Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00250/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:1) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica instituída para combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que a ela poderão ou não recorrer sem consequências para os direitos que defendem.
2) O Acórdão nº 72/2002 do T. Constitucional, lavrado em 20 de Fevereiro de 2 002 e publicado em 14 de Março seguinte, não restringiu os seus efeitos aos residentes em território nacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira em 6/9/2001, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação, formulado por Lucrécio ....., por o considerar inquinado de violação de lei.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª- Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, o requerimento de 4 de Junho de 2 001 não pode ser concebido como uma renovação do pedido inicial por, como se deixou demonstrado, se ter formado acto tácito de indeferimento o qual, não tendo sido atacado, se consolidou.
2ª- E, tendo sido revogado entretanto o regime do Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, pelo Dec.Lei nº 210/90, o requerimento actual só pode ser considerado extemporâneo.
3ª- De qualquer modo, mesmo que tivesse sido apreciado o actual requerimento, contrariamente ao que considerou a douta sentença, não poderia obter deferimento.
4ª- Com efeito, o Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Decreto – Lei nº 362/78 se destinar somente somente aos nacionais portugueses.
5ª- Porém, o referido art. 82º nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.
6ª- Ora resulta do processo instrutor que o recorrente não tem residência em Portugal, antes no Estado de Angola, onde continuou a prestar serviço, após a independência, pelo que não pode ser considerado como residente em território nacional para ser destinatário do regime estabelecido no Dec.Lei nº 362/78.
7ª- Assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 4º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, bem como o Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 30 a 32), que não foi impugnada nem tem que ser alterada.

3. O Direito.
Começa a Direcção da CGA por insistir na tese da formação de acto tácito de indeferimento do requerimento inicial de 2/10/81, que se teria consolidado, por não ter sido tempestivamente atacado.
Não tem razão, porém.
Conforme jurisprudência assente dos nossos tribunais administrativos, a figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica instituída para procurar combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que assim têm a faculdade de a ela recorrer ou não, sem quaisquer consequências para os direitos que defendem.
Por outro lado, a entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90 não tornou intempestivo o requerimento de 4/6/2001, visto que este não passou de uma renovação do pedido inicial de 2/10/81, com decisão sucessivamente adiada pela CGA sob pretexto de falta de documentação.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões 1ª e 2ª das alegações da recorrente.
Como também improcedem as demais conclusões aludidas, porquanto o Acórdão nº 72/2002 do T, Constitucional não restringe os seus efeitos (como pretende a recorrente) aos residentes no território nacional, ao julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação.
Muito pelo contrário, o que naquele Ac. do T.Constitucional de 20/2/2002, publicado em 14 de Março seguinte, se contém, foi o seguinte, no que toca às questões ora sub judicio:
Vale por dizer que o fundamento da diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais não é material e racionalmente justificado.
E, mais adiante:
O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas.
Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a CGA, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação.
Ora é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna.
A decisão da Senhora Juíza a quo não merece, pois, as críticas que lhe foram dirigidas pela recorrente, pelo que é inteiramente confirmada.

5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005