Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2351/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NEGLIGÊNCIA REDUÇÃO DA COIMA ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO |
| Sumário: | I- Contendo a decisão que aplicou a coima os elementos de facto, com indicação temporal da conduta omissiva do ora recorrente bem como indicação do montante do imposto em falta, a descrição aí feita satisfaz os requisitos legais do artº 212º do CPT . II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de policia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenaçôes fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal. IV- O facto de a arguida não ter enviado ao SATVA o IVA liquidado relativamente a Setembro de 1995, juntamente com a respectiva declaração, conforme impõe o art. 26º n.º l do CIVA pode integrar uma conduta dolosa ou negligente e o art. 29º n.º 2 do RJIFNA expressamente prevê a imputação subjectiva da negligência. V- Sendo a arguida uma sociedade comercial, os gerentes têm por função primordial expressar a sua vontade, praticar em seu nome todos os actos inerentes à prossecução do objectivo social e o cumprimento das obrigações legais entre as quais figura a entrega da declaração de IVA acompanhada com o respectivo meio de pagamento traduzindo a sua inobservância, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto e devido. VI- Nos termos do art. 29º n.º l e 2 do RJIFNA e numa primeira operação concreta de graduação, a coima deve ser fixada, considerando-se os necessários arredondamentos, entre um mínimo de 10% e um máximo de metade e, numa segunda operação, e tratando-se a arguida de uma pessoa colectiva, há que elevar estes montantes para o dobro (n.º 9 do art. 29º RJIFNA). VII- O recurso da sentença que manteve a decisão de aplicação de coima só terá efeito suspensivo nos termos do artº 224º do CPT se a recorrente prestar garantia, no prazo de 15 dias, ou demonstrar em igual prazo que a não podia prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos VIII- E não logra demonstrá-lo quando o recurso foi interposto em Março de 1999 e apenas se provou que a partir de 1975 a sociedade começou a lutar com dificuldades económicas. |
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| Decisão Texto Integral: |