Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1538/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXTERNO DE INSPECÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I – O Técnico Oficial de Contas da impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço. Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 2 e 3 do art. 51º do RCPIT, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.
II - Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO Judicial deduzida por F.......... Lda contra liquidações adicionais de IVA, com os n.ºs 0.....90M, 0.....91M, 0.....92M e 0.....93M, todas relativas ao exercício de 2004, no montante global de € 3.898,71 e 4 liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios com os n. 0.....94M, 0.....95M, 0.....96M e 0.....97M, no montante global de € 610,75.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referéncia, com a qual não concordamos, em que o tribunal "a quo" considerou que à data da notificação das liquidações à impugnante, já se encontrava extinto, por caducidade, o direito de liquidar.
II - Em resumo, a sua fundamentação foi de que a inspecção externa teve início em 06/ 03/ 2008 e finalizou em 18/ 09/ 2008, não tendo sido concluído no prazo de 6 meses, pelo que cessou o efeito suspensivo da caducidade do direito de liquidar, contando-se o respectivo prazo de caducidade desde o seu início, isto é, desde 01/ 01/ 2005 até à data em que a impugnante foi regularmente notificada das liquidações, em 19/05/ 2009. Assim, tendo em conta que, o tributo em crise se refere ao ano de 2004, o início do respectivo prazo de caducidade ocorre no dia 01-01-2005 e o seu termo vence-se 4 anos depois, isto é, em 01-01-2009.
III - Cabe-nos, em primeiro lugar, discordar do afirmado pelo Tribunal de que ", a inspecção externa teve início em 06/03/2008, data em que se considera a Impugnante regularmente notificada da Ordem de Serviço ou do despacho que determinou o procedimento de Inspecção, nada constando dos autos relativamente a uma Ordem de Serviço assinada pela impugnante em 2910412008 (data em que a Fazenda Pública defende ter tido início o procedimento de Inspecção. "
IV - Tal conclusão tem a sua génese na base instrutória em que o Tribunal "a quo" dá como facto não provado que o procedimento se tenha iniciado em 29/04/ 2008, pois que não consta dos autos qualquer ordem de serviço que tenha sido notificada á Impugnante e por ela assinada nessa data (artigo 51º, nº 1 e nº2 do RCPIT "a contrario") (cf. 4.3 da sentença)
V - Ora, ao contrário do afirmado pelo Tribunal, consta do PAT, junto aos autos, uma Ordem de Serviço assinada pela impugnante em 29/04/2008, data em que teve início o procedimento de inspecção. (cf. fls. 161 do PAT).
VI - Pelo que, salvo melhor entendimento deverá constar dos factos provados o seguinte: "O início do procedimento externo de inspecção deu-se em 29-04-2008, com a assinatura da Ordem de Serviço pela Impugnante".
VII - Em segundo lugar, como bem refere a sentença em causa, do nº 1 do artigo 46º da LGT e dos artigos 36º, 51º e 62º do RCPIT, "resulta que, apenas o procedimento de inspecção externo é apto a suspender o prazo de caducidade do direito a liquidar tributos. Contudo, tal só ocorre se o procedimento estiver concluído no prazo de 6 meses."
VIII - Uma vez que a duração do procedimento inspectivo não ultrapassou o prazo de seis meses, pois o mesmo teve o seu início em 29 de Abril de 2008 e concluiu-se com a notificação do Relatório definitivo, em 18 de Setembro de 2008, pelo que suspendeu o prazo de caducidade do direito de liquidar.
IX - Ora, define o n.º 1, do art. 45.º da LGT «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos quando a lei não fixar outro», estabelecendo, ainda, o n.º 4 do mesmo artigo, que «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário»
X - Tratando-se de IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário, ou seja, desde 01-01-2005 até à data em que a Impugnante foi regularmente notificada das liquidações, em 19-05- 2009.
XI - Assim, tendo o periodo de suspensão do prazo de caducidade a duração de 142 dias, contado de 29/ 04/ 2008 a 18/ 09/ 2008 - pelo que a data limite para notificação da liquidação era 21/ 05/ 2009 - logo tendo a notificação da liquidação ocorrido em 19/05/ 2009, considera-se efectuada dentro do prazo de caducidade.
XII - Ao decidir de forma diversa, é entendimento da Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez na douta sentença ora em crise erróneo julgamento dos factos, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedéncia dos presentes autos de impugnação.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
****

