Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08603/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA; PRESSUPOSTOS.
Sumário:1) O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
2) No âmbito do procedimento para dispensa de prestação de garantia, o executado tem o ónus de alegar e comprovar os pressupostos factuais para a requerida dispensa, nomeadamente que a situação de inexistência/insuficiência de bens não lhe é imputável.
3) É necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I- Relatório

António………………………., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 452/469, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, de 13 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de reapreciação do requerimento de dispensa de prestação de garantia, apresentado em 6 de Maio de 2014, no Processo de Execução Fiscal n.º ………………………..
Nas alegações de recurso de fls. 470/505, o recorrente formula as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do art.º 276.º e segs. do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loulé-1, notificado através do Ofício n.º 1082/4199/2014, de 13.06.2014, oportunamente notificado ao reclamante, que indeferiu o pedido de isenção de garantia por este formulado, pelo facto de ter deduzido oposição à presente execução fiscal.
B. Entendeu a sentença de que ora se recorre julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada, não logrando o recorrente apurar se a reclamação foi julgada improcedente pelo facto de o tribunal a quo ter entendido inexistir insuficiência de bens para a prestação de garantia ou pelo facto de não ter sido alegadamente demonstrado que essa insuficiência não é da responsabilidade do aqui recorrente.
C. No entanto, considerando que o segundo fundamento pressupõe a insuficiência de bens, a qual o Tribunal entendeu inexistir, considerar-se-á que a reclamação foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento: a suficiência de bens do recorrente.
D. Aventa-se, no que àquele fundamento respeita, que o recorrente “(…) não cumpriu o ónus da prova que sobre si incumbia, pois que apesar de ter junto a escritura de compra e venda aos autos, nada disse quanto aos €300.000,00 que aí declarou ter recebido e que, no que aqui interessa, bem penhorável idóneo a garantir a dívida exequenda” – cfr. douta sentença.
E. Com efeito, por despacho de 05 de Dezembro de 2014, e conforme promoção anterior foi ordenado que se oficiasse a Conservatória competente para juntar aos autos os documentos com base nos quais se promoveu o registo de compra e venda, uma vez que o trato sucessivo não resultava claro da certidão de registo predial do prédio junta pelo recorrente.
F. O Recorrente, ao abrigo do princípio da colaboração e a fim de clarificar o trato sucessivo do prédio alienado veio, em 29 de Dezembro de 2014, juntar aos autos a escritura pública de compra e venda correspondente, jamais tendo sido, o ali Reclamante, convidado a suprir eventuais faltas de prova, nomeadamente no que respeita às hipotecas que incidiam sobre o referido prédio.
G. O Recorrente nem alvitrou a necessidade de fazer qualquer prova complementar relativamente aos ónus que incidiam sobre o prédio, nem sobre a obrigação que sobre ele impedia de pagar os montantes por aqueles garantidos, uma vez que tal decorria, quer da certidão permanente, quer da escritura pública, ambos os documentos juntos aos autos.
H. Com efeito, resulta da escritura pública de alienação do prédio sito em ……………, freguesia de………….., em Loulé, junta aos autos que o Recorrente se obrigou a efectuar o pagamento dos montantes garantidos pelas hipotecas que oneravam o prédio no prazo de 120 dias a contar da escritura pública.
I. Cláusula a que o Recorrente deu integral cumprimento em 23 de Setembro de 2014, tendo sido emitidos os respectivos distrates, como se afere da certidão permanente junta aos autos.
J. Sendo que o Reclamante referiu, em sede de reclamação, que se encontrava ainda em dívida o montante de €445.636,25, ou seja, valor superior ao preço recebido pelo Recorrente - €300.000,00.
K. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o preço recebido pela alienação do referido prédio era bem penhorável idóneo para garantir a dívida exequenda, quando foi alegado e demonstrado, através da prova documental junta aos autos, que sobre aquele prédio incidiam sete hipotecas voluntárias, as quais o Recorrente se obrigou a proceder ao pagamento dos respectivos valores garantidos e a assegurar a obtenção do respectivo distrate e feitura do registo de cancelamento, no prazo de 120 dias a contar da data da outorga da escritura pública de compra e venda, sendo que os referidos valores garantidos ascendiam a € 445.636,25, conforme alegado em sede de reclamação.
L. Facto que, caso entendesse o Tribunal que carecia de prova suficiente, poderia - e deveria- convidar o Recorrente a suprir tal eventual falta, o que não sucedeu.
