Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04846/11
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPUGNAÇÃO, VALOR DA CAUSA, FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
Sumário:I.A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
II.Embora o Tribunal não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras.
III.E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
IV.Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
V.O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
D..., SA e a I..., LDA, vêem interpor recurso jurisdicional do despacho do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, proferido a fls. 272 dos autos, que fixou à causa o valor de €420.980,00 e da sentença datada de 24 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário, atribuído em segunda avaliação aos prédios urbanos da freguesia do ..., concelho de ..., inscritos sob os artigos 2292, 2293, 2313, 2314, 2380, 2385 e 2396.

As Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O valor da causa fixado na Sentença não faz uma correcta aplicação das normas, pois não se harmoniza com o valor efectivamente contestado que corresponde à diferença entre o preço efectivo dos imóveis e o VPT fixado pela Administração Fiscal.
2. As segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.
3. A Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal - a aplicação das Portarias 982/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Setembro - que determinam os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de ..., para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 doas prédios avaliados.
4. Por outro lado, tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação.
5. Por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.
6. A norma contida no artigo 42° do CIMI, interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na aplicação do valor concreto de CL a aplicar para cada imóvel, terá de considerar-se inconstitucional.
7. A desadequação do VIT encontrado face ao efectivo valor de mercado dos imóveis em causa fere de inconstitucionalidade o artigo 45° do CIMI.
8. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes - extractos bancários -para demonstração do preço efectivo considerando não provados os factos alegados nos artigos 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 56°, 57° e 58° da Petição Inicial, e interpretou erradamente as normas legais invocadas.
9. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o artigo 42° do CIMI - quando interpretado rio sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do Cl concreto a aplicar a cada imóvel - ser considerado inconstitucional bem como o artigo 45° do CIMI, por violação expressa das normas contidas no artigo 13° e n°1 do artigo 104° da CRP.
Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais».

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 332/334 dos autos, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 272/280, em 24 de Fevereiro de 2011, bem como o despacho de fls. 272, que fixou à causa o valor de €420.890,00.

A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida do acto de fixação do valor patrimonial, em 2ª avaliação, dos imóveis inscritos na matriz urbana da freguesia de ..., Município de ..., sob os artigos 2292, 2293, 2313, 2314, 2380, 2385 e 2396, no entendimento de que não ocorre errónea quantificação do valor patrimonial assente na incorrecta aplicação do Vc, para os a nos de 2004 e 2005, inaplicabilidade do Cq, opor inexistência de edificação e incorrecta aplicação do Cl, por violação do princípio da igualdade.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 318/319, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

A recorrida fazenda Pública não contra-alegou.

Comecemos pelo valor da causa.

Entende a recorrente que o valor da causa corresponde ao valor contestado que, em seu entender, corresponde à diferença entre o preço efectivo dos imóveis e o VPT fixado pela AF.

Os critérios gerais para fixação do valor da causa encontram-se fixados nos artigos 97.°-A do CPPT e 31° do CPTA.

Nos termos do disposto no artigo 97°-A/1/ c) quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor a ter em conta é o valor contestado.

Ora, a recorrente sindicada segundas avaliações no montante global de €420.890,00, montante que corresponde ao valor da causa.

A tese da recorrente, salvo melhor juízo, não tem apoio legal.

Na verdade, a recorrente não sindica a diferença entre o preço efectivo dos bens e o VPT fixado pela AF.

Sindica sim o valor fixado pela AF.

Ora, o valor fixado pela AF, em termos globais é de € 420.890,00.

Parece-nos, pois, que a norma em preço não permite a interpretação sustentada pela recorrente.

Entende a recorrente que os actos sindicados não fizeram uma correcta aplicação do Cl, uma vez que inexiste qualquer previsão legal que o suporte.

Em nosso entendimento não é assim.

Questões semelhantes à, ora, em apreciação, têm sido objecto de apreciação pelos Tribunais Superiores que, maioritariamente, sustentam a legalidade da sindicada avaliação.

Por exemplo, o STA, por acórdão de 6 de Outubro de 2010 (Proferido no recurso n°0510/10. Em sentido similar Ac. Do STA, de 2009.07.02, proferido no recurso n°0239/09 e Ac. deste TCAS, de 2010.06.01, proferido no recurso n°03953/10. Todos nós citados arestos se encontram disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt.), já teve o ensejo de analisar situação análoga à, ora, em apreciação, tendo chegado às seguintes conclusões:

"1. Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

2. O coeficiente de localização previsto no artigo 42° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

3.Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada Município e as percentagens a que se refere o n°2 do artigo 45° do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

4.Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

5.O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em Portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

6.Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119° da CRP nem qualquer princípio constitucional."