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
****

Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«4.1.
FACTOS PROVADOS, de acordo com o teor dos documentos, infra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório:
a) As 4 liquidações adicionais de IVA, com os n.ºs 0.....90M, 0.....91M, 0.....92M e 0.....93M, todas relativas ao exercício de 2004, no montante global de € 3.898,71 e as 4 liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios com os n. 0.....94M, 0.....95M, 0.....96M e 0.....97M, no montante global de € 610,75 ora impugnadas, resultaram do apuramento da respectiva base tributária através da aplicação de métodos indirectos - Relatório de Inspecção de fls. 45 e segs. do PA apenso aos autos e certidão de notificação das liquidações de fls. 30 e 31 dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
b) Notificada a impugnante da fixação da base tributável de IVA, referente às liquidações ora em crise, apurada por métodos indirectos, apresentou pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o regime dos artigos 86.º e seguintes da LGT - requerimento de fls. 16 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
c) A impugnante foi regularmente notificada, nos termos do artigo 41.º, n.º1 do CPPT, para fazer comparecer o seu perito na reunião da Comissão de Revisão no dia 13/05/2009, pelas 15H00, nos termos do artigo 91.º da LGT, constando ainda expressamente da referida notificação que, caso o Perito da impugnante faltasse à 1.ª reunião, ficaria agendada 2.ª reunião para o dia 18/05/2009, pelas 15H00, a qual teria lugar, ainda que o Perito faltasse, valendo a não comparência à segunda reunião como desistência da reclamação (n.º 6 do artigo 91.º da LGT) - informação de fls. 35 e segs. dos autos, ofício de fls. 39 dos autos e expediente de notificação do perito de fls. 131 a fls. 146 do PA, apenso aos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos.
d) O perito da impugnante não compareceu às reuniões da Comissão de Revisão, identificadas na alínea antecedente, pelo que, a AT considerou que a Impugnante desistiu do pedido de revisão, notificando-a em 19/05/2009 da referida decisão - ofício de fls. 33 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
e) Os critérios de determinação da base tributável por métodos indirectos, subjacentes às liquidações de IVA, ora em crise, foram os critérios de cálculo das vendas presumidas e de cálculo da margem de lucro sobre as vendas - citado Relatório de Inspecção, já dado como reproduzido.
f) A acção de inspecção, a que foi sujeita a ora Impugnante, e que, culminou na emissão do Relatório de Inspecção, supra identificado, foi efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2005....., tendo sido expedido ofício, em 28/02/2008, destinado a notificar o sujeito passivo do início da inspecção, com a indicação do seu âmbito e extensão, nos termos do artigo 59.º, n.º3, alínea l) da LGT - ofício de fls. 32 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
g) O referido ofício foi recepcionado pela Impugnante em 06/03/2008 - facto admitido por acordo e expressamente admitido pela impugnante no artigo 11.º da p.i. de impugnação.
h) O Relatório de Inspecção foi concluído em 10/09/2008 e notificado à impugnante em 18/09/2008 e as liquidações, ora em crise, decorrentes da alteração à base tributável em sede do procedimento de Inspecção, foram emitidas em 18/05/2009 e notificadas à impugnante em 19/05/2009, para que procedesse ao seu pagamento voluntário até 31/07/2009 - citada certidão de notificação de fls. 30 e 31 dos autos, citado relatório de Inspecção e informação de fls. 202 e 203 do PA, apenso aos autos, que aqui se dá por reproduzida.
i) Os presentes autos de Impugnação deram entrada em juízo a 03/08/2009 – carimbo aposto a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
*
4.2.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos constantes dos autos e do PA, a estes apensos, supra ids. a propósito de cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados por qualquer das partes.
Quanto ao facto elencado em 4.1.g) o mesmo não é controvertido, estando admitido por acordo das partes.

