o pedido de declaração de utilidade pública formulado pela Autora (Doc. Anexo à P.l.). Ao abrigo do artigo 712º do CPC , adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 4) O despacho mencionado em 3) é do seguinte teor: “ (….) indefiro o pedido de concessão de declaração de utilidade pública apresentado pela Comissão Regional da Cristalaria, uma vez que, sendo uma pessoa colectiva pública, não está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, para efeitos de declaração de utilidade pública(…)” * Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que a única questão aqui a dirimir é a de saber se a ora recorrida pode ser objecto de declaração de utilidade pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 07.11. A sentença recorrida julgou a acção procedente por, no fundamental, ter entendido que, a A. não prossegue exclusivamente interesses públicos e mesmo quando o faz prossegue igualmente interesses privados das empresas que aderiram à marca da MG. Por seu lado, o Réu sustenta que a Autora é uma pessoa colectiva de direito público por ter sido criada por uma entidade pública, através dum acto jurídico público, ser regida por normas de direito público, ter um fim de interesse público e ter poderes de autoridade já que emite certificados para as empresas acederem à marca MG, emite selos de garantia com a aludida marca e fiscaliza as empresas a quem a marca é concedida. Vejamos então. A Comissão Regional de Cristalaria, foi criada pelo DL n.º 154/99, de 10.05, estando definida no n.º2 do artigo 3º, como “n.° 2 deste, como "uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa e sem fins lucrativos", especificando o art.°4 os seus fins que são essencialmente de dinaminazação da Região e da Cristalaria e de projectos destinados a melhorar os processos tecnológicos, organizacionais e de gestão das empresas que fabriquem produtos de cristalaria conformados manual ou semimanualmente, ou estes produtos, com a marca MG, que sejam objecto de transformação (art.° 2° n.° 2). No art.°5º instituem-se os órgãos da empresa, sendo de realçar que no Conselho Geral existem quatro representantes do Estado, a nomear pelo Ministro da Economia, e que a Comissão Executiva é composta por três membros eleitos pelo Conselho Geral. Nas suas funções a Comissão pode emitir certificados, atestando a capacidade demonstrada por uma empresa para aceder à marca MG (Marinha Grande), e emitir selos de garantia, com essa marca, para marcação dos produtos. Nesta linha, estão sujeitas à sua fiscalização as empresas a quem for concedida esta marca. Estipula ainda o mencionado diploma que constitui contra-ordenação "a utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com (o nele) estabelecido", sendo competente para a instrução do processo a IGAE e para a aplicação das coimas a CACME. Dos estatutos, que são homologados pelo Ministro da Economia, constam, no essencial, disposições no que respeita aos órgãos. De acordo com o estabelecido no preâmbulo do DL n.º 154/99, a aludida Comissão destina-se a preservar a aludida marca e a envidar esforços para uma melhoria dos processos tecnológicos de gestão das firmas que fabriquem manual ou semimanualmente a cristalaria, ou transformem estes produtos com a marca MG, sendo que a adesão a esta marca, por parte das firmas, é voluntária. Ora, na senda do douto parecer da EPGA, a que inteiramente se adere, o facto de a CMC ser uma pessoa colectiva de direito público por ter sido criada por uma entidade pública, através dum acto jurídico público, ser regida por normas de direito público, ter um fim de interesse público e ter poderes de autoridade já que emite certificados para as empresas acederem à marca MG, emite selos de garantia com a aludida marca e fiscaliza as empresas a quem a marca é concedida, não contribui para a designação da Autora como uma pessoa colectiva pública, nem, outrossim, tais factores se apresentam como obstativos a que a mesma seja considerada uma pessoa colectiva de direito privado como, aliás, vem designada no art° 1° n° 1 do diploma da sua criação, o DL n° 154/99, de 10.5. Na verdade e como enfatiza a EPGA, trata-se de meros aspectos formais ou acessórios em relação ao seu escopo essencial que é o associativismo, não sendo susceptíveis de por si só poderem definir a CRC como associação pública ou privada. No nosso modo de ver, estamos antes perante uma entidade associativa nitidamente de carácter privado, no seguimento do doutrinado no acórdão do STA de 28-5-02, proc° n° 048/02, segundo o qual "as associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos)". A essa luz, haver-se-ão como associações públicas as Ordens Profissionais de inscrição obrigatória, enquanto que as associações sindicais ou as federações desportivas, de inscrição facultativa, são associações de natureza privada, podendo-lhe ser atribuída utilidade pública por decisão governamental como bem se assinala no acórdão do STA de 7-6-06, in rec° nc 0262/06, as quais, ao contrário daquelas, não praticam - salvo em casos de exercício de poder disciplinar -actos administrativos passíveis de recurso contencioso, nem se regem pelo direito público. Acresce que, não resulta da lei, nem dos respectivos estatutos, que a CRC seja uma pessoa colectiva pública, como pretende a ora recorrente pois que, nos termos do n°2 do art° 3 do DL n° 154/99, de 10.05, a CRC "é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos.” As pessoas colectivas públicas são, segundo a definição que delas dá o Prof. Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., pág. 584) pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos. Sucede que, a Autora, ainda que criada por iniciativa pública, se tem por objecto a prossecução de interesses públicos, prossegue também, inegavelmente, os interesses privados das empresas regionais produtoras do sector, representadas no Conselho Geral, por sete elementos indicados pela Associação Industrial de Cristalaria. Tendo isso em conta, ainda no ensinamento daquele doutrinador, constante da pág. 585 da obra citada: O interesse público não é algo que possa deixar de estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim. Há pessoas colectivas privadas - nomeadamente, as instituições particulares de interesse público - que também prosseguem interesses públicos; mas podem fazê-lo ou deixar de o fazer e, quando o fazem, podem simultaneamente prosseguir interesses privados; logo, não existem exclusiva e necessariamente para prosseguir o interesse público. Por outro lado, mesmo quando tais entidades privadas exerçam realmente funções de interesse público, fazem-no sempre sob fiscalização, maior ou menor, da Administração Pública...". Destarte, é manifesto que não se verifica o pressuposto em que assenta o acto impugnado já que, como bem refere a EPGA, a designação dada de "pessoa colectiva pública" só pode ter nascido da confusão gerada com as mais próximas categorias de pessoas colectivas a que o preâmbulo do DL n° 460/77, de 7-11 não quis deixar de fazer referência, precisamente para mais claramente delimitar o seu âmbito de aplicação. Com efeito, tal como aí se proclama "As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a: pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada". Atente-se ainda no que se consigna no n° l do art° 1° do mesmo Decreto-Lei: "São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública»". Daí a conclusão geral e definitiva de que este diploma apenas se aplica às associações e fundações com as características referidas no seu artº 2° que, mediante pedido por si formulado ao Governo para serem declaradas de utilidade pública, passam a serem designadas por pessoas colectivas de utilidade pública para efeitos de gozarem das especiais regalias previstas na lei, em atenção ao: fins de interesse público que prosseguem e que se encontram explanados no citado artº 1ºdo DL n° 460/77. E a C...está nessa situação porquanto, sendo uma entidade privada, prossegue fins de interesse público, como seja na promoção da cristalaria, considerado um dos mais antigos produtos da indústria nacional, explorando as condições existentes, contribuam para a dignificação profissional e melhoria das condições sócio-económicas da região da Marinha Grande ( cfr. preâmbulo do DL n° 154/99, de 10-5). A utilidade pública da CRC decorre ainda do art°4 do DL n° 154/99, de 10-05, no qual se faz alusão à sua função na dinamização de acções de promoção da Região e do produto, na dinamização de acções e projectos destinados a contribuir para a melhoria dos processos tecnológicos, organizacionais e de gestão das empresas que fabriquem e transformem os produtos mencionados no artigo 2.°; na dinamização de todas as acções necessárias à aplicação do regime previsto no presente diploma e nos respectivos estatutos (cfr art° 2° dos Estatutos da CRC juntos a fls 8 e segs). Sendo assim, como é, falecem «in totum» as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida com a concordância do Ministério Público. * Face ao exposto, acordam em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Contencioso Administrativo Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Ré, fixando-se o valor da taxa de 15 UCs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al. e) do CCJ. Lisboa, 09-07-2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |