Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09076/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | MEDICAMENTOS GENÉRICOS |
| Sumário: | ¾ A Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, não padece de qualquer inconstitucionalidade, por se ter limitado no essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo o qual o INFARMED não tinha o dever legal de sindicar a existência de eventuais direitos de patente na concessão de autorização de introdução no mercado (AIM) a medicamentos genéricos; ¾ O INFARMED não tem o dever legal de sindicar a existência de patente em vigor no momento da concessão de AIM a medicamento genérico, não só porque tal resulta do regime jurídico aplicável, quer agora, quer no passado, mas também porque a violação da patente, a existir, só ocorre no momento da comercialização daquele. ¾ Nesta perspectiva é manifesta a falta de fumus boni iuris. ¾ Mas ainda que se admita essa existência, não se verifica o periculum in mora, pois o direito de exclusivo que a patente confere, ainda que imaterial, tem expressão pecuniária, pelo que qualquer hipotético prejuízo que a recorrente sofra, presumindo-se a efectiva comercialização dos medicamentos genéricos, pode ser integralmente ressarcido. ¾ E no que concerne à ponderação de interesses, ainda que se admita que o direito de patente - sem embargo da sua unânime caracterização como direito patrimonial (podendo por isso sofrer as restrições que generalizadamente se aceitam para essa categoria) - é um direito análogo aos direitos fundamentais, a colisão que se verifica entre ele e o direito à saúde de todos os cidadãos, que a introdução dos genéricos visa garantir e efectivar, leva à sua exclusão por aplicação do princípio da proporcionalidade e também porque o exercício simultâneo de ambos os direitos não é possível à luz da doutrina do art.º 335.º do Código Civil. ¾ E por maioria de razão se tal exclusão beneficia a sustentabilidade financeira do Estado, agravada pela crise actual. Neste contexto as providências cautelares visando a suspensão de eficácia de actos de concessão de AIM´s não reúnem os requisitos para serem decretadas |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso LABORATÓRIOS A..., LD.ª, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que negou procedência ao pedido de decretamento de suspensão de eficácia das AIM (Autorização de Introdução no Mercado) relativas aos medicamentos genéricos Ziprasidona Garvai, cápsula de 20 mg: embalagem de 14 unidades (registo n.° 5426507); de 20 unidades (registo n° 5426515); embalagem de 30 unidades (registo n° 5426523); embalagem de 50 unidades (registo n° 5426531); embalagem de 56 unidades (registo n° 5426549); embalagem de 60 unidades (registo n° 5426556); embalagem de 100 unidades (registo n° 5426564) e recipiente para comprimidos de 100 unidades (registo n° 5426572), Ziprasidona Garvai, cápsula de 40 mg: embalagem de 14 unidades (registo n.° 5426606); embalagem de 20 unidades (registo n° 5426614); embalagem de 30 unidades (registo n° 5426622); embalagem de 50 unidades (registo n° 5426630); embalagem de 56 unidades (registo n° 5426648); embalagem de 60 unidades (registo n° 5426655); embalagem de 100 unidades (registo n° 5426663) e recipiente para comprimidos de 100 unidades (registo n" 5426671), Ziprasidona Garvai, cápsula de 60 mg: embalagem de 14 unidades (registo n.° 5426705); embalagem de 20 unidades (registo n° 5426713); embalagem de 30 unidades (registo n° 5426721); embalagem de 50 unidades (registo n° 5426739); embalagem de 56 unidades (registo n° 5426747); embalagem de 60 unidades (registo n° 5426754); embalagem de 100 unidades (registo n° 5426762) e recipiente para comprimidos de 100 unidades (registo n° 5426770) e Ziprasidona Garvai, cápsula de 80 mg: embalagem de 14 unidades (registo n.° 5426804); embalagem de 20 unidades (registo n° 5426812); embalagem de 30 unidades (registo n° 5426820); embalagem de 50 unidades (registo n° 5426838); embalagem de 56 unidades (registo n° 5426846); embalagem de 60 unidades (registo n° 5426853); embalagem de 100 unidades (registo n° 5426861) e recipiente para comprimidos de 100 unidades (registo n° 5426879), bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática de quaisquer actos de AIM de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, ou, se assim se não entender, da prática dos actos de AIM de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona que tenham já sido solicitados ao INFARMED e estejam pendentes de concessão, e em que é requerido o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP (INFARMED) e contra-interessada a sociedade B..., SA., veio interpor recurso jurisdicional de apelação em cujas alegações concluiu deste modo: Os recorridos contra-alegaram pelejando pela manutenção da sentença. Neste TCA Sul emitiu parecer em sentido concordante com as contra-alegações Sem visto vem o processo à conferência. * b) - Questões a decidir ¾ Saber se a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, padece de inconstitucionalidade. ¾ Se o INFARMED tem o dever de averiguar da existência de Direitos de Propriedade Industrial (DIP) na concessão de AIM´s. ¾ Se se verificam os pressupostos de que depende a concessão de uma providência cautelar. * II – Fundamentação II.1 – De facto Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada. * b) - De Direito Esta formação de juízes do TCA Sul teve já, em várias oportunidades, ocasião para se debruçar sobre as duas questões que no essencial e inovatoriamente a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, veio colocar. Em primeiro lugar a questão da obrigatoriedade do INFARMED sindicar a existência de eventuais DIP, mais concretamente de patentes em vigor, no momento da concessão de AIM´s a medicamentos genéricos. Ora, o que se tem reiteradamente afirmado é que o