Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 559/18.6BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CASO JULGADO SERVIÇO MILITAR PRESTADO NO ULTRAMAR PENSÃO DE INVALIDEZ JUNTAS MÉDICAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa; portanto, não poderá conhecer-se previamente do mérito para se concluir, em decorrência de um juízo positivo sobre a procedência da ação, que fica prejudicado o conhecimento da exceção do caso julgado. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M........ intentou, em 31.8.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que, «[r]econhecendo-se que o autor reúne os pressupostos para atribuição de pensão de invalidez, ao abrigo do art.° 127.° e n.° 3, do art.° 54.°, ambos do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL 498/72, de 09DEZ, por incapacidade agravada em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, Que se anule a decisão da junta médica da CGA, realizada em 14DEZ2016, e o parecer, datado de 03MAI2018, proferido pela Coordenadora do Gabinete de Juntas Médicas da CGA, por vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação, Que se condene a CGA a eliminar os vícios alegados; ou seja i) a reconhecer que estão reunidos os pressupostos para atribuição de pensão de invalidez ao autor, ao abrigo do art.° 127.° e n.° 3, do art.° 54.°, ambos do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL 498/72, de 09DEZ, por incapacidade agravada em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha e consequente abono da mesma; ii) ou a fundamentar a sua decisão, sendo que o autor já foi presente a quatro juntas médicas da CGA que não lograram fundamentar as decisões categóricas que adotaram, designadamente rebatendo os argumentos da junta médica militar e dos pareceres de médicos especialistas juntos ao processo, concluindo, por manifesto, pelo agravamento da doença do autor em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha». Por saneador-sentença de 13.4.2020 o tribunal a quo julgou a ação procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações, I.P., «a processar e liquidar a pensão de invalidez do Autor». Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 2016-10-06, ao qual se alude em R) dos Factos Assentes, já apreciou a pretensão deduzida pelo ora Recorrido e já transitou em julgado. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a decisão recorrida errou: a) Ao considerar prejudicado o conhecimento da exceção do caso julgado; b) Ao condenar a Recorrente a atribuir a pensão de invalidez ao Recorrido. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: A) Em 18 de Outubro de 1971, no âmbito do serviço militar obrigatório, o Autor foi incorporado no Regimento de Infantaria n.º 3; B) Em 18 de Junho de 1972, integrado no Regimento de Infantaria n.º 16, o Autor desembarcou na Guiné, assim, incorporando o Comando Territorial Independente da Guiné; C) Em 13 de Dezembro de 1972, o Autor deu entrada no Hospital Militar de Bissau, com o diagnóstico de otite média aguda esquerda e de sinusite frontal; D) O Autor teve alta, melhorado, em 24 de Janeiro de 1973; E) Mediante despacho, datado de 28 de Maio de 1973, o Brigadeiro Comandante Militar considerou como adquirida em campanha a doença sofrida pelo Autor; F) Em 15 de Julho de 1974, o Autor desembarcou em Lisboa; G) O Autor passou à disponibilidade em 15 de Agosto de 1974, uma vez terminada a obrigação de serviço; H) Em Março de 1995, o Autor foi observado no “CE de Otorrino do HMP”, no qual lhe foi diagnosticada uma “hipoacusia ligeira do ouvido esquerdo; de transmissão de sequela de otite média crónica purulenta do ouvido esquerdo; I) Em 4 de Abril de 1995, o Autor foi presente a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 5% de desvalorização, por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esquerdo com hipoacusia ligeira; J) Em 6 de Junho de 1995, o parecer da JHI foi homologado pelo Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente; K) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), mediante o parecer n.º 260/96, de 18 de Outubro, considerou o motivo da incapacidade do Autor como resultante da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho; L) Em 17 de Setembro de 1998, o parecer da CPIP/DSS foi homologado pelo Director de Justiça e Disciplina com o seguinte aditamento: “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”; M) Mediante despacho, exarado em 5 de Abril de 1999, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional considerou a doença do autor como agravada em serviço de campanha, não o tendo qualificado como Deficiente das Forças Armadas, por o mesmo não possuir o grau mínimo legalmente exigido para o efeito (30%); N) Posteriormente, o processo do autor foi remetido à CGA, IP; O) Mediante despacho, datado de 26.01.2001, a Entidade Demandada indeferiu o pedido de concessão de pensão de invalidez do Autor; P) Mediante ofício datado de 01.02.2006, sob o assunto “Audiência Prévia”, a Entidade Demandada deu conhecimento ao Autor que: R) Em 6 de Outubro de 2016, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão em que devolveu à Entidade Demandada, nomeadamente à Junta Médica prevista no artigo 119.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, a “[re]apreciação do eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece (…)” o Autor; S) Em 14 de Dezembro de 2016, realizou-se a Junta Médica mencionada em R), a qual concluiu como se segue: “Descrição das lesões: Hipoacusia ligeira à esquerda consequência de otite média aguda e sinusite frontal (…). No processo nada consta sobre traumatismo sonoro como causa de hipoacusia; o posto do beneficiário era dentro do aquartelamento e de acordo com o mesmo nunca saiu em missão de combate (pertencia ao abastecimento). Esta junta médica continua a ter a mesma opinião das anteriores não atribuindo nexo de causalidade entre o facto de ter contraído uma infecção ORL”; T) Em 27 de Março de 2017, junto da Entidade Demanda, o Autor solicitou a reapreciação da sua situação clínica; U) Em 14 de Julho de 2017, o Coordenador no Núcleo das Juntas Médicas da CGA, IP emitiu o seguinte parecer: “(…) A interpretação parece coerente e mais adequada que a documentação militar (e do próprio Dr. G….) que temos analisado. Justifica-se pedir a apreciação deste relatório ao Dr. C….. (como consultadoria sem presença do subscritor) e se também para ele a argumentação for coerente, temos de alterar a nossa interpretação.”; V) Na sequência do parecer mencionado em U), foi determinado o envio do processo clínico do Autor a “médico especialista” em Otorrinolaringologia, a fim de este se pronunciar sobre a existência, ou não, do nexo causal; W) Em 29 de Agosto de 2017, o especialista em Otorrinolaringologia mencionado em V) emitiu relatório médico segundo o qual: “1.º) do exposto parece resultar que o doente já teria qualquer patologia otológica anterior à sua incorporação embora sem perda auditiva significativa; 2.º) Resultante das explosões sofridas poderá ter havido um agravamento auditivo temporário (TTS) com recuperação progressiva; 3.º) - A descrição da otoscopia feita pelo Dr. G…. e os resultados da tomografia computorizada não permitem afirmar que as lesões existentes sejam consequência da explosão, já que podem ser resultantes exclusivamente da patologia otológica persistente e prolongada; 4.