Quanto á aplicação do Cq, também, se nos afigura não assistir razão à recorrente.

De facto, a comissão de avaliação, no entendimento de que se tratava de uma construção para habitação familiar relevou o coeficiente majorativo de 1,10, nos termos do estatuído no artigo 43°/1 do CIMNI.

Independentemente de ser um terreno para construção a comissão de avaliação aplicou este majorativo de 0,10, na medida em que não obstante serem terrenos (já aprovados pelas competentes entidades) foi a construção de moradia familiar que foi relevada, pois que se a avaliação fosse apenas efectuada com base num terreno para construção «tout court» estar-se-ia a desvirtuar e distorcer totalmente a realidade económica -imobiliária a avaliar.

Como refere o MP junto da 1ª instância, a fls.249, esse parâmetro não correspondente ao do prédio edificado (artigo 39° do CIMI) incidiu apenas numa percentagem da área de construção, em conformidade com o artigo 45.º/2 do CIMI.

Também não tem razão a recorrente quanto ao alegado erro na determinação do valor médio de construção.

Na realidade, o valor da construção, considerado o custo médio de construção de € 492,00/m2, foi fixado pela Portaria n°16-A2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor, conforme artigo 39°/1 do CIMI, o que totaliza o valor de €615,00/m2.

O Vc teve por base o estatuído na citada Portaria, uma vez que as declarações Modelo 1 foram entregues após 2008.01.01.

Por último diga-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente a douta sentença pronunciou-se sobre a questão do preço dos imóveis versus VPT fixado.

De facto, como se diz a fls. 279 "Por último, não poderá deixar de se referir que o valor patrimonial tributário definido em razão de critérios legais e o preço declarado num contrato de compra e venda, resultante de acordo entre comprador e vendedor, constituem realidades distintas.

Os parâmetros de elevada objectividade aplicados na avaliação de terrenos para construção e o princípio da legalidade afastam a base argumentativa das impugnantes de inconstitucionalidade das normas dos artigos 43.° e 45.° do CIMI, da violação da tributação pelo lucro real e do princípio da igualdade que resultam indemonstrados (cfr. Artigos 266° da Constituição da República Portuguesa e 5.°, n.°1 do CPA).

Daí que, salvo melhor opinião, não mereça relevância o que consta da conclusão 8.ª

A sentença recorrida, a nosso ver, merece censura

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica (...)».

