Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1245/09.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
PRINTS
Sumário:I. À Administração Tributária cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos.
II. Não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 151 a 171, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por D... (revertido nos autos de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade " ... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA "), contra as liquidações de IRC, respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor global de €23.560,77.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação por entender que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006;

2. A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal "a quo", que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC impugnadas;

3. A Fazenda Pública juntou aos autos documentos comprovativos do envio dessas notificações à sociedade devedora originária;

4. Através daqueles documentos, pode comprovar-se que os números de registo postal de cada uma das notificações remetidas à referida sociedade estão compreendidos entre os dois números de registo que constam em cada um dos "prints" do registo privativo;

5. O que releva, e devia ter sido considerado pelo Tribunal "a quo", é que, os dois números de registo postal que constam daqueles "prints" informáticos, correspondem ao número de registo inicial e ao número de registo final do total de registos enviados naquela data;

6. Através das guias de expedição verifica-se que a data que consta daqueles "prints" como data de envio de tais registos é a mesma;

7. Está devidamente provado nos presentes autos que a Administração Tributária, efectuou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas, elaborou as notificações dessas liquidações e entregou essas notificações aos CTT para que através dos seus serviços procedesse à entrega das mesmas à sociedade devedora originária;

8. Tendo as notificações sido remetidas sob registo postal simples, presumem-se recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, tal como estabelece o n°1, do artigo 39°, do CPPT;

9. Não bastava ao impugnante alegar que a sociedade devedora nunca foi notificada daquelas liquidações, teria que o provar através de factos que indiciassem a impossibilidade de recepção das referidas notificações por parte da sociedade, mas não o fez;

10. A sentença ora sob recurso, ao concluir que que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto;

11. Para além disso, a sentença aqui em apreço incorreu também em erro de julgamento de direito, quando nela se decidiu que a impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciar a alegada falta de notificação das referidas liquidações à sociedade devedora originária dentro do prazo de caducidade;

12. Nos termos do disposto na alínea e), do n°1, do artigo 204°, do CPPT, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução;

13. Segundo Jorge Lopes de Sousa, (op. cit.), "A inclusão desta alínea e) entre os fundamentos de oposição à execução fiscal aponta no sentido de se ter entendido no CPPT que a falta de notificação afeia a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que será na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, solução esta que tem o mérito de assegurar a congruência do regime da relevância da intempestividade da notificação da liquidação, limitando-a à eficácia do ato notificado e não contendendo com a sua legalidade.”;

14. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Processo n°0251/12, em 26-09-2012) é "...hoje reiterado e uniforme o entendimento de que a falta de notificação do ato de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do n°1 do art°204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”;

15. In casu, sendo um dos fundamentos invocados, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, deve concluir-se que estamos perante uma situação de erro na forma de processo;

16. Ao não dar como verificada, na sentença ora sob recurso, esta nulidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 193°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT;

17. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, tudo com as devidas e legais consequências.»


**
Não foram apresentadas contra-alegações.

**
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 207 a 210 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
**
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) se a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade pode ser invocada como fundamento de impugnação (e não de oposição à execução fiscal);
(ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao entender que a devedora originária foi notificada das liquidações sindicadas nestes autos.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«1. Em data não apurada, mas em 2006, contra a sociedade «... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» foi instaurado, no Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 14 e 15 dos autos);

2. Em 02-09-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do ... proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal referido no número antecedente e respectivos apensos (cfr. fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 03-09-2009 foi enviada ao Impugnante, através do ofício nº 10902, citação para a reversão do processo de execução fiscal nº..., para cobrança da quantia global de €35.152,87 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Entre as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal revertido contra o Impugnante constam dívidas de IRC e juros compensatórios dos anos de 2004, 2005 e 2006, cada uma, no valor de €7.853,59, (cfr. certidões de dívidas de fls. 21, 35 e 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 13-05-2011, através da inscrição AP 6/20110513 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Comercial/Predial de …. a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «... - TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» (cfr. fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 12-04-2006 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2004, no valor de € 7.853,59, registo postal nº RY326716480PT (cfr. fls. 115 e 116 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 08-05-2007 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de €7.853,59, registo postal nº RY392026305PT (cfr. fls. 121 e 122 dos autos cujo teor seda por integralmente reproduzido)