º) No processo clínico não existe qualquer audiograma que possa mostrar um agravamento recente do seu limiar auditivo (…).”; X) Em 27 de Setembro de 2017, notificado para o efeito, o Autor remeteu à CGA, IP o seu “audiograma tonal e vocal”; Y) Em 17 de Outubro de 2017, perante o referido audiograma tonal e vocal, o especialista em Otorrinolaringologia, mencionado em U) e V), considerou-o inadequando para efeitos de elaboração de um parecer oficial, solicitando a remessa de novo exame audiométrico “(…) efectuado por audiologista qualificado e validado por médico otorrinolaringologista (…).”; Z) Em 1 de Fevereiro de 2018, notificado para o efeito, o Autor enviou novo exame de audiometria; AA) Em 23 de Abril de 2018, perante o exame mencionado em Z), especialista em Otorrinolaringologia, aludido em U) e V), exarou relatório médico no qual considera não ser possível estabelecer nexo causal entre a perda auditiva existente e o serviço militar, pois, “(…) já padecia de doença otológica no ouvido esquerdo antes de ser incorporado. O audiograma efetuado revela uma hipoacusia de transmissão ligeira característico da referida otite média crónica.”; BB) Em 3 de Maio de 2018, recebido o parecer médico aludido em AA), a Coordenadora no Núcleo Médico da CGA, IP emitiu parecer no qual se lê que: “Do parecer do Dr. C........, que observou o interessado e pediu para repetir audiograma em local certificado conclui-se que - o interessado já padecia de doença otológica no ouvido esquerdo antes de ser incorporado; - apresenta uma hipoacusia de transmissão ligeira do ouvido esquerdo; - volta a opinar não se poder estabelecer nexo de causalidade entre a perda auditiva existente e o acidente militar sofrido; - A hipoacusia de transmissão ligeira é característica de otite média crónica.”; CC) Mediante ofício da Entidade Demandada, datado de 3 de Maio de 2018, o Autor tomou conhecimento que fora, “(…) por parecer de 2018.05.03 da Coordenadora do gabinete de Juntas Médicas desta CGA, mantida a decisão da Junta Médica desta Caixa realizada em 2016.12.14, considerando que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.”; DD) Em 31 de Agosto de 2018, foi intentada a presente acção administrativa; Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes: EE) O Autor intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 262/06, na qual pediu, nomeadamente, «a condenação da Entidade Demandada ao integral cumprimento da sentença anulatória já antes proferida, assim sendo reconhecida a sua doença como agravada em serviço de campanha e, em consequência, ser- lhe concedida a respectiva pensão de invalidez, e aboná-la, mediante declaração de nulidade do despacho» (documento n.º 6 junto com a petição inicial); FF) Esse serviço de campanha correspondia ao serviço militar no Comando Territorial Independente da Guiné, para onde o Autor embarcou em 18.6.1972 (documento n.º 6 junto com a petição inicial); GG) Por sentença de 24.2.2016 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a ação procedente e em consequência condenou «a Entidade Demandada, Caixa Geral de Aposentações, nos seguintes termos: - que anule o despacho de 30/03/2006; - que considere verificado que se aplicam as disposições especiais sobre reforma ao subscritor militar M........, para efeitos de instrução do processo de reconhecimento de uma pensão de invalidez ao abrigo dos artigos vigentes e aplicáveis à data a que remonta o pedido, isto é, 54°, n° 3, 117o e 129° ex vido n° 1 do art. 127° do Estatuto da Aposentação; - que analise e decida com referência ao seu pedido, sobre a verificação do requisito das condições de ter agravado a sintomatologia apresentada pelo Autor em virtude do serviço militar; - que defira o pedido de M........ dando por verificado o requisito antes descrito, abonando a respectiva pensão nos termos legais» (documento n.º 6 junto com a petição inicial); HH) Dessa sentença veio a ser interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, em cujo acórdão [referido em R)], de 6.10.2016, processo n.º 13546/16, se pode ler, nomeadamente, o seguinte (documento n.º 7 junto com a petição inicial): «M........ intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, uma acção administrativa especial tendente à declaração de nulidade ou à anulação do despacho datado de 30.03.2006 proferido, no uso de competência delegada, pela Direcção daquela [e que integra o parecer da Junta Médica realizada em 25.01.2006] que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez. Mais pediu, que a Entidade Demandada seja condenada à prática do acto devido, consubstanciado no reconhecimento do direito a receber uma pensão de invalidez, em resultado da sua situação de padecimento de doença agravada pela prestação de serviço militar e que o R. seja condenado ao pagamento da mesma. (…) Cabe desde já referir que não se acompanha a fundamentação jurídica da sentença sob escrutínio na parte em que condena a CGA a deferir ao RECORRIDO o pedido de pensão de invalidez que apresentou. Com efeito, o tribunal não pode “obrigar” a CGA a atribuir-lhe a pensão de invalidez, podendo pois e tão só, aliás como o fez, determinar que seja feita tal apreciação, no cumprimento pontual dos normativos aplicáveis, já que se trata de um acto dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. E nessa medida, não se está, como é bom de ver, perante um acto estritamente vinculado a elementos de natureza jurídica. Na verdade, temos que evidenciar este ponto, não se percebe como é que, por um lado, a sentença recorrida entende que o acto impugnado - que acolhe a fundamentação da junta médica de 25.01.2006 — não está fundamentado e ainda assim, por outro lado, consegue afirmar que os autos demonstram “que o Autor reúne os requisitos enformadores para a sua qualificação ao direito a uma pensão de invalidez. E que tal consubstancia a configuração de um juízo de nexo de causalidade que não se situa no plano lógico-jurídico, próprio da ciência do direito, pertencendo antes ao domínio da ciência médica. Procede, pois, o recurso nesta parte. Mas, sem prejuízo do que se acabou de referir, já se acompanha a mesma na parte em que entende — e bem, a nosso ver - que o acto ora sindicado não cumpre o dever de fundamentação». II) O referido acórdão, que transitou em julgado, decidiu «[c]onceder parcial provimento ao recurso e anular a decisão recorrida na parte em que condenou a RECORRENTE a atribuir e a abonar a pensão requerida pelo RECORRIDO, mantendo-se a mesma quanto ao mais e nos termos supra explicitados» (documento n.º 7 junto com a petição inicial); JJ) Quando, em 27.3.2017, o Autor solicitou a reapreciação da sua situação clínica – facto T) -, juntou relatório médico subscrito pelo Dr. G........, do qual se extrai o seguinte (fls. 458 a 461 do processo administrativo): «INTRODUÇÃO Tendo, já em 2000, o supra-citado paciente solicitado a nossa colaboração no sentido de melhor esclarecimento da sua situação de saúde relativamente às queixas e lesões directamente relacionadas com a área da especialidade (ORL), e uma vez que, apesar dos pareceres quer dos Comandantes quer da Repartição, (assim como do Secretariado da Defesa Nacional e da sentença do Tribunal de Beja), a Caixa Geral de Aposentações persiste em opinar antagonicamente, foi-nos solicitada elaboração de novo relatório. Assim, cumpre-nos reiterar o afirmado no nosso documento inicial de 2000, com os esclarecimentos adicionais considerados pertinentes, de modo a facultar aos Exc° Colegas de eventual futura Junta Médica, uma visão o mais completa, rigorosa e abrangente possível, de modo a poderem vir a formular um juízo adequado e consequente sobre o assunto em epígrafe que, a nosso ver, se arrasta há demasiado tempo, com inevitáveis consequências psíquicas e económicas sobre um veterano de guerra que serviu a Pátria como lhe foi exigido, e, agora (e desde há 43 anos), vê algumas instâncias oficiais lhe negarem os sacrifícios suportados e os direitos daí decorrentes! SITUAÇÃO CLÍNICA • o paciente apresenta uma otite média crónica simples à esqª, com perda de continuidade meso-timpânica nos quadrantes posteriores, assim como aspectos adesionais miríngeo- promontoriais. • o exame por Tc actual revela retração miríngea com insinuação nas regiões fenestrais, assim como distorção (sub-luxação) da articulação incudo-maleolar (aspectos sobreponíveis aos encontrados na Tc de 2000) • o exame audiométrico revela uma surdez sub-ligeira (13dB) à dta, resumindo-se a um entalhe nos 4kHz sugestivo de sonotrauma / blast. À esqª constata-se uma surdez de tipo misto, de carácter grave -71 dB - (sendo que em 2000 rondaria os 20 dB), com deterioração dos valores sensoriais em todas as frequências, mas mantendo o entalhe no 4kHz e com recuperação da curva nos 8kHz. Isto é sugestivo de deterioração duma perda anterior que incluiria o entalhe dos 4kHz mas sem grande senescência (o que viria a comprometer as frequências mais extremas acima dos 4kHz - o que não é o caso!) Constata-se também diminuição da