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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões:
(i) saber qual o concreto valor que deve ser atribuído à presente acção; [conclusão 1];
ii) se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação do imóvel [conclusão 5];
iii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto ao desconsiderar a prova apresentada pela Recorrente [conclusão 8];
iv) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quanto ao coeficiente de localização, coeficiente de conforto, aplicado na segunda avaliação, por errónea interpretação do direito aplicável [conclusão 2 a 3];
v) inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 42.º e 45.º do CIMI interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na apreciação do valor concreto do CL, e face à desadequação do VPT, por violação do art. 13.º e 104.º da CRP [conclusão 9].
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
1. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«(…)Quanto ao valor da impugnação.
Nos presentes autos foi atribuída à causa o valor de € 125.850,00.
Ora, os critérios gerais para fixação do valor à causa encontram-se nos artigos 97°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 305° do Código de Processo Civil.
E como determina o artigo 305° do C.P.C, a toda a causa deve ser atribuído um valor expresso em moeda legal o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Por sua vez o artigo 97- A, n°1, alínea c) do CPPT preceitua que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, é o valor contestado.
No caso em apreciação, o que está em causa é o resultado das 2ªs avaliações no montante total de € 420,890,00, cujo pedido é a sua anulação e procedendo deve condenar-se a Fazenda Pública a realizar novas avaliações.
Concluiu-se assim que sendo nos presentes autos impugnado os valores de fixação do valor patrimonial de 7 imóveis, deve ser esse o valor atendível e que deverá corresponder ao valor da impugnação.
Pelo exposto, e nos termos dos artigos 305° n°1, do CPC e 97º- A, n°1, alínea c) do CPPT fixo à causa o valor de € 420,890,00.
Notifique (…)».
2. Na sentença recorrida que precedeu o despacho recorrido, e da qual foi interposto recurso fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«a) Em 06/02/2004, 14/04/2004, 29/07/2004 e 23/12/2005 as impugnantes celebraram contratos de compra e venda, nos quais outorgou como alienante D..., Lda. e adquirente I..., Lda. relativos aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos n°s artigos 2292, 2293, 2313,2314, 2380, 2385 e 2396 da freguesia de ..., concelho de ... (cfr. fls. 140 a 217);
b) Na sequência das transmissões, referidas na alínea anterior, foram apresentadas declarações Modelo 1, sete em 05/08/2008 e uma em 13/02/2008, tendo a Administração Tributária efectuado as avaliações dos referidos prédios e notificada a impugnante do resultado dessas avaliações, requereu a D..., S.A. uma 2ª avaliação a cada um dos prédios, indicando como seu representante, a intervir na 2ª avaliação, o Dr. M... (cfr. fls. 10 a 23 e demais elementos constantes dos vários procedimentos de avaliação juntos ao processo administrativo apenso);
c) O perito indicado pela impugnante foi notificado em cada um dos procedimentos de 2ª avaliação para comparecer no dia 20/1/2008, às 14 horas, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2ª avaliação dos prédios (cfr. processo administrativo apenso);
d) Foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pela impugnante (cfr. processo administrativo apenso);
e) Em 19/09/2006, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado os prédios descritos, procederam à avaliação dos prédios, de acordo com o termo de avaliação que aqui se dá por integralmente reproduzido, descritos nas fichas de avaliação n° …, respectivamente, dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos n°s 2380, 2385, 2292, 2293, 2313, 2314 e 2396, da freguesia de ..., tendo-lhes sido atribuído, respectivamente, os valor tributável de € 73.500,00, € 64.770,00, € 55.640,00, € 55.630,00, € 55.690,00, € 55.710,00 e € 59.950,00 (cfr. avaliações constantes do processo administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
f) O termo de avaliação teve o voto de vencido do representante da impugnante (cfr. termos de avaliação);
g) O coeficiente de localização para os prédios avaliados e identificados na alínea a) é de 1,05, de acordo com o SIGIMI- Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt (cfr. print de fls. 131 dos presentes autos);
h) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada pelo ofício nº5207155, 5207157, 5297148, 5207170, 5207151, 5207153 e 5207160, datados de 03/12/2008 (fls. 123 a 130 dos presentes autos);
i) Nas avaliações referidas na alínea anterior foi atribuído o coeficiente de localização de 1,05, o coeficiente de qualidade e conforto de 1,100 e o valor base do prédio edificado de 615,00 (Cfr. avaliações);
j) Em 11/03/2009 as impugnantes apresentaram, via fax, a presente impugnação (cfr. fls. 1).
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos pela impugnante e no processo administrativo apenso organizado nos termos do artigo 111° do C.P.P.T., indicada relativamente a cada um dos factos, cujos documentos não foram impugnados.».