M. Isto posto, resulta à abundância, a manifesta insuficiência de bens do Recorrente para prestar garantia idónea nos presentes autos.
N. Donde é forçoso concluir pelo manifesto erro de julgamento ocorrido na sentença de que se recorre.
O. Acresce que é importante reforçar o referido nos autos de reclamação quanto ao facto de ter sido o Recorrente, notificado para prestar garantia, simultaneamente, em três processos de execução fiscal distintos - e que só assim é pelo facto de o órgão de execução fiscal não ter apensado os mesmos.
P. Pelo que, para além da garantia a prestar nos presentes autos de execução fiscal no valor de €27.173,23, acresce a garantia a prestar no processo n.º ……………….. e apensos, no valor de €126.205,35 e a garantia a prestar no processo n.º……………., no valor de € 1.539,98, o que tudo soma uma garantia a prestar fixada em €154.918,56, sendo este o valor que o Tribunal deveria ter tomado em consideração.
Q. No que respeita à irresponsabilidade do executado pela inexistência ou insuficiência de bens, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente não logrou fazer prova de tal facto, com o que o Recorrente não pode conformar-se.
R. Primeiramente, por se tratar de facto negativo, entendendo o Recorrente que sempre estaria invertido o ónus da prova.
S. Mas ainda que assim não se entenda, a verdade é que, quer no referido requerimento, quer no requerimento de reapreciação do pedido, o Recorrente invocou factos suficientes para demonstrar que a ausência de bens suficientes para a prestação de garantia idónea não era da sua responsabilidade, sendo que também tal prova resulta da documentação junta aos autos.
T. Pois que, para além de ter remetido para os autos de oposição a prova de tal facto, no capítulo a ele dedicado no requerimento de dispensa de garantia;
U. Também demonstrou, à abundância, a razão pela qual os registos de bens penhoráveis identificados pelo órgão de execução fiscal não se traduzirem em bens penhoráveis e muito menos suficientes para a prestação de garantia no âmbito dos três processos de execução fiscal para os quais foi citado na qualidade de responsável subsidiário.
V. Senão vejamos: em sede de requerimento de dispensa de garantia - cfr. ponto 4 do probatório - o Requerente invocou e provou que era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º ….., da freguesia de ……. (S. …………) e descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o n.º ……….. e que, para além das hipotecas que sobre o referido prédio incidiam, cujo valor era superior ao valor patrimonial tributário do prédio, o mesmo foi objecto de uma promessa de alineação, devidamente registada cerca de oito meses antes de ter sido o Recorrente citado para os presentes autos e as hipotecas anos antes, pelo que resulta demonstrado não ser o recorrente responsável pela insuficiência daquele bem para garantia.
W. Invocou e demonstrou, ainda, o Recorrente, que não aufere quaisquer rendimentos, seja a que título seja, à excepção do seu vencimento mensal no valor de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), o que também não pode ser considerado da sua responsabilidade.
X. Sendo que tal deve-se ao facto de o Recorrente ter sido vítima de um acidente de trabalho que ocorreu em 11 de Julho de 2010, desde então permanecendo de baixa - conforme resulta abundantemente demonstrado nos autos que contribuiu para uma diminuição da capacidade para o trabalho e obrigou a que tivesse que renunciar ao cargo de gerente que exercia em várias sociedades.
Y. Mais invocou o Recorrente ser proprietário de 1/2 do prédio urbano com artigo matricial n.º ……………, da freguesia de ………….., concelho de Olhão, com VPT no valor de €4.554,63, tendo demonstrado que, sobre a referida fracção, incidia uma hipoteca voluntária a favor do …………….. , no valor de €26.238,35 - cfr. ponto 9 do probatório.
Z. E ainda do prédio rústico com artigo matricial n.º………, da freguesia de …………. (Loulé), com VPT no valor de €5,79, sobre o qual incidem sete hipotecas voluntárias a favor do …………………. - cfr. ponto 9 do probatório.
AA. Ora, como é bom de ver, o património imobiliário deste mantém-se e os ónus que sobre aquele incide foram todos constituídos aquando da sua aquisição e para esse mesmo efeito.
BB. Facto que escusava qualquer alegação, por se tratar de facto notório resultante da prova documental apresentada pelo Recorrente.