discriminação à esqª conforme indica o audiograma vocal. Também aqui não nos parece ser atribuível a "senescência" uma vez que, ao que nos é dado saber, os ouvidos têm a mesma idade, pelo que nos parece exequível atribuir causalidade à exposição aos traumatismos quer sonoro quer pressional (sonotrauma+barotrauma). CONTROVÉRSIAS • Antecedentes: "...as queixas seriam anteriores à sua partida para a Guiné..." Muito embora não tenhamos tido acesso ao relatório do Serviço de Saúde, causa-nos alguma estranheza a incorporação no serviço militar obrigatório de elementos com tal patologia... Ou houve incompetência / incúria no acto da inspeção (permitindo a incorporação de um indivíduo "surdo" e com "otite média", ...ou as lesões / queixas eram ad-minimum (afinal practicamente todos nós sofremos de um ou outro episódio de otite em criança sem consequências de maior...!) e nada que se aproximasse da gravidade das lesões de 1973 e que persistem até hoje. • "...otite média aguda..." Quer-nos parecer que uma otite média "aguda" que persiste desde há 43 anos é algo de inaudito. Muito embora os critérios variem, normalmente considera-se que uma otite poderá ser classificada de "crónica" se a solução de continuidade do tímpano persiste para além dos 3 meses...! Por outro lado, causa-nos alguma estranheza que um operacional, em tempo de guerra e debaixo de fogo, tivesse que estar internado no Hospital Militar Principal de Bissau por causa de uma mera otite...por mais de 1 mês...certamente que a situação teve uma gravidade que exigiu medidas de tal intensidade e durante tanto tempo. • "...traumatismo sonoro..." Quer-nos parecer evidente e indiscutível que um indivíduo sujeito frequentemente a exposição a fogo de morteiro e obuses sofre de sonotrauma (ou seja: níveis demasiado elevados de som, breves, repetidos e prolongadamente) assim como de barotrauma (ou seja: níveis pressionais elevados, repetidos e prolongadamente). Parece-nos, no mínimo, des-contextualizada a afirmação de que ”...no processo nada consta sobre traumatismo sonoro como causa da hipoacúsia..." uma vez que até o simples disparo de arma de fogo ou o lançamento de granadas de mão (em treino ou em combate) são mais do que suficientes para causar lesões quer por sonotrauma quer por barotrauma. • "...nunca saiu dos aquartelamentos..." Gostaríamos de nos ser dado a perceber se o sr M........ tivesse sido atingido directamente por um projéctil de morteiro e falecido se afirmaria "que não poderia ter falecido em missão porque nunca tinha saído dos aquartelamentos...”. É um facto que se encontrava a prestar o serviço militar obrigatório, numa zona de guerra e, segundo o descrito, em área e período de intenso contacto com o inimigo, estando o quartel sujeito a flagelação frequente e intensa por obuses de artilharia e de morteiro. Mais uma vez nos parece haver uma total des-contextualização da afirmação ou uma total ignorância (deliberada ou fortuita) do teatro de guerra. • "...sem nexo de causalidade..." Estando o sr M........ a prestar o SMO desde há cerca de 4 meses aquando dos acontecimentos descritos e que motivaram a sua hospitalização durante mais de 1 mês, parece-nos, no mínimo, estranho que se afirme "...não haver nexo de causalidade..." Então foi de quê? A CPIP admite que "as condições higiénico-dietéticas, o clima e a actividade operacional possam ter contribuído em grande parte para criar condições locais e gerais que tenham facilitado e agravado…a evolução da otite média..." DISCUSSÃO Sem pretender sermos detentores dos mesmos níveis de omnisciência das Juntas Médicas que se pronunciaram sobre o assunto, pensamos ser pertinente partilhar a visão que julgamos ser possível e real sobre factos passados há 44 anos. Aquando da inspeção, o sr M……, podendo eventualmente ter tido anteriormente algumas queixas do foro otológico, não apresentaria patologia impeditiva da sua incorporação e do seu ulterior envio para a Guiné. Durante cerca de 4 meses (altura em que o seu organismo e a sua imunidade estariam ainda a adaptar-se às novas circunstâncias e ambiente), nada de especial aconteceu, não sendo do nosso conhecimento "baixas à enfermaria" por episódios menores disto ou daquilo. Em meados de Dezembro 1972 deu baixa ao Hospital Militar de Bissau por "otite média aguda + sinusite frontal". Isto terá coincidido com período de flagelação mais intensa do aquartelamento por fogo de morteiro / artilharia, motivando a sintomatologia álgica e os zumbidos, assim como perda de audição. Esta situação teria sido suficientemente grave para justificar internamento durante mais de 1 mês! Em despacho de 1973 o Brigadeiro Comandante considerou como "adquirida em campanha” a doença adquirida pelo sr M…....! A Junta Hospitalar de Inspeção em 1995 julgou-o "incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 5% por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esq°, com hipoacúsia ligeira..." A CPIP em 1996 considera o motivo da incapacidade como "...resultante da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho..." Em 1978 o Chefe de Repartição adita o parecer "...em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha..." A Junta da CGA de 1999 "...não considera a surdez por otite média crónica como adquirida ou agravada pelo serviço militar..." e o relatório do Serviço de Saúde declarou ”...que as queixas são anteriores à sua partida para a Guiné..." Ora quanto ao primeiro ponto parece-nos de algum modo controverso a opinião completamente oposta a todas as outras até então expressas... é-nos penoso acreditar que a Junta Médica de 1999 se considere detentora duma verdade absoluta quanto a factos de há mais de 20 anos, com os quais não teve contacto na altura e, implicitamente, adjectivando de "falsidades" as conclusões e pareceres do Comandante Militar, do Chefe de Repartição a da Junta Médica Militar... Quanto ao segundo ponto, desconhecemos quais as queixas referidas... Dores? Qualquer de nós pode ter dores ocasionais, e a irradiação das algias de origem dentária para o ouvido dá frequentemente uma falsa ilusão de otalgia. Será que existe uma fotografia do tímpano esq° perfurado? Alguma descrição escrita no relatório de saúde que diga "perfuração timpânica do ouvido esq°" à data da inspeção ou da incorporação? Sob o ponto de vista técnico, a perfuração que surge na otite média dá-se por aumento da pressão do pús no ouvido médio, com fenómenos de "enfraquecimento" por pressão e necrose até que "rebenta" (de "dentro para fora"). Isto vai levar a um aspecto normalmente de perfuração punctiforme (ou de reduzidas dimensões), eventualmente de bordos "saídos para fora". O sr M........ apresenta uma perfuração relativamente grande, com aderências ao promontório e fenestras, como que "empurradas para dentro", sugestivas de gradientes pressionais intensos de fora para dentro -"explosões"?- Um outro ponto que nos parece meritório de consideração é o seguinte: - se o sr. M........ foi sujeito à inspeção e aprovado para todo o serviço militar obrigatório, incorporado, treinado e em 1972 enviado para o teatro de guerra então vigente, e se em 1995 o Chefe da Repartição de Pessoal Militar conclui que o mesmo sr M........"