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B.DE DIREITO
DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Em sede de conclusões, como acima se vê, sustenta a recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que, não apreciou a questão relativa a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação do imóvel.
Adiante-se, desde já, que não se vislumbra que ocorra tal nulidade.
Vejamos, porquê.
Prevista no artigo 125º do CPPT e na al. d) do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° al.e) do CPPT.
Com efeito, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
No caso, sub judice, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou: «Por último, não poderá deixar de se referir que o valor patrimonial tributário definido em razão de critérios legais e o preço declarado num contrato de compra e venda, resultante de um acordo entre comprador e vendedor, constituem realidades diferentes.»
Ora, do que acabou de se transcrever, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, que a sentença se pronuncia sobre aquela alegada questão.
Tendo em conta o expendido, é fácil concluir-se que a sentença em apreço não enferma da nulidade que lhe é imputada pela recorrente.
Improcede assim, a matéria desta conclusão do recurso, sendo de não declarar nula a mesma sentença.
Segundo a recorrente a sentença sob recurso incorre, ainda, em erro de julgamento de facto, por desconsiderar a prova efectuada relativa ao preço efectivamente pago e recebido pela transacção, porquanto o VPT não reflecte o preço de mercado dos imóveis.
Ora, quanto à alegada desconsideração da prova apresentada para tentar provar os preços reais de tais transacções importa dizer que a sentença, não deixou de fundamentar que a eventual existência de tal preço real inferior ao VPT, fixado em tais avaliações, irrelevava no caso da presente impugnação em que tinha por objecto os valores fixados em tais 2.ªs avaliações.
Efectivamente « (…) existindo um procedimento próprio em sede de IRC que garante à Recorrente que possa demonstrar que o valor efectivo da transacção é inferior ao VPT, para efeitos de IRC (cfr. artigos art. 58.º-A do CIRC [actual art. 64.º] e art. 129.º do CIRC [actual 139.º]). Trata-se de um procedimento distinto daquele que ora se discute que é o de 2.ª avaliação. (…). Sobre os meios contenciosos ao dispor do contribuinte nesta matéria, o acórdão do STA de 03/12/2014, proc. n.º 0881/12, sumariou-se: “I – Tanto o acto de determinação do valor patrimonial tributário definitivo de imóvel como o acto de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efectivo da transmissão por virtude de o valor de venda declarado ser inferior ao valor patrimonial tributário fixado (arts. 58º-A e 129º do CIRC, a que correspondem os actuais arts. 64º e 139º), afectam, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a estes dois actos (pese embora a lei apenas considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária.II – Pelo que a este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no art. 58º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efectivamente praticado.” Assim, estando em causa nos autos o acto de 2.ª avaliação, e não o procedimento dos artigos 58.ºA e 129.º do CIRC, não releva para a decisão dos autos dar como provados qualquer outra factualidade para além daquela que já consta do probatório, pois como se escreve no Acórdão do STA de 16/09/2015, proc. n.º 0156/15 “[a] avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam.” (sublinhado nosso).» (Acórdão deste TCA proferido em 16.12.2015, no processo n.º 6558/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Deste modo, e concluindo o recurso não merece provimento quanto ao invocado erro de julgamento de facto.
Na matéria das suas conclusões 2 e 3 continua a recorrente a insurgir-se contra o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) aplicado.
As questões que a recorrente coloca à apreciação foram já apreciadas por este Tribunal, através do acórdão que aqui já colhemos, de 16.12.2015, proferido no processo n.º 6558/13, relatado pela aqui 2ª Adjunta e, que interviemos como 2.ª Adjunta em recurso em tudo idêntico ao presente, sendo que a recorrente é a mesma em ambos os processos, como é a mesma a questão suscitada e são absolutamente idênticas as conclusões das alegações de recurso.
Assim, e tendo presente o disposto no artigo 8º, n.º 3, do Código Civil, vamos limitar-nos a reproduzir o que aí ficou dito: «No fundo a Recorrente entende que fixando tais portarias apenas limites mínimos e máximos abstractamente aplicáveis ao Município de ..., então não estamos perante elemento preciso, objectivo, pré-determinado na lei.
No entanto, sem razão, como se pode extrair da abundante jurisprudência do STA que este coeficiente e percentagem são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios.
Com efeito, por todos veja-se o que se sumariou no acórdão do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0368/13:
“II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação.
III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.” (sublinhado nosso) [nesse mesmo sentido, vide, entre muitos outros, Acórdão do Pleno do STA de 02/05/2012, proc. n.º 0307/11, Acórdão do STA de 26/04/2012, proc. n.º 01098/11].
Com efeito, é o art. 42.º do CIMI (para o qual remete o art. 45.º do mesmo código) que pese embora estabeleça um intervalo mínimo e máximo para o coeficiente de localização (n.º 1) estabelece critérios objectivos e expressamente previstos no n.º 2 e n.º 3 para a determinação concreta do coeficiente, e portanto não cabe aos peritos a fixação específica do coeficiente, mas ao legislador, in casu, pela portaria n.º 1426/2004 que fixa concretamente para cada uma das zonas qual o coeficiente a aplicar.
Deste modo, ao contrário do que a recorrente invoca não se verifica qualquer discricionariedade na aplicação do coeficiente de localização, pois encontram-se pré-determinados segundo a localização do prédio a avaliar, pelo que in casu, o coeficiente aplicado foi o que resulta do zonamento previsto na lei, não havendo qualquer margem para que se aplique qualquer outro.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Não se vislumbrando qualquer razão que nos leve a alterar os entendimentos aí vertidos, significa isso, que o recurso não merece provimento nesta parte.
