Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01965/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, a contagem da revisão da pensão de aposentação é feita relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. 2) Essa data determinante deverá ser entendida como a do requerimento de revisão, e não a que o interessado indica, por lhe ser mais favorável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Vasco ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 76 e seguintes no TAF de Sintra, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que ali propusera contra o Ministério da Defesa Nacional (Marinha), absolvendo o R. do pedido. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A. O douto acórdão recorrido entendeu que a remuneração auferida pelo recorrente, na situação de reserva, durante a comissão de serviço no SIEDM durante dois anos, entre Agosto de 1997 e 31 de Agosto de 1999, não conta para a revisão do cálculo da sua pensão de reserva por não lhe caber determinar a data do cálculo à data do seu requerimento em que solicitava a revisão dessa mesma pensão. B. O recorrente não pode concordar com o douto acórdão porquanto o que pretende é que esse tempo na efectividade de serviço em comissão de serviço fosse contabilizado no cálculo da sua pensão de reserva futura tendo em linha de conta a remuneração que tinha auferido durante a comissão de serviço. C. O recorrente apenas baseou o seu pedido de revisão da sua pensão de reserva no n° l do artigo único do Decreto-Lei n° 281/85, de 22 de Julho, que estatui que no cálculo da pensão de reserva, "a contagem dos dois últimos anos a que se refere a alínea b) do n° l do artigo 47° do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, far-se-á relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados (...) que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões". D. Logo a data determinante do cálculo da pensão de reserva não é escolhida pelo recorrente mas atribuída por força da lei pois, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n° 281/85, de 22 de Julho, é injusto que os militares que passaram à situação de reserva e sejam remunerados por terem efectuado a prestação de serviço efectivo, essas remunerações não sejam consideradas para a revisão do cálculo da sua pensão como se esse serviço não tivesse sido prestado, pelo que esse prejuízo deve ser eliminado e, por isso, se publica essa lei. E. O douto acórdão recorrido violou, com o devido respeito, que é muito, o espírito subjacente no preâmbulo do Decreto-Lei n° 281/85, de 22 de Julho que originou a sua publicação e o n° l do seu artigo único, por erro de julgamento, devendo ser revogado F. Entende o recorrente que no cálculo da sua pensão de reserva deve ser contabilizado o tempo de serviço efectivo no SIEDM durante dois anos, tendo em conta a remuneração auferida durante o biénio da comissão, que foi o último, passando a partir daí a auferir uma pensão de reserva com um valor diferente daquele que auferia, não estando o recorrente a escolher datas, mas a pedir que a revisão tenha lugar a partir de l de Setembro de 1999. Contra alegou o Ministério recorrido, pugnando pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença decisão recorrida (fls. 82 a 84 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada. 3. O Direito. A questão trazida ao pretório reside fundamentalmente na interpretação a dar ao nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, que reza: 1- Para efeitos de cálculo das pensões de reserva, quer se trate da atribuição da pensão inicial quer de uma revisão que, nos termos da lei, tenha sido requerida pelo interessado, a contagem dos 2 últimos anos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 498/72, de 9/12, far-se-á relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, respectivamente, quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. Esta referida alínea b) do artigo 47º do DL nº 498/72 (Estatuto da Aposentação) manda, por sua vez, atender à média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos 2 últimos anos e que devam ser consideradas (nos termos do artigo 48º), para determinar a remuneração mensal da pensão de aposentação. Ora o Capitão Tenente Vasco Peres Galvão, na situação de reserva regressado ao serviço em 1/3/94, fez uma comissão normal de serviço no SIEDM entre 22/12/97 e 31/8/99, mantendo-se na efectividade de serviço até l5/6/2005. Munido dos necessários elementos probatórios, o A. requereu em 18/10/2004 ao Almirante CEMA (como era seu direito) que fosse efectuado novo cálculo da sua pensão de reserva, considerando como data de referência 1/9/99, de modo a abranger aquela citada comissão de serviço no SIEDM, desempenhada durante os 2 anos anteriores ao seu termo – cálculo esse que lhe era manifestamente mais favorável, por incluir o respectivo suplemento remuneratório. Este requerimento, porém, não foi considerado na revisão operada em 31/10/2004, sendo-lhe fixada a pensão em 2 178,73 €, o que levou o interessado a requerer a condenação judicial da Administração à prática do acto devido, nos termos do já mencionado nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7. Mas não tem razão. É que o preceituado legal manda, iniludivelmente, proceder à contagem dos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo da pensão (que assim foi actualizada ao abrigo dessa disposição). Mas essa data determinante não pode razoavelmente ser aquela que mais convém ao interessado indicar, mas sim a data do requerimento da revisão, embora esta dependa naturalmente da sua vontade. De acordo com o seu preâmbulo, o DL nº 281/85 pretendeu afastar a injustiça de que eram objecto os militares cujas pensões de reserva tinham incluídas as remunerações que tiveram direito, ao verem-nas deduzidas desses valores, pelo facto de terem prestado serviço efectivo. Por isso, se o militar tem o direito de ver a sua pensão acrescida desses montantes, terá naturalmente o direito de requerer a sua revisão. A lei, contudo, disciplina essa intervenção, determinando que essa inclusão far-se-á relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, no activo ou na reserva, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo da pensão. Data essa que, logicamente, não pode deixar de ser a do requerimento da revisão da pensão, pois de outro modo identificaria os 2 anos mais favoráveis ao interessado. Ora, como o A. requereu a actualização da sua pensão de reserva em 18/10/2004, não há que censurar os Serviços do Ministério recorrido (Marinha) por terem procedido à revisão, calculando o novo montante da pensão com base nos 2 últimos anos de serviço prestado imediatamente anteriores a essa data, e não aos meses em que o A. prestou serviço no SIEDM (Dezembro de 1997 a Agosto de 1999). Improcedendo assim todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Capitão Tenente Vasco ..., confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se gradua em 10 UCs, e procuradoria em metade. Lisboa, 18 de Dezembro de 2 008 |