Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6134/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/18/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GERENTES PELAS DÍVIDAS DA FALIDA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. A limitação processual consagrada no artº 154º nº 3 CPEREF no sentido de a declaração de falência obstar à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, só tem razão de ser no domínio da reversão executiva fiscal se o MP ou qualquer credor tiver accionado o mecanismo do artº 126º -A CPEREF ou seja, no caso de gerentes, administradores, directores ou de pessoas que simplesmente tenham gerido a sociedade ou a pessoa colectiva falida, desencadear a responsabilização solidária destes dirigentes pelas dívidas da falida. 2. Quando a dívida de imposto respeita a período uno e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais(como é o caso do IRC), a responsabilidade do gerente quanto a tal dívida reporta-se sempre a todo o período, ainda que tenha apenas exercido a gerência por período inferior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Z..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, à execução fiscal instaurada contra V..., Lda. por dívida de IRC dos anos de 1992 e 1993, dela vem recorrer formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. (1. a 5.) - O nº 3 do artº 154º do CPEREF proíbe a instauração de qualquer acção executiva depois da declaração de falência; 2. (6. a 18.) - O artº 13º do CPT é orgânicamente inconstitucional; 3. (19. a 21.) - O nº 7 do artº 1º do CIRC dispõe que “o facto gerador de imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 4. O oponente não é responsável pelo IRC do exercício de 1993. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por dívida de IRC dos anos de 1992 e 1993 tudo no montante de 9 205 370$00 foi instaurada na 1ª RF de Matosinhos a execução fiscal nº... contra a sociedade V..., , Lda. com sede na EN nº..., Parafita, Matosinhos – fls. 85, 86, 83, 84. 2. A sociedade executada foi declarada falida no proc. de falência nº.../95 que correu termos no Tribunal Judicial de Matosinhos, julgado extinto por inutilidade superveniente da lide face a inexistência de bens da falida – fls. 44 e 119. 3. Face à inexistência de bens da executada, foi ordenada a reversão da execução contra os gerentes da sociedade executada para cobrança da quantia exequenda – fls. 87 e 88. 4. Nessa sequência, foi o oponente citado para a execução contra si revertida em 29 de Maio de 1998 – fls. 100 – vendo a deduzir contra ela a presente oposição em 17 de Junho de 1998. 5. O oponente, através da carta dirigida a V..., Lda. e por esta recebida, renunciou à gerência em 9.2.93 – fls. 20 e 30. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantiva, por erro de julgamento em matéria de: 1. aplicação ao caso concreto do estatuído no artº 154º nº 3 do CPEREF - conclusões sob os ítens 1 a 5; 2.. inconstitucionalidade orgânica do artº 13º CPT - conclusões de recuso sob os ítens 6. a 18; 3. irrresponsabilidade do oponente pelo IRC do exercício de 1993, à luz do disposto no artº 1º nº 7 do CIRC.. * Relativamente à primeira questão, não assiste razão ao Recorrente, na medida em que o próprio texto do artº 154º nº 3 CPEREF arreda a interpretação sustentada: “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” – sublinhado nosso. O efeito processual pretendido só tem razão de ser se, no caso de gerentes, administradores ou directores ou de pessoas que simplesmente tenham gerido a sociedade ou a pessoa colectiva falida, houver recurso ao disposto no artº 126º-A do CPEREF Alteração do regime geral do CPEREF no domínio da responsabilidade falimentar, introduzida pelo DL 315/98 de 20.10 - “(..) Na hipótese de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, estabelece o artº 126º - A que os gerentes, administradores ou directores, ou as pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, que tenham contribuído significativamente para a situação de insolvência, através de actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença, deverão (se tal for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor) ser declarados responsáveis solidária e ilimitadamente, pelas dívidas da falida e, em consequência, condenados no pagamento do respectivo passivo. (..)” – cfr. Maria do Rosário Epifânio, in “Os Efeitos Substantivos da Falência”, Publicações Universidade Católica, Porto/2000, pág. 143., isto é, a requerimento do MP ou de qualquer credor se tenha desencadeado a efectivação da responsabilidade falimentar destes dirigentes societários pelas dívidas da falida, o que, manifestamente, não é o caso. Improcedem, pois, as conclusões sob os ítens 1 a 5. * Quanto às conclusões de recurso elencadas sob os ítens 6. a 18., apenas nos cumpre referir, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no recurso nº 328/94 de 13.4, que o artº 13º do CPT não sofre de inconstitucionalidade, improcedendo, assim, a questão suscitada.* A última questão trazida a recurso, da irrresponsabilidade do oponente pelo IRC do exercício de 1993, à luz do disposto no artº 1º nº 7 do CIRC, decorrente da renúncia ao cargo formalizada em 9.2.93 também não logra procedência pelas razões explicitadas na sentença recorrida, e que neste ponto se transcreve: “(..) quando a dívida de imposto respeita a período uno (como é o caso do IRC) e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais, a responsabilidade do gerente quanto a tal dívida reporta-se sempre a todo o período, ainda que tenha apenas exercido a gerência parte dele, pelo que não releva que o oponente só tenha exercido a gerência parte do trimestre.”, fundando-se esta incindibilidade do período de exercício nos termos em que o artº 13º nº 1 CPT reporta e delimita o âmbito temporal da responsabilidade, tanto ao momento em que ocorram os factos geradores de imposto – que no caso do IRC é, precisamente, o ano de exercício económico - como ao momento da cobrança do imposto. Termos em que também a esta última questão não assiste razão ao Recorrente. *** Tudo visto, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC’s. Lisboa, 18 de Junho de 2002 (Cristina Santos) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |