Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05728/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ART.º76º, Nº 1, AL. A) DA LPTA ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS INTEGRADORES |
| Sumário: | I - No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto suspendendo, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou. II - O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto. III - O acto que intima o proprietário de um local arrendado a efectuar obras orçamentadas em 7.378.000$00 e destinadas a corrigir deficiências detectadas pela comissão de vistorias não lhe causa necessariamente um prejuízo, dado que tais obras poderão valorizar o local, eventualmente até num montante superior ao valor delas e permitirão exigir do arrendatário a actualização da renda. IV - Assim, na ausência de alegação pelo requerente da suspensão de quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se pode considerar verificado o aludido requisito. |
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| Decisão Texto Integral: |