Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00629/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL 296/91, DE 16.08
TÉCNICOS SERVIÇO SOCIAL
INTERCOMUNICABILIDADE VERTICAL DE CARREIRAS
Sumário:I - A norma do artº 3º, nº 3, do DLei nº 296/91, de 16.08, deverá ser interpretada extensivamente de forma a abranger no regime de transição aí previsto os técnicos de serviço social em exercício de funções na área funcional de serviço social, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade de carreiras previsto no art.º 6º do DL nº 191-C/79, de 25.06.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO .....interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ADÍLIA ....., de acto tácito de indeferimento que imputou àquele.

Apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso:

“1 ° - Em 1979, a recorrente contenciosa ingressou na carreira técnica superior, como técnica superior de 1ª classe, ao abrigo do sistema de " intercomunicabilidade de carreiras " previsto no Artigo 6° do DL n.ª 191-C/79, de 25 de Junho.
2° - O DL n. ° 266/91, de 16 de Agosto, nomeadamente o n. ° 3 do Artigo 3° do citado diploma legal, refere expressamente que " os técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias citadas no número precedente que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior, ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical previsto no DL n. ° 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social, transitam para a carreira de técnico superior de serviço social pelo que, não remete, indiferenciadamente, para qualquer "sistema de intercomunicabilidade "
3° - O legislador pretendeu abranger apenas os casos de " intercomunicabilidade vertical " que ocorreram após a entrada em vigor do referido DL n. ° 248/85, de 15 de Julho.
4° - O DL n.º 266/91, de 16 de Agosto, apenas dispõe para o futuro, com ressalva dos efeitos já anteriormente produzidos pelo Artigo 17° do citado DL n.° 248/85, no caso específico do n. ° 3 do Artigo 3° daquele diploma legal
5° - A recorrente contenciosa fez uma interpretação extensiva do n.º 3 do Artigo 3° do DL n. ° 266/91, de 16 de Agosto, quando este preceito legal apenas remete, expressamente, para as situações de " intercomunicabilidade vertical " previstas no Artigo 17° do DL n. ° 248/85, de 15 de Julho.
6° - O n. ° 3 do Artigo 3° do DL n. ° 266/91, de 16 de Agosto, instituiu uma regra especial de enquadramento na nova carreira baseada na intercomunicabilidade vertical prevista no Artigo 17° do DL n. ° 248/85, de 15 de Julho, e não em qualquer outro sistema de intercomunicabilidade.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional é interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por Adília Augusta da Silva ....., ora recorrida, anulou “o acto tácito de indeferimento que se formou sobre o requerimento que a recorrente dirigiu à entidade recorrida em 20 de Dezembro de 1994, e no qual requeria a sua passagem para a carreira técnica superior de serviço social, criada pelo D.L. nº 296/91, de 16/8".

Dispõe o artº 713º, nº5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente, nas suas alegações, não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por si já alegado em sede de recurso contencioso de anulação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que ao caso da recorrida era aplicável a norma constante do nº 3 do artº 3º do DL 296/91, de 16.08, aliás em consonância com o decidido (numa situação paralela à dos presentes autos), no acórdão de 16.04.96 do STA, in Rec.nº 33301, em cujo sumário se pode ler:
"A norma do art. 3, n. 3, do Decreto-Lei n. 296/91, de 16 de Agosto, deverá ser interpretada extensivamente de forma a abranger no regime de transição aí previsto os técnicos de serviço social em exercício de funções na área funcional de serviço social, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade de carreiras previsto no art. 6 do Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho ".,ser despiciendo o debate em torno de tal questão, superiormente decidida em caso idêntico, decisão que aqui se acata, por merecer inteiro acolhimento, sendo certo que tal questão é a única suscitada nas conclusões das alegações de recurso.

É de salientar, que, como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu douto parecer “De facto, o acolhimento da perspectiva do recorrente Conselho Directivo do ISSS (interpretação literal e restritiva do artigo 3 n.° 3 do D.L. 296/91), não só olvidaria a própria finalidade indicada no preâmbulo deste diploma, como redundaria em grave e inexplicável prejuízo para Adília Freitas que, detendo embora a habilitação legal para o efeito, depararia com á impossibilidade de transitar para uma carreira especialmente concebida para funcionários possuidores dessa mesma habilitação.”

Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação do disposto no artº artº 3º, nº3 do DL 266/91, de 16.08, aos factos que se apuraram.

Acordam, pois os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma;
b) - sem custas por isenção.

LISBOA, 21.04.05