...se encontrava INCAPAZ DE TODO O SERVIÇO MILITAR com 5% de desvalorização..." é de concluir que algo se passou entretanto {durante a prestação de serviço na Guiné) e que levou à deterioração do estado de saúde do mesmo. Mais uma vez somos levados a concluir que ou os pareceres da Junta da CGA têm suporte em factos que mais ninguém conhece, ou que todos os demais pareceres de todas as outras entidades (o nosso inclusivé) não têm qualquer valor ou são considerados falsidades. CONCLUSÃO Com a humildade que nos assiste ao tentar reconstruir a sequência de factos de quase 45 anos, sem acesso a alguns dos documentos, pensamos ser possível tirar algumas conclusões: • exposição, em teatro de guerra, a explosões e tiros que teriam condicionado: - sonotrauma - com desvio temporário e, sequencialmente permanente, dos limiares auditivos, causando surdez nos 4kHz com deterioração progressiva ao longo do tempo. - barotrauma (blast)- com provável "rebentamento" do tímpano esqº, inversão dos bordos e deformação da articulação incudo-maleolar esqª e provável destruição (fractura? necrose) do manubrio maleolar, levando a surdez de condução ligeira (±20 dB) por perda de substância do tímpano e compromisso da cadeia ossicular. • esta situação terá sido suficientemente grave para motivar o internamento do sr. M........ no H Bissau durante mais de 30 dias (note-se que não foi nem para ficar de licença nem de baixa à enfermaria...). Tal gravidade terá sido suficiente para, ulteriormente, o mesmo ser considerado incapaz de todo o serviço militar e atribuída uma desvalorização de 5%! Certamente que é mais que tempo de se fazer justiça, tomando em devida consideração os sofrimentos físicos, psicológicos e morais decorrentes dos serviços prestados à Pátria em tempo de guerra e adequar as eventuais compensações, de modo a evitar quaisquer reconhecimentos a título póstumo». IV Da violação do caso julgado 1. Apreciando a exceção invocada pela ora Recorrente, escreveu-se o seguinte no saneador-sentença recorrido: «O conhecimento da excepção dilatória invocada, e que deixamos em aberto, carece de utilidade conforme infra se demonstrará à luz do ditado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2019, tirado em sede de recurso de revista, in processo n.º 01245/12.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, razão pela qual a consideramos prejudicada, pois, não só o seu eventual julgamento de procedência obrigaria o presente Tribunal a conhecer - distintamente - de uma questão que se encontra, desde 11 de Abril de 2019, “ultrapassada” de fundo pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo como, concomitantemente e por essa via, feriria de “morte” o princípio basilar constitucional da igualdade (cfr. artigo 13.º da Lei Fundamental). De facto, o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA estabelece que: «(…) pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando (…) seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…)”. Ora, no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa [relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, in “O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007, pp. 248 a 296)], a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina». 2. O assim decidido não poderá manter-se. A decisão recorrida é manifestamente violadora do regime legal do caso julgado, importando para a presente ação um acórdão cuja doutrina é totalmente alheia ao que aqui está em causa, como fez notar a Recorrente. 3. O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória (artigo 89.º/4/l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e que, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. Portanto, não poderá conhecer-se previamente do mérito para se concluir, em decorrência de um juízo positivo sobre a procedência da ação, que fica prejudicado o conhecimento da exceção do caso julgado. Tendo-o feito, a sentença, nessa parte, não se poderá manter. 4. Importa, então, conhecer de tal exceção, podendo adiantar-se desde já que a mesma se verifica. 5. Resulta do disposto no artigo 580.º/1 e 2 do Código de Processo Civil que a exceção do caso julgado – que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - pressupõe a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Por outro lado, diz-nos o artigo 581.º que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo i) identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ii) identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e iii) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. 6. Ora, sabendo-se que o Autor, aqui Recorrido, veio pedir, na presente ação, a condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., «a reconhecer que estão reunidos os pressupostos para atribuição de pensão de invalidez ao autor, ao abrigo do art.° 127.° e n.° 3, do art.° 54.°, ambos do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL 498/72, de 09DEZ, por incapacidade agravada em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha e consequente abono da mesma», constata-se que coincide com o pedido que formulou no processo igualmente intentado contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 262/06, decidido por sentença de 24.2.2016. 7. Dessa sentença veio a ser interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, em cujo acórdão, de 6.10.2016, processo n.º 13546/16, se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «M........ intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, uma acção administrativa especial tendente à declaração de nulidade ou à anulação do despacho datado de 30.03.2006 proferido, no uso de competência delegada, pela Direcção daquela [e que integra o parecer da Junta Médica realizada em 25.01.2006] que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez. Mais pediu, que a Entidade Demandada seja condenada à prática do acto devido, consubstanciado no reconhecimento do direito a receber uma pensão de invalidez, em resultado da sua situação de padecimento de doença agravada pela prestação de serviço militar e que o R. seja condenado ao pagamento da mesma». 8. O referido acórdão, que transitou em julgado, decidiu «[c]onceder parcial provimento ao recurso e anular a decisão recorrida na parte em que condenou a RECORRENTE a atribuir e a abonar a pensão requerida pelo RECORRIDO, mantendo-se a mesma quanto ao mais e nos termos supra explicitados». 9. Com especial interesse pode ler-se o seguinte, em sede de fundamentação do referido acórdão: «Cabe desde já referir que não se acompanha a fundamentação jurídica da sentença sob escrutínio na parte em que condena a CGA a deferir ao RECORRIDO o pedido de pensão de invalidez que apresentou. Com efeito, o tribunal não pode “obrigar” a CGA a atribuir-lhe a pensão de invalidez, podendo pois e tão só, aliás como o fez, determinar que seja feita tal apreciação, no cumprimento pontual dos normativos aplicáveis, já que se trata de um acto dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. E nessa medida, não se está, como é bom de ver, perante um acto estritamente vinculado a elementos de natureza jurídica. Na verdade, temos que evidenciar este ponto, não se percebe como é que, por um lado, a sentença recorrida entende que o acto impugnado - que acolhe a fundamentação da junta médica de 25.01.2006 — não está fundamentado e ainda assim, por outro lado, consegue afirmar que os autos demonstram “que o Autor reúne os requisitos enformadores para a sua qualificação ao direito a uma pensão de invalidez. E que tal consubstancia a configuração de um juízo de nexo de causalidade que não se situa no plano lógico-jurídico, próprio da ciência do direito, pertencendo antes ao domínio da ciência médica. Procede, pois, o recurso nesta parte. Mas, sem prejuízo do que se acabou de referir, já se acompanha a mesma na parte em que entende — e bem, a nosso ver - que o acto ora sindicado não cumpre o dever de fundamentação». 10. Em ambos os casos o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a atribuir-lhe uma pensão de invalidez assenta na sua alegada situação de padecimento de doença agravada pela prestação de serviço militar no Comando Territorial Independente da Guiné, para onde embarcou em 18.6.1972. Esta é a causa de pedir. 11. É certo que o Recorrido, na réplica que oportunamente apresentou, defendeu a falta de identidade das causas de pedir, na medida em que foram sindicados atos administrativos diferentes. 12. É verdade. No entanto, as invalidades de tais atos não consubstanciam a causa de pedir do pedido condenatório. São, apenas, as causas de pedir dos pedidos anulatórios. A causa de pedir do pedido condenatório corresponde aos factos que preenchem a previsão da norma de cuja estatuição resulta o direito à pensão que o Recorrido veio reclamar em juízo. E nessa medida é manifesto que se verifica a exceção do caso julgado relativamente ao pedido condenatório. Do pedido anulatório 13. De acordo com o disposto no artigo 149.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[s]e o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida». 