8. Em 29-04-2008 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2006, com imposto a pagar no valor de €7.853,59, registo postal nº RY457114329PT (cfr. fls. 126 e 127 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Com referência à liquidação de IRC identificada em 6), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor:
DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06
MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:01
PAG.1
TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO
NOTA D.LIQ IR RY326678469PT RY326764936PT 2006-04-17 2006-05-02
(cfr. fls. 118 dos autos);

10. Com referência à liquidação de IRC identificada em 7), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor:
DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06
MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:16
PAG.1
TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO
NOTA D.LIQ IR RY391989801PT RY392069570PT 2007-05-08 2007-05-15
(cfr. fls. 123 dos autos);

11. Com referência à liquidação de IRC identificada em 8), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor:
DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06
MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:41
PAG.1
TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO
NOTA D.LIQ IR RY456965426PT RY457279019PT 2008-04-29 2008-05-15
(cfr. fls. 128 dos autos);

12. Com referência às liquidações identificadas em 6), 7) e 8) foram juntas as guias de expedição de fls. 119,120,125,130 e 131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

13. A presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Almada -2 em 09-10-2009 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).»

Consta da mesma sentença recorrida a título «FACTOS NÃO PROVADOS» que: «Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
A) As liquidações de IRC, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, referidas nos nºs 6, 7 e 8 tenham sido notificadas à sociedade devedora originária «...- TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» e que: «A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, nºs 1 a 9, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
No que diz respeito ao facto não provado a convicção do tribunal baseou-se no facto de os elementos probatórios remetidos pela Administração Tributária, concretamente, os prints do sistema informáticos da DGCI-DS Cobrança e as guias de expedição, sem correspondência com os registos postais das liquidações, não serem suficientes para se concluir que a sociedade devedora originária tenha sido notificada das aludidas liquidações oficiosas. Com efeito, importava que as guias de expedição juntas pela Administração Tributária tivessem correspondência com os registos postais constantes das liquidações e que as mesmas guias fossem acompanhadas com o correspondente print do site oficial dos CTT. Sendo os prints meros documentos internos desacompanhados de qualquer outra prova documental, e não sendo as guias de expedição acompanhadas de informação oficial dos CTT, não é possível extrair, com segurança, a conclusão de que a sociedade devedora originária tenha sido notificada dos actos de liquidação oficiosa de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006


**
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC, a seguinte factualidade:
14. Da Guia de Expedição de Registos Nr: 000045780602663 dos CTT Correios, datada de 21.04.2006, Ano/Nr.Ordem Guia 2006/266 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 6.552 Registos (fls. 119 dos autos).
15. Da Guia de Expedição de Registos Nr: 000045780602825 dos CTT Correios, datada de 02.05.2006, Ano/Nr.Ordem Guia 2006/282 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 30.250 Registos (fls. 120 dos autos).
16. Da Guia de Expedição de Registos Nr: 88200138704193dos CTT Correios, datada de 15.05.2007, Ano/Nr.Ordem Guia 2007/419 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 17.194 Registos (fls. 125 dos autos).
17. Da Guia de Expedição de Registos Nr: 88200138804406 dos CTT Correios, datada de 15.05.2008, Ano/Nr.Ordem Guia 2008/440 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 31.028 Registos (fls. 130 dos autos).
18. Da Guia de Expedição de Registos Nr: 88200138804570dos CTT Correios, datada de 21.05.2008, Ano/Nr.Ordem Guia 2008/457 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 22.707 Registos (fls. 131 dos autos).
**
B.DE DIREITO

A sentença recorrida, a fls. 151 a 171 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D... (doravante recorrido) após ter sido revertido e citado para os termos do processo de execução fiscal nº nº... e apensos, que tinham sido instaurados contra a sociedade «... - TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA», por dívidas tributárias de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006.

Discorda do decidido a Fazenda Pública (doravante recorrente), por entender que: (i) a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição fiscal; (ii) caso se entenda que o meio processual adequado é a impugnação judicial, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, por entender que a devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006.

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

Segundo a recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, ao decidir que a impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciar a alegada falta de notificação das liquidações à devedora originária dentro do prazo de caducidade.

A questão que se coloca é pois a de saber se a falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade constitui ou não fundamento de impugnação judicial. Esta questão não é nova na jurisprudência tributária, tendo vindo o Supremo Tribunal Administrativo, a apreciá-la no âmbito dos acórdãos (entre outros) de 02.06.2010, 28.11.2012, 18.06.2014 e 22.04.2015 proferidos respectivamente nos processos n.ºs 0181/10, 0457/12, 0344/13 e 051/15.