CC. Quanto ao 1/2 do prédio rústico com artigo matricial n.º ……., secção ….., da freguesia de ………………., (Faro), com VPT no valor de € 14,35, invocou e provou o Recorrente que aquele prédio deu origem ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro, sob o n.º ……., freguesia de ……………………, cuja alienação, através de dação em cumprimento a favor do ……………….., foi devidamente declarada no anexo G da declaração de IRS referente ao ano de 2012.
DD. Ora, naturalmente , não pode o Recorrente ser responsabilizado pelo facto de, três anos antes de ser citado para os presentes autos, ter dado um prédio para pagamento das suas obrigações, pelo que também aqui decorria do alegado e demonstrado a ausência de culpa pela insuficiência de bens penhoráveis.
EE. O Recorrente demonstrou, ainda, que participações sociais de que é titular não atingem valores suficientes para a prestação das garantias fixadas, o que, mais uma vez, não lhe poderá ser imputado.
FF. Pelo que o Recorrente, através dos factos invocados e da prova junta aos autos, logrou demonstrar que não houve ocultação ou dissipação de património ou desvio de rendimentos.
GG. Tendo ficado demonstrado não poder ser imputada, ao Recorrente, uma actuação culposa na génese da actual insuficiência de bens.
HH. Isto porque, tratando-se de um facto negativo, a prova de falta de responsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis deverá ser menos exigente, atenta a dificuldade da mesma.
II. Não obstante, entende o Recorrente que a prova realizada nos presentes autos deverá considerar-se suficiente para demonstrar a sua falta de responsabilidade pela sua insuficiência de bens penhoráveis.
JJ. Na verdade, tal ausência de responsabilidade decorre, de forma inequívoca, da prova documental junta aos autos, como acima se demonstrou, dali resultando que a insuficiência de bens não deriva de qualquer acção voluntária da parte do Recorrente .
KK. Porquanto, como é bom de ver, o património imobiliário deste mantém-se, à excepção do prédio sito em ………….., freguesia de …………….., concelho de Loulé, vendido pelo Recorrente por forma a liquidar os montantes garantidos pelas hipotecas que sobre ele incidiam, de valor superior quer ao valor patrimonial tributário, quer ao preço pelo qual foi vendido.
LL. Sendo que, atentas as sete hipotecas que oneravam aquele prédio e o valor que as mesmas garantiam, ainda que se mantivesse este na esfera patrimonial do Recorrente, sempre aquele bem não poderia constituir garantia idónea nos autos de execução fiscal.
MM. Realçando-se que os ónus que incidiam sobre aquele prédio, bem como os que incidem sobre o restante património imobiliário do Recorrente, foram constituídos aquando da sua aquisição e para esse mesmo efeito.
NN. Isto posto, ainda que o órgão de execução fiscal tivesse entendido que a prova vertida naqueles autos não era suficiente para demonstrar que a insuficiência de bens penhoráveis não era da responsabilidade do Recorrente , porque tal foi devidamente invocado, sempre se impunha, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, o convite para a apresentação de meios complementares de prova.
OO. Sendo que o mesmo se impunha ao Tribunal a quo, aquando do exame crítico das provas vertidas ao processo, pois que podia convidar o Recorrente a prestar os esclarecimentos necessários - não obstante o Recorrente entender que os mesmos resultam da prova documental apresentada - por forma a aferir do cumprimento do pressuposto relativo à ausência de responsabilidade pela insuficiência para a prestação de garantia, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º, e 590.º, nºs 2 e 3 do actual CPC e 114.º do CPPT.
PP. Pelo que padece, a sentença recorrida, de inequívoco erro de julgamento, devendo, pois, ser a mesma revogada e substituída por outra que considere integralmente cumpridos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia pelo Recorrente.
QQ. Sendo que, caso assim não se entenda, sempre se impunha fosse apreciado os demais fundamentos invocados em sede de reclamação.
RR. Pois que a assim não ter decidido o tribunal a quo, violou este o preceituado nos artigos 52.º da LGT, 114.º e 170.º do CPPT, 6.º, 7.º, e 590.º, n.ºs 2 e 3, do actual CPC.

Não há registo de contra-alegações.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.324/326, dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.
X

II. Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) Através do Ofício n.º 1082/3458/2013, de 17 de Abril de 2013, ANTÓNIO……………………… foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia relativo ao projecto de reversão do Processo de Execução Fiscal n.º ……………. contra si – cfr. fls. 30 do SITAF (Oposição n.º 211/14).
