Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03834/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/09/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. O Dec.-Lei n.º 73/99MAR16 dispõe sobre o prazo de caducidade da liquidação de juros de mora relativos a dívidas ao Estado e não sobre o seu prazo de prescrição;
2. O n.º 2, do art.º 49.º, da LGT, foi revogado pela LOE para 2007, com aplicação, a partir de 2007JAN01, a todos os prazos de prescrição que, iniciados e interrompidos, ao abrigo daquele normativo, não tivessem visto cessados os respectivos efeitos interruptivos pelo decurso do lapso temporal (um ano de paragem procesual por facto não imputável ao executado) no mesmo previsto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...– Organização de Empresas, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou apenas parcialmente procedente a reclamação que houvera deduzido de decisão da autoria do Sr. Coordenador da Secção de Processo Executivo do IGSS, IP, da Leiria que, por seu turno lhe indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda referente a juros de mora dos anos de 1998, 1999 e 2001 a 2003, inclusive, documentada de fls. 146 a 162, inclusive, dos auto, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A)- A recorrente não concorda com decisão que considerou prescritos os juros devidos pelas contribuições e cotizações à Segurança Social.

B)- Uma vez que, o DL n.º 73/99 de 16 de Março, sujeita a juros de mora os impostos, as taxas, as contribuições e outros rendimentos, devidos ao Estado, permitindo-nos, assim, concluir que as contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, também se encontram aqui incluídas.

C)- Até porque, do diploma legal, não resulta nem expressa nem tacitamente, a sua não aplicação às dívidas da Segurança Social.

D)- Logo, ao caso sub judice, deve ser aplicado o DL n.º 73/99, de 16 de Março, especialmente o seu artigo 4.º, que limita a liquidação/cobrança de juros de mora aos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida, pagamento que ocorreu em 17-06-2009.

E)- Caso assim, não se entenda, deverá ao caso concreto aplicar-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, para as dívidas à Segurança Social, bem como o regime constante no artigo 49.º n.º 2 da LGT, dada a equiparação das contribuições/cotizações aos tributos, tal como assim tem sido entendida pelos tribunais superiores, nomeadamente o STA

F)- Ou seja, na contagem do prazo de prescrição deverá ter-se em consideração a paragem dos processos de execução, por período superior a um ano, decorrente de facto não imputável à recorrente, para assim, se considerarem prescritas os juros devidos por contribuições e cotizações à Segurança Social, desde Maio a Dezembro de 2001 e de Janeiro a Dezembro de 2002.

G)- A não implicação do referido regime, implica a cobrança de juros que para além do prazo permitido por lei para o efeito (artigo 4.º do DL 73/99, de 16 de Março), o que se revela ilegal.

H)- A douta decisão recorrida, violou as normas legais contidas no artigo 4.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março, e no artigo 49.º n.º 2 da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se venham declarar prescritos os juros decorrentes de contribuições e cotizações para a Seg. Social, nos períodos referenciados na conclusão F).

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 211 a 213, inclusive, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, no entendimento, no essencial, de que não decorreu o prazo de prescrição das dívidas de juros em causa.

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- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência para decisão.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A)- Em 2006-04-29 foram instaurados os PEF 10012006601185241 e 1001200601185250 referentes a dívidas de cotizações e contribuições respectivamente, contra a executada, ora reclamante;

B)- A citação da executada para a execução ocorreu em 14/06/06, cfr. fls. 14 e 102; na sequência do que a mesma apresentou requerimento para pagamento em prestações;

C)- A dívida exequenda era referente a quantias respeitantes a cotizações, contribuições e juros de mora respectivos, referentes ao mês de Dezembro de 1998, Janeiro Fevereiro e Março de 1999, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, com excepção do mês de Abril, Janeiro a Dezembro de 2004 e Janeiro a Novembro de 2005, cfr. doc. 1, de fls. 118 a 122;

D)- A 17-06-2009, em sede de reversão, foi feito o pagamento da totalidade da quantia exequenda que, àquela data, se encontrava em dívida, nos montantes de € 12.037,61 e € 3.445,77, fr. doc. 2 e 3, de fls. 123 a 126;

E)- Em 17-06-2009, os juros de mora liquidados pelos serviços relativamente à quantia de € 12.037,61, ascendiam a € 15.109,22, cfr. doc. 4, de fls. 127 e 128;

F)- Em 17-06-2009, os juros de mora liquidados pelos serviços relativamente à quantia de € 3.445,77, ascendiam a € 6.149,10, cfr. doc. 5, de fls. 129 e 130;

G)- Em 09-07-2009, a reclamante procedeu ao pagamento, por cheque, dos juros de mora dos últimos cinco anos, contados de 17-06-2009, no montante de € 6.074,03, respeitantes à quantia de € 12.037,61, cfr. doc. 6, junto a fls. 131;

