Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11986/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | Carlos de Almeida Araújo |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ART.º668.º, N.º1, ALÍNEA B) DO CPC FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. A não demonstração da "dependência de objectos" entre dois recursos contenciosos, não é susceptível de conduzir à nulidade da sentença, nos termos do art.º668.º, n.º1, alínea d) do CPC, uma vez que, em causa está a não fundamentação do decidido, e não, o conhecimento das questões judiciais pertinentes para a boa decisão da causa; 2. Contendo o acórdão relatório, fundamentação de facto e de direito, e decisão, não releva para efeitos do disposto na alínea b), do art.º668.º, n.º1 do CPC que, a fundamentação seja "própria ou alheia", nomeadamente por remissão para os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, nos termos dos n.s5 e 6 do art.º713.º do CPC, nada obriga os julgadores a justificarem a fundamentação utilizada para a decisão judicial concreta; 3. Não sendo as decisões judiciais actos normativos, nomeadamente actos legislativos, as mesmas, enquanto tais, não podem ser contaminadas pelo vício da inconstitucionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: LUÍS ..., notificado do Acórdão proferido nos autos em 3/6/2004, a fls. 143 a 145, que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida, veio arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artº 668º/3 do CPC, mediante requerimento de fls. 151 a 157, onde formula as conclusões, que se juntam por fotocópia extraída dos autos : A autoridade recorrida pugna pelo não provimento da requerida arguição de nulidades. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. Decidindo : O invocado nas conclusões a) e b) é insusceptível de conduzir à nulidade do Acórdão proferido, por não se enquadrar na previsão do artº 668º/1 do CPC, tornando-se inútil apurar da eventual existência de tais vícios. O Acórdão não padece de omissão de pronúncia, por falta de apreciação da questão referida na conclusão d), sem a decisão da qual não teria sido possível julgar o recurso jurisdicional, sendo certo que no corpo do referido requerimento de fls. 151 e segs., nos seus nºs 11 e 12, o próprio recorrente reconhece que a questão obteve resposta, “ mas sem nada fundamentar para afastar o argumentário expresso “ pelo mesmo recorrente, o que significa que o mesmo confunde questões jurídicas, com meros argumentos ou opiniões jurídicas apresentadas pelos interessados em ordem a fazer valer os seus pontos de vista, cujo alegado não conhecimento exaustivo e “ competente “ não é susceptível de conduzir à nulidade do Acórdão, sob pena de no limite se tornar impossível a tarefa dos julgadores por a capacidade argumentativa poder, em abstracto, ser infinita ... A pretendida não demonstração da “dependência de objectos” entre os referidos dois recursos contenciosos, não é susceptível de preencher a al. d) do artº 668º/1 do CPC, por mais uma vez estar em causa a pretendida não fundamentação do decidido e não o não conhecimento das questões jurídicas pertinentes para a boa decisão da causa, sendo certo que lida a sentença recorrida que foi mantida pelo Acórdão reclamado e as razões neste aduzidas, se percebem os motivos pelos quais o decidido pelo Venerando STA em 11/2/88, conduziu à rejeição do recurso contencioso objecto destes autos. A nulidade invocada na conclusão j), salvo o devido respeito, também não faz qualquer sentido, o Acórdão contêm relatório, fundamentação de facto e de direito e decisão, de nada relevando para efeitos do disposto na al. b) do artº 668º/1 do CPC, que a fundamentação seja “própria“ ou “alheia”, nomeadamente, por remissão para os fundamentos da sentença recorrida, nada impondo aos julgadores a obrigação de justificarem a própria fundamentação - “ fundamentação da fundamentação “ da decisão judicial -, utilizada para a decisão do caso concreto, tanto mais que vigora entre nós o disposto no artº 713º/5 e 6, do CPC. Aliás, segundo a jurisprudência dominante tal nulidade apenas se verificaria se o Acórdão carecesse em absoluto de qualquer fundamentação, o que não sucede. Finalmente, a invocada nulidade do Acórdão por inconstitucionalidade, decorrente da alegada primazia dada à “justiça formal”, não pode proceder pois que não sendo as decisões judiciais actos normativos, nomeadamente actos legislativos, as mesmas, enquanto tais, não podem ser contaminadas por tal tipo de vício, não se verificando qualquer nulidade. Em suma, improcede integralmente a arguição de nulidades do Acórdão de fls. 143 a 145 dos autos. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidades do Acórdão de 3/6/2004. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em metade dessa quantia. Notifique. Lisboa, 30/9/2004 |