4.3.
Não se provou que o procedimento de Inspecção se tenha iniciado em 29/04/2008, pois que não consta dos autos qualquer ordem de serviço que tenha sido notificada à Impugnante e por ela assinada nessa data (artigo 51.º, n.º1 e n.º2 do RCPIT “a contrario”).»

*

- Impugnação da matéria de facto
A recorrente vem impugnar a matéria de facto invocando que o Tribunal "a quo" dá como facto não provado que o procedimento se tenha iniciado em 29/04/2008, pois que não consta dos autos qualquer ordem de serviço que tenha sido notificada á Impugnante e por ela assinada nessa data (artigo 51º, nº 1 e nº2 do RCPIT "a contrario") (cf. 4.3 da sentença). E que ao contrário do afirmado pelo Tribunal, consta do PAT, junto aos autos, uma Ordem de Serviço assinada pela impugnante em 29/04/2008, data em que teve início o procedimento de inspecção. (cf. fls. 161 do PAT). Pelo que deverá constar dos factos provados o seguinte: "O início do procedimento externo de inspecção deu-se em 29-04-2008, com a assinatura da Ordem de Serviço pela Impugnante".
Vejamos.
Cumpre o ónus de alegação, em particular o disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, o recorrente que identifica, nas conclusões, os factos impugnados e especifica os concretos meios de prova, como os documentais, com referência da sua localização, que impunham decisão diversa.
No presente caso, o ónus foi cumprido pela recorrente que indicou o facto impugnado e especificou o concreto meio de prova documental, bem como a sua localização.
Assiste, assim, razão à recorrente.
Deste modo,

Ao abrigo do artigo 662.º do CPC, elimina-se o número 4.3. do probatório por se encontrar provado nos autos, conforme facto relevante para a decisão, que ora se adita:

4.4. Em 29/04/2008, o Técnico Oficial de Contas da impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço n.º OI2005..... - Procedimento de Inspecção Externa, onde constava, entre outros, o âmbito e extensão da acção inspectiva (IRC e IVA do ano de 2004), cfr. fls. 161 do PAT.

Ainda ao abrigo do art. 662º do CPC, altera-se o número 4.1.f) do probatório por ser conclusivo e conter imprecisões, que passa a ter a seguinte redacção:
f) A acção de inspecção foi efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2005....., tendo sido expedido ofício (Carta Aviso), em 28/02/2008, destinado a notificar o sujeito passivo «de que, a muito curto prazo, se deslocarão à morada acima referenciada, técnicos dos Serviços de Inspecção Tributária», - ofício de fls. 32 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.


***
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- erro de julgamento da matéria de facto;

- erro de julgamento da matéria de direito, quando foi considerado que à data da notificação das liquidações à impugnante, já se encontrava extinto, por caducidade, o direito de liquidar.

***


II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito o Tribunal a quo julgou a impugnação procedente por ter considerado que «uma vez que o procedimento de Inspecção se iniciou em 06/03/2008, com a notificação à Impugnante do despacho que o determinou, e finalizou em 18/09/2008, data em que o Relatório de Inspecção foi regularmente notificado à Impugnante, o procedimento de Inspecção não foi concluído no prazo de 6 meses.
Pelo exposto e, perfilhando-se a corrente jurisprudencial, supra citada, cessou o efeito suspensivo da caducidade do direito de liquidar os tributos, contando-se o respectivo prazo de caducidade desde o seu início, isto é, desde 01/01/2005 até à data em que a impugnante foi regularmente notificada das liquidações, em 19/05/2009.
Procede pois a impugnação, pois que, à data da notificação das liquidações à impugnante, já se encontrava extinto, por caducidade, o direito de liquidar.»