H). Em 09-07-2009, a reclamante procedeu ao pagamento, por cheque, dos juros de mora dos últimos cinco anos, contados de 17-06-2009, no montante de € 2.780,11, respeitantes à quantia de € 3.445,77, cfr. doc. 7, junto a fls. 132;

I)- Em 30-03-2009 foi ordenada a reversão em execução fiscal – fls. 26/ss e 36ss;

J)- A reclamante efectuou o 1.º pagamento, no âmbito do PEF, em 01-09-2006, cfr. doc. de fls. 62 e 63 e 101, cujos teores dou por reproduzido;

L)- O Despacho impugnado foi proferido em 31-07-2009 e encontra-se junto a fls. 94 (e respectivamente junto ao longo do processado).

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, na decisão recorrida, de forma expressa, que “A convicção do tribunal se baseou-se na análise crítica do teor dos documentos mencionados em cada uma das alíneas antecedentes e nos demais juntos aos autos, bem como na ponderação do alegado pelas partes.”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido as questões que se impõem ser apreciadas em sede de recurso, não sendo de conhecimento oficioso, restringem-se aos vícios imputados à decisão recorrida, na medida em que constem das respectivas conclusões, enquanto síntese da sua motivação.

- No caso, sendo manifesta a coerência sintética das conclusões do recurso com a respectiva motivação, são duas, e apenas duas, as questões que se impõe apreciar, no sentido de saber se a decisão recorrida padece e erro de julgamento, a saber;
a) por um lado se, na linha do invocado no requerimento que foi objecto da decisão reclamada para o Tribunal recorrido, ao caso é aplicável, ao contrário do entendido e decidido pela decisão ora em crise, o DL n.º 73/99MAR16, mais concretamente o seu art.º 4.º;
b), por outro se a decisão recorrida não teve em linha de conta que, ao caso, era aplicável o estatuído no art.º 49.º n.º 2, da LGT, determinante que, estando o processo que motive a interrupção da prescrição parado por mais de um ano, por causa não imputável ao executado, tal interrupção degenere em suspensão, adicionando-se o lapso de tempo que decorrer depois desse ano de paragem ao que tiver decorrido até à instauração de tal processo, o que, no caso e no entender da recorrente, importa que se declarem, também, prescritas as dívidas referentes aos períodos de tempo elencados na conclusão F)..

- Vejamos, então;

1. Quanto à aplicação do DL 73/99MAR16;

- No requerimento formulado pela recorrente solicitando, ao Coordenador da Secção de Processos de Leiria, do IGFSS, IP, a declaração de prescrição de dívidas exequendas, reportou-se ao art.º 18.º do DL 103/80MAI09(1) e 4.º do DL 73/99MAR16, como fundamentação de direito em suporte de tal pretensão.

- Por seu turno, a decisão recorrida, ao que aqui releva, veio a decidir que o referido DL 73/99 não tinha aplicação ao caso que aqui se controverte, em resultado das regras de hermenêutica, e em face quer da sua parte declarativa, quer da referência temporal, quer da parte teleológica, sendo de aplicar o regime do DL 103/80, acima referido, conjugado com a Lei n.º 17/2000AGO08.

- A recorrente dissente do decidido nesta matéria, continuando a pugnar pela aplicabilidade do referido DL 73/99 e, particularmente, do seu art.º 4.º, ao caso sub judicio, esgrimindo, no essencial, com os argumentos de que, tendo as contribuições e cotizações devidas à Seg. Social natureza contributiva (reportando-se, ao que se crê, a natureza tributária), os juros de mora delas decorrentes não podem deixar de estar englobados no campo de incidência do n.º 1, do art.º 1.º, de tal diploma legal, na medida em que sujeita a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que sejam provenientes de contribuições, impostos taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário, sendo certo que do referido DL 73/99 não resulta, expressa ou tacitamente, a sua não aplicação às dívidas è Seg. Social.

- Ora, a nosso ver é patente que a recorrente não tem razão, quando pretende que a aplicação do referido art.º 4.º, do DL 73/99, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, nesta matéria, ainda que com fundamentação substancialmente diversa.

- É que o que o recorrente pediu, com o requerimento de fls. 92/93, e que lhe foi indeferido, foi a declaração de prescrição de dívidas exequendas.

- Por outro lado, foi essa mesma questão, isto é a da prescrição das dívidas de juros de mora exequendas, que o Mm.º juiz recorrido enfrentou e que logo começou por elencar como uma das duas questões decidendas [a outra prendeu-se com o regime de subida da reclamação], como se atesta a fls. 151 e segs., dos presentes autos.