14. É o caso. Na petição inicial o ora Recorrido pediu, a par da condenação na atribuição da pensão de invalidez, a anulação da «decisão da junta médica da CGA, realizada em 14DEZ2016, e o parecer, datado de 03MAI2018, proferido pela Coordenadora do Gabinete de Juntas Médicas da CGA, por vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação». 15. Sabendo-se que «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» (artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), naturalmente que, em face de uma decisão positiva sobre a pretensão do interessado, o tribunal a quo não iria analisar o vício de falta de fundamentação. 16. Importa, agora, apreciá-lo, nos termos impostos pelo referido artigo 149.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 17. No entanto, e para esse efeito, haverá que retroceder ao ato de 30.3.2006, que indeferiu a pretensão do aqui Recorrido, e ao parecer de 25.1.2006 da junta médica que o precedeu, bem como ao acórdão que, com força de caso julgado, os apreciou. Isto porque teremos de ter sempre presente o âmbito do caso julgado, agora na vertente da autoridade de caso julgado (função positiva). 18. Do referido parecer de 25.1.2006 da junta médica consta, nomeadamente, o seguinte: «A leitura dos elementos clínicos existentes nos autos confirma que a doença teve início antes da partida para a Guiné, parecer n° 260/96 ponto 5 da Direcção dos Serviços de Saúde, e os agravamentos foram resultantes de agudizações de otites e sinusites que não têm relação com o serviço nem como causa nem como agravamento o que motiva a Junta Médica a responder negativamente. O parecer do Dr. G…. em 16/03/2000 admite que é impossível uma visão perfeita à posteriori e é apenas admitida a causa como provável. O que a junta não concorda». 19. O ato de indeferimento, fundamentado no referido parecer da junta médica, foi apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito do processo n.º 262/06, em cuja sentença se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «Resulta dos artigos descritos e da matéria dada como assente, como já antes concluíra o TAC e o TCA, que, “na sequência de actos tidos na Guiné, das condições relatadas em que foi exercício o serviço militar, pelo recorrente parece que a única conclusão a retirar é a de que, por via do desempenho desse serviço militar o recorrente viu agravada a sua situação de surdez”. Com efeito, na sequência do diagnóstico efectuado no Hospital Militar de Bissau - após baixa em 13/ 12/19 72 - concluiu o Brigadeiro Comandante Militar - em 28/05/1973 - como adquirida em campanha a doença sofrida pelo Autor, na sequência de Junta Hospitalar - de 04/04/1995 - concluiu o Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente que o Autor se encontrava incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esquerdo com hipoacusia ligeira, em 18/10/1996 através do parecer n° 260/96 decidiu a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde que o motivo daquela incapacidade resultava de doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. Releva, ainda, que sobre este último parecer acrescentou o Director de Justiça e Disciplina "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha". Por seu turno, por despacho de 05/04/1999, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional considerou a doença do Autor como agravada em serviço de campanha. Ao invés, o que não se pode deixar de encarar com perplexidade, é que, não obstante, as Juntas Médicas da Entidade Demandada sempre contradizem os pareceres sub juditio. Acresce que tais Juntas Médicas sempre se mostraram insuficientes por forma a lograr refutar aquelas conclusões, o que lhe impunha antes mas sobretudo depois de proferidas as decisões judiciais que reconheceram e apontaram tal insuficiência apontando a necessária justificação para ser rejeitado o agravamento da doença do Autor em função da prestação do serviço militar. Do que antecede, mostra-se que os fundamentos em que se estribaram os pareceres da Junta Médica do Réu são falhos e incompletos e, como já se referiu, antagónicos aos pareceres médicos apresentados e sancionados pelo Exército Português/Ministério da Defesa Nacional, e, consequentemente, ao Autor foi-lhe negada a atribuição de uma pensão de invalidez. Na apreciação da matéria que nos ocupa, entende-se que não se verificam preenchidos os requisitos estabelecidos para a fundamentação tal como o preceitua o Estatuto da Aposentação para as situações similares à presente. (…) Nesse sentido, in casu, a fundamentação não se pode ater a uma mera asserção de conteúdo positivo ou negativo, necessita da determinação e ponderação dos factos que a ilustram por forma a ser claro, congruente e não iludível, o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelos membros da Junta Médica da Entidade Demandada para chegarem às razões que motivaram a decisão. Somente deste modo o destinatário fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, trazendo à colação o princípio geral que se pode retirar do previsto no art. 236° do Código Civil. Sobretudo importa aqui relevar que no parecer da Junta é refutado o parecer específico do Dr G….. de 16/03/2000 que admite como impossível uma audição perfeita à posterior da situação do Autor e que a admite, ainda que "apenas", como causa provável. De passagem refira-se que denotando a ligeireza com que aborda a CGA a questão vertente enuncia no parecer fundamento ao despacho impugnado, com flagrante lapso, como afectada a visão do Autor. Aliás reitera-o na contestação que nos autos formulou. Pese embora tal lapso, de menor atendimento, assim já não se pode concluir quando ao subscritor do parecer a que a Junta Médica respondeu -APENAS - "O que a junta não concorda". Note-se que tal signatário é o médico G........, especialista em otorrinolaringologia, ou seja doenças do nariz, ouvidos, fossas nasais e garganta e elaborou relatório médico a respeito do Autor em 16/03/2000, de acordo com o parecer da Junta Médica ao qual esta, isto é, os membros que a compõem, respondem "(...) a Junta não concorda". Não apõe a Junta qualquer outra justificação a tal falta de concordância, assim simplesmente rejeita a opinião de clínico especialista sem quaisquer considerações mais válidas ou menos válidas. Nada acrescenta. Assim, tendo a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações decidido quanto ao Autor "os agravamentos foram resultantes de agudizações de otites e sinusites que não têm relação com o serviço nem como causa nem como agravamento" neste parecer não pode haver um resquício que seja de discricionariedade. Ora, na situação em análise, a fundamentação - se é que se pode dizer que existe - afigura-se obscura e os motivos são incoerentes tal como já constataram nas anteriormente realizadas decisões judiciais. Reitere-se que a decisão da Junta Médica é contraditória com o aduzido e decidido pelas Juntas Médicas do Exército Português/ Ministério da Defesa Nacional e não fundamenta refutação de relatório emitido por médico especialista, o que conduz à falta do requisito da sua validade, em consonância do previsto no n° 2 do art. 125° do CPA. Deste modo, em harmonia com o estipulado na alínea d) do n° 1 e no n° 2, ambos do art. 123°, da alínea c) do n° 1 do art. 124°, dos n°s 1 e 2 do art. 125°, do art. 135°, todos do CPA aplicável à data, o despacho ora impugnado por absorver o plasmado no parecer da Junta Médica no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, encontra-se afectado com anulabilidade, podendo, todavia, ser revogado nos termos do art°136 e 141° todos do CPA». 20. Essa sentença veio a ser objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, nesta parte, a apreciou do seguinte modo (acórdão de 6.10.2016, processo n.