Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00148/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS DA REFORMA ERRO DE JULGAMENTO DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. N... – Investimentos e Produções Artísticas, S. A., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão lavrado a fls. 319 e seguintes dos autos, considerando ter havido manifesto lapso no julgamento da causa, documentalmente comprovado. Ouvida a autoridade recorrida, opõe-se à concessão da reforma requerida. O Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela procedência da reforma, com a consequente revogação da sentença recorrida e o deferimento da providência cautelar. 2. De acordo com o preceituado no artigo 669º nº 2 do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ou que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. A recorrente veio requerer a reforma do acórdão com dois fundamentos: Primeiro, porque a N... nunca teria sido notificada no âmbito do processo contra-ordenacional, como foi dado como provado. Segundo, porque não foi tomado em consideração o documento junto a fls. 300 dos autos, com a sua resposta ao parecer do Ministério Público. Vejamos. Na sequência do recurso da sentença do TAF de Lisboa, arguindo erro por esta ter dado como provado que a recorrente fora notificada no âmbito de um processo contra ordenacional, o acórdão reformando decidiu não haver motivo para alteração da matéria de facto, pois o que fora dado como provado (e constava de fls. 141 do Proc. Adm.) era que, em 24/10/2003, a sociedade M..., Lda. fora notificada para apresentar a sua defesa por escrito. Quanto ao documento junto a fls. 300 pela recorrente, refere-se a nova notificação da M..., Lda., por ofício de 8/1/2004, para apresentar a sua defesa por escrito no mesmo processo contra ordenacional nº .../.../1631. Do que se deixou dito há forçosamente que concluir não estarmos perante nenhuma das situações que dão origem à reforma da decisão: nem ocorreu lapso algum na qualificação jurídica dos factos, nem consta do processo qualquer documento ou elemento que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da tomada. O que vem imputado ao acórdão reformando é, ao contrário do alegado, um erro de julgamento por deficiente interpretação dos documentos juntos aos autos, situação que não cabe nos pressupostos da reforma, como ficou demonstrado. 3. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar improcedente o pedido de reforma apresentado por N...– Investimentos e Produções Artísticas, S.A, que assim vai indeferido. Custas a cargo da recorrente, com procuradoria que se fixa em metade. Lisboa, 28 de Outubro de 2 004 ass: Mário Gonçalves Pereira ass: António Vasconcelos ass: Magda Geraldes |