O acórdão n.º 051/15 do Supremo Tribunal Administrativo, contém uma síntese dessa jurisprudência, que importa reproduzir: « [c]omo decidido no acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.º 457/12, no entendimento de que o facto objectivo do decurso do prazo prefixado por lei para pratica de um acto eficaz impeditivo da caducidade influi na estrutura da liquidação praticada dentro daquele prazo, embora notificada posteriormente, ao ponto de lhe poder determinar a invalidade sucessiva, ou de lhe tolher os seus efeitos materiais, gerando a ineficácia interna superveniente.

Neste extenso Acórdão problematiza-se a questão de saber qual o meio processual adequado para conhecer da caducidade da liquidação: se a impugnação judicial, se a oposição à execução fiscal, ou se tal fundamento pode ser conhecido em ambos os meios processuais, à semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta da liquidação ou da duplicação da colecta, como defende Jorge Lopes de Sousa na mais recente edição do seu Código de Procedimento e de Processo Tributário (6.ª edição, 2011, Volume III, pp. 489/492 – nota 34 ao artigo 204.º do CPPT), sendo esta última a posição a que aderimos, em concordância com a fundamentação expendida pelo Ilustre Autor na obra citada.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Em concordância, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, podemos, pois, concluir que ao invés do sustentado pela recorrente a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável (tanto em sede de oposição à execução fiscal como) em sede de impugnação judicial, não ocorrendo, pois, erro na forma do processo, com bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Passemos agora a conhecer da segunda questão, circunscrita em saber se as liquidações de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram ou não notificadas dentro do prazo de caducidade à devedora originária.

Na sentença recorrida, neste capítulo, exarou-se o seguinte discurso fundamentador: «Dos autos, constam as liquidações efectuadas, sendo que às mesmas se encontram associados números de registo postal. Dos autos constam ainda prints informáticos que alegadamente demonstram o envio de tais notificações bem como guias de expedições das mesmas.
No que diz respeito aos prints informáticos, os mesmos, por si só, nada provam. Como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, tais prints, enquanto documentos internos elaborados pela própria Administração, não são oponíveis ao contribuinte, e não provam nem a remessa da notificação para o domicílio do contribuinte, nem o seu recebimento, inexistindo qualquer presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório (neste sentido, entre outros, acórdãos do TCA Norte de 12-04-2013, proc. nº 01727/07.1BEPRT, de 27-02-2014 proc. nº00076/11.5BEPRT, e do TCA Sul 29-11-2011, proc. nº 5057/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Portanto, há que aferir se as guias de expedição em causa, associadas aos números de registo postal e aos referidos prints demonstram essa notificação.
Ora, os referidos elementos são manifestamente insuficientes para demonstrar de forma cabal e com segurança a notificação à sociedade devedora originária. Aliás, através dos mesmos nem sequer é possível demonstrar a respectiva expedição.
Isto porque, os números de registo postal que constam das respectivas liquidações não têm correspondência com os números que constam nos prints informáticos e nas guias de expedição.
Atente-se no seguinte:
Na liquidação de IRS de 2004 o número de registo postal que consta na mesma é RY326716480PT; o print informático associado a esta liquidação tem como registo postal o número RY326764936PT; a guia de expedição associada à mesma tem como número o 000045780602825 (cfr. nºs 6, 9 e 12 do probatório);
Na liquidação de IRS de 2005 o número de registo postal que consta na mesma é RY392026305PT; o print informático associado a esta liquidação tem como registo postal o número RY392069570PT; a guia de expedição associada à mesma tem como número o 88200138704193 (cfr. nºs 7, 10 e 12 do probatório);
Na liquidação de IRS de 2006 o número de registo postal que consta na mesma é RY457114329PT; o print informático associado a esta liquidação tem como registo postal o número RY457279019PT; a guia de expedição associada a mesma tem como número o 88200138804406 (cfr. nºs 8, 11 e 12 do probatório).
Ou seja, não é possível afirmar de forma cabal, com total certeza e segurança, que as guias de expedição se referem àquelas liquidações em concreto e que foram remetidas para a morada constante das mesmas. Por outro lado, importava ainda que as guias de expedição juntas pela Administração Tributária fossem acompanhadas com o correspondente registo colectivo e print do site oficial dos CTT.
O nº3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Direitos e garantias dos administrados"(que os contribuintes são igualmente), estabelece que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei", sendo o direito à notificação uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes (cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, S.- edição, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 370), que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado, como também a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
Assim, numa interpretação de acordo com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva, não podem ter-se como validamente efectuadas as notificações em causa à sociedade devedora originária
Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, é de concluir que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, motivo pelo qual a impugnação judicial não pode deixar de proceder, como infra se determinará.».