- Ora, o que o DL 73/99, no seu art.º 4.º [como, de igual modo, o fazia, o art.º6.º do DL 49 168AGO05, que revogou] regulamenta é o prazo de liquidação e não o prazo de prescrição dos juros de mora, sendo certo que se tratam de figuras jurídicas que, apesar de se prenderem, ambas, com os efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, tem a ver com realidades distintas, já que o primeiro delimita o lapso de tempo durante o qual tem de ser exercido o direito (no caso ao apuramento do devido) e que, nessa medida, se tem de controverter em sede de apreciação da legalidade de tal acto (de liquidação), ao passo que o segundo baliza o período durante o qual o cumprimento daquele direito, já concretizado, tem de ser exigido e que, por isso, acarreta que se trate de questão cuja sede de apreciação de eleição seja o processo executivo(2).

- No caso, reafirma-se, estamos no domínio do procedimento executivo, sede adequada à apreciação do pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas de juros de mora em causa; Mas sendo assim, então é manifesto que o referido DL 73/99 não tem, aqui, aplicação, já que não só se não está, como nem sequer se podia estar [tendo em conta o disposto no art.º 6.º de tal diploma legal e no teor do art.º 204.º/1, do CPPT, designadamente a sua al. h)] a discutir a legalidade da liquidação dos juros moratórios exequendos, designadamente por caducidade do direito à sua prática, mas antes se tem de lançar mão dos diplomas próprios que regulamentam a prescrição das dívidas à Seg. Social e aplicáveis em razão do tempo.

- Tanto basta, pois, para concluir no sentido, que se começou, por afirmar, da sem razão do recorrente e da inerente improcedência deste recurso no que concerne ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por ter entendido não ser aplicável, ao caso em análise, o referido DL 73/99MAR16, particularmente, o seu art.º 4.º.

2. Quanto à contagem da prescrição;

- Como resulta das conclusões E). e F)., do presente recurso, conjugadas com o teor das respectivas alegações, particularmente a fls. 172 dos autos, ressalta à evidência que a razão da divergência, do recorrente, com o decidido no sentido de se encontrarem prescritas as dívidas exequendas de juros referentes ao período que medeia entre, ao fim e ao cabo, Maio de 2001 e Dezembro de 2002, repousa na circunstância de, tal como alega, tendo o processo estado parado entre 2006DEZ13 e 2008DEZ11, por facto não imputável ao executado, o prazo prescricional que se encontrava interrompido desde 2006JUN14, em resultado da sua citação , terá recomeçado a correr em 2007JUN15 (e não a 2007DEZ14, cuja alusão se não descortina], por força do estatuído no n.º 2, do art.º 49.º da LGT, o que, em seu entender, implica que se tenha esgotado o prazo de prescrição das dívidas de juros relativas ao mencionado lapso temporal.

- Ora, é manifesto, a nosso ver, que a razão se não encontra, ainda aqui, do lado da recorrente.

- E não se encontra, pela simples razão de que labora num lapso já que não tem em linha de conta que a LOEstado para o ano de 2007 [Lei n.º 53-A/2006DEZ29] revogou o referido n.º 2, do art.º 49.º do LGT, mais determinando, a título transitório, que a referida revogação tem a aplicação a todos os prazos de prescrição que, estando em curso, tivessem sido objecto de interrupção sem que sobre os respectivos factos interruptivos tivesse decorrido, já, o ano de paragem por facto não imputável ao executado [cfr. art.º 91.º, da Lei 53-A/2006].

- Ora, tendo a referida LOE2007 entrado em vigor no dia 2007JAN01, é assertivo que, a essa data, ainda não tinha decorrido um ano sobre o facto adequado ao interromper do curso do prazo de prescrição, a saber e nos termos do n.º 1, do mesmo art.º 49.º, a sua citação, ocorrida em 2006JUN14, pelo que, no caso, já não há lugar à cessação dos efeitos interruptivos por força da paragem do PEF, por mais de um ano, por facto não imputável ao executado.

- E, assim sendo, - e independentemente da eventual ocorrência da prescrição dos juros em questão com suporte noutros diferentes e/ou novos factos, susceptíveis de serem conhecidos na pendência do processo de execução, mas que aqui se não encontram em discussão, nem, tão pouco, resultam demonstrados -, é conclusivo que, também quanto a esta questão, o presente recurso não pode obter vencimento.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em nega provimento ao presente recurso, assim se confirmando, com a fundamentação acima referida, a sentença recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.

Lisboa, 09/03/2010
Lucas Martins
Rogério Martins
José Correia


1- E não 130/80 como, por evidente lapso, se escreveu.
2- Como é sabido, a apreciação da prescrição em sede de impugnação judicial apenas tem sido admitida, particularmente pela jurisprudência, a título meramente incidental, na medida em seja adequada à declaração de inutilidade superveniente na lide de impugnação.