Inconformada, a recorrente vem invocar [conclusões V. a XII.] que ao contrário do afirmado pelo Tribunal, consta do PAT, junto aos autos, uma Ordem de Serviço assinada pela impugnante em 29/04/2008, data em que teve início o procedimento de inspecção. (cf. fls. 161 do PAT). Pelo que, salvo melhor entendimento deverá constar dos factos provados o seguinte: "O início do procedimento externo de inspecção deu-se em 29-04-2008, com a assinatura da Ordem de Serviço pela Impugnante". Em segundo lugar, como bem refere a sentença em causa, do nº 1 do artigo 46º da LGT e dos artigos 36º, 51º e 62º do RCPIT, "resulta que, apenas o procedimento de inspecção externo é apto a suspender o prazo de caducidade do direito a liquidar tributos. Contudo, tal só ocorre se o procedimento estiver concluído no prazo de 6 meses." Uma vez que a duração do procedimento inspectivo não ultrapassou o prazo de seis meses, pois o mesmo teve o seu início em 29 de Abril de 2008 e concluiu-se com a notificação do Relatório definitivo, em 18 de Setembro de 2008, pelo que suspendeu o prazo de caducidade do direito de liquidar. Ora, define o n.º 1, do art. 45.º da LGT «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos quando a lei não fixar outro», estabelecendo, ainda, o n.º 4 do mesmo artigo, que «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário» Tratando-se de IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário, ou seja, desde 01-01-2005 até à data em que a Impugnante foi regularmente notificada das liquidações, em 19-05- 2009. Assim, tendo o periodo de suspensão do prazo de caducidade a duração de 142 dias, contado de 29/ 04/ 2008 a 18/ 09/ 2008 - pelo que a data limite para notificação da liquidação era 21/ 05/ 2009 - logo tendo a notificação da liquidação ocorrido em 19/05/ 2009, considera-se efectuada dentro do prazo de caducidade. Ao decidir de forma diversa, é entendimento da Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez na douta sentença ora em crise erróneo julgamento dos factos, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedéncia dos presentes autos de impugnação.

Estabilizada já a matéria factual, importa agora decidir de direito.

Tal como invoca a recorrente, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo tem a sua génese na base instrutória em que o mesmo dá como facto não provado que o procedimento de inspecção se tenha iniciado em 29/04/2008.

Ora, conforme ponto nº 4.4. do probatório, ora aditado, em 29/04/2008, o Técnico Oficial de Contas da impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço n.º OI2005..... - Procedimento de Inspecção Externa, onde constava, entre outros, o âmbito e extensão da acção inspectiva (IRC e IVA do ano de 2004), cfr. fls. 161 do PAT.

Vejamos, fazendo um breve enquadramento legal.

O art.51º do RCPIT tem como epígrafe “Data do início do procedimento de inspecção” e dispõe o seguinte:

Artigo 51.º
Data do início do procedimento de inspecção
1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º.
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção.
3 - A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.
4 - A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção.
5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho, será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas, o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

Ora, conforme ponto nº 4.4. do probatório, em 29/04/2008, o Técnico Oficial de Contas da impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço.
Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 2 e 3 do art. 51º do RCPIT supra citado, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.