Quanto à invocada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 42.º e 45.º do CIMI «quando interpretadas no sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do CL (…) » e « desadequação do VPT encontrado face ao efectivo valor de mercado» por violação do artigos 13.º e 104.º da CRP.
Como é dito no acórdão da que vimos fazendo alusão: «A propósito de questão da violação do princípio da igualdade, relativamente ao art. 12.º do CIMI pronunciou-se o acórdão do STA de 16/09/2015, proc. n.º 0156/15 no sentido de que o “cálculo do imposto -CIMT- tendo por base o VPT, é a metodologia que melhor assegura o respeito pelo princípio da igualdade entre os contribuintes, por ser esse o que melhor reflecte o valor de mercado dos imóveis.”.
A fundamentação aí constante aplica-se ao caso dos autos em que a Recorrente questiona a inconstitucionalidade do art. 42.º e 45.º do Código do IMI interpretado no sentido da desadequação do VPT face ao efectivo valor de mercado, sendo os fundamentos aqui aplicáveis mutatis mutandis, e portanto aqui o transcrevemos e subscrevemos:
“Dispõe o artigo 12º, n.º 1 do CIMT que, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
“Com efeito, ao estabelecer no artº 12º, nº 1 do CIMT, como regra geral, que o valor tributável sujeito a imposto será o maior dos valores, ou o declarado ou o patrimonial, o legislador foi motivado por razões de prevenção do perigo de evasão ou fraude fiscal.”, cfr. acórdão datado de 05/11/2014, recurso n.º 01508/12. “…desde a entrada em vigor do Código do IMI, o sistema fiscal português adoptou, na determinação do valor de riqueza dos prédios urbanos, “o valor de mercado como referencial fundamental”, por se considerar que é o que melhor reflecte o valor de riqueza dos bens imóveis. Com efeito … “O actual sistema de avaliação de imóveis assenta num conjunto de seis coeficientes de avaliação que são idênticos aos que relevam na actividade económica para a formação do preço dos bens imóveis urbanos, tentando assim o legislador aproximar o valor patrimonial tributário do valor de mercado dos imóveis urbanos”.
Não obstante o objectivo das fórmulas matemáticas enunciadas no art. 38º ss. do CIMI visarem apurar ou determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, considerando que mesmo assim se poderiam gerar situações de apuramento de valores patrimoniais tributários injustos porque distorcidos em relação à realidade económica, o legislador veio prever um mecanismo de uma segunda avaliação sempre que exista uma distorção superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário.”, cfr. acórdão datado de 23/05/2012, recurso n.º 0301/12. Como facilmente se depreende da leitura da norma em apreço, conjugada com as restantes regras do CIMT e do CIMI (é nos termos deste Código que são efectuadas as avaliações para efeitos de determinação do valor dos imóveis), não existe qualquer violação de preceitos constitucionais que visem a defesa dos direitos dos contribuintes ou dos cidadãos em geral. Trata-se de uma norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, cuja determinação do valor ocorre de acordo com regras previamente estabelecidas por diploma legal, sabendo os interessados de antemão qual o regime que lhes será aplicável, assim se mostrando respeitado o disposto no artigo 13º, n.º 1 da CRP.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, a prova de que o valor da transacção foi inferior ao valor real do imóvel, não consubstancia um direito que o legislador, nem o ordinário, nem o constitucional, tenham querido atribuir aos contribuintes. Na verdade, as razões que determinam que a tributação se faça pelo maior dos dois valores, o da transacção ou o real, visa precisamente contribuir para a igualdade de todos os cidadãos, isto é, visa criar um regime legal e que todos sejam tratados de igual forma, cfr. artigo 104º, n.º 3 da CRP.
A avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam.”
Ou seja, considerando que o valor resultante da avaliação é o que mais se aproxima do valor de mercado dos imóveis, então, não se verifica a violação dos princípios constitucionais da igualdade, nem da tributação pelo lucro real, pois é o próprio regime instituído que garante pela sua objectividade a salvaguarda desses dois princípios.
Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 42.º e 45.º do CIMI, por violação do art. 13.º e 104.º da CRP, pois desde logo, não atribuiu qualquer poder discricionário na apreciação do valor concreto do CL, conforme supra exposto no ponto III, e por outro lado, não verifica qualquer desadequação do VPT face ao efectivo valor de mercado, pois o regime jurídico previsto é o que melhor reflecte o valor de mercado dos imóveis.».
Em concordância, pois, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, improcede igualmente, a matéria relativa a tais invocadas questões de inconstitucionalidade das citadas normas.
Nos presentes autos, vem ainda impugnada a decisão que fixou o valor dos presentes autos em € 420,890,00, com base no disposto no artigo 97º- A, n°1, alínea c) do CPPT preceitua que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, é o valor contestado.
No caso, como bem salientou a Mmª Juíza, sindicando a recorrente segundas avaliações no montante global de €420.890,00, é este o valor que corresponde ao valor da causa que corresponde a todo o valor resultante da avaliação feita relativamente a cada um dos “prédios”. O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna. (Neste sentido, vide: Acórdão do STA de 03.02.2016 proferido no processo n.º 01146/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Sem necessidade de outras considerações, deve manter-se, o valor da causa fixado nos autos.

IV.CONCLUSÕES
I.A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
II.Embora o Tribunal não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras.
III.E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
IV.Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
V.O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna.

V.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016.

[Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]