º 13546/16): «Ora na situação vertente as Juntas Médicas realizadas no âmbito da CGA limitaram-se a diagnosticar ao aqui RECORRIDO lesões de “surdez por otite média crónica muito ligeira” e que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho (Juntas de 25.10.1999 e de 30.10.2000- ponto 4, al.s m) e p) do probatório), e aquela que se realizou em execução das decisões judiciais - Acórdão deste TCAS de 21.04.2005, que confirmou a sentença do TACL de 22.03.2002- “que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas junções e por motivo do seu desempenho ” e que “os agravamentos foram resultantes de agudizações de otites e sinusites que não têm relação com o serviço nem como causa nem como agravamento o que motiva a junta Médica a responder negativamente. O parecer do Dr. G........ em 16/03/2000 admite que é impossível uma visão perfeita à posteriori e é apenas admitida a causa como provável. O que a Junta não concorda”. Mais resulta dos autos que o aqui RECORRIDO foi submetido a exames médicos e a juntas médicas militares que consideraram, que apesar do processo infeccioso do ouvido médio esquerdo ter tido início em data anterior àquela em que foi incorporado e mobilizado para prestar serviço militar na Guiné (em 1972) as otites recidivas que sofreu durante a comissão militar levaram a Junta Hospitalar Militar a considerar que o recorrido se encontrava incapaz para o serviço, atribuindo-lhe uma desvalorização de 5% por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esquerdo em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha. E já no âmbito do procedimento junto da CGA, o RECORRIDO em 2000 juntou um relatório médico subscrito por médico especialista em otorrinolaringologia, ao qual a junta da CGA simplesmente respondeu que com ele não concordava. Ora, este confronto de análises e pareceres médicos impõe “in casu” acrescidas exigências de fundamentação por parte da decisão da CGA na medida em que a mesma vem a concluir no sentido do indeferimento da pretensão do aqui RECORRIDO. Com efeito, a Junta Médica em que o acto sindicado se apoia traduz uma simples conclusão, sem qualquer referência explicativa da mesma. E que afirmar que «os agravamentos foram resultantes de agudizações de otites e sinusites que não têm relação com o serviço nem como causa nem como agravamento», não basta para satisfazer o nível mínimo de exigência fundamentadora. Mas não têm porquê? É que mesmo num domínio onde o conhecimento técnico-científico é aplicado, este não dispensa o oferecimento dos arrimos lógicos que suportam as conclusões científicas. Não merece, pois, qualquer reparo a sentença na parte em que concluiu que o acto administrativo objecto de impugnação padece efectivamente do vício de forma por falta de fundamentação, sendo que tal entendimento em nada colide com o regime vertido no artigo 96.°, n° 2, do Estatuto da Aposentação, dado que os pareceres das juntas Médicas realizadas no âmbito da CGA não estão isentos ou dispensados da necessária, adequada e suficiente fundamentação. Aliás, à Junta Médica que suporta o despacho recorrido acresce exigências de fundamentação e de explicitação da sua motivação de forma a tomar compreensível o itinerário cognoscitivo e valorativo que justifique o porquê de se decidir num sentido e não noutro e, assim, se assegurar a adequada transparência administrativa e sindicabilidade jurisdicional. Tanto mais que no caso vertente, todos os elementos adquiridos no procedimento (pareceres médicos/relatórios militares) concluem em sentido inverso. Assim sendo, julga-se não dever censurar-se o modo como em concreto o Tribunal recorrido entendeu que o despacho impugnado padecia de falta de fundamentação, sendo que tal não permitirá, no entanto, julgar procedente a peticionada prática do acto devido, consubstanciada na condenação da CGA a reconhecer ao Autor o direito à pensão de invalidez por si reclamada. O acto devido a determinar, terá de implicar acrescida ponderação e respeitar as competências em termos de discricionariedade técnica da Entidade originariamente demandada/CGA. Com efeito, vindo requerida a condenação da CGA na prática de acto devido, consubstanciado no direito ao percebimento da pensão por invalidez, a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do n° 2 do art. 71.° do CPTA, no qual se refere que: “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido. ” O Tribunal terá assim que, anulando o acto impugnado, limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, expurgado do vício que lhe foi assacado. O que no caso significa que o acto a praticar pela ora RECORRENTE, isto é, a condenação da CGA a realizar nova junta médica, apreciando o eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece, cumpra os requisitos legais da fundamentação dos actos administrativos, como explicitado supra e de acordo com o quadro legal identificado na sentença recorrida». 21. Vejamos então, e agora, os atos dos quais emergiu o presente litígio. Através de ofício de 20.12.2016 o Recorrido foi notificado nos seguintes termos: «Informo V.Exa. de que por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 14 de dezembro de 2016, constituída nos termos do n.° 1 do art.° 119.° do Estatuto da Aposentação, conforme nova redação aprovada pelo Decreto-Lei n.° 241/98 de 7 de agosto, foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. Mais informo V. Exa. que, caso não se conforme com esta decisão, pode requerer, no prazo de 90 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, mediante pedido justificado, a reapreciação da sua situação clínica». 22. Do respetivo auto de junta médica consta o seguinte: «No processo nada consta sobre traumatismo sonoro como causa da hipoacusia; o posto do beneficiário era dentro do aquartelamento e de acordo com o mesmo nunca saiu em missão de combate (pertencia ao abastecimento). Esta junta médica continua a ter a mesma opinião das anteriores não atribuindo nexo de causalidade entre o facto de ter contraído uma infeção ORL». 23. Em 27.3.2017 o Recorrido efetuou pedido de reapreciação junto da Recorrente, apresentando, para o efeito, um relatório médico elaborado pelo Dr. G........, com o seguinte teor: «INTRODUÇÃO Tendo, já em 2000, o supra-citado paciente solicitado a nossa colaboração no sentido de melhor esclarecimento da sua situação de saúde relativamente às queixas e lesões directamente relacionadas com a área da especialidade (ORL), e uma vez que, apesar dos pareceres quer dos Comandantes quer da Repartição, (assim como do Secretariado da Defesa Nacional e da sentença do Tribunal de Beja), a Caixa Geral de Aposentações persiste em opinar antagonicamente, foi-nos solicitada elaboração de novo relatório. Assim, cumpre-nos reiterar o afirmado no nosso documento inicial de 2000, com os esclarecimentos adicionais considerados pertinentes, de modo a facultar aos Exc° Colegas de eventual futura Junta Médica, uma visão o mais completa, rigorosa e abrangente possível, de modo a poderem vir a formular um juízo adequado e consequente sobre o assunto em epígrafe que, a nosso ver, se arrasta há demasiado tempo, com inevitáveis consequências psíquicas e económicas sobre um veterano de guerra que serviu a Pátria como lhe foi exigido, e, agora (e desde há 43 anos), vê algumas instâncias oficiais lhe negarem os sacrifícios suportados e os direitos daí decorrentes! SITUAÇÃO CLÍNICA • o paciente apresenta uma otite média crónica simples à esqª, com perda de continuidade meso-timpânica nos quadrantes posteriores, assim como aspectos adesionais miríngeo- promontoriais. • o exame por Tc actual revela retração miríngea com insinuação nas regiões fenestrais, assim como distorção (sub-luxação) da articulação incudo-maleolar (aspectos sobreponíveis aos encontrados na Tc de 2000) • o exame audiométrico revela uma surdez sub-ligeira (13dB) à dta, resumindo-se a um entalhe nos 4kHz sugestivo de sonotrauma / blast. À esqª constata-se uma surdez de tipo misto, de carácter grave -71 dB - (sendo que em 2000 rondaria os 20 dB), com deterioração dos valores sensoriais em todas as frequências, mas mantendo o entalhe no 4kHz e com recuperação da curva nos 8kHz. Isto é sugestivo de deterioração duma perda anterior que incluiria o entalhe dos 4kHz mas sem grande senescência (o que viria a comprometer as frequências mais extremas acima dos 4kHz - o que não é o caso!) Constata-se também diminuição da discriminação à esqª conforme indica o audiograma vocal. Também aqui não nos parece ser atribuível a "senescência" uma vez que, ao que nos é dado saber, os ouvidos têm a mesma idade, pelo que nos parece exequível atribuir causalidade à exposição aos traumatismos quer sonoro quer pressional (sonotrauma+barotrauma). CONTROVÉRSIAS • Antecedentes: "...as