INFARMED não tinha (mesmo antes entrada em vigor da referida Lei) o dever de averiguar da existência de eventuais DIP conflituantes com a AIM do medicamento genérico, porque só lhe competia apreciar os aspectos da segurança, eficácia e qualidade deste no momento da concessão destas. E isto porque o actual Estatuto do Medicamente deixara cair a exigência que constava do Estatuto anterior, o que demonstrava claramente que o legislador a quis arredar, mas também porque a violação de patentes farmacêuticas não se dá com a concessão da AIM mas sim com a efectiva introdução no mercado do medicamento concorrente. E nesta senda, com a entrada em vigor da mencionada Lei, que acolheu este entendimento jurisprudencial – minoritário, é certo – esta mesma formação concluiu que, conforme salientou em várias decisões, saiu reforçada a perspectiva acima desenhada, pelo que sendo posta unicamente em causa a legalidade das AIM com base na suposta violação de patentes em vigor ocorria uma evidente situação de falta de fumus boni iuris, fundamental para a concessão das providências de suspensão das AIM, pelo que as mesmas tinham de ser indeferidas. Quanto à segunda questão, relacionada com a suposta inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2011, também esta formação de juízes tem decidido de forma reiterada no sentido de que tal vício não existe, na medida em que a lei nova tem natureza interpretativa pelo que a sua retroactividade se contém nos limites da interpretação autêntica. E por outro lado, tem dito que não há qualquer aspecto inovador da nova lei já que esta se limitou a acolher um dos sentidos possíveis em que a lei antiga podia ser interpretada. E com este enfoque concluiu-se que os processos cautelares de suspensão de eficácia de AIM claudicavam por manifesta falta de demonstração de direito verosímil que justificasse a procedência da acção principal. Adiantar-se-á ainda o que segue. Sem desconhecer que a jurisprudência do STA não é uniforme nesta matéria, afigura-se-nos que a questão da constitucionalidade da referida Lei não tem magnitude tal que justifique que à cautela se atribua uma presunção de fumus boni iuris a providências cautelares como aquela que ora está em jogo. De facto, para além de existir doutrina autorizada em sentido de que a lei supra referida não é inconstitucional – doutrina que de resto se perfilha e que nos parece irrefutável – não é menos certo que a questão da constitucionalidade se prende, a nosso ver, com o momento tido por relevante para a violação de uma patente em vigor segundo a perspectiva que o intérprete abrace: ou a concessão da AIM ou entrada em comercialização do medicamento genérico. Ora, como na esteira da doutrina sobre DIP temos por correcta a segunda perspectiva, logo se vê que não existe qualquer inconstitucionalidade na Lei n.º 62/2011, como de resto já não existia na lei interpretada, que tanto quanto se sabe não foi anteriormente apelidada de inconstitucional, não obstante e como se disse, um dos sentidos possíveis da sua interpretação coincidir com aquele que a Lei n.º 62/011 confirmou. Por outro lado e ao contrário do que a recorrente propala, esta Lei não impede nem sequer limita a sindicância dos actos de AIM. Prova disso é o presente processo. Outra questão, bem diferente, é a sua eventual improcedência. Mas isso não legitima qualquer arguição de inconstitucionalidade por alegada restrição ou violação do princípio de acesso ao direito ou à justiça. Em resumo e para concluir, não se antolha na Lei n.º 62/2011 qualquer inconstitucionalidade que justifique a sua desaplicação ao caso presente, sendo certo que a disciplina jurídica que contém se insere – ao contrário do que é esgrimido pela recorrente – numa linha coincidente com o direito comunitário aplicável neste domínio. Mas ainda que por hipótese, sem admitir nem conceder e que apenas se levanta a benefício de raciocínio, se julgasse verificado o fumus boni iuris, ainda assim a providência não poderia ultrapassar o patamar do indeferimento visto que não existe qualquer periculum in mora. Com efeito, ao contrário do que tem sido repetidamente afirmado o direito de exclusivo que a patente confere tem expressão patrimonial (por isso os DIP são encarados como direitos desta natureza), sendo avaliável em dinheiro, pelo que qualquer hipotético prejuízo que a recorrente sofra, presumindo-se a efectiva comercialização dos genéricos, pode ser integralmente ressarcido. De resto, não é certamente pelo valor imaterial do exclusivo que a recorrente se move, pois não parece que seja por uma questão de honra e consideração pública que a industria farmacêutica investe as enormes somas que desembolsa no desenvolvimento de medicamentos. E também por isso a ponderação de interesses não pode deixar de ser feita em desfavor da requerente, na medida em que se de um lado estão direitos oponíveis erga omnes do outro está o direito à saúde da comunidade e a própria sustentabilidade financeira do Estado, agravada neste tempo de crise, que impõe que essa colisão entre direitos fundamentais (admitindo, sem conceder, que o direito de patente se situa no respectivo plano) tem de ser resolvida, por aplicação do princípio da proporcionalidade, em favor do direito que mais gravemente ficaria afectado, neste caso o direito à saúde de todos, pelas repercussões nefastas que o elevado preço dos medicamentos de marca têm para o bolso da generalidade dos cidadãos, e ainda por aplicação da doutrina do art.º 335.º do Código Civil, na medida em que existe impossibilidade de exercício simultâneo dos direitos conflituantes Neste contexto, a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada. Em resumo e para concluir, pelas razões expostas, é de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 2012-09-27 (Benjamim Barbosa, Relator) (Sofia David) (Carlos Araújo) |