2) No dia 24 de Junho de 2013, ANTÓNIO…………………. prometeu vender a António……………. e Leopoldina ……………….., e estes comprar, por € 227.000,00, o prédio misto sito em ………., freguesia de ………….., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz a parte urbana sob o artigo ……. e a parte rústica sob o artigo …… – cfr. fls. 423-428 dos autos.
3) Através do Ofício n.º 1082/2660/2014, de 26 de Março de 2014, o substituto do Chefe do S erviço de Finanças de Loulé 1 informou o mandatário de ANTÓNIO………………… do valor da garantia a prestar (€27.173,23) para suspender o Processo de Execução Fiscal n.º …………………. – cfr. fls. 15 dos autos.
4) Em 3 de Abril de 2014, ANTÓNIO…………………………. requereu a dispensa da prestação de garantia no Processo de Execução Fiscal n.º ……………….. – cfr. fls. 18 dos autos.
5) No dia 4 de Abril de 2014, foi prestada Informação no sentido da existência dos seguintes registos em nome de ANTÓNIO …………………………… :
a) ½ do prédio urbano com artigo matricial n.º …………, da freguesia de ……….., concelho de Olhão, com VPT no valor de € 4.554,63;
b) Prédio urbano com artigo matricial n.º………., da freguesia de ……………., concelho de Loulé, com VPT no valor de € 221.630,00;
c) Prédio rústico com artigo matricial n.º ……….., da freguesia de ……………, concelho de Loulé, com VPT no valor de € 5,79;
d) ½ do prédio rústico com artigo matricial n.º……, secção ……, da freguesia……………….., concelho de Faro, com VPT no valor de € 14,35 - cfr. fls. 31-32 dos autos.
6) No mesmo dia, o substituto do Chefe do S erviço de Finanças de Loulé 1 indeferiu o requerimento referido em 4. – cfr. fls. 33 dos autos.
7) Através do Ofício n.º 1082/3141/2014, de 22 de Abril de 2014, o substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 informou o mandatário de ANTÓNIO……………………… daquele indeferimento, referindo que “a decisão proferida é susceptível de Reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância nos termos do artigo 276.º do CPPT” – cfr. fls. 34 dos autos.
8) No dia 24 de Abril de 2014, foi assinado o aviso de recepção relativo ao Ofício n.º 1082/3141/2014 – cfr. fls. 36 dos autos.
9) Em 5 de Maio de 2014, ANTÓNIO……………….. requereu a reapreciação do pedido de dispensa da prestação de garantia no Processo de Execução Fiscal n.º ………………….. – cfr. fls. 37 e 101 dos autos.
10) No dia 27 de Maio de 2014, ANTÓNIO…………… vendeu a António ………………. e Leopoldina…………………., por €300.000,00 que declarou já ter recebido, o prédio misto sito em ………….., freguesia de ………….., concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz a parte urbana sob o artigo ……. e a parte rústica sob o artigo ……. – cfr. fls. 441-444 dos autos.
11) António……………… e Leopoldina…………………………. são os pais de ANTÓNIO ……………………………… – cfr. fls. 353 dos autos.
12) No dia 13 de Junho de 2014, foi prestada Informação relativa ao “requerimento a solicitar reapreciação do pedido de dispensa de garantia para efeitos de suspensão do PEF supramencionado, após despacho de indeferimento datado de 04/04/2014”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…) // 5 – O requerimento ora apresentado não é o meio próprio para reclamar do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1. // O mesmo encontra-se desprovido de comprovação relativamente ao pressuposto da actuação empresarial ou da respectiva administração concernente à situação de insuficiência ou inexistência de bens, pressuposto que tem obrigatoriamente de ser demonstrado quando se verifique prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens. (…)”– cfr. fls. 177 dos autos.
13) No mesmo dia, o substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 proferiu o seguinte despacho – acto reclamado: “Tendo em a tenção a informação supra, nos termos do artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária e 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será de manter o despacho de indeferimento anteriormente proferido” – cfr. fls. 178 dos autos.

Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Os documentos referidos não fora m impugnados p elas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. A consulta ao SITAF foi efectuada hoje».
X

Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
14) O prédio referido no n.º 10, corresponde à matriz n.º …………, urbana, e à matriz n.º ………., rústica, e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º ……………. – fls. 214/218, cujo teor se dá por reproduzido.
