Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00949/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. Por aplicação do disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT e em conjugação com o art. 24º n.º 1 da Lei 3/99, o valor da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de 187.500$00 (935,25 euros), pelo que sendo superior o valor da presente causa é recorrível a sentença nele proferida. 2. Revelando os autos insuficiência instrutória, não pode este Tribunal apreciar os erros de julgamento que lhe são imputados, o que conduz à anulação oficiosa da sentença, com a necessária remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, (Cfr. o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação que Manuel... deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 203.352$00. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente, não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC, a sua nulidade. 2)- E não apreciou, porque considerou, na sua decisão, apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo, por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório de Inspecção. 3)- E, por isso, nessa apreciação, afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à Declaração de rendimentos do impugnante. 4)- A douta sentença deu como provados factos que consistiram, apenas, em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem 5)- Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo. 6)- Sendo que essa era, precisamente, a questão que urgia decidir. 7)- A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais. 8)- Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas, documentadas, foram aceites (cfr. pág. 2 do citado Relatório). 9)- Estas eram pagas, aliás, de acordo com o afirmado pelo impugnante e suas testemunhas, mediante apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou Transferência bancária. 10)- As alegadas ajudas de custo, não aceites como tais, foram, apenas, as constantes dos recibos de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (i.é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente com as referidas em 8 e 9 destas conclusões). * * * O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: 1. O recurso interposto pela Fazenda Pública não é admissível face ao disposto no artigo 280º nº 4 do CPPT. 2. Já que o valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª Instância. 3. A Fazenda Pública não juntou tempestivamente aos autos qualquer elemento de prova (designadamente a totalidade do relatório da fiscalização) que contrariasse a prova produzida pelo impugnante. 4. Pelo que não tinha a douta sentença recorrida de se pronunciar acerca de tal documento, não se verificando por isso a invocada nulidade prevista no artigo 668º nº 1 d) do CPC. 5. A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida aplicando devidamente a lei aos factos, tendo julgado segundo a sua prudente convicção e de acordo com os elementos de prova existentes nos autos. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa subordinada a alíneas da nossa iniciativa: A. O impugnante exerce a actividade de motorista de transportes públicos por conta e sob a direcção da empresa “Moisés Oliveira”, o que já acontece no tempo a que os autos se reportam; B. O impugnante, tal como os seus colegas de profissão, faziam muitas viagens internacionais, seis ou sete viagens anuais; C. Na maior parte dos casos, as despesas de alimentação, dormida, gasóleo e portagens eram suportadas pelo motorista; D. Quando chegavam entregavam os documentos correspondentes e recebiam essa importância da empresa; E. A empresa também pagava os Quilómetros correspondentes às deslocações em viatura própria do impugnante; F. Quando havia necessidade de deslocações por parte da impugnante para reparar avarias mecânicas ou de carroçarias, o procedimento era o mesmo; G. Na expressão verificação sob conhecimento dos factos António Alves Martins Pimenta “estes pagamentos não correspondiam a horas extraordinárias, antes a ajudas de custo”; H. E havia um tecto máximo para essas despesas, tinha que se limitar a essa importância; I. Se, porventura, fosse ultrapassada, não seriam ressarcidos, nem mesmo aceite a entrega de documentos; J. A empresa entregava-lhe um recibo, no final do ano, em termos globais; K. As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas; L. Nas viagens nacionais e internacionais de longo curso tais despesas têm ainda dormidas e portagens; M. Muitas vezes têm que antecipar eles próprios o dinheiro e depois apresenta os documentos à empresa para esta lhe pagar; N. As importâncias que assim recebiam variavam em função das viagens feitas. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: O. A liquidação adicional impugnada (IRS do ano de 1994) foi efectuada em 7/11/98 após relatório elaborado pelos SPIT da Direcção de Finanças de Coimbra na sequência da acção de fiscalização efectuada junto da entidade patronal do impugnante, a empresa M..., Ldª, com sede em Lavariz, Carapinheira – cfr. informação oficial de fls. 21; P. Dá-se aqui por reproduzido o teor desse relatório elaborado após a acção de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante, que se encontra parcialmente documentado a fls. 29/38 e integralmente junto a fls. 82/117; Q. Essa liquidação de imposto e dos correspondentes juros compensatórios ascende a 203.352$00 – citada informação e doc. de fls. 16; * * * Segundo os recorridos, o presente recurso não seria admissível face ao disposto no artigo 280º nº 4 do CPPT dado o valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª Instância. Todavia, não lhe assiste razão. Tal como deixámos aditado ao probatório, o valor da presente causa é de 203.352$00, sendo esse o valor indicado pelos impugnantes e que resulta, aliás, da regra contida no art. 5º nº 1 al. a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pois que corresponde ao da importância cuja anulação se pretende. Segundo o disposto no n° 4 do art. 280° do CPPT «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância». Sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 750.000$00 pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do Dec.Lei nº 323/2001 de 17-12), temos que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de Esc. 187.500$00, pelo que sendo superior o valor da presente causa é recorrível a sentença nele proferida. Pelo que importa tomar conhecimento do objecto do recurso. Tal como resulta da materialidade fáctica supra exposta, a liquidação impugnada, relativa a IRS do ano de 1994, foi efectuada na sequência de acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à entidade patronal do impugnante (a sociedade “M..., Ldª”) e através da qual a A.Fiscal concluiu que os montantes atribuídos a trabalhadores seus a título de ajudas de custo em 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 se integravam no conceito de rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a tributação em IRS nos termos do art. 2º do CIRS. O que significa que a liquidação terá resultado (dizemos «terá» porque os elementos constantes dos autos não nos permitem qualquer certeza a esse respeito, uma vez que entre eles não constam os documentos respeitantes à decisão de alteração da matéria colectável do impugnante e respectiva fundamentação) da correcção do rendimento colectável declarado pelo impugnante, fazendo a AF acrescer a este o montante por aquele recebido da sua entidade patronal no ano de 1994 a título de ajudas de custo. Pelo que, antes de mais, há que realçar esse facto de não constar dos autos a fundamentação do acto impugnado, apesar de ela se mostrar imprescindível para conhecer toda a fundamentação fáctica que serviu de base à liquidação impugnada. O que se revela de extraordinária importância, porquanto se verifica, pelo relatório efectuado após fiscalização da entidade patronal, que foram vários os anos abrangidos pela fiscalização e que foram diversos os factos-índice enunciados para afastar a natureza de ajudas de custo pagas aos respectivos trabalhadores. Pelo que, para cada um destes trabalhadores e para cada um daqueles exercícios, podem variar os elementos indiciadores que suportam a conclusão da A.Fiscal sobre a natureza retributiva das verbas pagas a título de ajudas de custo. Referindo-se na informação de fls. 118 (a qual, aliás, só com a alegação de recurso foi junta aos autos) que quanto ao impugnante foram efectuadas apenas liquidações adicionais de IRS quanto aos anos de 1993 e 1994, é necessário conhecer qual a fundamentação destas liquidações, para que se possam conhecer os concretos pressupostos do acto impugnado e aferir se ele foi praticado de acordo com a lei. Tanto mais que a Fazenda Pública afirma neste recurso que as únicas ajudas de custo que não foram aceites relativamente ao impugnante foram apenas as constantes dos recibos de processamento de salários sem qualquer suporte documental ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade, isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos - cfr. conclusão 10ª). Ora, nem a sentença recorrida diz qual foi a fundamentação do acto impugnado nem os autos lhe permitiam que o dissesse, pois que falta nos autos um elemento essencial: o teor da decisão por que foi corrigido o rendimento colectável declarado pelo impugnante (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto no art. 66º nº 4 e 5 e no art. 67º do CIRS). Na falta desse elemento, não é possível sindicar a legalidade da liquidação impugnada e, consequentemente, não é possível verificar se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento de facto e de direito. Em suma, visto que na impugnação deduzida contra a liquidação o impugnante invocou como causa de pedir para a anulação do acto, entre outros, o vício de falta de fundamentação e de errada qualificação dos rendimentos que auferiu a título de ajudas de custo, e visto que o Tribunal a quo não fez instruir aos autos com a decisão administrativa que procedeu à correcção do rendimento declarado do impugnante e que serviu de fundamentação ao acto impugnado, o Mmº Juiz não se encontrava habilitado a apreciar, como fez, a legalidade desse acto. A insuficiência na averiguação e consideração desses elementos instrutórios, de que sofre a sentença, impede igualmente este Tribunal ad quem de apreciar os erros de julgamento que lhe são imputados, e conduz à sua anulação oficiosa, com a necessária remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para devida instrução e nova decisão, assim se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 16 de Março de 2005 Dulce Neto ( Relator) Lucas Martins Eugénio Sequeira |