queixas seriam anteriores à sua partida para a Guiné..." Muito embora não tenhamos tido acesso ao relatório do Serviço de Saúde, causa-nos alguma estranheza a incorporação no serviço militar obrigatório de elementos com tal patologia... Ou houve incompetência / incúria no acto da inspeção (permitindo a incorporação de um indivíduo "surdo" e com "otite média", ...ou as lesões / queixas eram ad-minimum (afinal practicamente todos nós sofremos de um ou outro episódio de otite em criança sem consequências de maior...!) e nada que se aproximasse da gravidade das lesões de 1973 e que persistem até hoje. • "...otite média aguda..." Quer-nos parecer que uma otite média "aguda" que persiste desde há 43 anos é algo de inaudito. Muito embora os critérios variem, normalmente considera-se que uma otite poderá ser classificada de "crónica" se a solução de continuidade do tímpano persiste para além dos 3 meses...! Por outro lado, causa-nos alguma estranheza que um operacional, em tempo de guerra e debaixo de fogo, tivesse que estar internado no Hospital Militar Principal de Bissau por causa de uma mera otite...por mais de 1 mês...certamente que a situação teve uma gravidade que exigiu medidas de tal intensidade e durante tanto tempo. • "...traumatismo sonoro..." Quer-nos parecer evidente e indiscutível que um indivíduo sujeito frequentemente a exposição a fogo de morteiro e obuses sofre de sonotrauma (ou seja: níveis demasiado elevados de som, breves, repetidos e prolongadamente) assim como de barotrauma (ou seja: níveis pressionais elevados, repetidos e prolongadamente). Parece-nos, no mínimo, des-contextualizada a afirmação de que ”...no processo nada consta sobre traumatismo sonoro como causa da hipoacúsia..." uma vez que até o simples disparo de arma de fogo ou o lançamento de granadas de mão (em treino ou em combate) são mais do que suficientes para causar lesões quer por sonotrauma quer por barotrauma. • "...nunca saiu dos aquartelamentos..." Gostaríamos de nos ser dado a perceber se o sr M........ tivesse sido atingido directamente por um projéctil de morteiro e falecido se afirmaria "que não poderia ter falecido em missão porque nunca tinha saído dos aquartelamentos...”. É um facto que se encontrava a prestar o serviço militar obrigatório, numa zona de guerra e, segundo o descrito, em área e período de intenso contacto com o inimigo, estando o quartel sujeito a flagelação frequente e intensa por obuses de artilharia e de morteiro. Mais uma vez nos parece haver uma total des-contextualização da afirmação ou uma total ignorância (deliberada ou fortuita) do teatro de guerra. • "...sem nexo de causalidade..." Estando o sr M........ a prestar o SMO desde há cerca de 4 meses aquando dos acontecimentos descritos e que motivaram a sua hospitalização durante mais de 1 mês, parece-nos, no mínimo, estranho que se afirme "...não haver nexo de causalidade..." Então foi de quê? A CPIP admite que "as condições higiénico-dietéticas, o clima e a actividade operacional possam ter contribuído em grande parte para criar condições locais e gerais que tenham facilitado e agravado…a evolução da otite média..." DISCUSSÃO Sem pretender sermos detentores dos mesmos níveis de omnisciência das Juntas Médicas que se pronunciaram sobre o assunto, pensamos ser pertinente partilhar a visão que julgamos ser possível e real sobre factos passados há 44 anos. Aquando da inspeção, o sr M........, podendo eventualmente ter tido anteriormente algumas queixas do foro otológico, não apresentaria patologia impeditiva da sua incorporação e do seu ulterior envio para a Guiné. Durante cerca de 4 meses (altura em que o seu organismo e a sua imunidade estariam ainda a adaptar-se às novas circunstâncias e ambiente), nada de especial aconteceu, não sendo do nosso conhecimento "baixas à enfermaria" por episódios menores disto ou daquilo. Em meados de Dezembro 1972 deu baixa ao Hospital Militar de Bissau por "otite média aguda + sinusite frontal". Isto terá coincidido com período de flagelação mais intensa do aquartelamento por fogo de morteiro / artilharia, motivando a sintomatologia álgica e os zumbidos, assim como perda de audição. Esta situação teria sido suficientemente grave para justificar internamento durante mais de 1 mês! Em despacho de 1973 o Brigadeiro Comandante considerou como "adquirida em campanha” a doença adquirida pelo sr M...........! A Junta Hospitalar de Inspeção em 1995 julgou-o "incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 5% por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esq°, com hipoacúsia ligeira..." A CPIP em 1996 considera o motivo da incapacidade como "...resultante da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho..." Em 1978 o Chefe de Repartição adita o parecer "...em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha..." A Junta da CGA de 1999 "...não considera a surdez por otite média crónica como adquirida ou agravada pelo serviço militar..." e o relatório do Serviço de Saúde declarou ”...que as queixas são anteriores à sua partida para a Guiné..." Ora quanto ao primeiro ponto parece-nos de algum modo controverso a opinião completamente oposta a todas as outras até então expressas... é-nos penoso acreditar que a Junta Médica de 1999 se considere detentora duma verdade absoluta quanto a factos de há mais de 20 anos, com os quais não teve contacto na altura e, implicitamente, adjectivando de "falsidades" as conclusões e pareceres do Comandante Militar, do Chefe de Repartição a da Junta Médica Militar... Quanto ao segundo ponto, desconhecemos quais as queixas referidas... Dores? Qualquer de nós pode ter dores ocasionais, e a irradiação das algias de origem dentária para o ouvido dá frequentemente uma falsa ilusão de otalgia. Será que existe uma fotografia do tímpano esq° perfurado? Alguma descrição escrita no relatório de saúde que diga "perfuração timpânica do ouvido esq°" à data da inspeção ou da incorporação? Sob o ponto de vista técnico, a perfuração que surge na otite média dá-se por aumento da pressão do pús no ouvido médio, com fenómenos de "enfraquecimento" por pressão e necrose até que "rebenta" (de "dentro para fora"). Isto vai levar a um aspecto normalmente de perfuração punctiforme (ou de reduzidas dimensões), eventualmente de bordos "saídos para fora". O sr M........ apresenta uma perfuração relativamente grande, com aderências ao promontório e fenestras, como que "empurradas para dentro", sugestivas de gradientes pressionais intensos de fora para dentro -"explosões"?- Um outro ponto que nos parece meritório de consideração é o seguinte: - se o sr. M........ foi sujeito à inspeção e aprovado para todo o serviço militar obrigatório, incorporado, treinado e em 1972 enviado para o teatro de guerra então vigente, e se em 1995 o Chefe da Repartição de Pessoal Militar conclui que o mesmo sr M........"...se encontrava INCAPAZ DE TODO O SERVIÇO MILITAR com 5% de desvalorização..." é de concluir que algo se passou entretanto {durante a prestação de serviço na Guiné) e que levou à deterioração do estado de saúde do mesmo. Mais uma vez somos levados a concluir que ou os pareceres da Junta da CGA têm suporte em factos que mais ninguém conhece, ou que todos os demais pareceres de todas as outras entidades (o nosso inclusivé) não têm qualquer valor ou são considerados falsidades. CONCLUSÃO Com a humildade que nos assiste ao tentar reconstruir a sequência de factos de quase 45 anos, sem acesso a alguns dos documentos, pensamos ser possível tirar algumas conclusões: • exposição, em teatro de guerra, a explosões e tiros que teriam condicionado: - sonotrauma - com desvio temporário e, sequencialmente permanente, dos limiares auditivos, causando surdez nos 4kHz com deterioração progressiva ao longo do tempo. - barotrauma (blast)- com provável "rebentamento" do tímpano esqº, inversão dos bordos e deformação da articulação incudo-maleolar esqª e provável destruição (fractura? necrose) do manubrio maleolar, levando a surdez de condução ligeira (±20 dB) por perda de substância do tímpano e compromisso da cadeia ossicular. • esta situação terá sido suficientemente grave para motivar o internamento do sr. M........ no H Bissau durante mais de 30 dias (note-se que não foi nem para ficar de licença nem de baixa à enfermaria...). Tal gravidade terá sido suficiente para, ulteriormente, o mesmo ser considerado incapaz de todo o serviço militar e atribuída uma desvalorização de 5%! Certamente que é mais que tempo de se fazer justiça, tomando em devida consideração os sofrimentos físicos, psicológicos e morais decorrentes dos serviços prestados à Pátria em tempo de guerra e adequar as eventuais compensações, de modo a evitar quaisquer reconhecimentos a título póstumo». 24. Confrontado com a pertinência desse relatório, o Coordenador do Gabinete de Juntas Médicas da Recorrente emitiu, em 14.7.2017, o seguinte parecer: «(…) A interpretação parece coerente e mais adequada que a documentação militar (e do próprio Dr. G........) que temos analisado. Justifica-se pedir a apreciação deste relatório ao Dr. C….. (como consultadoria sem presença do subscritor) e se também para ele a argumentação for coerente, temos de alterar a nossa interpretação». 25. O Dr. C........, especialista em Otorrinolaringologia, elaborou relatório em 29.8.2017, com o seguinte teor: «1.º - Do exposto parece resultar que o doente já teria qualquer patologia otológica anterior à sua incorporação embora sem perda auditiva significativa; 2.º - Resultante das explosões sofridas poderá ter havido um agravamento auditivo temporário (TTS) com recuperação progressiva; 3.º - A descrição da otoscopia feita pelo Dr. G........ e os resultados da tomografia computorizada não permitem afirmar que as lesões existentes sejam consequência da explosão, já que podem ser resultantes exclusivamente da patologia otológica persistente e prolongada; 4.º - No processo clínico não existe qualquer audiograma que possa mostrar um agravamento recente do seu limiar auditivo. Assim, perante as alterações descritas, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente sofrido no serviço militar e as alterações anatómicas e auditivas existentes, sendo de estranhar que não tenha sido submetido durante este período a uma cirurgia otológica reparadora que provavelmente evitaria a deterioração auditiva. (…)». 26. Nessa sequência o Recorrido vem a efetuar exame audiométrico, efetuado por audiologista qualificado e validado por médico otorrinolaringologista. Tendo presente o resultado desse exame, o Dr. C........ elaborou novo relatório em 23.4.2018, do qual consta o seguinte: «Após observação do processo clínico deste doente, considera não ser possível estabelecer nexo causal entre a perda auditiva existente e o acidente sofrido no serviço militar, pois, já padecia de doença otológica no ouvido esquerdo antes de ser incorporado. O audiograma efectuado revela uma hipoacusia de transmissão ligeira característico da referida otite média crónica». 27. Perante esse relatório, a Coordenadora do Gabinete de Juntas Médicas da Recorrente emitiu parecer em 3.5.2018, no qual se lê: «Do parecer do Dr. C........, que observou o interessado e pediu para repetir audiograma em local certificado conclui-se que - O interessado já padecia de doença otológica no ouvido esquerdo antes de ser incorporado - Apresenta uma hipoacusia de transmissão ligeira do ouvido esquerdo - Volta a opinar não se poder estabelecer nexo de causalidade entre a perda auditiva existente e o acidente militar sofrido - A hipoacusia de transmissão ligeira é característica de otite média crónica». 28. Finalmente, o Recorrido vem a ser notificado, por ofício de 3.5.2018, de que «após apreciação do processo por Médico Especialista em 2018.04.23, foi por parecer de 2018.05.03 da Coordenadora do Gabinete de Juntas Médicas desta CGA, mantida a decisão da Junta Médica desta Caixa realizada em 2016.12.14, considerando que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrido (a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho». 29. Perante este circunstancialismo não é possível afirmar – como fez o Recorrido – que «a CGA não só não deu cumprimento ao acórdão do TCAS, de 06OUT2016, ignorando a decisão judicial, omitindo, por completo, a análise do agravamento da doença em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, como também desconsiderou o relatório médico emitido por especialista otorrinolaringologista e exame audiométrico, juntos pelo autor em sede de procedimento na CGA, sem qualquer fundamentação. Ou seja, manteve os mesmos vícios já anteriormente analisados pelo tribunal, continuando a insistir na não fundamentação das decisões». 30. Não é verdade. Compreende-se e respeita-se o entendimento do Recorrido, que também dispõe de suporte factual relativamente à parte substantiva do problema. Mas de modo algum se poderá afirmar que a Recorrente não fundamentou aquela que é a sua posição. Aliás, é de realçar que a Recorrente retomou o processo de avaliação da situação do Recorrido de modo absolutamente descomprometido com o entendimento anteriormente adotado. É prova disso o parecer do Coordenador do Gabinete de Juntas Médicas da Recorrente emitido em 14.7.2017, que reconheceu como muito válido o relatório médico do Dr. G........, apresentado pelo Recorrido. 31. Sucede que prevaleceu a opinião médica, também especializada, de que o Recorrido «já teria qualquer patologia otológica anterior à sua incorporação embora sem perda auditiva significativa, em resultado «das explosões sofridas poderá ter havido um agravamento auditivo temporário (TTS) com recuperação progressiva», que «[a] descrição da otoscopia feita pelo Dr. G........ e os resultados da tomografia computorizada não permitem afirmar que as lesões existentes sejam consequência da explosão, já que podem ser resultantes exclusivamente da patologia otológica persistente e prolongada», não existindo no «processo clínico qualquer audiograma que possa mostrar um agravamento recente do seu limiar auditivo», pelo que «não [é] possível estabelecer nexo causal entre a perda auditiva existente e o acidente sofrido no serviço militar, pois, já padecia de doença otológica no ouvido esquerdo antes de ser incorporado». 32. De qualquer modo – note-se – nem está em causa essa prevalência. O que se discute, e apenas, é o alegado incumprimento do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo e com os requisitos que se extraem do artigo 153.º/1 e 2 do mesmo código. E esse mostra-se cumprido, na medida em que se compreendem as razões da decisão da Recorrente. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Absolver o Recorrente da instância quanto ao pedido de condenação do mesmo a atribuir a pensão de invalidez ao Recorrido; c) Decidir, em substituição, julgar a ação improcedente quanto ao pedido de anulação dos atos impugnados. Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 13 de março de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco (com declaração de voto) Rui Fernando Belfo Pereira ***************************** Declaração de votoVoto o sentido da decisão, na parte em que concede provimento ao recurso e revoga a sentença recorrida, embora não possa acompanhar os respectivos fundamentos e, consequentemente, a decisão de absolvição da instância quanto ao pedido condenatório. Com efeito, entendo que não se verifica a excepção de caso julgado, uma vez que considero que não existe identidade do pedido e da causa de pedir entre a presente acção e a acção que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º262/06, uma vez que os actos impugnados em cada uma das acções são distintos e o pedido condenatório, para efeitos de apreciação da excepção, não deve ser autonomizado relativamente ao pedido anulatório, surgindo, grosso modo, como uma consequência da anulação do acto impugnado, enquadrável no âmbito do dever de reconstituição da situação actual hipotética que sempre decorreria daquela anulação. Nesta medida, não acompanho a decisão de julgar procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, a decisão, em substituição, sobre o pedido anulatório. Não obstante, uma vez que entendo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à aplicação da norma do artigo 118.º, n.º2, do Estatuto da Aposentação à situação em causa nos autos, voto o sentido da decisão de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Ilda Côco |