Neste particular, continua a recorrente a sustentar que se encontra demonstrado que as notificações das liquidações em causa nos autos, foram entregues aos CTT para que procedesse à entrega das mesmas á devedora originária. E, como tal, tendo sido remetidas sob registo postal simples presumem-se recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, tudo conforme o estatuído no artigo 39.º, n.º1 do CPPT.

Antes de mais importa referir, que não se encontra em discussão no presente recurso que a notificação dos actos de liquidação questionados nos autos tinha que ser efectuada por carta registada, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT. O que se discute é unicamente a questão de saber se a devedora originaria foi notificada dos mesmos.

Dito isto, vejamos, então.

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2015, proferido no processo n.º 4/14, abordando a questão da notificação e respectivas formalidades: «Trata-se de questão que (conforme ressalta, aliás, quer da fundamentação constante da sentença recorrida, quer do teor da alegação do recurso), tem sido apreciada em vários arestos desta Secção do STA, (cfr., os acórdãos de 16/5/2012, proc. n.º 1181/11, de 27/6/2012, proc. n.º 966/11, de 29/5/2013, proc. n.º 472/13, de 1/10/ 2014, procs. n.ºs 603/13 e 1450/13, de 29/10/2014, proc. n.º 1619/13, de 5/11/2014, proc. n.º 0609/13, de 26/11/2014, proc. n.º 1056/13 e de 3/12/2014, proc. nº 1139/13), com a mais recente jurisprudência a firmar-se no sentido de que, tendo a AT o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta (cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais) e sendo certo que o recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. E que, de todo o modo, sempre se estará perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

E na verdade assim é.

Por um lado, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado e, por outro lado, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.

No que aqui releva, exara-se no citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13, o seguinte:

«Antes de mais, convém esclarecer que não se encontra em discussão no presente recurso que a notificação dos actos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda tinha que ser efectuada por carta registada, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT; nem se discute que, tal como ficou provado, a carta para notificação desses actos de liquidação foram recepcionados na sede da oponente. O que se discute é unicamente a questão de saber se o registo dessas cartas apenas pode ser provado pelo recibo da expedição da carta sob registo, emitido e entregue ao remetente pelos CTT, ou se pode, antes, ser comprovado por outros meios de prova, mais propriamente pelos registos informáticos da emissão, distribuição e entrega da correspondência existentes nos respectivos serviços. (…)

Tal questão foi já analisada e decidida no acórdão proferido pelo STA em 16 de Maio de 2012, no processo n.º 01181/11, […]

Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 01181/11:
“O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.

Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.

O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.

Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.

No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.

Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.

O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28.º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo.

Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1.ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente.

A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.

Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos.

E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Salienta-se que no caso sub judice, a recorrente na sequência do determinado em 1ª instância, veio juntar aos autos as Guias de Expedição de Registos, pretendendo com as mesmas demonstrar o envio das notificações relativas aos actos tributários aqui em causa.

Contudo, como bem assinalou a sentença recorrida, do confronto entre as Guias e as notificações das liquidações não é possível estabelecer qualquer correspondência entre estes documentos, uma vez que aquelas se referem um número global de registos.

Daí que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não resulte demonstrado que as notificações das liquidações registadas com indicação alfanumérica RY326716480PT, RY392026305PT e RY457114329PT tenham sido remetidas à devedora originária através de registo postal para o seu domicílio fiscal.

Acrescente-se ainda, que os “prints” do registo privativo juntos pela recorrente (somente indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações, o número do registo postal e datas de envio) nem sequer foram extraídos no sítio da internet dos CTT, e por isso, não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não provam nem a remessa das liquidações em causa para o domicílio da devedora originária, nem o seu recebimento (inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório). (neste sentido, entre muitos outros vide acórdão do STA de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 e acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.5.2010, proferido no processo n.º 463/11, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).

Dito isto e mais não se justificando dizer, pelas razões acabadas de expor, bem decidiu portanto o Tribunal a quo em considerar como não notificadas as liquidações sindicadas.

Impõe-se, pois, a improcedência do recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. À Administração Tributária cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos.

II. Não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.

V. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Outubro de 2017.

[Ana Pinhol]

[Anabela Russo]

[Lurdes Toscano]