«O preceito aqui em análise refere-se, não apenas à data do início do procedimento inspectivo – como a epígrafe indicia - , mas também a questões formais relacionadas com esse início, nomeadamente com a sua notificação (aliás, a epígrafe da anterior redacção deste preceito referia-se à “forma de notificação”).
A data de começo da inspecção reveste-se de uma importância fundamental, pois, como já se assinalou (cfr. supra, artigo 36º), o procedimento deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (sem prejuízo da eventual prorrogação ou ampliação por mais dois períodos de três meses, nos casos de especial complexidade, de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, de recurso à assistência mútua e cooperação administrativa internacional ou outros motivos de natureza excepcional). Esse começo verifica-se, na prática, na data da notificação.
Além disso, esta notificação determina também, nos termos do artigo 46º, nº 1, da LGT, o início da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Em bom rigor esta é a verdadeira notificação que dá início ao procedimento de inspecção externo. Deve por isso ter-se sempre presente a necessidade de credenciação por parte dos funcionários que a realizam, podendo a mesma ser exigida pelo representante, funcionário ou Técnico Oficial de Contas do sujeito passivo. Essa falta de credenciação legitima a oposição por parte da entidade inspeccionada e a consequente entrada dos funcionários da inspecção nas instalações ou dependências da entidade inspeccionada.
Em termos formais, da ordem de serviço ou do despacho que determina o procedimento de inspecção será entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, que deverá ser devidamente assinada (por ele ou pelo seu representante). A assinatura também pode ser efectuada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente, caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante legal não se encontrem no local.
(…)
Os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) podem ser notificados do início do procedimento de inspecção levado a efeito pela A. Fiscal, mais tendo legitimidade para tal conforme resulta do disposto no art. 51, nº 3, do R.C.P.I.T., preceito que consagra a possibilidade dos técnicos oficiais de contas e colaboradores dos sujeitos passivos (sociedades) inspeccionados assinarem as ordens de serviço, sempre que os seus representados não se encontrem no local.
A assinatura pelo TOC do sujeito passivo da ordem de serviço de inspecção, bem como a sua consequente colaboração, permitindo à inspecção tributária o acesso aos elementos contabilísticos da empresa, demonstra que foi cumprido o disposto no dito art. 51, nº 1, do R.C.P.I.T. (Acórdão do TCA Sul de 23-10-2012, processo nº 05792/12)»(1)

Aqui chegados, forçoso é concluir que o início do procedimento de inspecção deu-se em 29/04/2008, tal como invoca a recorrente.
E tendo em conta que o Relatório de Inspecção foi concluído em 10/09/2008 e notificado à impugnante em 18/09/2008 (cfr. ponto 4.1.h. do probatório), do mesmo modo, teremos de concluir que a duração do procedimento de inspecção não ultrapassou o prazo de seis meses, pelo que suspendeu o prazo de caducidade do direito de liquidar.
«Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.»(2)
Ora, nos termos do art. 45º, nº 1, da LGT, e estando em causa IVA do ano de 2004, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário, ou seja, desde 01-01-2005 até à data em que a impugnante foi notificada das liquidações, em 19-05-2009 (conforme ponto nº 4.1.h. do probatório).
Deste modo, tendo o periodo de suspensão do prazo de caducidade a duração de 142 dias, contado de 29/04/2008 a 18/09/2008 – temos que a data limite para notificação da liquidação era o dia 21/05/2009 – logo, tendo a notificação da liquidação ocorrido em 19/05/2009, terá de considerar-se efectuada dentro do prazo de caducidade.
Pelo que procede o presente recurso.
*
Deste modo, e em face do acabado de decidir, impõe-se o conhecimento do mérito da causa em substituição, nos termos previstos no artº 665º, nº 2, do CPC que determina que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Como se vê da decisão recorrida, nela não foram fixados os factos que relevavam para decidir do mérito da causa.
Para além do mais, a impugnante indicou testemunhas esclarecendo que pretende ouvir as mesmas aos factos constantes dos arts. 17º a 23º, 25º a 36º, 38º a 40º e 42º a 46º da P.I (fls. 71). As referidas testemunhas nunca foram ouvidas por o Tribunal a quo considerar que se afigurava procedente a excepção invocada pela impugnante da caducidade (fls. 74).
Em nosso juízo, torna-se necessária a constituição de uma base fáctica suficiente para a decisão de mérito, esclarecendo-se os pontos controvertidos, designadamente, procedendo à produção da prova testemunhal indicada.
E, sendo assim, existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos artigo 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Impõe-se, pois, que este Tribunal, e uma vez que os autos não contêm os elementos probatórios que permitam reapreciar a matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 662º, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artº 2º, al.e) do CPPT, anular a sentença recorrida.
***

III - Decisão
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão.

Sem Custas.
Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de Novembro de 2019

[Lurdes Toscano]

[Benjamim Barbosa]

[Ana Pinhol]




________________________________
(1)Anotações ao artigo 51º do RCPIT – Anotado e Comentado, Joaquim Freitas da Rocha e Outro, Coimbra Editora, 1ª Edição.
(2)Acórdão do STA de 16/11/2016, Proc. 01147/15, disponível em www.dgsi.pt