15) O prédio em causa resulta da anexação dos n.ºs …………. e ………………. - fls. 214/218, cujo teor se dá por reproduzido.
16) Em 19.07.2007, o reclamante adquiriu o n.º …………… - fls. 214/218, cujo teor se dá por reproduzido.
17) Em 15.04.2012, o reclamante adquiriu o n.º ……………….. - fls. 214/218, cujo teor se dá por reproduzido.
18) Sobre o prédio em causa incidem os ónus seguintes: i) hipoteca voluntária // ………………; montante máximo: €387.402,00 – ap. ……………; ii) hipoteca voluntária // ………………..; montante máximo: €103.307,20 – ap. …………….; // iii) hipoteca voluntária //………………; montante máximo: €75.797,40 – ap……………; // iv) hipoteca voluntária //……………….; montante máximo: €39.337,80 – ap. ………………; // v) hipoteca voluntária //……………….; montante máximo: €20.144,10 – ap. …………… - fls. 214/218, cujo teor se dá por reproduzido.
19) Da escritura pública de compra e venda referida no n.º 10. consta que sobre o prédio em causa incidem sete hipotecas voluntárias e que o vendedor (ora reclamante) se compromete a proceder ao seu distrate e cancelamento no prazo de cento e vinte dias a contar da data da outorga da escritura – fls. 436/444, cujo teor se dá por reproduzido.
20) Em 15.10.2014, o prédio referido no n.º 10. foi vendido pelos pais do reclamante a terceiros.
21) Ao requerimento de dispensa de garantia referido no n.º 4., constante de fls. 18/21, cujo teor se dá por reproduzido, foram juntos três documentos, cujo teor se dá por reproduzido.
22) Da informação referida no n.º 5 consta, também, a indicação seguinte:
«Relativamente à Mod. 3 do IRS, concernente ao ano de 2012, o requerente apresenta rendimentos da Cat. A no valor de € 4.456,51, e rendimentos da Cat. F no valor de € 4.800,00. Verifica-se ainda que foi declarado através do Anexo G, alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis com valor de aquisição de € 167.500,00 e valor de realização de 173.700,00, no qual o requerente possuía 50% do bem. // Por último após consulta ao sistema informático, verifica-se que o requerente consta como gerente das Firmas …………………….., LDA, - ………………………………………, LDA, e sócio gerente das Firmas …………………., LDA, ……………………………. LDA e …………………………….. LDA».
23) Ao requerimento referido no n.º 9. constante de fls. 38/41, cujo teor se dá por reproduzido, foram juntos dez documentos, cujo teor se dá por reproduzido.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 452/469, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, de 13 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de reapreciação do requerimento de dispensa de prestação de garantia, apresentado em 6 de Maio de 2014, no Processo de Execução Fiscal n.º ………………………….
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte:
«(…) no capítulo «I. Da manifesta falta de meios económicos» é alegado - pontos 3 a 5 - que o “prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……….., da freguesia de ……….. (S. Clemente)”, “atentos os ónus que sobre [ele] incidem, não poderá servir de garantia idónea” – cfr. ponto 4 do probatório. Todavia, resulta provado que no dia 27 de Maio de 2014, já na pendência do procedimento, este prédio foi vendido pelo Reclamante aos seus pais, por €300.000,00 que declarou ter recebido – cfr. pontos 9 e 10 do probatório. // Pelo que sendo o valor da garantia a prestar de €27.173,23 – cfr. ponto 3 do probatório – e devendo a sentença tomar em consideração os factos que se produzam posteriormente à instauração do procedimento (cfr. o artigo 611.º do CPC, mutatis mutandis), impõe-se concluir que o Reclamante não cumpriu o ónus de prova que sobre si incumbia, pois que apesar de ter junto a escritura de compra e venda aos autos, nada disse quanto aos €300.000,00 que aí declarou ter recebido e que é, no que aqui interessa, bem penhorável idóneo a garantir a dívida exequenda. // Sendo que face a estes montantes, é despiciendo apreciar a remuneração mensal do Reclamante – cfr. pontos 6 e seguintes do requerimento -, pois o valor da venda é mais de dez vezes superior ao da garantia e ficou na posse do Reclamante, constando expressamente da escritura de compra e venda que não houve cancelamento das sete hipotecas que incidiam sobre o prédio antes da transmissão deste para os seus pais».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento sobre o preenchimento dos requisitos relativos à dispensa de prestação de garantia
O recorrente censura a sentença recorrida, por, em síntese, a mesma ter aferido, de forma errada, o preenchimento dos requisitos consagrados no preceito do artigo 52.º/4, da LGT.
