Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02115/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/21/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO |
| Sumário: | 1. A suspensão de acto administrativo que ordene o pagamento de uma quantia pode ser requerida quer ao abrigo do nº 2, quer ao abrigo do nº l do artigo 76° da LPTA. Ponto é que, nesta última hipótese, se verifiquem os três requisitos aí elencados. ... da verificação cumulativa dos seguintes requisitos; um positivo, que se traduz na prestação de caução; dois requisitos negativos, que se exprimem em a suspensão não determinar grave lesão do interesse público e do processo não resultarem graves indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 3. O artigo 76°/2 da LPTA, ao remeter para a lei processual tributária (actual Código de Processo Tributário) as formas de prestação de caução, só quer referir-se às normas que as prevêem e não ao seu montante. 4. Não designando a lei processual tributária - artigo 281°/1 do CPT - a forma de prestação de caução, pode esta ser efectuada por diversos meios, incluindo o do depósito em dinheiro - cfr.artigo 623° do Código Civil; 5. Dependendo a prestação de garantia por meio de depósito em dinheiro da passagem de guias, o que deverá relevar para efeitos da verificação do primeiro requisito previsto no nº 2 do artigo 76° da LPTA - a prestação de caução - é o pedido do requerente formulado nesse sentido, no requerimento inicial. 6. A entender-se de forma diversa, ou seja, a de que a caução deve ser sempre prestada aquando da apresentação do pedido de suspensão em juízo, estar-se-ia, in casu, a impedir o requerente de prestar caução através de um dos meios permitidos pelo nº 2 do artigo 76° da LPTA, o que se traduziria na sua própria violação. 7. Mostrando-se preenchido o requisito traduzido na prestação de caução, e não resultando da fundamentação do acto nem dos elementos constantes do processo quaisquer factos através dos quais se possa concluir por uma lesão grave dos interesses e valores subjacentes ao acto impugnado, bem como a existência de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, deverão dar-se por verificados os requisitos previstos no nº 2 do artigo 76° da LPTA. |
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