Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07117/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
AL. A) DO N.º1 DO ART76 DA LPTA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I- No âmbito da apreciação do requisito "prejuízo de difícil reparação", por apelo à teoria da causalidade adequada, devendo existir um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pela requerente, determinável através do recurso àquela teoria, um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é o que se prende com a possível avaliação económica do dano.
II- Segundo tal critério sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica, estaremos perante prejuízos de difícil reparação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

M..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 58 – 72 que absolveu o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e a requerida particular I... do pedido de suspensão da eficácia deduzido pela ora recorrente.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
“A -No âmbito de um pedido de suspensão de eficácia -em que importa apreciar a probabilidade de prejuízos futuros -não faz sentido exigir a prova desse prejuízos, que não existe nesta fase, devendo o Tribunal ater-se a um juízo de prognose acerca dos danos que a Requerente previsivelmente terá em resultado da execução imediata do acto.
B -No caso vertente, tendo em conta os elementos disponíveis -e face a um juízo de experiência comum -é altamente provável que a Requerente sofra com a execução do acto, de forma directa e necessária, um prejuízo de difícil reparação.
C -Sendo assim, a condição da alínea a) do citado artigo 76º da L.P. T.A. estará plenamente verifica da, estando igualmente preenchidos os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) dessa mesma disposição, pelo que a suspensão poderia e deveria ter sido decretada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância.
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Cumpre decidir.
*
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto da sentença recorrida.
Quanto à fundamentação de direito, é o seguinte o teor da sentença, na parte relevante:

“ (...)
Entrando, agora, na análise dos pressupostos no caso "sub judice", temos que, em nosso entendimento, não se verificam os pressupostos ou requisitos de verificação cumulativa enunciados no art. 76°, n..o 1 da L.P.T.A..
Com efeito e começando pela análise do primeiro dos requisitos importa frisar que se revela de particular importância no âmbito da apreciação deste requisito o apelo à teoria da causalidade adequada, devendo existir um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, determinável através do recurso àquela teoria, sendo que um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é o que se prende com a possível avaliação económica do dano.
Segundo tal critério sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica, estaremos perante prejuízos de difícil reparação.
Sem perder de vista o dever que sobre o requerente impende de trazer aos autos os factos reveladores do prejuízo invocado há, todavia, situações em que um juízo de prognose sobre a existência destes é mais do que patente, perante a evidência de uma causa - efeito segundo padrões de normalidade dos acontecimentos da vida e de acordo com razoáveis critérios de previsão de um qualquer homem médio.
-Ora trazendo à colação a factualidade alegada (cfr. arts. 06° a 19° do articulado inicial) e a dada como apurada face ao supra exposto não está preenchido o requisito enunciado na al. a) do n.º 1 do art. 76° da L.P.T.A..
Com efeito, a requerente, no seu requerimento inicial, não alegou e/ou muito menos provou quaisquer factos específicos e concretos, susceptíveis de serem valorados pelo tribunal como "prejuízo de difícil reparação".
Importa frisar que não basta sequer um qualquer prejuízo resultante da execução do acto, é necessário que ele seja de difícil reparação, o que se traduz num conceito indeterminado que só poderá ser preenchido caso a caso, em função das circunstâncias de facto concretas alegadas pela requerente.
Como supra se referiu revela-se de particular importância no âmbito da apreciação deste requisito o apelo à teoria da causalidade adequada, devendo existir um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pela requerente, determinável através do recurso àquela teoria, sendo que um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é o que se prende com a possível avaliação económica do dano.
-Segundo tal critério sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica, estaremos perante prejuízos de difícil reparação.
Ora a requerente para além de se limitar a uma alegação conclusiva, vaga e genérica (cfr. arts. 13°, 14°, 15°, 16°, 17° do articulado inicial), não provou minimamente alguma da factualidade que fosse relevante, sendo que, mesmo que essa prova tivesse sido efectuada, face ao que se mostrou alegado temos que da situação em presença não resulta existirem prejuízos de difícil reparação, pois, os danos alegados mostram-se clara e suficientemente fáceis de contabilizar ou de apurar com recurso à análise dos valores ou dos proventos que vierem a ser obtidos pelo funcionamento da nova farmácia a instalar. -
Para além disso como bem refere a contra-interessada particular no seu articulado de oposição a propósito da questão da pretensa "perda de clientela" "(...) esta ideia não tem o mínimo de correspondência com a realidade porquanto, no caso de a farmácia ser atribuída à requerente, (...), a eventual ,clientela angariada pela requerida não desapareceria.
(...) Pelo contrário, essa clientela, com alguma facilidade, poderia até transferir--se para a nova farmácia, podendo a requerente beneficiar do facto de não necessitar de grande esforço para, logo desde o início, contar com uma importante carteira de clientes, o que não acontecerá, com certeza com a requerida, pelo facto de obrigatoriamente partir do zero.
(...) Importa não esquecer que, caso a pretensão da requerente viesse a ter provimento no recurso que tenciona interpor, naturalmente que a farmácia entretanto aberta pela requerida teria de encerrar as suas portas.
(...) Pelo que, relativamente à clientela, os interesses da requerente jamais sairiam prejudicados pelo facto de a requerida instalar a sua farmácia na cidade de Paços de Ferreira."
Daí que a requerente tendo privado o Tribunal da possibilidade de valoração de quaisquer factos susceptíveis de preencher a condição referida na aI. a) do n.o 1 do art. 76° da L.P.T.A. para que possa ser decretada a requerida suspensão e não provando de forma alguma prejuízos de difícil reparação que estejam relação de causalidade com a decisão em crise, temos, em conclusão, que não se mostra preenchido este requisito previsto na ai. a) do n.o 1 do art. 76° da L.P.T.A.. -
Face ao não preenchimento deste requisito previsto no art. 76°, n.o 1 da L.P.T.A. temos que improcede a pretensão da requerente formulada nos autos "sub judice", sendo inútil a análise dos outros requisitos visto se tratarem de requisitos de verificação cumulativa.
***
5. DECISÃO
Assim e pelo exposto no presente meio processual acessório de suspensão de eficácia deduzido pela Dra. M... contra o "CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED)" e a Dra. I... este Tribunal decide julgar não verificado o requisito vertido na al. a) do n.º1 do art. 76° da L.P.T.A., pelo que, consequentemente, se indefere o presente pedido não se decretando a suspensão de eficácia "sub judice" da decisão em crise e aludida no N.º 11 da factualidade apurada.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 59,86 (cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a procuradoria em 80%.
Não se evidência dos autos litigância de má fé.
Registe-se e notifique-se.
(...) ”
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Apreciando:

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, clara e coerente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões da recorrente.
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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância, a indeferir o pedido de suspensão.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.

Lisboa, 29.5.2003