Vejamos.
Pontos firmes sobre a dispensa de prestação de garantia são os seguintes:
1) «A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado»; [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07].
2) «Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas documentais» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07] e-ou testemunhais.
3) «O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07].
4) «[É] sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois se tratam de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13].
5) «[T]oda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia [deve ser] apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão». [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13].
6) O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; // b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos (1).
7) Uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de um direito, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos seus fundamentos. (artigo 342.º do CC). Ónus que deve cumprir no requerimento inicial a deduzir perante a administração tributária, sem prejuízo do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante/executado de, em sede do presente processo judicial impugnatório, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária.
8) Tendo em vista a dispensa de prestação de garantia, o preenchimento do pressuposto da falta de responsabilidade do executado pela insuficiência do património exige a objectivação, circunstanciada, da situação actual do património do executado e a comprovação dos nexos de causalidade que, por serem estranhos ao seu domínio da vontade, substantivam a sua falta de culpa e de responsabilidade pela aludida insuficiência.
9) «No âmbito do procedimento para dispensa de prestação de garantia, o executado tem o ónus de alegar e comprovar os pressupostos factuais para a requerida dispensa, nomeadamente que a situação de inexistência/insuficiência de bens não lhe é imputável». [Acórdão do STA, de 07.01.2015, P. 01489/14].
10) «O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado, sendo que dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação ( cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável ( cfr. artº. 692, nº.4, do C.P.Civil), ou seja, não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação. Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.» [Ac. do TCA Norte, de 27.06.2014, P. 77/14.1BEVIS].

No caso em exame, o recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova, seja no que respeita ao requisito do prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe pudesse causar, seja no que respeita ao requisito da sua falta de responsabilidade pela insuficiência do património. Os dados coligidos nos autos demonstram que, na pendência do procedimento de dispensa de prestação de garantia, o recorrente vendeu prédio de que era proprietário, pelo valor de €300.000,00, o qual recebeu. Valor que pode servir para garantir ou obter garantia em relação à dívida exequenda (€27.173,23). É certo que o recorrente invoca a necessidade de pagamento das hipotecas que oneravam o prédio em causa. No entanto, o respectivo distrate não ocorreu no momento da venda, nem se sabe se e como ocorreu. Por outro lado, também é certo que, invocando a insuficiência do seu património, a descrição completa do mesmo, do ponto de vista financeiro, imobiliário, accionista, remuneratório e contabilístico, não foi realizada nos autos; também não foram alegados e demonstrados os factos que, por serem estranhos à sua vontade, resultaram (ou terão resultado) na aludida insuficiência do seu património. É que, recorde-se, o recorrente é proprietário de outros imóveis, bem como é gerente e sócio-gerente de sociedades do ramo imobiliário, movimentando valores monetários consideráveis, pelo que importava dilucidar a situação patrimonial e financeira do recorrente, tendo em vista a apurar os nexos de causalidade que estiveram na origem da invocada insuficiência patrimonial, bem assim como os nexos de causalidade que permitiriam sustentar a asserção da alegada falta de imputabilidade ao recorrente de tal situação de insuficiência patrimonial. Ónus alegatório e probatório que o recorrente não cumpriu. Idêntico ónus ficou por cumprir no que respeita ao prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe poderá causar. Não se vislumbra em que se consubstancia o mencionado prejuízo, porquanto não existe nos autos informação que permita asseverar da impossibilidade para o reclamante da prestação de garantia bancária no montante indicado. Como também não existe nos autos informação patrimonial e financeira que certifique a falta de meios necessários à referida prestação de garantia, a ponto de tornar esta um dano ou prejuízo irreversível na sua esfera jurídica.
Não se antolha a alegada violação do princípio do inquisitório, seja na sua vertente procedimental, seja na sua vertente processual, porquanto, tal princípio não impõe um dever de apuramento da verdade material no vazio; ao invés, importaria a alegação por parte do recorrente de factos concretos que permitam dilucidar os concretos nexos de causalidade que estariam na base da invocada situação de insuficiência ou de impossibilidade mencionadas. O que no caso não ocorreu.
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)



(1) J. Lopes de Sousa et aliud, LGT Anotada, 4.º Ed, p. 427.